Notas
- "É enfaticamente província e dever do Judiciário dizer que é o direito. Aqueles que aplicam as regras a casos particulares devem, por necessidade, explicar [expound] e interpretar as regras(...). Se, portanto, as Cortes devem respeito à Constituição, e a Constituição é superior a qualquer ato ordinário do legislador, a Constituição, e não esse ato ordinário, deve ‘governs the cases’ para a qual ambas se aplicam."
- "Talvez o maior problema do acórdão lavrado por Marshall no caso Marbury x Madison refira-se ao fato de este juiz negar a possibilidade ao legislativo de expandir seus poderes em relação aos originalmente estabelecidos na Constituição, expandindo a própria Corte os seus, uma vez que o controle da constitucionalidade não foi, em momento algum, previsto na Constituição americana. Portanto, é resultado, única e exclusivamente, de uma leitura expandida da Constituição americana e posteriormente, na tradição da commom law, da ação reiterada dos magistrados. Este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana e não de uma autorização positivada de forma pelo constituinte."
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São paulo: Atlas, 2004. p. 603/605
- Segundo Luís Roberto Barroso, a Constituição francesa de 1958 estabeleceu um controle de constitucionalidade preventivo, sem representar efetivamente a aplicação da jurisdição constitucional. Esclarece, entretanto, que a partir de modificações legislativas introduzidas em 1971 e 1974, tem-se discutido a atuação do Conselho Constitucional francês, debatendo-se temas como a força normativa da Constituição e a interpretação do ordenamento segundo a Constituição.
- "A República se inicia de forma melancólica, densamente autoritária, omissa na questão social, elitista no seu desprezo à conscientização popular. Prenunciava-se, desde que promulgada a nova Carta, a convulsiva instabilidade das instituições, golpeadas logo à primeira hora pelo Marechal Deodoro, que em gesto de força decretou a dissolução das Câmaras Legislativas."
- "O povo assistiu bestializado à proclamação da República, segundo Aristides Lobo; não havia povo no Brasil, segundo observadores estrangeiros, inclusive os bem informados como Louis Couty; o povo fluminense não existia, afirmava Raul Pompéia. Visão preconceituosa de membros da elite, embora progressistas? Etnocentria de franceses? Mais do que isto. A liderança radical do movimento operário também não parava de se queixar da apatia dos trabalhadores, de sua falta de espírito de luta, de sua tendência para a carnavalização das demonstrações operárias, especialmente nas celebrações de 1º de maio. Quando se tratava do próprio carnaval, os anarquistas não hesitavam em usar a expressão forte de Aristides Lobo: a festa revelava, do lado dos participantes, ignorantes e imbecis, do lado dos assistentes, uma turba de bestializados; nos dois casos, um povo incapaz de pensar e sentir."
- SILVA NETO, Francisco da Cunha. O controle difuso: uma forma de humanização do controle de constitucionalidade das leis. P. 138 Revista de Direito Constitucional e Internacional RDCI 59 p. 131/145
- Típica influência da ótica americana do controle de constitucionalidade, inicialmente calcado sob o prisma da constitucionalidade formal, decorrente inclusive do hard case clássico "Marbury x Madison" de 1803, que originou o judicial review norte-americano, onde a Suprema Corte norte-americana, apesar de entender que a parte teria razão, deixou de opinar no caso baseando-se na questão de inconstitucionalidade sob o aspecto meramente formal (atribuição de competência à Suprema Corte por lei infraconstitucional).
- "Atribuiu-se ao Procurador-Geral da República a
titularidade da representação de inconstitucionalidade, para os efeitos de
intervenção federal, nos casos de violação dos seguintes princípios: a)
forma republicana representativa; b) independência e harmonia entre os poderes;
c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das
funções federais correspondentes; d) proibição da reeleição de
governadores e prefeitos para o período imediato; e) autonomia municipal; f)
prestação de contas da administração; g) garantias do Poder Judiciário
(art. 8
º, parágrafo único, c/c o art. 7º, VII). - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit.
- Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco possuem a mesma opinião, pois também consideram que "A Emenda n. 16, de 26/11/1965, institui, ao lado da representação interventiva, e nos mesmos moldes, o controle abstrato de normas estaduais e federais."
- Controle de Constitucionalidade. p. 186/187. In CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. (Org.) 1988-1998: Uma década de Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 185/190.
- Situação que perdurou até a instituição da Advocacia-Geral da União, através da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993.
- "Reações várias têm-se levantado contra a singularidade e a privatividade da argüição pelo Procurador-Geral da República. Não resta dúvida de que, no sistema atual, sendo o Procurador-Geral da República nomeado pelo Presidente da República(art. 95), sem nem mesmo ratificação pelo Senado, que, anteriormente, se exigia (Constituição de 1967, art. 138), essa vinculação pode significar restrição ao exercício dessa atribuição essencial, quando se trata de texto legal emanado pelo Presidente da República (v.g., decreto-lei), ou de sua iniciativa."
- "Ressalte-se que a implementação da via da ação direta no Brasil, que é algo positivo para a garantia dos direitos dos indivíduos, tinha surgido exatamente no início do regime militar. Cabe compreender a peculiar forma pela qual esse instituto foi acolhido pelo ordenamento jurídico. [...] Atribuído com exclusividade ao Procurador-Geral da República, demissível ‘ad nutum’ pelo Presidente, tornou-se um instrumento de pouco valor no controle dos atos inconstitucionais produzidos pelo Executivo ou de interesse deste. O Supremo Tribunal Federal só chegaria a apreciar uma questão de inconstitucionalidade, por via de ação direta, se esse alto funcionário, de confiança do Presidente, assim o quisesse. Surgiu dessa maneira um método de controle concentrado não apenas no sentido técnico-jurídico, mas principalmente político."
- A denominação da referida espécie de controle - situada na classificação quanto à titularidade dos órgãos judiciais que podem exercer o controle - está relacionada com a própria etimologia do termo que a designa, à medida que, na via difusa, a titularidade para o exercício do controle é atribuído de forma difusa a vários órgãos por ele responsáveis, tal como ocorre, por exemplo, no Brasil onde cada juiz ou Tribunal, inclusive os superiores, podem realizar o controle concreto de constitucionalidade.
- Aqui, o objeto de controle jurisdicional recai sobre a apreciação da questão de constitucionalidade no bojo de um caso concreto submetido à jurisdição constitucional, sendo o objeto de impugnação não o ato normativo propriamente dito, mas o ato concreto que dele decorre. Vejamos um exemplo interessante para que se possa entender adequadamente a diferença entre os controles abstrato e concreto de constitucionalidade.
- Aqui também a etimologia do termo evidencia a caracterização da referida espécie de controle, vez que, na via concentrada, atribui-se o exercício do controle a um órgão especificado na própria Constituição, v.g., tal como ocorre no Brasil, onde o controle abstrato de normas é concentrado, exclusivamente, no STF, nos termos do art. 102, I, a) da CR/88, e nos Tribunais de Justiça (TJ`s), quando o parâmetro de controle é a Constituição do Estado-membro, nos termos do art. 125, § 2º da CR/88.
- "A convivência do modelo incidental difuso tradicional com um sistema de múltiplas ações diretas – ADI, ADC, ADIo, ADPF e representação interventiva – operou significativa mudança no controle de constitucionalidade brasileiro. Uma observação trivial revela tendência de dessubjetivização das formas processuais, especialmente daquelas aplicáveis ao modelo de controle incidental, antes dotadas de ampla feição subjetiva, com simples eficácia inter partes." (grifei)
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 272.
- Art. 102, § 3º da Constituição, incluído pela EC 45/04, e regulado pelo art. 543-A do CPC, pela Lei nº 11.418/06.
- Art. 14, § 7º, in fine c/c art. 15 da Lei 10.259/01.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 82.959/SP Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 23/02/2006 DJ 01/09/2006 p. 18
- A aplicação do art. 27 da Lei nº 9868/99, na hipótese em questão, para conferir eficácia ex nunc ao julgado em questão foi necessária para evitar que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pela Corte Constitucional, com os regulares efeitos pretéritos, invalidasse todas as vedações a progressões de regime em crimes hediondos, permitindo-se ao juiz de execução penal individualizar a questão da inconstitucionalidade na vedação da progressão pela natureza do crime. Ou seja, se o preso estivesse impedido de progredir de regime por outros óbices de natureza legal, a declaração de inconstitucionalidade da vedação pela natureza do crime, com efeitos ex nunc, não impediria ao juiz da execução penal em mantê-lo preso em regime mais grave por outras determinações legais que não o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.
- Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores – 2 Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197917/SP (DJU de 27.4.2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais. Afirmou-se que o TSE, dando expansão à interpretação constitucional definitiva assentada pelo Supremo - na sua condição de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição Federal - em relação à citada cláusula de proporcionalidade, submeteu-se, na elaboração do ato impugnado, ao princípio da força normativa da Constituição, objetivando afastar as divergências interpretativas em torno dessa cláusula, de modo a conferir uniformidade de critérios de definição do número de Vereadores, bem como assegurar normalidade às eleições municipais. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que o TSE extrapolou sua competência para editar resoluções - a qual estaria limitada ao cumprimento do Código Eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 23, IX) - ao fixar tabela quanto ao número de vereadores, cuja incumbência, nos termos do inciso IV do seu art. 29 da CF, e desde que observados os limites mínimo e máximo previstos neste último dispositivo, seria de cada Câmara de Vereadores, por meio de Lei Orgânica dos Municípios.
- MORAIS, Dalton Santos. A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no Brasil e a participação do amicus curiae em seu processo. Revista de processo nº 164. Outubro/2008 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 193/210.
- Outros estudos sobre o tema:
VIERA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal – jurisprudência política. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 65
Ibdem. p. 66
BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito ( O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em<htpp://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 15/08/2008.
BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional e a efetividade de suas normas – Limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 11
CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 140
A intervenção federal subordinava-se, nesse caso, à
declaração de inconstitucionalidade do ato pelo Supremo Tribunal Federal (art.
8º, parágrafo único)."
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martíres; GONET, Paulo Branco. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1040/1041
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET, Paulo Branco. Op. Cit. p. 1042.
CORRÊA, Oscar Dias. A crise da Constituição, a constituinte e o Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 66.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. Cit. p. 78/79.
Ou seja, o controle concreto de constitucionalidade – que conforme visto anteriormente está relacionado a um caso concreto submetido à decisão jurisdicional -, no Brasil, é exercido pela via difusa, onde o controle pode ser realizado por qualquer juiz ordinário ou pelos Tribunais, sem a exclusividade de um ou de mais órgãos judiciais.
Imagine-se a edição de lei que crie ou majore tributo que inobserve o princípio da capacidade contributiva, ou seja ato normativo eivado de inconstitucionalidade material.
No caso da propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, por um dos legitimados no art. 103 da CR/88, discutir-se-á, como objeto do processo judicial em questão, a própria "lei em tese". Ou seja, discutirá a Corte Constitucional se a lei em epígrafe viola ou não as determinações constitucionais. Trata-se, portanto, da hipótese de controle abstrato de constitucionalidade.
Entretanto, se o contribuinte prejudicado pela exação inconstitucional impetra mandado de segurança para garantir seu direito líquido e certo em não pagar o tributo editado pela lei em epígrafe, com vício de inconstitucionalidade, o objeto do controle será a análise da inconstitucionalidade de forma incidental ao mérito da demanda.
Ou seja, no controle concreto, à jurisdição constitucional realizada por juízes e Tribunais ordinários, caberá a declaração de nulidade do ato concreto - a imposição tributária - no dispositivo da sentença, vez que este é o campo da sentença onde consta a efetiva atribuição ou não do pedido requerido pelo autor da demanda judicial, calcado na análise anterior – ou incidental - de inconstitucionalidade do ato normativo realizada na fundamentação da disposição judicial.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1038.
Veja-se que a teor de lição expendida pelo próprio Ministro Gilmar Mendes Ferreira, a aplicação do art. 27 da Lei nº 9868/99 na hipótese em questão nada mais representa do que a aplicação de uma técnica de decisão própria do sistema norte-americano. Vejamos:
"A Suprema Corte americana vem considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência de norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não há que se cogitar de alteração de julgados anteriores."
MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade das leis no Brasil: balanço e perspectivas. p. 216 In CARMARGO, Margarida Maria Lacombe. 1988-1998... Op. Cit. P. 191/244.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3345/DF e ADI 3365/DF. Rel. Min. Celso de Melo. J. 25/08/2005Informativo STF 398, de 22 a 26 de agosto de 2005. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 03/12/2007.
PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. Revista da Advocacia-Geral da União. Disponível em < http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.
SOUZA, Eduardo Francisco de. A abstração do controle difuso de constitucionalidade. Revista jurídica da Sub-chefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil – Presidência da República. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_89/Artigos/PDF/EduardoFrancisco_Rev89.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.
CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. Notas sobre a objetivação da via difusa no controle de constitucionalidade e o efeito transcendente dos motivos determinantes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista da Advocacia-Geral da União. Disponível em < http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_agosto_2008/Notas%20sobre%20a%20objetiva%C3%A7%C3%A3o.%20Alexandre%20Douglas.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.
"O enfraquecimento das prerrogativas do Senado Federal em matéria legislativa evidenciava uma tendência unitarista que, abalando nossa tradição bicameralista, era porém compensada por uma fixação mais literalmente federativa da função exercida por aquele entidade, nascida aliás para ser a Casa dos Estados, a moradia do princípio federativo."
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 5.ed. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 332
GORON, Lívio Goellner. A jurisprudência como fonte de direito: a experiência anglo-americana. Revista de direito constitucional e internacional - RDCI nº 47. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 291
Nesse contexto, após apresentar as distinções básicas entre os sistemas clássicos, Hermes Zaneti Jr. afirma, por mais de uma vez, não existirem modelos puros, conforme se pode verificar pelas necessárias adaptações contemporâneas dos sistemas jurídicos para permitir a estabilidade do direito a ser aplicado nos mais diversos e complexos casos típicos desta era. Assim ensina o autor:
"O sistema da criação judicial do direito não deu conta das necessidades modernas, viu-se e vê-se obrigado, nos países que o adotam, a uma radical mudança de premissas, adotando um sem número de leis escritas para diversas matérias, notadamente para regular o direito processual civil. Essas regras, denominadas statutes, representam a necessidade de ordem e de limites no processo, em uma palavra de legalidade. Por outro lado, a constitucionalização dos direitos e dos princípios ocorrida no período imediatamente posterior ao segundo pós-guerra ruiu em definitivo o Estado de Direito Legalista do século XIX.
positivismo, de matriz racionalista apodítica, do chamado paradigma legalista, em que a lei era a fonte primária única e se apresentava confiável para solucionar em abstrato todas as questões surgidas no sistema, foi substituído por técnicas legislativas mais abertas, a exemplo das chamadas "cláusulas gerais, obrigando o juiz à criação no caso concreto e a doutrina à busca de modelos normativos jurisprudenciais para conferir certa estabilidade ao direito aplicado." (grifos do autor)
ZANETI JR., Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. p. 54.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/09/1946. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm> Acesso em: 12/06/2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acesso em: 12/06/2009.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acesso em: 12/06/2009.
Segundo informa Dirley da Cunha Jr., "(...) remanescem da doutrina alguns focos de resistência a esse entendimento (...)", tais como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alfredo Buzaid, Celso Ribeiro Bastos, Zeno Veloso, Lenio Luiz Streck, dentre outros.
CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise detida das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2. ed. Salvador: Podivm, 2007. p. 150/151.
"EMENTA: (...) IV. ADI: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988. 1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. 2. Procedência da argüição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas. 3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei." (grifei)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 15/DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence j. 14/06/2007 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em 08/07/2008.
CUNHA JR., Dirley da. Op. Cit. p. 150.
"Com isso, sobreleva o papel do Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, no controle de constitucionalidade, enaltecendo a jurisdição constitucional no Brasil e reforçando o sistema de defesa da Constituição. Impõe-se, por conseguinte, uma mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva com o escopo de direcionar a competência do Senado federal, prevista no art. 52, X, da Constituição, para a atribuição, não mais de efeitos genéricos, mas tão somente de mera publicidade à decisão do Supremo que declara, no controle concreto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visando, finalmente, equiparar os efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto."
CUNHA JR. Dirley. O princípio do stare decisis e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. p. 91. In Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade. CAMARGO, Marcelo Novelino. (ORG.). Salvador: Podivm, 2007. p. 73/98.
"(...) essa competência atribuída ao Senado tornou-se um anacronismo. Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, seja em controle incidental ou em ação direta, deve ter o mesmo alcance e produzir os mesmos efeitos. Respeitada a razão histórica da previsão constitucional, quando de sua instituição em 1934, já não há lógica razoável em sua manutenção.
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição Sistemática da Doutrina e Análise Crítica da Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 122.
VIEIRA, José Ribas; BRASIL, Deilton Ribeiro. Mudança paradigmática no controle constitucional concentrado e difuso provocada pelo experimentalismo institucional do Supremo Tribunal Federal após a emenda constitucional nº 45/04. Observatório da jurisdição constitucional. Brasília, ano 1, jan. 2008. Disponível em <http://www.idp.org.br/index.php?op=stub&id=9&sc_1=60>. Acesso em:07/07/2008.
"(...) ao contrário do que ocorre na tradição brasileira, o sistema de controle de constitucionalidade [na Alemanha] é concentrado, ou seja, é da competência exclusiva do TCF [Tribunal Constitucional Federal alemão] realizar o controle vinculante, ainda que este seja ensejado por um caso particular ou concreto (controle concreto). Isso significa que o juiz do feito não poderá ignorar ou denegar aplicação à norma ainda não declarada inconstitucional por entender que tal norma fere a Constituição, como ainda ocorre no direito brasileiro, onde se adotou o assim denominado "sistema difuso". Abaixo se verá que, na Alemanha, todo juiz tem o dever de verificar a inconstitucionalidade da norma que decide o caso, independentemente de provocação da parte processual interessada, mas não pode lhe negar a aplicabilidade quando ainda não declarada inconstitucional pelo tribunal que tem a competência exclusiva para tanto, o TCF."
SCHWABE, Jürgen. Cinqüenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. (Org. e introdução: Leonardo Martins ; Trad. Beatriz Henning et al.) Prefácio: Jan Woischnik. Montevideo : Konrad Adenauer Stiftung, 2005. p. 36.
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 344.
É que todo ato estatal, mesmo aquele que não seja de natureza normativa, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, pela via difusa. Por exemplo, quando o Ministério Público, pretendendo a proteção do direito constitucional difuso a um meio ambiente equilibrado, ajuíza uma ação civil pública contra órgão estadual que concede licenças ambientais, com base em lei flagrantemente inconstitucional, além da própria lei que fundamenta sua expedição, serão também os atos administrativos de concessão de licenciamento objeto de controle de constitucionalidade pelo magistrado responsável pelo caso. Nesta hipótese, portanto, também os atos estatais concretos estão sendo objeto de controle de constitucionalidade, vez que todos os feixes do Estado, inclusive do Estado-administração, enquanto integrantes de Poderes Constituídos, devem obediência à Constituição e à lei, esta enquanto adequada à Carta.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE201819/RJ 2ª Turma Rel. Min. Ellen Gracie Rel. p/acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes j. 11/10/2005 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 19/08/2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3999/DF Plenário. Rel. MIn. Joaquim Barbosa. j. 12/11/2008 Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=fidelidade%20partidária&base=baseAcordaos> Acesso em: 12/06/2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 54 QO/DF. Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 27/04/2005. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=aborto%20feto%20anencéfalo&base=baseAcordaos> Acesso em: 12/06/2009.
"Ao redefinir as competências as competências do Supremo Tribunal Federal, ampliar a possibilidade de controle material da constitucionalidade de Emendas à Constituição, criar novas garantias constitucionais, alargar a lista de agentes legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade, o constituinte expandiu o espaço a ser ocupado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto arena política de resolução de conflitos constitucionais. A constitucionalização de diversos temas, antes à margem de qualquer regulamentação jurídica, ou limitados à legislação ordinária, aumentou as atribuições do Supremo Tribunal Federal, provocando o surgimento de uma nova esfera de conflitos constitucionais, na qual o Tribunal é chamado a intervir." (grifei)
VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. Cit. p. 17/18.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. La Cour Suprême dans lê Système Politique Brésilien. Apud VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Supremo Tribunal Federal após 1988: em direção a uma Corte Constitucional. p. 196 In SAMPAIO, José Adércio Leite. (Org.) 15 anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 191/202.
TAVARES, André Ramos. O modelo brasileiro de controle difuso-concreto da constitucionalidade das leis e a função do Senado Federal. RT 819/50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
TAVARES, André Ramos. Op. Cit.
SILVA NETO, Francisco da Cunha e. Op. Cit. p. 131/145
DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de processo nº 127. São Paulo: RT, 2007.
Todavia, é inegável ser ainda a participação senatorial uma exigência constitucional, compondo o devido processo constitucional nos termos da Carta de 1988.
Ora, ao Senado Federal foi deferida pela Constituição atribuição política para examinar a conveniência e oportunidade da suspensão dos efeitos de leis e atos normativos, não só federais, mas estaduais e municipais.
A decisão de cunho vinculativo e geral foi entregue pela Constituição ao Legislativo, posto que a matéria envolve não apenas juízo de aplicação, mas também juízo de fundamentação da norma pelo Senado Federal. Assim, cabe ao Legislativo (Senado Federal), e não ao Supremo ou a qualquer outro Tribunal, conceder efeito vinculante na via difusa de controle de constitucionalidade das leis. (...)" (grifei)
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Op. Cit. p. 350.
BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luis Roberto. "O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro." In Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro : Renovar, 2005. p. 24.
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro : Renovar, 2005. p. 28.
MACHADO, Hugo de Brito. Ação declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 111.
"Podem atirar pedras, mas a idéia da súmula vinculante foi minha, e limitada à questão constitucional, por um motivo muito simples. O Supremo Tribunal declara inconstitucional uma determinada lei. O juiz de primeiro grau, ou um Tribunal qualquer, sob a presunçosa invocação do juiz natural, acha que o Supremo está errado e aplica a lei contra o direito do cidadão brasileiro. Se a vítima tem dinheiro para pagar advogado, pode recorrer e chegar até Brasília. A vitória está assegurada, porque o Supremo declarou inconstitucional a lei aplicada contra o recorrente. Aqui já se misturam dois tipos de recurso: o extraordinário e o mais extraordinário ainda, que é o recurso financeiro. Sem este, aquele não anda. Mas o pobre, que sofre lesão igual, não tem como se defender. Terá o seu direito negado por falta de recurso processual infraconstitucional. Nosso sistema permite, assim, que transite em julgado (proteção constitucional) a aplicação da lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte. É coisa de maluco."
RAMOS, Saulo. Código da vida. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007. p. 70/71.
Este recurso tem um efeito unificador do direito brasileiro, o que confere coerência e credibilidade ao sistema judiciário do país. É um instrumento a dar celeridade aos processos, a desafogar as instâncias superiores quanto a questões já decididas, a tornar acessível a todos as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, enfim, a racionalizar o sistema jurídico."
RISPOLI, Adriana Barzotto. A uniformização da jurisprudência pela súmula vinculante – A realização dos valores constitucionais: Segurança, liberdade e igualdade. In Revista da AGU. Nº 58 Novembro/2006. Disponível em <https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm>. Acesso em: 02/04/2008.
Com a aplicação desse instrumento, espera-se uma deflação da demanda que atualmente sobrecarrega a Justiça Federal e as Varas de Fazenda Pública, e com esse espírito, então, alcançar mais célere desempenho nas demais questões atribuídas ao Tribunal."
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de atividades 2007. p. 15. Disponível em < http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2007.pdf>. Acesso em :02/04/2008.