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ABC do projeto do novo CPC

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Agenda 05/07/2010 às 18:00

H

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São direito próprios do advogado.

Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida.

Terão natureza alimentar.

Não são compensáveis em sucumbência recíproca. 

Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença.

Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, por unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto, fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuais previstos.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PROIBIÇÃO

Não haverá compensação de honorários em sucumbência recíproca.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA

Na hipótese de restar ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% sobre o valor da execução. Terminado o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser majorado para até 20%, observado o disposto no artigo 20 do atual CPC.


I

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ALIMENTOS. CAPITAL

Havendo obrigação de prestar alimentos na sentença proferida em ação de indenização por ato ilícito, deverá o devedor constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Referido capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor, o que já é previsto no atual CPC [30].

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PARTE CONTRÁRIA

Fica ao advogado a faculdade de realizar a intimação do advogado da parte contrária pelo correio, devendo fazê-lo através de formulários próprios e com a devida juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Será, no entanto, feita por oficial de justiça quando restar frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

INSTITUTO AMICUS CURIAE

Referido instituto será inserido no capítulo "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".

INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISOR

Tratando-se de apelação e de ação rescisória, na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

ILEGITIMIDADE DE PARTE. CORREÇÃO DO VÍCIO. NOVA AÇÃO

A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. No caso de ilegitimidade da parte, a nova propositura da ação depende da correção do vício.

INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE AÇÕES REPETITIVAS

É admissível sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

Será dirigido ao Presidente do Tribunal, através de manifestação de oficio do juiz ou relator; ou através de petição interposta pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público.

O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.

Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado.

Admitido o incidente, o Presidente do Tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição, sendo que, durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem.

As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente, sendo também legitimado para tomar tal providência aquele que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente, independentemente dos limites da competência territorial.

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O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Concluídas as diligências necessárias, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente.

O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado referido prazo, cessa a eficácia suspensiva do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito, sob pena de reclamação para o Tribunal competente.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO

As matérias relativas a impedimento e suspeição, que antes eram alegadas pela via da exceção [31], serão alegadas através de petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


J

JUIZ. PRAZO

O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir sentença. 

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.

JUÍZO INCOMPETENTE

O Juízo incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito perseguido. Tal medida afasta o formalismo exagerado aplicado por alguns Tribunais, ao mesmo tempo em que legaliza corrente jurisprudencial manifestada pelo STJ no sentido de mitigar o formalismo a fim de priorizar o fim último do processo, a reparação de um direito violado.


L

LIVROS

Atualmente o CPC contém os seguintes livros:

Livro I - do processo de conhecimento

Livro II - do processo de execução

Livro III - do processo cautelar

Livro IV - dos procedimentos especiais

Livro V - das disposições finais e transitórias

O projeto do novo CPC contém os seguintes Livros:

Livro I (parte geral)

Livro II (Processo de Conhecimento)

Livro III (Processo de Execução)

Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais)

Livro V (Disposições finais e transitórias)

Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo substituído pelas disposições gerais da Parte Geral que tratam da tutela de urgência.

LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.

LITISCONSÓRICIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO

A redação do conceito de litisconsórcio necessário, já previsto no art. 47 do atual CPC [32], sofreu modificação, passando a ser admitido quando, em razão da natureza do pedido, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais pessoas; e nos outros casos expressos em lei.

Haverá litisconsórcio unitário quando a situação jurídica submetida à apreciação judicial tiver de receber disciplina uniforme. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar, o que altera a parte final do disposto no atual art. 48 do CPC [33].


M

MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE

O Juízo incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito perseguido. Tal medida afasta o formalismo exagerado aplicado por alguns Tribunais, ao mesmo tempo em que legaliza corrente jurisprudencial manifestada pelo STJ no sentido de mitigar o formalismo a fim de priorizar o fim último do processo, a reparação de um direito violado.

MULTAS

No tocante ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por tempo de atraso. Referida multa imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, pertencendo o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO

Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.

MULTA. DECISÃO LIMINAR

A exigibilidade das multas fixadas judicialmente (em liminar) vigora a partir da data em que for configurado o descumprimento, devendo ser depositadas em juízo.

MULTA. DEPÓSITO

As multas fixadas judicialmente (em liminar ou sentença) deverão ser depositadas em juízo.

MEMORIAIS. VISTAS DOS AUTOS.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.

MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFICIO

As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício. Referida medida se coaduna com a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88 [34].

MANIFESTAÇÕES DE OUTRAS ENTIDADES

Na declaração de inconstitucionalidade, poderá o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, mantendo a previsão já contida no atual CPC [35].


N

NULIDADES

O sistema de nulidades, atualmente previsto nos artigos 243 a 250 do CPC, será mantido, observado os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual.

NASCITURO. POSSE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO

A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez requererá ao juiz, juntando a certidão de óbito da pessoa de quem afirma ser o nascituro sucessor, que mande examiná-la por um médico de sua nomeação. Referido dispositivo já tem previsão no atual CPC [36]. O Ministério Público interverá em todos os atos do procedimento.


O

OFICIO. COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.

O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Referida regra já tem previsão no atual CPC, notadamente no seu art. 342 [37]. A novidade é que, nesse caso, não incidirá a pena de confesso.


P

PROVAS ORAIS

As provas orais serão produzidas em audiência, o que já era previsto no atual CPC, notadamente no art. 278, §2º [38] (que trata do procedimento sumário) e art. 772, §1º [39] (que versa sobre a verificação e a classificação dos créditos na execução por quantia certa contra devedor insolvente).

As provas orais serão produzidas, preferencialmente, nessa ordem: 1) o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos; 2) prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu; e 3) serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

PRAZOS. MESES E ANOS

Os prazos de 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos.

PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS

Os prazos recursais serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.

PRAZO. JUIZ

O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir sentença. 

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.

PARTE GERAL

Referida parte geral legaliza o que já é previsto constitucionalmente, ou seja, desde o dever de celeridade processual até o atendimento ao princípio expresso no artigo 93, IX [40] da CF/88, que determina que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas.

PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO

Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do CC/02 [41]. Desse modo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.

PODERES DO JUIZ

Serão ampliados, envolvendo a adequação das fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do bem jurídico, sempre observando o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

PEDIDO. ALTERAÇÃO

O autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir enquanto não for proferida sentença, devendo fazê-lo de boa-fé, não podendo importar em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar. Referida regra modifica o que prevê o atual CPC no seu artigo 264, parágrafo único [42], ao possibilitar a alteração do pedido e da causa de pedir até o despacho saneador.

PROCEDIMENTO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Acaso a petição inicial preencha todos os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.

PREVENÇÃO. DESPACHO

O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo. Referida regra modifica o disposto no atual CPC, em seu art. 219 [43].

PENHORA. BENS. ORDEM

A ordem de bens penhoráveis, previsto atualmente no art. 655 do CPC [44], deixa de ser absoluta, conforme vinha sendo adotado por alguns Tribunais, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

PENHORA ON LINE. LIMITE

O bloqueio do valor relativo à penhora será limitado ao quantum do crédito perseguido, sendo a instituição financeira responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar o juiz.

PRECLUSÃO

Deixa de existir o recurso de agravo retido, e com ele a preclusão no primeiro grau de jurisdição.

Mantém-se o agravo de instrumento para decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei.

As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

Sobre o autor
Hélio Apoliano Cardoso

advogado e escritor em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Hélio Apoliano. ABC do projeto do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15135. Acesso em: 19 dez. 2024.

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