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Processo eletrônico: o impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual

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3. Processo Judicial Eletrônico: uma realidade

Da sanção da Lei 11.419 até o presente, alguns órgãos do Judiciário passaram a concentrar seus esforços no desenvolvimento de sistemas informáticos capazes de implementar o desejado processo eletrônico. Em alguns, houve apenas a informatização de atos isolados, como a publicação eletrônica do Diário de Justiça e o envio de petições pela Internet. Em outros, contudo, já é possível ter a experiência de ver um processo ‘nascer’ e ‘morrer’ eletrônico, ou seja, acompanhá-lo da petição inicial eletrônica até o seu arquivamento digital.

Nesta seção, passaremos a analisar, de modo sucinto, alguns sistemas de destaque nacional no âmbito das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, bem como nos Tribunais Superiores, a fim de verificar os resultados alcançados e os benefícios obtidos.

3.1 e-Proc / Creta

Uma das soluções pioneiras em processo eletrônico no país, o Sistema de Processamento Eletrônico de Ações da Justiça Federal (e-Proc) inovou na seara jurídica ao permitir o manejo de todos os atos processuais em meio digital, da petição inicial à sentença. Instalado inicialmente em julho de 2003 em alguns Juizados Especiais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob os auspícios da Lei 10.259/01, logo se expandiu para as demais unidades, de modo que, desde 2007, todos os JEFs cíveis da Região Sul, as Turmas Recursais e a Turma Regional utilizam o processo eletrônico [149].

Essa versão inicial, voltada apenas aos Juizados Especiais, serviu de base para o desenvolvimento de um sistema mais amplo, com novas tecnologias e alterações necessárias à sua adoção nas varas comuns, especializadas ou não. Em funcionamento desde novembro de 2009 em apenas alguns locais, o novo e-Proc será gradualmente implantado em todas as unidades da JF de primeiro e segundo graus da Região Sul [150].

Como é característica dos processos eletrônicos, o e-Proc agilizou os andamentos das ações, aumentou a transparência e reduziu o uso do papel, dessa forma também contribuindo para a preservação do meio ambiente. De 2006 até agora, ajudou a economizar mais de R$ 40 milhões em insumos administrativos, tais como papel, carimbo, grampos, etc., alcançando um tempo médio de 37 dias para a tramitação dos processos no JEFs da 5ª Região, em comparação aos 790 registrados na Justiça comum [151].

Outro importante sistema de processamento eletrônico de ações judiciais é o Creta. Produzido pela Justiça Federal da 5ª Região para os seus Juizados Especiais Federais e implantado inicialmente em 2004, está presente em todos os JEFs da Região Nordeste desde 2005, e economizou até agora mais de R$ 10.5 milhões com a eliminação de insumos de escritório, dos mais de 700 mil processos eletrônicos distribuídos, bem como facilitou o trabalho dos servidores, dispensando-os de atividades burocráticas, como juntar petições, carimbar e numerar feitos. Ganhador de inúmeros prêmios, foi escolhido recentemente pelo CNJ como modelo para o desenvolvimento da segunda geração de processo eletrônico [152], em substituição ao Projudi. A nova versão, denominada PJE – Processo Judicial Eletrônico, já teve a implantação de sua primeira etapa em dezembro de 2009, no 1º e 2º graus da Justiça Federal da 5ª Região e passará por um período de avaliação até a sua próxima fase, em maio de 2010. De acordo com o presidente do TRF 5ª, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, "o sistema permite celeridade na tramitação de processos e garante o acesso ininterrupto por parte de advogados e procuradores, conferindo agilidade e segurança ao trâmite processual" [153].

3.2 PROJUDI

O Projudi [154] (Processo Judicial Digital) é um sistema de tramitação de processos mantido pelo CNJ em franca expansão pelo Judiciário Estadual, de 1° e 2° graus, e presente em 19 unidades da Federação. Criado com a finalidade de reduzir o tempo e o custo das ações, eliminando a burocracia e aumentando a transparência sobre o seu trâmite, já vem obtendo êxito nesses desígnios. Segundo estatísticas do Tribunal de Justiça de Roraima, um dos pioneiros em sua implantação, processos que antes levavam cerca de 160 dias para serem concluídos, passaram a 45 após a implantação do software. Além da vantagem temporal, como sói acontecer, também trouxe benefícios financeiros, com a economia de material de expediente em 60% (de R$ 20 mil para $8 mil), e ambientais, evitando-se o uso de cerca de uma tonelada de papel, 100 mil litros d’água e cinco mil quilowatts de energia [155].

3.3 SUAP

O Sistema Unificado de Administração de Processos do TRT da 13ª Região foi a solução pioneira em processo eletrônico da Justiça do Trabalho brasileira.

Instalada a primeira vara totalmente eletrônica em maio de 2008, na cidade de Santa Rita, na Paraíba, os benefícios característicos do processo eletrônico puderam ser sentidos rapidamente. O balanço anual de funcionamento revelou que a principal vantagem na adoção do processo eletrônico foi, sem dúvida, a agilidade, havendo uma redução de 48 para 12 dias nos prazos médios de tramitação, da entrada da petição inicial até a audiência. O prazo de conclusão para despacho, p. ex., caiu para 24 horas, em contraste com a demora anterior de três a cinco dias. Do despacho até o cumprimento, levava-se de dois a quatro dias, agora isso é feito de 24 a 48 horas [156].

Além da redução de prazos, outra vantagem foi a diminuição de gastos. Houve um decréscimo significativo no uso de papel, saindo de 10 resmas para quase duas mensalmente, uma vez que ainda é necessário o envio da primeira intimação ao reclamado e alvarás e ofícios às instituições externas. Os toners, que duravam até 45 dias, hoje ultrapassam os seis meses. Outra economia considerável foi com os Correios e Telégrafos, que consumiam entre R$ 1.800,00 a 2.200,00 com correspondências e intimações. Atualmente, esse valor chega, no máximo, a R$ 900,00 [157].

O processo eletrônico também foi fundamental na eliminação de barreiras geográficas. Devido à ampla mobilidade proporcionada aos atores processuais, foi possível realizar a primeira correição eletrônica a distância de que se tem registro na Justiça Laboral. Do próprio gabinete de trabalho, na sede do TRT da 13ª Região, o desembargador-corregedor e a equipe da Corregedoria-Geral examinam todos os processos das varas eletrônicas e apresentam, on line, as observações em relação às suas tramitações. O novo método evita que numerosas folhas, relativas aos termos de inspeção dos processos analisados, sejam assinadas de próprio punho. O corregedor só precisa assinar uma única vez de forma digital, utilizando o cadastro de login e senha, facultado pelo art. 4ª, II da Lei do Processo Eletrônico. Sendo remota a correição, o desembargador vai às varas apenas para conversar com os magistrados e servidores, receber advogados e fazer a leitura da ata de correição [158]. Ainda no quesito ubiqüidade, o TRT paraibano também oferece recursos como o E-doc e o Portal de Serviços [159], permitindo aos advogados peticionar de qualquer lugar do Brasil e do Mundo, de maneira célere e segura, evitando-se deslocamentos desnecessários, perdas de prazos e os prejuízos daí advindos ao direito do trabalhador.

Outra vantagem obtida pelo jurisdicionado graças ao processo eletrônico foi a possibilidade de simplificação da linguagem forense. Qualquer cidadão que consultar uma ação trabalhista no portal do Tribunal do Trabalho da Paraíba terá a interpretação da linguagem jurídica sobre as movimentações do processo em termos mais usuais e acessíveis, num verdadeiro exemplo de facilitação ao acesso à justiça. Ao visualizar a tramitação "Notificação/Nota de Foro Expedida", por exemplo, o usuário é automaticamente informado que "foi expedida notificação à parte ou a seu advogado por meio de oficial de justiça ou Correios; "Julgado procedente em parte" é traduzido para "o juiz acolheu apenas em parte o pedido do autor do processo"; "Autos conclusos para julgamento", por sua vez, remete à explicação de que "o processo está com o juiz para proferir a decisão" . E tudo é obtido apenas posicionado o mouse sobre cada tramitação desejada [160].

Atualmente, a Justiça do Trabalho na Paraíba conta com três fóruns totalmente eletrônicos (João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande), somando 16 Varas, três Distribuições dos Feitos e três Centrais de Mandados sem utilização de papel. Os processos com origem na 2ª Instância também já nascem eletrônicos, bem como todos os protocolos administrativos do Regional. E, quase dois anos após a instalação da primeira vara eletrônica na Paraíba, cerca de 20 mil processos tramitam apenas no formato digital, incluindo os que já nasceram sem papel (autuação eletrônica) e os que foram digitalizados (processos tradicionais que foram escaneados) [161]. Outros Regionais também procuram convênios com a Paraíba a fim de implantarem em seus Estados o Processo Eletrônico [162], cujas vantagens oferecidas, como vimos, são várias, destacando-se entre elas a rapidez na tramitação, a democratização da informação, a facilidade para o trabalhador ou empresário acompanharem a ação via internet, a economia nos gastos e a preservação ambiental.

3.4 e-STJ e i-STJ

Depois da posse do ministro Cesar Asfor Rocha na presidência do STJ em 2008, uma verdadeira revolução tomou lugar nessa Corte. Disposto a intensificar a adoção de medidas para modernizar o gerenciamento do Judiciário e tornar efetivo o direito dos cidadãos, o ministro traçou metas que buscaram reduzir a morosidade e melhorar a prestação jurisdicional à sociedade, a fim de reconduzir o Tribunal ao seu caminho constitucional de apreciador das questões e teses de maior relevo para a cidadania [163]. As medidas prioritárias de sua gestão contemplaram a racionalização das condutas por meio da adoção do processo eletrônico e do combate aos recursos repetitivos, com a aplicação da Lei 11.672/2008.

Graças à execução fiel dessas medidas, o Tribunal da Cidadania já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional totalmente eletrônico do mundo. O projeto de digitalização dos autos foi iniciado em novembro de 2008 com o escaneamento dos recursos extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumento registrados nesse ano. Até meados de 2010, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos deve encerrar o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos remanescentes de papel em arquivos digitais. A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão apenas eletronicamente na Corte. Atualmente, todos os processos que entram no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia [164].

Mas tornar eletrônico não é apenas acabar com os processos em papel, digitalizando-os. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto Justiça na Era Virtual inclui a integração do STJ com todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do Tribunal e o aprimoramento da sua gestão administrativa. Os processos hoje já são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores de modo totalmente eletrônico, reduzindo de 5 meses para poucos minutos [165] o tempo de movimentação desde o tribunal de origem até o computador do relator [166].

O referido projeto, capitaneado pelo STJ, compreende três dimensões distintas. A primeira consiste na assinatura de um convênio pelos tribunais interessados na utilização do i-STJ, um programa responsável pela integração do sistema desenvolvido pelo Superior Tribunal à rede do tribunal signatário, permitindo o envio dos processos digitalizados, em poucos minutos, pela Internet. Atualmente, todos os 32 Tribunais brasileiros (TJs e TRFs) já aderiam ao projeto. A segunda dimensão consiste na utilização do e-STJ, portal inaugurado em junho de 2009 que trata do acesso de advogados e entes públicos aos processos eletrônicos, permitindo-lhes protocolizar petições e acompanhar o andamento do processo em que atuam, 24 horas por dia, sete dias por semana, de qualquer terminal conectado à Internet, bastando dispor de certificação digital no padrão ICP-Brasil e cadastro no sistema. A terceira dimensão, por sua vez, é constituída pelo t-STJ, que é o trâmite processual propriamente dito, feito de forma totalmente eletrônica na rede do Superior Tribunal de Justiça, pelos servidores e Ministros [167].

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Com a adoção dessas medidas, o Judiciário está conseguindo sua efetiva integração ao processo eletrônico com segurança, rapidez, confiabilidade e transparência na atividade jurisdicional, permitindo que o arquivo dos autos digitalizados possa ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, simultaneamente, através da Internet, e com economia para todos.

Aliás, a redução nos gastos é uma das grandes vedetes do processo eletrônico. Segundo o ministro Cesar Rocha, a economia com os correios poderá chegar a R$ 20 milhões por ano, com o fim das remessas e retornos de processos entre os estados e o STJ [168]. Além disso, o combate à morosidade, a ampliação do acesso à justiça, a possibilidade de informação em tempo real e de qualquer lugar do mundo via internet e a preservação do meio ambiente são verdadeiras conquistas finalmente obtidas graças à implantação do processo eletrônico.

O ministro Cesar Rocha faz questão de ressaltar que o STJ apostou acertadamente na tecnologia como ferramenta de combate à morosidade, mas que isso não causou a robotização da Corte. Ao contrário. O Tribunal da Cidadania continua humano, sensível e consciencioso, sempre voltado para o bem-estar do jurisdicionado, para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da democracia brasileira [169].

3.5 e-STF

A Corte Suprema do Brasil, após a edição da Lei do Processo Eletrônico, também passou a incorporar, na sua rotina de trabalho, os benefícios trazidos pela informatização judicial.

Influenciado pelos resultados positivos apresentados pelos outros tribunais, o STF adotou como primeira medida a publicação do seu Diário de Justiça no formato eletrônico, transformando-o assim em DJE – Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela Resolução STF 341/2007. A partir do dia 23 de abril de 2007, a publicação e a divulgação de todos os atos judiciais do Supremo Tribunal Federal passaram a ser feitas simultaneamente no formato convencional, em papel, e no formato eletrônico, proporcionando, desse modo, um lapso temporal para que os jurisdicionados pudessem se adaptar à nova sistemática. Finalmente, em 31 de dezembro de 2007, o DJE passou a substituir integramente a versão em papel [170].

Ao editar a Resolução 344/2007, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da Suprema Corte, o STF também deu outro grande passo rumo à sua completa informatização [171]. Pela referida norma, ficou instituindo o e-STF, o sistema de processamento eletrônico de ações do Supremo Tribunal, que, em sua primeira fase, permitia apenas a manipulação dos Recursos Extraordinários encaminhados pelos demais tribunais à Corte Suprema, dispensando a posterior remessa física dos autos. Antes desse sistema, os tribunais de origem encaminhavam os recursos em versão impressa e inseriam tanto as matérias de prova quanto as teses jurídicas, embora o STF não analisasse as primeiras. A partir de agora, as peças do recurso são digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais, dispensando-se as peças desnecessárias, como as matérias de prova. Após o envio, o documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Em seguida, quando houver decisão, o relator devolve o processo, também por meio eletrônico, para o tribunal de origem. Com essa nova sistemática, foi possível reduzir o tempo de movimentação do RE de 4 a 8 meses, dependendo do Tribunal de Justiça, para poucos minutos, com toda segurança, economia e garantia [172].

Em outubro de 2009, a Corte Suprema estendeu a funcionalidade do e-STF para as demais classes processuais, permitindo aos advogados escolher entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel.

Com efeito. Encorajado pelos bons resultados obtidos com a tramitação eletrônica, dentre eles a redução da morosidade, a maior segurança no manejo dos autos, a economia financeira, a preservação ambiental e a maior acessibilidade, o STF editou uma nova Resolução, a 417/2009, que em seu artigo 21 determinou que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, todos os atos e peças referentes às classes processuais Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) passariam a ser recebidas exclusivamente por meio eletrônico [173].

Segundo dados apresentados pela ministra Ellen Gracie, quando presidente do STF, toda a sociedade brasileira ganha com a informatização dos processos judiciais, pois os cerca de 70% de tempo desperdiçados com tarefas burocráticas de andamento, como a expedição de certidões, protocolos, registros, ou até mesmo a costura dos autos e os carimbos obrigatórios no processo tradicional, são transformados em tempo nobre e útil, convertendo-se em atividade criativa e produtiva na prestação jurisdicional [174]. Prova disso é que atualmente, no Supremo, tramitam menos de 100 mil processos, pela primeira vez em mais de dez anos. Esse decréscimo no número de processos acontece, em grande parte, por causa da exigência de repercussão geral dos recursos extraordinários (só são admitidos aqueles cujo interesse vai além das partes envolvidas) e da gestão estratégica do Tribunal, que conseguiu atingir a total sistematização de seus dados com a informatização e o processo eletrônico [175].

Desse modo, ao adotar os recursos tecnológicos no mais alto grau, a Corte Suprema, também nesse quesito, torna-se referência para todo o Judiciário brasileiro, demonstrando claramente para todos os jurisdicionados que não há mácula de inconstitucionalidades na Lei do Processo Eletrônico, como defendido pela OAB. Ao contrário. Enxergando na norma e na tecnologia que lhe dá sustentação verdadeiras aliadas, capazes de romper barreiras e concretizar os valores seculares buscados pelo Judiciário, como transparência e celeridade na prestação judicial, o STF sinaliza que a Justiça vive um novo tempo com um futuro próximo prenunciando excelência e elevada produtividade na realização das suas atribuições. Para alguns tribunais, como vimos, esse futuro já chegou

3.5 PJe – Processo Judicial Eletrônico

O Processo Judicial Eletrônico - PJe é atualmente a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos processuais da Justiça, padronizando, em torno de um mesmo sistema, os trâmites dos seus mais variados ramos.

Como vimos anteriormente, os primeiros esforços do CNJ no sentido de introduzir um sistema comum a todo o Judiciário concentraram-se na adoção e evolução do PROJUDI. O software, que teve ampla disseminação na Justiça estadual, está disponibilizado em quase 20 Tribunais de Justiça.

Contudo, o surgimento de novos requisitos, a necessidade de melhorias e correções e a natural evolução tecnológica reclamados pelo antigo sistema compeliram o Conselho a procurar alternativas mais eficientes e modernas. Desse modo, a partir de um convênio liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, foi dado início à segunda geração dos sistemas processuais eletrônicos, em setembro de 2009. Segundo Gilmar Mendes [176], à época presidente do CNJ, "nos sistemas atuais, as rotinas cartorárias são informatizadas, eliminando procedimentos burocráticos. Na segunda geração, com o uso de tecnologias mais modernas, vamos automatizar outras atividades que não demandem inteligência humana".

O novo modelo será desenvolvido com base no Creta, sistema de processo eletrônico utilizado pelo TRF da 5ª Região, e deverá transferir para o ambiente eletrônico atividades essenciais à tramitação dos processos, a exemplo da autuação, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, cálculos, certidões, segredo de justiça e sigilo. A ideia é uniformizar todos os procedimentos do processo, iniciando pela Justiça Federal, até atingir os demais ramos do Judiciário [177], o que já está acontecendo.

Em março de 2010, o CNJ assinou convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) com o CSJT, TST, TRTs de todo o país, CJF, TRF da 5ª Região e 16 Tribunais de Justiça, de modo a contemplar, além das necessidades da Justiça Federal, as peculiaridades da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum Estadual.

Não houve, em decorrência desses convênios, transferência de recursos financeiros aos tribunais envolvidos, exceto ao TRF da 5ª Região, que receberá recursos do CNJ e deverá liderar o desenvolvimento do projeto comum, tomando como base o sistema lá existente, e que, segundo divulgado, tem condições de informatizar qualquer processo judicial, em qualquer ramo do Poder Judiciário

Em fase experimental desde dezembro de 2009, o projeto-piloto do Processo Judicial Eletrônico, formatado inicialmente para a Justiça Federal, já é utilizado no peticionamento de ações em algumas das unidades de 1º e 2º graus do TRF-5 sinalizando grande êxito. "Trata-se de uma mudança de paradigma entre as diversas possibilidades que esse novo sistema processual permite em relação aos atuais sistemas", segundo Paulo Cristóvão [178], juiz auxiliar do CNJ. Para ele, os principais avanços que o PJe proporcionará à Justiça brasileira serão a possibilidade de visualização da totalidade dos processos judiciais; de definição dos fluxos processuais pelas próprias diretorias judiciárias dos tribunais; de produção de novos documentos, inclusive pelos advogados das partes; e de integração dos órgãos judiciais com instituições externas ao Judiciário, como a Receita Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e a Advocacia da União (AGU) [179].

Até o momento, cada tribunal ou ramo do Poder Judiciário vinha, de forma mais ou menos independente, desenvolvendo seus próprios sistemas de Processo Judicial Eletrônico, o que tinha a vantagem de atender precisamente às necessidades locais ou específicas de cada ramo ou região, consideradas suas peculiaridades. Em alguns casos, tal autonomia resultou em sistemas muito eficientes e de comprovado sucesso, como vimos anteriormente. Por outro lado, também acarretou a multiplicação de gastos públicos federais e estaduais no desenvolvimento de várias soluções para finalidades, senão idênticas, muito semelhantes e passíveis de padronização. Além disso, foi responsável por atrasar, em nível nacional, o projeto de informatização total do Judiciário e outras boas intenções, como a da adoção preferencial de software livre e código aberto, já que nem todas as soluções adotadas privilegiaram essa determinação prevista, inclusive, na Lei do Processo Eletrônico. Outra questão problemática foi o desenvolvimento isolado dos sistemas, com pouca ou nenhuma preocupação com a interoperabilidade entre eles, requisito essencial para o intercâmbio de informações entre as diferentes instanciais judiciais.

Com a união dos vários ramos do Judiciário em torno de um projeto de integração nacional, será finalmente possível eliminar essa babel informática na Justiça, permitindo que as naturais evoluções e melhorias sejam compartilhadas igualmente por todos os tribunais, racionalizado os custos e uniformizando os procedimentos em todo o País. Os usuários do PJe, como advogados, partes, juízes e servidores, passarão a concentrar seus esforços no aprendizado de um único sistema, e os cadastros poderão se compartilhados de forma que o interessados só necessitarão realizá-lo uma vez, e não em cada sistema de cada tribunal, como é feito atualmente. A consolidação dos processos em termos de estatísticas será feita instantaneamente para toda a Justiça, resultando num controle muito mais transparente e eficaz do Judiciário. A celeridade e efetividade na prestação jurisdicional com a integração de todas as ferramentas processuais, inclusive penhora on-line, Bacenjud, Renajud e cartórios on-line, permitirá ao Judiciário atingir um grau de eficácia jamais visto. Sem dúvida alguma, com a implantação do PJe, a Justiça brasileira será capaz de concretizar os valores que há tanto persegue, tornando-se, finalmente, muito mais justa, rápida e efetiva.

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Sobre o autor
Samuelson Wagner de Araújo e Silva

Bacharel em Direito pela UFPB. Graduado em Telemática pela IFPB. Analista Judiciário do TRT 13 Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Samuelson Wagner Araújo. Processo eletrônico: o impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15112. Acesso em: 22 nov. 2024.

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