No âmbito do Exército Brasileiro surgiram a Portaria 202, de 26 de abril de 2000, do Comando do Exército, que aprova as instruções gerais para a elaboração de sindicância no âmbito do Exército (IG 10-11) e, por último, uma nova edição do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), em 2002.
O termo processual diz respeito à figura do processo administrativo em sentido amplo, que seria o instrumento da função administrativa com vistas a solucionar lides internas. Muitas vezes esse termo se confunde com o termo procedimento. A doutrina não é uníssona em distinguir quanto aos termos processo e procedimento. Apesar da constatação, pode-se afirmar que em Direito Administrativo os termos têm a mesma finalidade, a teor do que consta nos ensinamentos de Canotilho (1995, p. 637), que emite um conceito de procedimento bastante amplo, parecido com o conceito de processo retro descrito: "O conceito de procedimento é acolhido no sentido de um complexo de actos: (1) juridicamente ordenados; (2) destinados ao tratamento e obtenção de informação; (3) que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares dos poderes públicos; (4) serve para preparação da tomada de decisões (legislativas, jurisdicionais, administrativas) [...]".
Existem recursos que se dirigem ao próprio órgão prolator da decisão. Na esfera militar estes recursos adotam normalmente o nome de "reconsideração de ato".
Uma classificação comumente adotada pela doutrina diz respeito ao controle interno e externo dos atos administrativos. O controle externo é aquele realizado por órgãos estranhos ao Poder Executivo, cabendo-lhes apenas o controle de legalidade. Já o controle interno é realizado pela própria Administração Pública e pode ser de legalidade ou de mérito. Ressalte-se que o controle interno pode se dar de forma espontânea, quando a Administração atua de ofício em face do seu poder de autotutela, ou de forma provocada, quando um terceiro, normalmente um administrado, solicita providências à Administração no sentido de correção do ato.
O art 142 da Constituição Federal prevê: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." Dessa previsão constitucional, em consonância com outras injunções, deflui-se o princípio da hierarquia e da disciplina militar. O princípio é basilar para a interpretação do direito militar, o que inclui o direito disciplinar.
Para Maximiliano (1998, p. 1) a hermenêutica jurídica "tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito."
Marcello Caetano (1997, p. 112 a 142.) discorre exaustivamente sobre a interpretação da lei administrativa.
LICC, Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Conforme explicação de Odete Medauar (2002, p.147).
Segundo Bonavides (2004, p. 259), na fase jusnaturalista, os princípios possuíam normatividade abstrata, apenas servindo de orientação valorativa. Em um segundo momento, na fase positivista, os princípios ingressaram nos códigos ordinários e foram utilizados como fonte normativa subsidiária. Por fim, na fase pós-positivista, atual momento do direito constitucional brasileiro, os princípios passam a constituir o direito em toda a sua essência, com as funções fundamentadora ou criadora de normas, interpretativa, supletiva, integrativa, sistematizadora do ordenamento jurídico e limitativa de direitos.
Na mesma linha de entendimento Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2001, p. 643.
Existem no direito penal dois tipos básicos de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que se liga ao crime em si e à possibilidade do seu julgamento, e a prescrição da pretensão executória, que diz respeito à possibilidade de impor a pena.
Para Meirelles (2001, p.90) a segurança jurídica é, ao lado da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito.
Nota 002 A.1/4, de 24 de novembro de 2009: "embora a legislação militar silencie a respeito do prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva, deve ser considerada a orientação doutrinária e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação disciplinar está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos;"
Art 2º, § 1º da LICC – "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
Art 35 do RDE: " O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade."
Oficial Superior do Exército Brasileiro; Mestre em Operações Militares;Pós graduado em Direito Processual Civil, em Direito em Administração Pública e em Psicopedagogia e Orientação Educacional; Pós-graduando em Direito Militar; Bacharel em Direito e em Ciências Militares.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
VASCONCELOS, Jocleber Rocha. Recurso disciplinar militar.: Questões polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2548, 23 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15082. Acesso em: 16 nov. 2024.