Notas
- "Trata-se (...) de problema que não pode se resolver com um claro sim ou não à criatividade dos juízes. Tal criatividade, -ou para ser mais preciso, alto grau de criatividade, pois bem vimos como se trata essencialmente de problema apenas de natureza quantitativa-, pode ser benéfica ou maléfica, segundo as circunstâncias contingentes, de tempo e lugar, de cultura, de necessidades reais de determinada sociedade, circunstâncias, de mais a mais, de organização e estrutura das instituições e, não por último, dos tipos de magistratura que exercem tal criatividade." (grifo nosso)
- Pelo menos, por ora, vez que se tratará com maior profundidade o significado da referida expressão, entenda-se a mesma sob sua tradução literal: "casos difíceis".
- CAPPELLETTI, Mauro. Op. Cit.
- LEAL, Roger Stiefelmann Leal. A judicialização da política. Cadernos de direito constitucional e ciência política. v. 29 São Paulo. 1999 p. 230/237
- TATE, Neal; VALLINDER, Torbjörn. The global expansion of judicial Power: The judizicialition of politcs. New York: New York University press, 1995.
- Ibdem.
- Ibdem.
- GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião de promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
- "Nosso mundo tornou-se demasiadamente hermenêutico. A solidão urbana – trágica invenção moderna – obriga-nos, a cada passo, a conviver com a diversidade de comportamentos e valores que se opõem aos nossos, os quais, no entanto, devem merecer nosso respeito e serem tolerados ainda que possamos, ou devamos, civilizadamente combatê-los.
- BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito ( O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em<htpp://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 15/08/2008
- Sob esse contexto, de forma consentânea com a adoção de um pluralismo típico dos novos tempos, entende Cândido Rangel Dinamarco que a distribuição de poder na sociedade brasileira contemporânea não mais se situa única e exclusivamente nos órgãos estatais, mas se distribui por todos os agentes componentes da sociedade:
- "Muito embora a constituição brasileira, assim como tantas outras, utilize a expressão pluralismo agregando-lhe o adjetivo político, o que, à primeira vista, poderia sugerir a idéia de que esse princípio se refere apenas às preferências políticas e/ou ideológicas da sociedade, a sua abrangência é muito maior, significando pluralismo na polis, ou seja, um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões do viver coletivo - tanto nas escolhas de natureza política quanto nas de caráter econômico, social e cultural – um direito fundamental, portanto, cuja essência Arthur Kaufmann logrou traduzir em frase de rara felicidade: não só, mas também.
- Neste contexto, veja-se a atual crise financeira que, iniciada no mercado imobiliário interno norte-americano, em decorrência dos chamados sub primes hipotecários, avassalou todo o mercado financeiro global, com resultados devastadores nas economias de diversos outros países, conforme se noticia abaixo:
- DUARTE, Francisco Carlos. Tempo e decisão na sociedade de risco: um estudo de direito comparado. p. 107. Revista de processo nº 148 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 106
- Ibdem. p. 99/110
- BARROSO, Luis Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da História. A nova Interpretação Constitucional e o papel dos princípios do direito brasileiro. p. 12 In A nova interpretação constitucional – ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. BARROSO, Luiz Roberto. [Org.] Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
- "... o ordenamento infraconstitucional nem sempre é apto a resolver os conflitos de interesse que proliferam em número e complexidade, especialmente quando é lido sob a égide do positivismo dogmático, que infelizmente ainda recheia as mentes de boa parte dos operadores do direito e que se amparada na superada premissa que preconizou, por longa data, a intervenção mínima por parte do Poder Judiciário."
- Ibdem. p. 12
- Sustenta François Ost que a situação de complexidade jurídica da sociedade contemporânea decorre do fato desta ter abandonado apenas parcialmente as concepções de Estado liberal e do bem-estar social e, conseqüentemente, de ainda remanescerem na sociedade contemporânea os resquícios dos sistemas jurídicos praticados naquelas concepções de Estado. Situação esta de complexidade demonstrada: a) pela multiplicidade de atores atuantes no sistema jurídico – Estado, através dos juízes, legisladores e administração; particulares; organizações comerciais, profissionais, dentre inúmeros outros atores que se constituem no que o autor chama de "usuários Del Derecho"; b) pela imbrincação das funções jurídicas pelos diversos atores atuantes no sistema jurídico – administração adota em sua forma de atuar - processo administrativo – parâmetros típicos do procedimento judicial; a administração, e não raras vezes, o próprio Poder Judiciário participam da elaboração das leis – poder de iniciativa dos Poderes Executivos e Judiciário; as disposições legais de conceitos indeterminados necessariamente precisam da complementação regulamentar (da Administração); a delegação de poderes típicos do Poder Judiciário a outros poderes (CPI’s); c) pela multiplicação dos níveis de poder – perda do poder de direção pelo Estado, sendo necessário ao mesmo dialogar com os agentes sociais para a implementação de suas políticas, inclusive através da legislação.
- "A guerra de 1939-1945, denominada Segunda Grande Guerra, não teve nada de grande em termos de benefícios para a humanidade. Pode-se tê-la grande tomando-a pelo cálculo das crueldades e ignomínias cometidas. Também não foi apenas segunda, conquanto assim chamada por se seguir, nos mesmos termos devastadores e compreensivos das potências mundiais, ao conflito de 1914-1918.
- COELHO, Inocêncio Mártires. Op. Cit. p. 51.
- Importante realçar que após a CR/88, época em que se reconheceu, definitivamente, a natureza de norma superior das disposições constitucionais, o controle de constitucionalidade, no Brasil, obteve um incremento exponencial.
- "De fato, não se pode negar que no transcorrer do século XX e em especial após a transição do Estado Liberal para o Estado Social e da mutação deste para o Estado Democrático de Direito, a Constituição assumiu papel de centro do sistema jurídico, interferindo diretamente nas relações privadas de modo a romper definitivamente com o individualismo em contra posição ao papel de outrora, que atinha-se a servir de receptáculo de normas programáticas visando tutelar o indivíduo e criar diretrizes que se propunham, desde que regulamentadas, a limitar a intervenção do Estado."
- Segundo Luis Roberto Barroso, a expressão "constitucionalização do direito" deve ser identificada com a irradiação axiológica dos valores constitucionais para todo o ordenamento vigente, segundo os quais passariam a "condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.", não só em relação às três esferas de Poder, mas também aos particulares.
- "(...) a supremacia hierárquica formal e material da Constituição, fiscalizada e promovida por variados instrumentos de jurisdição constitucional, bem como o reconhecimento normativo de toda a Lei Maior, induzem à fecundação de todos os ramos do direito pelos valores, princípios e diretrizes hospedados em sede constitucional, [sendo que tal] fenômeno deve ser louvado e não lamentado, sobretudo no caso brasileiro, diante das bases democráticas, humanitárias e solidaristas do nosso texto magno."
- Sem se olvidar da competência da jurisdição constitucional dar a última palavra sobre a "interpretação" da Constituição, deve-se considerar o aprimoramento do regime democrático – dialético por ser pluralizante e individualizador ao mesmo tempo – e a evolução social decorrente da densificação de novos direitos – v.g., no Brasil, o reconhecimento de novos direitos pela CR/88 a grupos antes não reconhecidos pela Constituição, tais como crianças e adolescentes, consumidores, idosos, deficientes físicos, minorias políticas, índios, dentre outros - para que a Constituição seja interpretada não só pelo Poder Judiciário, mas por todo e qualquer indivíduo ou grupo social que a ela esteja sujeito, tais como partidos políticos, Igrejas, peritos, grupos de pressão e associações.
- "Essas modernas constituições – com suas inovações institucionais – trouxeram significativos avanços democráticos e colocaram os Juízes numa nova posição no concerto dos Poderes, em fenômeno que ficou conhecido como a "politização da Justiça.": [...]." (grifei)
- " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- "Observa-se que o Estado moderno passa por profundas transformações nas esferas política e social, culminando num processo de descrença das instituições políticas. O cidadão assiste ao desmoronamento dos referenciais político-institucionais que haviam balizado o Estado moderno. Acrescente-se a este descrédito, a ausência de princípios éticos basilares no agir político. A conseqüência é a despolitização do sujeito e sua fragilidade perante a complexidade da vida moderna. Ocorre a transferência das expectativas frustradas para o Judiciário, instância possibilitadora de resgate dos ideais de Justiça. Como afirma Antoine Garapon, o juiz torna-se não somente o garante dos direitos, mas o responsável pela recuperação da democracia, o guardião das promessas.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris. 1993. p. 92
A democracia pressupõe tolerância. Não pode haver regime democrático quando exigimos que nossos interesses e valores sejam aceitos como absolutos; não haverá democracia se formos incapazes de conviver com a diversidade, com os valores do "outro"."
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Disponível em< http://www.baptistadasilva.com.br>. Acesso em 11/09/2008
"Todas as instituições sociais (família, grupos religiosos, culturais ou recreativos) econômicas (empresa, sindicatos) ou mesmo políticas despregadas da estrutura estatal (partidos políticos) constituem pólos de poder e, na sua esfera, reputam-se responsáveis pela promoção do bem comum de tal maneira que "o poder nacional encontra-se ‘disseminado’ por todas as moléculas da sociedade."
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 85
Destarte, falar em pluralismo político significa dizer que, respeitadas as poucas restrições estabelecidas na própria lei fundamental – pois nesse terreno é imperativa a reserva da constituição -, o indivíduo é livre para se autodeterminar e levar a vida como bem quiser, imune à intromissão de terceiros, provinda do Estado ou dos particulares.
mesmo se diga da idéia de tolerância – intimamente associada ao conceito de pluralismo – a significar que ninguém pode ser vítima de preconceitos, de ódio ou de perseguição pelo simples fato de ser diferente, como, infelizmente, tem acontecido no curso da História, em que pesem os esforços de quantos – ao que parece até agora pregando no deserto – nos advertem de que o normal é ser diferente e que os traços característicos de cada indivíduo não devem ser vistos como estigmas, mas, ao contrário, como expressão da metafísica singularidade das pessoas enquanto criaturas substancialmente distintas das demais."
COELHO, Inocêncio Mártires. O novo constitucionalismo e a interpretação constitucional. Revista Direito Público nº 12. Abril/maio/junho 2006. p. 51/52.
"Entenda a evolução da crise que atinge a economia dos EUA
Bancos de diversos ramos --investimentos, varejo, hipotecas--, nos Estados Unidos e em outros países, principalmente a Europa, já sofreram prejuízos bilionários e em alguns casos fecharam, desde agosto do ano passado. A raiz do problema está no mercado de hipotecas norte-americano. (...)"
Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u453003.shtml>. Acesso em: 28/10/2008
CATALAN, Marcos José. O princípio da congruência e o acesso à ordem jurídica justa. Revista de Processo nº 147. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 74
OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: três modelos de juez. p. 184/185. Disponível em <www.cervantesvirtual.com/servlet/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf>. Acesso em: 24/09/2008
que ela pôde aportar de novo para a humanidade foi o resultado francamente contrário às dignidades aspiradas, em especial o que se perpetrou contra judeus e as denominadas potências orientais."
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direitos de para todos. 2.ed. Belo Horizonte: Forum, 2008. P. 09/10.
CATALAN, Marcos José. Op. Cit.
BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito.
SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. p.254 In A nova interpretação constitucional – ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. BARROSO, Luiz Roberto. [Org.] Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
Neste sentido, o expresso posicionamento de Peter Haberle, segundo o qual "... no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição."
HABERLE, Peter. A sociedade aberta dos intérpretes as Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997. p. 13
HORBACH, Carlos Bastide. Processo constitucional e democracia: exemplos ibero-americanos. p. 85 Revista de direito constitucional e internacional nº 57 p. 83/99
De fato, a transferência das esperanças para o Judiciário implica que o foco das decisões, especialmente as do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, converta-se em palco preferido para a reabilitação da ética e da plena realização dos direitos fundamentais. A noção de Jurisdição Constitucional aparece com mais clareza: aspira-se a uma legitimação efetiva, apta a convergir os anseios do cidadão, e não apenas os procedimentos atinentes à sua competência, com os direitos proclamados no texto constitucional."
VIEIRA, José Ribas; BRASIL, Deilton Ribeiro. Mudança paradigmática no controle constitucional concentrado e difuso provocada pelo experimentalismo institucional do Supremo Tribunal Federal após a Emenda Constitucional nº 45/04. Observatório de jurisdição constitucional. Brasília: IDP, ano 1, jan. 2008. p. 02/03
Ressalta também o autor para a expansão da jurisdição constitucional no Brasil, a qual, baseada única e exclusivamente à via difusa desde 1891 até 1965, viu-se exponencialmente disseminada e fomentada no direito brasileiro a partir de 1988, por diversos fatores, dentre os quais elenca a "ampliação do direito de propositura" e a "a criação de novos mecanismos de controle concentrado".
BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito.
LEAL, Roger Stiefelmann Leal. A judicialização da política. Cadernos de direito constitucional e ciência política. v. 29 São Paulo. 1999 p. 230/237
TAVARES, André Ramos. O modelo brasileiro de controle difuso-concreto da constitucionalidade das leis e a função do Senado Federal. RT 819/50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Ibdem.
SILVA NETO, Francisco da Cunha e. O controle difuso: uma forma de humanização do controle de constitucionalidade das leis. P. 138 Revista de Direito Constitucional e Internacional RDCI 59 p. 131/145
DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de processo nº 127. São Paulo: RT, 2007.
CASTRO, Marcus Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. Revista brasileira de ciências sociais. V. 12. Nº 34 junho/1997.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infidelidade partidária e vacância de mandato. Informativo STF nº 482, de 1º a 5 de outubro de 2007. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 31/08/2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF-QO 54/DF Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 27/04/2005 Disponível em < http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em 28/10/2008.
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo valorativo. Revista de Processo nº137 São Paulo: RT, 2007. p. 15/16.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI/MC-QO 2551/MG Rel. Min. Celso de Mello j. 02/04/2003 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em 27/06/2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl-AgR nº 1880/SP Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa j. 07/11/2002. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em 18/01/2008.
"(...) No mérito, tendo em conta que os dispositivos possuíam teor análogo, que a causa de pedir era idêntica e, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados na inicial acabariam por atingir os acrescidos no parecer, tornando-os inaplicáveis, retificou-se o voto anteriormente proferido e declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 e, por arrastamento, das expressões "acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados", constante do caput do art. 5º, e "outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei", contida no parágrafo único do art. 25, todos da Lei 12.381/94
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIn 2982 QO/CE Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 17/06/2004 Informativo STF nº 352, de 14 a 18/06/2004. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em: 05/11/2008
BARCELLOS, Ana Paula de. "Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional." In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas." Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 49/118.
Sob a teoria do referido autor norte-americano, construída no final da década de 60, mesmo os casos difíceis ou controvertidos seriam resolvidos à luz do Direito, vez que o ordenamento seria constituído de "regras" e "princípios" e estes enunciariam "razões de decidir" passíveis de utilização em vários outros casos, sob a análise da "dimensão do peso".
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 91
" (...) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos."
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 912/913
No referido caso, conforme noticia o autor, o STF entendeu não estar configurado tipo penal, e conseqüentemente afastou a aplicação da regra do art. 224 do CP, apesar de concretizados todos os seus requisitos normativos, sem que a mesma perdesse validade no plano abstrato.
Ibdem. p.45.
Ibdem. p. 53/54.
Para o autor, em que pese as regras em epígrafe determinarem, abstratamente, comportamentos contraditórios do Poder Público, as referidas normas somente revelarão conflito normativo na sua aplicação no caso concreto, hipótese em que se poderá resolver o conflito normativo através da ponderação das finalidades das normas, sem que isto imponha a declaração de revogação abstrata de uma das normas, o que evidencia o caráter de peso também das regras.
Ibdem. p. 53/54.
CATALAN, Marcos José. Op. Cit. p. 82
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
TAVARES, André Ramos. O discurso dos direitos fundamentais na legitimidade e deslegitimação de uma Justiça Constitucional substantiva. p. 159 In Justiça Constitucional: pressupostos teóricos e análises concretas. André Ramos Tavares (Coord.) Belo Horizonte: Fórum, 2007. P. 153/172
De ressaltar-se, inclusive, que este tem sido o posicionamento adotado pelo STF:
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. (...) A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE201819/RJ 2ª Turma Rel. Min. Ellen Gracie Rel. p/acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes j. 11/10/2005 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 19/08/2008
Ibdem. p. 527
Quando se trabalha com a constituição, no entanto, não é possível simplesmente escolher uma norma em detrimento das demais: o princípio da unidade, pelo qual todas as disposições constitucionais têm a mesma hierarquia e devem ser interpretadas de forma harmônica, não admite essa solução. " (grifei)
BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit. Alguns parâmetros normativos para ponderação constitucional. In A nova interpretação constitucional – ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. p.55
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. p. 16 In Temas de direito processual. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 27
JOLOWICZ, John Anthony. Justiça substantiva e processual no processo civil: uma avaliação do processo civil. p. 161 Tradução de José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo nº 135 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
juiz (ou intérprete) pode atuar criativamente, para exercer a escolha de como preencher a ‘área de textura aberta", da regra, mas encontrará sempre "um núcleo de significado determinado", do qual não estará livre para se afastar ‘nas suas decisões oficiais". O juiz, em outros termos, pode criar soluções à margem da norma legislada, pode completá-la em suas incompletudes inevitáveis, mas não pode negá-la nem violá-la, enfim." (grifo nosso)
THEODORO JR., Humberto. Interpretação e aplicação das normas jurídicas. p. 19. In Revista de processo 150. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 11/23.
Claro, contudo, que a solução haverá de estar dentro do próprio sistema, pois, nessa matéria, como visto anteriormente, mostra-se inconveniente a atribuição de ampla liberdade ao órgão judicial. No domínio do direito processual, aliás, revela-se particularmente importante o papel do sistema, enquanto capaz de traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica.(...)" (grifo nosso)
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Op. Cit. p. 21.
BARROSO, Luís Roberto. Disciplina legal dos direitos do acionista minoritário e do preferencialista. Constituição e espaços de atuação legítima do Legislativo e do Judiciário. In Temas de direito constitucional. t. III, 2005, p. 314/315.
BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito.
"(...) se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo.(...)
Ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF - em sua função de Corte Constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo (...)."
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rp 1.417-DF, Rel. Min. Moreira Alves. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 30/10/2008.