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ABC do projeto do novo CPC

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05/07/2010 às 18:00
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O presente trabalho visa a facilitar a compreensão acerca de alguns pontos trazidos pelo Projeto que institui o novo CPC, especialmente para absorção das novas medidas e das versões atualizadas dos institutos existentes no Código de Processo Civil ainda em vigor.


A

AGILIDADE

A finalidade norteadora do trabalho da comissão foi dar maior agilidade à prestação jurisdicional.

AMPLA DEFESA

O direito constitucional à ampla defesa não pode restar comprometido com a busca na redução do número de recursos, posto que, embora se torne necessária à modernização do CPC, não se pode admitir a imposição de riscos às garantias fundamentais previstas na CF/88.

APELAÇÃO

Continua sendo interposto no juízo de primeiro grau, sendo admitido o juízo de retratação.(art. 467, §5º, do projeto).

O juízo de admissibilidade formal fica a cargo do 2º grau de jurisdição.(art. 926 do projeto)

Qualquer juiz, incluindo o relator, que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá pedir vista do processo, que deve ser incluído, para julgamento, na sessão seguinte à data do recebimento dos autos. Acaso os autos não sejam devolvidos tempestivamente, nem for solicitada prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. (art. 860 do projeto)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO

O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada até a manifestação do Tribunal acerca do juízo de admissibilidade, oportunidade em que poderá, ou não, ser concedido o efeito suspensivo requerido pelo apelante.

Portanto, a regra da atribuição de efeito suspensivo da apelação quando da sua interposição torna-se exceção, ou seja, a regra passa a ser a apelação sem efeito suspensivo, podendo tal efeito ser concedido no caso de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUMULAS DO STJ E STF. PROCEDIMENTO

Não será recebida a apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmulas do STJ e do STF, sendo os processos finalizados no juízo de primeiro grau, o que já contém previsão no atual CPC, em seu art. 518, parágrafo único [01].

ADVOGADOS. ATOS ATENTATÓRIOS À JUSTIÇA. RESSALVA

Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil, a violação ao cumprimento das decisões de caráter executivo ou mandamental, assim como a realização de atos que criam embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Referida regra já contém previsão no atual CPC. [02]

ADVOGADO. INTIMAÇÃO PELO CORREIO DA PARTE CONTRÁRIA

Fica ao advogado a faculdade de realizar a intimação do advogado da parte contrária pelo correio, devendo fazê-lo através de formulários próprios e com a devida juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

ARREMATAÇÃO. EMBARGOS

Deixam de existir os embargos à arrematação.

Será facultado à parte interpor ação com o fim de rescindir a arrematação. (atual artigo 486 do CPC) [03]

AÇÃO MONITÓRIA

Extingue-se a ação monitória. Permanecem os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

AÇÃO RESCISÓRIA

Caberá no caso de a sentença de mérito, transitada em julgado, haver violado norma jurídica, o que aumenta o leque de possibilidades de interposição da referida ação, visto que o conceito de norma jurídica comporta os dispositivos e princípios, implícitos e explícitos.

O prazo para extinção do direito de propor ação rescisória passa a ser de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão, o que altera a previsão contida no atual CPC [04].

ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE JUIZES. CARTA DE ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA

Serão, preferencialmente, expedidas pela via eletrônica, devendo a assinatura do juiz ser eletrônica, conforme disposto em lei. Referida possibilidade legal já tem previsão no atual CPC [05].

ALTERAÇÃO. PEDIDO

O autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir enquanto não for proferida sentença, devendo fazê-lo de boa-fé, não podendo importar em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar. Referida regra modifica o que prevê o atual CPC no seu artigo 264, parágrafo único [06], que possibilita a alteração do pedido e da causa de pedir até o despacho saneador.

ASTREINTES

Independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Podem incidir cumulativamente.

A multa devida ao autor da ação será até o valor correspondente ao da obrigação objeto da ação. O que exceder, será devido à unidade da Federação onde se localiza o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

A exigibilidade das multas fixadas judicialmente (em liminar ou sentença) vigora a partir da data em que for configurado o descumprimento, devendo ser depositadas em juízo para liberação conforme previsão legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e sobre antecipação de tutela são recorríveis por agravo de instrumento, com a possibilidade de sustentação oral pelo advogado.

As tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução também são recorríveis por agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO

A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com os mesmos documentos previstos no atual art. 525 do CPC [07]. A inovação é que poderá ser juntado outro documento oficial que comprove a tempestividade do agravo, no lugar da certidão da intimação da decisão agravada.

ADJUDICAÇÃO

Referido direito pode agora ser exercido também pelo companheiro, que, na hipótese de haver mais de um pretendente, passa a ter preferência na licitação, em caso de igualdade de oferta, sobre o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

ALIENAÇÃO

Ocorrerá por iniciativa particular, através de leilão judicial eletrônico ou ainda de forma presencial, este último no caso de as condições da sede do juízo não permitirem o leilão eletrônico.

A possibilidade de leilão eletrônico busca a celeridade processual, observando a garantia prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII da CF/88. [08]

AVERBAÇÃO. EXECUÇÃO

Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora, quando se tratar de bens sujeitos ao registro público, para o fim de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, previsão já contida no atual CPC [09].

AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO

Deixa de existir o agravo retido, e assim o sistema de preclusão no primeiro grau de jurisdição.

Mantêm-se o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e em outros casos previstos em lei.

As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCLUSÃO

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. PRAZO

Há prazo para publicação do acórdão, conforme já previsto no atual CPC [10].

A novidade é que, não havendo publicação do acórdão no prazo previsto, será substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

AMICUS CURIAE

Referido instituto será inserido no capítulo "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".


C

COLETIVIZAÇÃO DE RESULTADO

A coletivização do resultado de ações repetitivas em primeiro grau é outra novidade no anteprojeto do novo CPC.

Embora com largo conhecimento na Europa, referido instituto não vem sendo visto com bons olhos pelos aplicadores do direito mais atentos, visto que possivelmente sofrerá as mesmas críticas que sofreu o instituto dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, em que se questionava o critério de escolha do paradigma a ser usado para unificar o entendimento.

A menos que se aperfeiçoe o instituto, de modo a permitir a realização da democracia e da constitucionalidade no âmbito processual, referido instituto estará fadado ao fracasso, sem esquecer que a qualquer tempo pode ter sua constitucionalidade questionada.

CONCLUSÃO. REVISOR. APELAÇÃO E AÇÃO RESCISÓRIA

No caso de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor por meio eletrônico, sempre que possível. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que determinará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados no Livro "PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", publicar a pauta no órgão oficial.

COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO

O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo. Referida regra modifica o disposto no atual CPC, em seu art. 219 [11].

CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Havendo obrigação de prestar alimentos na sentença proferida em ação de indenização por ato ilícito, deverá o devedor constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Referido capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor, o que já é previsto no atual CPC [12].

CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo dos impostos na sentença. Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos honorários da fase de cumprimento da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.

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COMPARECIMENTO DAS PARTES

O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Referida regra já tem previsão no atual CPC, notadamente no seu art. 342 [13]. A novidade é que, nesse caso, não incidirá a pena de confesso.

CONFLITO. SUSCITAÇÃO. JUIZ

A faculdade prevista no artigo 116 do atual CPC [14] resta modificada, de modo que, de acordo com o projeto do novo CPC, o juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.

CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO

A eventual ausência do advogado, embora necessário à administração da justiça, não impedirá a realização da conciliação. Referida medida corrobora para o afastamento do excesso de formalismo, dando à parte interessada a possibilidade de fazer uma conciliação sem a presença de seu patrono.

CONTESTAÇÃO. PRAZO

O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Referida modalidade de intervenção de terceiro, além de manter as hipóteses já previstas no atual CPC, reunirá ainda as hipóteses previstas na denunciação à lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; e chamamento daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

Deixam de existir a intervenção voluntária e a oposição, sendo mantidas a assistência simples e litisconsorcial previstas nos artigos 50 e 54 do atual CPC [15].

CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO

A publicação do edital será feita no sítio eletrônico do tribunal respectivo, sendo certificada nos autos.

CITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIOS

A citação no processo de execução deixa de configurar exceção na citação pelos correios, o que elimina a previsão contida no atual art. 222, "d" do CPC. [16]

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO

O procedimento eletrônico deverá ter a sistemática unificada em todos os

Tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos.

COISA JULGADA. EXTENSÃO

A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do novo CPC, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC [17].


D

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do CC/02 [18]. Desse modo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.

DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO.

Os recursos serão interponíveis em quinze dias úteis, exceto os embargos de declaração, que continuam a ter o prazo de cinco dias.

DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. CANCELAMENTO

Será cancelada, independentemente de intimação da parte, a distribuição do feito que, em quinze dias, não for preparado. Referida disposição diminuiu pela metade o prazo previsto no atual CPC [19].

DOCUMENTO ELETRÔNICO

Será tratado em seção própria. A utilização dos documentos eletrônicos no processo dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Acaso não convertido, ficará a cargo do juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico, sempre assegurando às partes o acesso ao seu teor.

DESISTÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, o que tem previsão no atual CPC [20]. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

DESISTÊNCIA. AÇÃO. CONTESTAÇÃO

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, o que altera o disposto no atual CPC, que condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu se referida desistência ocorrer depois de decorrido o prazo para resposta [21].

Caso o autor desista da ação antes do oferecimento da contestação, fica ele exonerado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o que acaba por limitar, acertadamente, a aplicação do atual art. 26 do CPC [22].

DESERÇÃO. RELEVAÇÃO

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção. Tudo já tem previsão no atual CPC. [23]


E

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Há inovações ao já disposto no atual art. 546 do CPC [24], passando a ser embargável a decisão de turma que:

a) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito;

b) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade;

c) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

d) nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.

Referidas hipóteses se aplicam, no que for compatível, ao recurso extraordinário e aos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Tornam-se cabíveis os embargos de divergência de decisão de turma que, nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA

Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão monocrática, alcançando as decisões proferidas pelos relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não era embargável. [25]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO

O prazo de interposição dos embargos de declaração continua a ser o de cinco dias, conforme já era previsto no artigo 536 do atual CPC [26].

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. MULTA

Na interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz ou o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o que altera substancialmente o atual CPC, que prevê multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa [27].

EMBARGOS INFRINGENTES

Serão extintos os embargos infringentes.

A extinção a referidos embargos não foi nenhuma novidade, visto que as decisões proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se davam de forma unânime, a inviabilizar tal recurso, visto que um dos requisitos dos embargos infringentes é a decisão por maioria, o que, aliás, representa da melhor forma o regime democrático.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

Ficam eliminados os embargos à arrematação, restando à parte interpor ação com o fim de rescindir referida arrematação, conforme previsão do atual artigo 486 do CPC [28].

Entendem os autores que referida medida não se coaduna com a finalidade perseguida pelos autores do projeto do novo CPC, visto que não se está a priorizar a celeridade processual, na medida em que a nova ação envolve atos que são desnecessários nos embargos à arrematação, o que acaba por tornar o processo mais lento e moroso.

EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE

A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica condicionada à demonstração de probabilidade de provimento do recurso.

EFEITO DEVOLUTIVO

Continua a ser a regra para os recursos, incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo automático foi eliminado, ficando a cargo do relator dizer se a apelação faz sentido e, se entender necessário, atribuir o pretendido efeito suspensivo.

Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo relator se restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.

EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO

Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora, quando se tratar de bens sujeitos ao registro público, para o fim de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, previsão já contida no atual CPC [29].

EDITAL. CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO

A publicação do edital será feita no sítio eletrônico do Tribunal respectivo, sendo certificada nos autos. Referida medida prioriza a celeridade processual, visto que, inegavelmente, permite uma maior agilidade no ato.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA

A extinção do processo se dará por sentença. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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Sobre o autor
Hélio Apoliano Cardoso

advogado e escritor em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Hélio Apoliano. ABC do projeto do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15135. Acesso em: 17 nov. 2024.

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