Desvio de poder tem sido o termo mais utilizado, mas, na
presente pesquisa, a preferência é para a expressão desvio de finalidade.
"Le détournement de pouvoir consiste dans
le fait pour une autorité administrative d’user de ses pouvoirs en vue d’un
but autre que celui pour lequel ils lui ont éte conférés" (VEDEL,
Georges. Droit administratif. 5 ed. Paris: Presses Universitaires de
France, 1977. p. 602).
Cf. SILVA, Maria Cuervo; CERQUINHO, Vaz. O
desvio de poder no ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1979. p. 61.
FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo
judiciário. 2 ed. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1950. p. 130 e 131.
Cf. LEITE, Luciano Ferreira. Discricionariedade administrativa e
controle judicial. São Paulo: Malheiros, 1981. p. 74.
SILVA; CERQUINHO, op. cit., p. 70.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo.
11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 74.
Cf. REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo.
Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 100-101.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Discricionariedade e controle
jurisdicional. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 37.
REALE, Revogação e anulamento..., op. cit., p. 98-99.
Cf. BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op.
cit., p. 70-73.
Id. Ibid., p. 82-83.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade
e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da
discricionariedade. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 61.
Cf. Id.Ibid., p. 62-64
Cf. Id. Ibid., p. 66-68.
Cf. Id. Ibid., p. 72-75.
Id. Ibid., p. 77.
Cf. CARLIN, Volnei Ivo. Jurisprudência como
função substitutiva do legislador. Jurisprudência Catarinense,
Florianópolis, v. 15, p. 19-23, jul./set. 1987.
Cf. PONDÉ, Lafayette. A
doutrina e a jurisprudência na elaboração do direito administrativo. Revista
de Direito Administrativo, n. 196, p. 85-93, abr./jun. 1994.
VEDEL, Droit administratif, op. cit.,
p. 63-64.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
Cf. BARROSO, Luís Roberto. Princípios constitucionais brasileiros. Revista
Trimestral de Direito Público, São Paulo, p. 168-185, 1. trim. 1993. p.
184.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da isonomia na licitação
pública. Florianópolis, 2000. p. 41.
Id. Ibid., p. 31.
Id. Ibid., p. 33.
Id. Ibid., p. 43.
Id. Ibid., p. 34.
Cf. Id. Ibid., p. 97.
Art. 51, LXXIII, CF/88: qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa... (grifou-se).
Cf. DELGADO, Augusto delgado. Princípio da moralidade administrativa
e a constituição federal de 1988. Revista Trimestral de Direito Público,
São Paulo, p. 208-223, 1. trim. 1993. p. 209.
MOREIRA NETO, Diogo de Feigueiredo. Curso de direito administrativo.
10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 69.
NIEBUHR, op. cit., p. 56.
Id. Ibid., p. 98.
Id. Ibid., p. 104.
Cf. OSÓRIO, Fábio
Medina. O princípio constitucional da motivação dos atos administrativos:
exame de sua aplicabilidade prática aos casos de promoção e remoção de
membros do ministério público e magistratura por merecimento nas respectivas
carreiras. Revista dos Tribunais,
São Paulo, ano 89, v. 774, p. 11-63, abr. 2000. p. 48-49.
BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op.
cit., p. 98-99.
Id. Ibid., p. 99.
O princípio da proporcionalidade deve ser
entendido de dois modos, o geral e o estrito. No primeiro, significa o respeito
aos direitos fundamentais, possibilitando a harmonia entre a ação estatal e a
liberdade desses direitos pelos seus titulares. No segundo sentido, define-se
como a adequação dos meios aos fins perseguidos (LIMA, Rogério Silva. O
princípio da proporcionalidade e o abuso de poder no exercício do poder de
polícia administrativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v.
773, p. 123-127, mar. 2000. p. 125).
OSÓRIO, op. cit., p. 46-47.
Cf. OSÓRIO, op. cit., para a análise de um caso real.
Cf. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Princípios constitucionais do processo.
Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, p. 119-126, 1. trim.
1993. p. 124.
BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op.
cit., p. 102-103
Cf. MOREIRA NETO, Legitimidade e discricionariedade, op.
cit., p. 67; FIGUEIREDO, op. cit., p. 122.
OSÓRIO, op. cit., p. 14.
BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op.
cit., p. 99.
Id. Ibid., p. 104.
WEIL, Prosper. Le
droit administratif. Paris:
Presses Universitaires de France, 1964. p. 14-16.
Id. Ibid., p. 79.
Id. Ibid., p. 88.
GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ,
Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 3 ed. Madrid: Civitas,
1981. V.1. p. 364.
MOREIRA NETO, Curso de direito administrativo, op. cit.,
p. 151-152.
Id. Ibid., p. 153.
BOBBIO, Norberto. Legalidade. In: BOBBIO
Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política.
2 ed. Brasília: UnB, 1986. p. 674.
Devo agradecer ao Msc. José Manuel Avelino Delgado pelas discussões
acerca da legalidade e legitimidade.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo:
Martins Fontes, 2000. p. 239.
Cf. FIGUEIREDO, op. cit., p. 123.
Cf. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma
abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
Cf. DWORKIN, op. cit..
Id. Ibid., p. 14.
Cf. art. 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil (LICC).
Art. 5º da LICC.
NIEBUHR, op. cit., p. 49.
DWORKIN, op. cit., p. 15.
ALEXY, Robert. Vícios no exercício do
poder discricionário. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 779,
p. 11-46, set. 2000. p. 34.
DWORKIN, op. cit., p. 16.
Cf. item 2.3.
DWORKIN, op. cit., p. 17.
Id. Ibid., p. 26.
Id. Ibid., p. 27.
Id. Ibid., p. 31.
Id. Ibid., p. 32.
Id. Ibid., p. 36.
BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios
gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969. V. 1:
Introdução. p. 365.
MOREIRA NETO, Legitimidade e discricionariedade, op. cit.,
p. XV-XVI.
Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito/UFSC. Graduado em Direito/UFSC
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
TAVARES, Quintino Lopes Castro. Controle da finalidade do ato administrativo.: Uma abordagem centrada nos direitos individuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2549, 24 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15087. Acesso em: 24 nov. 2024.