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Processo eletrônico: o impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual

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Agenda 28/06/2010 às 00:00

Considerações Finais

O presente trabalho tratou do problema crônico da morosidade processual, apresentando seus efeitos nefastos à sociedade brasileira, dentre os quais a redução das taxas de crescimento e investimento no país, bem como a descrença no próprio Judiciário. No bojo das possíveis soluções para a problemática, destacaram-se as reformas instituídas pelo legislador, as quais terminaram por incluir o princípio da celeridade processual no rol dos direitos fundamentais da nossa Constituição seguindo-se pela busca de mecanismos capazes de conferir efetividade à norma magna, o que assegurou a aprovação da Lei 11.419/06, autorizando a informatização de todo o rito processual.

Ao analisar detidamente a referida lei, puderam-se constatar as controvérsias em torno da classificação do seu próprio objeto de normatização, relevando-se os questionamentos acerca do termo mais adequado para defini-lo, donde restou demonstrada a maior pertinência semântica da locução procedimento eletrônico. Foram apresentados ainda os princípios informadores da norma em comento e investigados minuciosamente os seus artigos, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela OAB em seu desfavor.

Em seguida, foi possível observar que, após o desenvolvimento de alguns sistemas de processo eletrônico, resultados expressivos foram obtidos, não deixando margem para contestação dos benefícios alcançados. A adoção do procedimento automatizado, indubitavelmente, tem ajudado o Judiciário a vencer uma batalha contra um inimigo secular, permitindo-lhe reverter o quadro de críticas em que se encontra e transformar-se num modelo de eficiência para a administração pública e até para o setor privado.

Segundo os dados apresentados ao longo deste estudo, verificou-se que a revolução tecnológica no processo reduziu seus prazos, cortou seus custos, aumentou a transparência, ampliou o acesso à justiça e melhorou a prestação jurisdicional na medida em que recolocou em seu devido lugar o homem, proporcionando-lhe o exercício de atividades puramente intelectuais e relegando as ações estritamente mecânicas à máquina.

Contudo, não é lícito incumbir exclusivamente à tecnologia a extinção da morosidade, pois o processo eletrônico não vai mudar a forma de julgamento dos processos, vai mudar radicalmente a sua tramitação. A informatização poderá eliminar 70% da lentidão na marcha processual, automatizando atos burocráticos. Os outros 30% dependerão da postura dos juízes e servidores, ao atuarem diligentemente no processo, aperfeiçoando-se sempre e buscando eficaz e agilmente a solução para os litígios. Dependerá dos legisladores, que devem continuar as reformas e aprimorar o funcionamento do Judiciário. Dependerá igualmente das partes e advogados, que não devem apenas imputar à Justiça a culpa pelos males no processo, mas, ao contrário, precisam analisar sua conduta e corrigir sua postura quando necessário, agindo sempre com boa fé no trato processual e evitando mecanismos que obstaculizem o bom andamento do processo.

E, mesmo que já seja possível festejar tantos resultados positivos com a implantação do processo eletrônico, ainda permanecem muitas questões em aberto. É o caso da relativização do princípio da publicidade, devido à facilidade de acesso aos autos por meio da Internet. A interessante problemática chegou a provocar a edição de dois Enunciados Administrativos no CNJ a fim de disciplinar o assunto. Não sendo suficientes, uma consulta pública também foi aberta à comunidade jurídica para auxiliar na definição de critérios mais claros e eficientes na normatização da matéria, aguardando-se até o momento as suas conclusões.

Outro problema a ser enfrentado consiste no julgamento das ADIs propostas pela OAB com vistas a inviabilizar o processo eletrônico. Tendo maior parte dos argumentos rebatidos pela comunidade jurídica, assim como pela própria realidade dos fatos, em razão do amplo sucesso obtido pela nova sistemática processual, inclusive no STF, é muito provável que as ações não tenham os seus pedidos acolhidos, seguindo pareceres já apresentados, como os do Procurador Geral da República.

Outra dificuldade que também já começa a causar questionamentos é o fato de que a maioria dos sistemas de processo eletrônico não foi projetada com a preocupação de ser interoperável, ou seja, capaz de estabelecer facilmente comunicação com os demais sistemas. A importância desse requisito mostra-se mais clara à medida que os autos vão tornando-se eletrônicos, pois é preciso que sua movimentação entre instâncias e entre diferentes Justiças seja feita de modo rápido, seguro e transparente. O CNJ, que, nos últimos anos, tem envidado esforços na tentativa de informatizar todo o Judiciário, também lidera um convênio composto por vários tribunais com a finalidade de construir um sistema único e padronizado para toda a Justiça, eliminando, desse modo, problemas como a dificuldade na troca de informação entre os diversos órgãos e o desperdício de recursos na construção de soluções de software similares e independentes nos diversos tribunais.

Diante desse quadro, não é difícil enxergar um longo caminho ainda por ser trilhado. De todo modo, os resultados obtidos até agora já permitem a celebração de uma nova era que chega para a Justiça e para todo o país. Não se trata de dados virtuais, mas de constatações reais. Após o encontro do Judiciário com as ferramentas de tecnologia da informação, a nova face da Justiça brasileira finalmente afigura-se mais célere, eficiente e produtiva, com impactos diretos numa prestação jurisdicional mais eficaz.


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Sobre o autor
Samuelson Wagner de Araújo e Silva

Bacharel em Direito pela UFPB. Graduado em Telemática pela IFPB. Analista Judiciário do TRT 13 Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Samuelson Wagner Araújo. Processo eletrônico: o impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15112. Acesso em: 5 nov. 2024.

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