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A questão dos prazos na Justiça Eleitoral

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Agenda 01/06/2000 às 00:00

1 – Introdução

1.1 Considerações iniciais

A vida social supõe um sistema complexo de atividades em vista da multiplicidade de funções da sociedade. No dia a dia, o homem afirma, nega, deseja, aceita e recusa agindo de modo a reproduzir o espaço através de forças materiais e imateriais. Evidencia, a partir dessa premissa, a luta entre fracos e fortes, podendo vigorar o poder da força ou o da lei.

Com intuito de organizar esse estado de vida, decidiu-se formar o Estado por intermédio do contrato social, como órgão formado por pessoas e que pudesse receber o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política. Os homens que comporão politicamente a estrutura estatal devem ser escolhidos por método organizado e disciplinado por um conjunto de preceitos normativos capazes de lhe dar legitimidade, devendo ser aplicados por determinado órgão do Poder Judiciário – é o pleito eleitoral a cargo da Justiça Eleitoral, como meio de consolidação da democracia, porque legal e legítimo deve ser o processo de escolha.

O Estado é um dado concreto do mundo, constituindo o mecanismo formal do poder na sociedade, detendo os instrumentos para compelir os indivíduos a seguirem determinadas regras. Compõe-se de órgãos; uns agem administrativamente e a outros estão incumbidas funções políticas e judiciais. E estes, por sua vez, são integrados por agentes públicos, os quais são designados ou nomeados para ocuparem cargos ou funções. Já os agentes políticos ganham um procedimento especial, que se efetiva através do sufrágio, para desempenharem funções representativas do poder emanado do povo.

A Justiça Eleitoral tem a incumbência de, organizando o desenvolvimento das eleições, dar legitimidade a este método de escolha, através de atividades administrativas e jurisdicionais com obediência a prazos certos, determinados, legais e judiciais, dando-lhes cunho contínuo e de peremptoriedade, sob pena de incidência do instituto preclusivo ou de se ver declarada a inelegibilidade do indivíduo que pretende ser candidato.

          O presente trabalho refere-se à questão prazos no âmbito da Justiça Eleitoral, pois, em vista de sua função normativa e jurisdição, que é a realização do pleito eleitoral, tal instituto gera grande celeuma, quanto à contagem e procedimentos. Assim é que, devido a esta função jurisdicional eleitoral, os atos decisórios desta instância especializada devem ocorrer com maior celeridade.

1.2 Aspectos da celeridade processual

Todas as atividades de cunho eleitoral têm sua otimização no fato eleições e se este tem data previamente estabelecida, o processo eleitoral não pode ter meandros e delongas, devendo ele ter o mínimo indispensável à proclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da eleição.

Neste diapasão, destaca-se, no âmbito do processo eleitoral, a celeridade processual.

Anis José Leão, dissertando acerca da celeridade do processo eleitoral, assenta doutrinariamente que:

          "A celeridade tem que ver com o fato de que a eleição (o dia em que culminam os procedimentos graciosos e jurisdicionais da Justiça Especializada para o grande acontecimento democrático) tem dia marcado. Não se pode pensar em mudar a data do pleito, de modo que tudo aquilo que for procrastinador e visar a impedir a marcha dos acontecimentos tem de ser cortado cerce pela Magistratura Eleitoral"(1).

A rapidez com que devem ser praticados os atos judiciais eleitorais, em vista da fixação da data da pugna eleitoral, determina a ocupação do tempo integral dos servidores da Justiça Eleitoral, devendo eles ter dedicação, no período do processo eleitoral, quase que exclusiva, inclusive em atendimento à regra de que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365 do Código Eleitoral).

Sem dúvida de que a celeridade se evidencia em razão da necessidade de se julgar, de forma definitiva e em curto espaço de tempo, as controvérsias de matéria eleitoral, evitando, com isso, a ocorrência de dano irreparável à campanha eleitoral de candidato ou de partido político.

É de atentar também para a aplicação do princípio de que o juiz atenderá aos fins e resultados a que a lei eleitoral se dirige, não se permitindo a ocorrência de fatos que possam atrapalhar a dinâmica processual eleitoral por impetração de ações ou recursos meramente protelatórios, ante a inocorrência de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral).


2. A questão dos prazos na Justiça Eleitoral

2.1 Teoria geral

O tempo exerce enorme influência em todos os atos da vida humana e, por assim dizer, em qualquer relação jurídica, limitando os atos no sentido de não tê-los perpetuados ou que fiquem ao alvitre dos que participam do processo. E tal determinação é de aplicabilidade maior à Justiça Eleitoral, vez que, em vista da primordialidade de sua função jurídica, deve oferecer maior segurança às relações postas nos procedimentos que, direta ou indiretamente, pertencem ao pleito eleitoral, legitimando o exercício da soberania.

O processo, como forma de aplicação do direito a partir da relação jurídica formada e atos procedimentais de acordo com as formalidades prescritas em textos normativos, tem seus atos realizados em lapsos temporais preestabelecidos.

Cita-se o art. 177 do Código de Processo Civil, pois este expõe que os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.

Deste modo, vigora no Brasil, quanto ao tema prazo, o princípio da ordenação legal, ou seja, os atos processuais devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei.

Plácido e Silva registra que:

          "Prazo sempre se revela o espaço de tempo, que medeia entre o começo e o fim de qualquer coisa. Mostra, assim, a duração, em que as coisas se realizam ou se executam, ou determina, pelo transcurso do mesmo tempo, o momento, em que certas coisas devem ser cumpridas" [2].

Maria Helena Diniz escreve:

          "No direito civil, prazo é o espaço de tempo convencionado para a realização de ato ou negócio jurídico ou para produção de seus efeitos, e, ainda, lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de uma relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão da data do vencimento. No direito penal, período em que se inclui o dia do seu começo e se exclui o do seu final" .(3)

Assim, entende-se prazo como espaço de tempo que medeia entre o começo e fim de qualquer coisa, sendo que seu limite temporal é consubstanciado pelo termo, ou seja, ato determinador ou instante em que o prazo se inicia ou se finda. Com o termo inicial (dies a quo) nasce a obrigação ou faculdade de se praticar o ato que lhe compete e, com o final (dies ad quem), encerra-se aquela obrigação ou faculdade, praticado ou não o ato. Prazo é, então, o lapso temporal durante o qual deve-se praticar determinada obrigação, sob pena de inadimplemento.

Assenta-se aqui algumas noções de classificação dos prazos e, subsidiado pela teoria geral, genericamente os prazos podem ser:

a) legais – os fixados pela própria lei;

b) judiciais – os marcados pelo juiz;

c) convencionais – os ajustados, de comum acordo, entre as partes(4).

Os prazos não existem apenas para as partes. Eles devem ser cumpridos também pelos juízes e auxiliares da justiça. Os prazos próprios são os fixados para as partes, enquanto os impróprios são os atribuídos aos órgãos judiciários. A doutrina assim os denominam em virtude de carrear penalidade, como a preclusão, em caso de inobservância, apenas às partes.

Os prazos também podem ser dilatórios e peremptórios. Os primeiros são os que, apesar de fixados em lei, admitem a dilação, distanciando no tempo a prática de certos atos; os segundos, são de observância obrigatória no sentido de, no seu lapso temporal, praticar-se certo ato processual e, se assim não faz, incide-se a preclusão(5).

Adverte-se, ainda, que os prazos legais são contínuos e peremptórios. Ou seja, contínuos porque não podem sofrer interrupção, devendo ser executado de uma só vez, e peremptórios por serem fatais e improrrogáveis.

A respeito de tais expressões, o Código de Processo Civil dispõem:

          "Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nºs I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios (...)".

Assim, de maneira geral, os prazos não se suspendem ou se interrompem pela existência de feriados em seu interregno. Entrementes, suspendem-se pela superveniência de férias, por obstáculo ensejado pela parte e, ainda, se o processo ficar suspenso em virtude do falecimento de uma das partes ou pela oposição de exceções, como a de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz da causa. Mas, deve-se salientar que, nos casos de suspensão, o tempo que restar deve ser devolvido à parte pelo que faltava para sua complementação.

O art. 258 do Código Eleitoral determina que, quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, devendo ser observadas as regras estabelecidas pelo art. 184 do Código de Processo Civil, de aplicabilidade subsidiária, adiante citado.

No entanto, durante o período do pleito eleitoral, a leitura e a publicação do acórdão ou de outro ato decisório podem ocorrer na própria sessão de julgamento do Tribunal Eleitoral, caso em que o prazo começa a correr do encerramento da sessão (constando da ata a hora de tal encerramento). Assim, neste caso, deve-se atentar para as seguintes regras:

1) se o prazo para interpor recurso for fixado em horas(6), conta-se de minuto a minuto, não se aplicando o art. 184 do Código de Processo Civil;

2) se o prazo para recorrer for fixado em dias, aplica-se o art. 184 mencionado.

Durante o processo eleitoral, os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, correndo, pois, em Secretaria (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90). É assim é quando o Tribunal Regional Eleitoral, ao fixar o calendário eleitoral, edita resolução determinando que os cartórios eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais funcionem aos sábados, domingos e feriados, a partir de noventa dias antes da data das eleições.

A regra geral, portanto, na Justiça Eleitoral, é a predominância da exigüidade quanto a seus prazos, sendo sempre célere a prática de atos para a tutela jurisdicional.

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2.2 Princípios norteadores de prazos

A identificação dos princípios, como elemento de sustentação fática e jurídica para o estudo dos prazos, permite uma certeza e segurança no momento da solução de conflitos. Logo, o estudo dos princípios assume um sentido norteador na formulação do presente trabalho.

Neste espírito, destaca-se os seguintes princípios norteadores dos prazos em matéria eleitoral:

1) princípio da paridade: segundo o qual as partes que participam do processo devem ter tratamento igualitário quanto à concessão de prazos idênticos para a consecução do ato(7);

2) princípio da brevidade: segundo o qual, em vista do cumprimento do calendário eleitoral para a realização da eleição, o processo eleitoral deve ocupar o menor espaço de tempo possível, sendo que a celeridade processual e a preclusão fazem parte de sua substância. Corolário de tal princípio é o da utilidade, ao dispor que os prazos devem ser úteis na medida de possibilitar que a parte pratique determinado ato processual em tempo suficiente e conveniente à dinâmica processual;

3) princípio da continuidade: no sentido de ensejar o princípio anterior (da brevidade), o curso do prazo deve ser contínuo, não se permitindo que ele se interrompa ou se suspenda;

4) principio da peremptoriedade: o prazo deve se extinguir no dia predeterminado (termo final), pelo que não se permite a partir daí a prática de qualquer ato.

Tais princípios respaldam a sistematização processual para que os órgãos judiciários ofereçam respostas mais efetivas, coerentes e rápidas, não se permitindo que a segurança jurídica seja detonada pelo curso do tempo, enfraquecendo daí a confiança e o interesse das partes em ver seu direito disposto através da aplicação concreta da norma.

          2.3. Contagem de prazos

Quanto à forma de contar o prazo, utiliza-se do espaço de tempo determinado para a prática de um ato processual(8). Necessita-se, enfaticamente, efetivar o dies a quo, o qual deverá ser o termo inicial de contagem do prazo, relacionando-o ao momento em que a parte interessada toma conhecimento do ato a ser praticado ou à juntada nos autos do certificado que a parte é sabedora do ato a ser praticado, ensejando a tempestividade da impetração da ação ou interposição do recurso que se pretende ver apreciado.

Em regra, os prazos são contados em anos, meses, dias, horas e minutos, não podendo iniciar por uma unidade e terminar por outra, sob pena de se ferir o princípio da ordenação legal.

O Código de Processo Civil tem expresso dispositivo acerca da matéria, quando assim dispõe:

"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum(9);

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)".

Pontes de Miranda preleciona que:

          "O princípio da contagem dos prazos processuais, inclusive, portanto, os prazos para recursos, consiste em se omitir o dia seguinte à intimação e em se contar o último. Nunca se começa um prazo em dia não-útil. Por isso, se, no dia imediato ao da intimação, há domingo, feriado, recesso, ou dia em que não haja expediente para o exercício do ato processual, não se inclui esse dia. Assim, o prazo somente começa no primeiro dia útil que advier, incluindo este no cômputo do prazo. Quanto à intimação para ciência de decisões, o prazo começa no dia seguinte, se dia útil"(10).

Por tal regra, vê-se que a contagem de prazo, marcado em dia, é simples questão matemática. Se determinado ato deve ser praticado em dez dias e tendo sido a parte citada ou intimada, por exemplo, em 10 de janeiro, o dies a quo será o dia 11 e o dies ad quem, o dia 20 do mês, ou seja, excluiu o dia 10 e incluiu o dia 20. Se o dies ad quem recair num sábado, feriado ou qualquer dia não-útil, prorroga-se para o primeiro dia útil imediato.

Por sua vez, se a citação ou intimação for realizada em feriado, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente.

Em se tratando de contagem de prazo em ano ou mês, em matéria civil, deve-se atentar para as seguintes regras, conforme expressas pela Lei nº 810, de 06.9.49, ao definir o ano civil:

1) prazo em ano: começa a contar do dia do início ao dia e mês correspondente ao ano seguinte. Por exemplo: se o prazo determinado tiver que ser contado a partir do dia 8 de dezembro de 1991 (dies a quo), o seu termo final deve ser o dia 8 de dezembro de 1992 (dies ad quem). Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre os dias, mês e ano do termo inicial e os mesmos dia e mês do equivalente ano posterior, como termo final(11).

2) prazo em mês: conta-se do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Aplica-se, aqui, as mesmas exemplificações do item anterior. Assim, por exemplo, se o prazo determinado tiver que ser contado pela unidade de mês a partir do dia 8 de fevereiro (dies a quo), o seu termo final deve ser o dia 8 de março (dies ad quem). Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre o dia do termo inicial e o mesmo dia do equivalente mês posterior, como termo final.

Por sua vez, o art. 3º da mesma lei, dispõe que, quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao vencimento do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente.

O prazo em horas e em minutos, determinando-se o temo a quo, contar-se-á de minuto a minuto, aplicando-se o art. 125, § 4º, do Código Civil, em vista da inexistência de regramento expresso no Código de Processo Civil(12).

Os prazos também podem ser contados de forma regressiva, comum na Justiça Eleitoral quando, por exemplo, o Tribunal Superior edita normas fixando o calendário do pleito eleitoral.

A contagem regressiva deve ser feita de acordo com o art. 184 do Código de Processo Civil, excluindo-se o dia do início. Se o dia a quo cair em feriado, antecede-se ao primeiro dia útil (RJTJESP 106/210), observando-se, também, a regra do art. 178 do Código de Processo Civil.

Neste caso, se determinado ato deve ser praticado de forma extratemporal de cinco dias anteriores e sua prática está designada para o dia 17 de março, o dies a quo será o dia 16 e o dies ad quem, o dia 11 do mês. Se este for feriado, antecede-se para o primeiro dia útil imediato.

Entretanto, se a contagem regressiva se der através das unidades ano ou mês, deve-se atentar para as regras expressas pela Lei nº 810, de 06.9.49, ou seja, conta-se do dia do início (que pode ser o dia das eleições) ao dia correspondente ao ano ou mês determinado pelo cumprimento do prazo exigido. Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre o dia do termo inicial e o mesmo dia do equivalente ano ou mês de cumprido o prazo exigido, como termo final, sob pena de ser declarada a inelegibilidade do agente.

Para melhor entendimento acerca desta contagem, tome-se como paradigma o Acórdão nº 2.321/96 do TRE/MS (relatoria do Dr. Divoncir Schreiner Maran) que, ao responder consulta, assentou para o pleito eleitoral de 03.10.96 que a data limite para afastamento de funcionário público, que pretenda concorrer às eleições municipais daquele ano, era 02.7.96, ou seja, na prática, a data limite para o exercício da função é o dia anterior ao lapso temporal exigido para o afastamento. Ver, ainda, os Acórdãos nºs 109, 110, 1.288 e 2.468, todos do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.

Quanto aos prazos legais acerca da interposição de recursos, o art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que:

          "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;

II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial".

Por tal dispositivo, conta-se o prazo a partir da leitura da sentença em audiência, mesmo ausentes os advogados, mas desde que tenham sido regularmente intimados e, se a sentença não for proferida em audiência, tal intimação deve ser dirigida aos seus advogados, ou da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial, não sendo esta última aplicável ao Ministério Público, o qual deve ser intimado pessoalmente (art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil).

Por sua vez, aplicável ainda é o art. 241 do Código de Processo Civil que assinala:

          "Começa a correr o prazo:

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz".

O dispositivo transcrito diz respeito à citação e intimação, a partir das quais os prazos começam a fluir, pois através deles as partes litigantes tomam ciência para a prática de determinado ato. Atenta-se que a contagem dos prazos iniciar-se-á com a devida juntada ao processo destes instrumentos de comunicação, que serve de certificado do seu devido cumprimento, aplicando-se a estas espécies o art. 184 do Código de Processo Civil.

Em matéria eleitoral, a respeito do conhecimento que tomará a parte sobre a realização do ato, aplica-se plenamente os arts. 267 e 274, e seus parágrafos, do Código Eleitoral, os quais tratam da comunicação dos atos eleitorais através de citação ou intimação. Tais regras são as seguintes:

1 – a citação ou intimação se fazem pela publicação em jornal que divulga o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e, nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão do cartório eleitoral;

2 – se a publicação em jornal oficial não ocorrer no prazo de três dias, a citação ou intimação devem ser feitas pessoalmente ou na forma do item seguinte;

3 – onde se fizer citação ou intimação pessoais e não sendo encontrada a parte em 48 horas, estas devem ser feitas por edital afixado no foro, ou lugar de costume;

4 – qualquer citação ou intimação a cargo do Tribunal, bem como quanto ao acórdão, devem ser feitas através de sua publicação em órgão oficial; se a publicação não ocorrer no prazo de três dias, as partes devem ser intimadas pessoalmente. Não sendo encontradas em 48 horas, a intimação deve ser feita por edital afixado no átrio do tribunal.

Exceções a tais regras existem, tais como:

1 – durante o período do pleito eleitoral, a leitura e a publicação do acórdão ou de outro ato decisório podem ocorrer na própria sessão de julgamento do Tribunal Eleitoral, caso em que as partes são intimadas neste momento;

2 – quanto à ação de impugnação de mandato eletivo, segundo a Lei Complementar nº 64/90, os prazos correm independentemente de intimação ou de pauta.

No que pertine à matéria penal, em se tratando de prazo processual, devem ser observadas as regras contidas no Código de Processo Penal, assim dispostas:

          "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho".

Vê-se que, em se tratando de matéria processual criminal, prazo é o período em que se exclui o dia do seu começo e se inclui o do seu final. Assim, se o advogado toma ciência numa quarta-feira de determinada decisão, o prazo para eventual recurso tem seu início na quinta-feira, não se interrompendo por férias, sábado, domingo ou feriado.

          No entanto, no que diz respeito à seara eleitoral penal material, aplica-se o art. 10 do Código Penal (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum), salvo se a lei ou resolução eleitoral dispuser de modo diferente. Se o prazo for por unidade de mês, sua contagem inicia-se do mesmo dia determinado ao dia anterior do mês seguinte. Por exemplo: se o prazo determinado tiver que ser contado a partir do dia 17 de março (dies a quo), o seu termo final deve ser o dia 16 de abril (dies ad quem). Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre os dia e mês do termo inicial e o dia correspondente à véspera do mesmo dia do mês equivalente posterior, como termo final. O mesmo se aplicando se o prazo for por unidade de ano.

A diferença constatada em relação às regras dispostas acerca de matéria civil e às da matéria criminal, tem-se, nesta, em evidência a liberdade do indivíduo, e as regras jurídicas a seu respeito, como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, que devem sempre ser interpretadas de forma mais ampla possível em favor do indivíduo, no sentido de sua preservação.

Assim, os prazos eleitorais são contados, em matéria civil, de acordo com o art. 184 do Código de Processo Civil. Quando se tratar de matéria criminal, deve ser observada a disposição contida no art. 798 do Código de Processo Penal, se matéria processual e art. 10 do Código Penal, se direito material.

          2.4 O instituto da preclusão em matéria eleitoral

O processo eleitoral, por suas características e campo de atuação, tem de chegar rapidamente ao final da demanda, utilizando o mínimo de tempo possível para a proclamação dos candidatos eleitos e solução das controvérsias surgidas com o desenrolar da campanha eleitoral. Daí a indispensabilidade da celeridade e da brevidade no âmbito eleitoral, exigidas por todos que do pleito participam. Daí, o instituto da preclusão ser de aplicabilidade essencial à pratica de atos processuais eleitorais, não se permitindo que o interesse e o clamor advindos de infrações às normas eleitorais sejam perdidos pelo decurso do tempo.

A preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade das partes, ou do poder do juiz, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados pela lei para seu exercício(13), ocorrendo este instituto na forma circunscrita ao processo.

Maria Helena Diniz assenta que o instituto da preclusão é a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos(14).

Deste modo, a preclusão, como a perda, pelas partes, de uma faculdade assegurada por lei, em certo lapso temporal e durante o processo em curso, não permite que etapas vencidas e não cumpridas no processo sejam retomadas para fazer aquilo que deveria ter sido feito no momento próprio(15).

Assim é que tal instituto, pertencente à teoria geral do processo, tem plena exercitividade no berço da Justiça Eleitoral, em vista de suas atividades funcionais.

O art. 259 do Código Eleitoral assenta que os prazos em matéria eleitoral são preclusivos para interposição de recursos, salvo quando se discutir matéria de cunho constitucional. Entende-se, então, que este instituto não permite que atos não praticados em fase própria possam ser ressuscitados, mais ainda diante da função essencial do processo eleitoral, que é de legitimar a representatividade política no seu aspecto eletivo e, portanto, em período determinado. Tito Costa assinala que:

          "A rapidez no desenvolvimento dos atos processuais (...) tem ainda maior razão de ser em sua aplicação nos processos de recursos eleitorais. Em verdade, neles tudo deve ser feito em brevíssimas frações de tempo, pois a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e, em seguida, sua posse e exercício dos mandatos, tudo se opera nos estreitos limites de tempo exíguo. E, se o interessado deixa passar em branco a oportunidade para o recurso, não pode mais dele lançar mão, já que se opera, de logo, a preclusão. Salvo, diz a lei, se o recurso versar sobre matéria constitucional"(16).

Têm-se as seguintes espécies de preclusão, os tipos: consumativa, lógica e temporal.

A consumativa ocorre com a consumação da faculdade da parte porque já exercida e, assim, novamente não se pode exercê-la; lógica, quando existe incompatibilidade de um ato já praticado com outro que se pretende praticar de forma semelhante ou excludente, e temporal(17), é a que resulta da não-prática de um ato no lapso temporal permitido e, por isso, perdeu a faculdade de praticá-lo pelo decurso do tempo.

O processo eleitoral, pode-se dizer, é regido pela preclusão temporal (art. 259 do Código Eleitoral) e, por isso, os interessados devem atentar-se para o momento em que deve ser praticado determinado ato, vez que, perdendo-se o prazo fatal, ocorrerá a incidência da preclusão em vista da intempestividade da prática de tal ato(18).

Assenta-se, também, que a preclusão veda a prática de atos processuais fora do momento adequado ou quando já tenham sido praticados, ainda que invalidamente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e incorporado por Tito Costa, enfatizando-se, também, que:

          "No Direito Eleitoral, proclama o mesmo TSE, a teoria das nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o instituto da preclusão. Se o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso cabível (não sendo matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem processual eleitoral considera operada a preclusão. Mesmo em se tratando de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora do prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259 do CE que, uma vez perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso adequado. Esta regra se completa com a do art. 223 do CE e seus parágrafos. Segundo estas disposições a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivos supervenientes ou de ordem constitucional. Estas observações constam do Acórdão nº 6.819, de 12.8.82, do TSE, que alinha as seguintes regras referentes a essa matéria:

1. Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

2. Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias.

3. A nulidade de qualquer ato, baseado em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida"(19).

Claro está, pelo exposto, que a preclusão afeta diretamente, por inação da parte litigante, o início ou o devido processamento do litígio que foi posto em juízo com a intenção de vê-lo solucionado através da manifestação do órgão judiciário.

Neste mister, percebe-se ampla aplicabilidade deste instituto na seara eleitoral, em vista de ser esta comandada pela celeridade, face à imutabilidade da data do pleito eleitoral, mas obediente aos princípios que regem a relação processual no que diz respeito à prática dos atos processuais.

          2.5 A questão pertinente a afastamentos de cargos e funções para concorrer a cargo eletivo

Trata-se aqui da questão pertinente a eventuais afastamentos de cargos de funções daqueles que visam a concorrer a cargo eletivo. O afastamento pode se dar através das seguintes modalidades: renúncia e desincompatibilização, sob pena de ser o pretenso candidato declarado inelegível pela Justiça Eleitoral.

Renunciar significa abdicar-se de exercer cargo ou função, findando-se totalmente o liame vinculativo que o indivíduo possuía com aquela posse ou exercício. É ato de vontade manifestado expressamente pelo servidor de não exercer mais o cargo público no qual está investido.

          Por sua vez, desincompatibilizar é o ato de desvincular-se de determinada função ou atividade que tenha liame com a coisa pública, a partir do qual, cessando a causa que lhe impedia, possa concorrer a cargo eletivo.

Tais requisitos visam proteger a normalidade e legitimidade das eleições, não se permitindo que uns, em detrimento de outros, possam causar desigualdade na concorrência ao prélio eleitoral, ao obter vantagens com a influência de sua função ou atividade pública.

Adriano Soares da Costa preleciona:

          "Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado"(20).

Não se afastando do exercício do cargo, emprego ou função, ou cujo afastamento se verifica além do prazo exigido legalmente, o registro da candidatura do agente será indeferido em vista da incidência de sua inelegibilidade.

O art. 14 da Constituição Federal, inserto no capítulo dos direitos políticos, expressa que:

          " A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...):

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Editou-se, assim, a Lei Complementar nº 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências. E o art. 1º traz enumeradas as situações em que a desincompatibilização se faz obrigatória.

Desse modo, as inelegibilidades por tais situações são expressamente fixadas; ficam elas apenas dependentes do descuido ou omissão voluntária ao prazo fatal do interessado. Não há conciliação entre o direito de ser votado e o exercício da função a que estaria investido o candidato. Tal direito fica restrito definitiva ou temporariamente ou, ainda, deve ser renunciado.

No que se refere à contagem, tratando-se de prazos em meses, deve ser obedecida à regra disposta no art. 2º da Lei nº 810/49, como já ficou assentado, ou seja, conta-se a partir do dia das eleições (dies a quo), de forma regressiva até o dia correspondente do mês que completará o lapso temporal exigido. E, ainda, quando no mês do vencimento não houver o dia correspondente ao vencimento do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente (art. 3º).

A Lei nº 8.112/90, que determina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, tem-se as seguintes situações:

1) durante o período que mediar entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, terá ele direito à licença, sem remuneração (art. 86, caput);

2) se o servidor, pretendente candidato na localidade onde desempenha suas funções, exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (§ 1º);

3) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (§ 2º).

Anota-se, no entanto, que aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração não se aplica o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90 (Resolução nº 18.019/92, do Tribunal Superior Eleitoral).

Em caso de não ser eleito, o servidor candidato licenciado retorna ao exercício de suas funções. No entanto, se eleito, estará ele amparado por uma das condições dispostas no art. 94 da mesma lei, que assim está redigido:

          "Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (...)".

Os casos de inelegibilidades em vista da não-desincompatibilização dos cargos públicos que o candidato eventualmente ocupam, encontram-se inseridos na Lei Complementar nº 64/90, podendo-se extrair, dentre outras, as seguintes situações:

I – renúncia de mandato:

Þ seis meses antes do pleito eleitoral:

¨ presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal, para candidatar-se a cargos diversos;

¨ do presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal tornam elegíveis os parentes respectivos, menos a estes cargos equivalentes e desde que não sejam detentores de qualquer outro cargo eletivo;

II – desincompatibilização:

Þ três meses antes do pleito eleitoral:

¨ servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, ou fundações mantidas pelo Poder Público, diretor de escola, chefe de agência postal; funcionário de companhia de economia mista, para candidatarem-se a qualquer cargo (garantido o direito à percepção de seus vencimentos);

Þ quatro meses antes do pleito eleitoral, para candidatarem-se a governador, Presidente da República, prefeito ou a vice-prefeito:

¨ secretários estaduais e municipais, ministros de Estado;

¨ dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas;

¨ dirigente sindical;

¨ auditor de finanças públicas e fiscal de tributos;

¨ presidente de órgão municipal de assistência;

¨ diretor de departamento e chefe de setor;

¨ diretor de fundação de direito privado que recebe subvenção pública;

¨ diretor de empresa pública internacional;

¨ Coordenador-Geral do INSS;

¨ presidente de fundação pública;

¨ membros do Tribunal de Contas;

¨ Delegado de Ministério e Diretor de banco estadual;

¨ presidente de conselho federal, estadual ou municipal;

¨ dirigente de fundação particular vinculada a partido político;

¨ servidor público com função comissionada (quando faltarem três meses para o pleito, terá direito à percepção de seus vencimentos normais de servidor);

¨ membro do Ministério Público ou Defensoria pública, em exercício na comarca;

¨ autoridade policial (civil ou militar, com exercício na comarca).

Þ seis meses antes do pleito eleitoral para candidatarem-se a vereador:

¨ secretários municipais e estaduais e ministros de Estado;

¨ vereador que se licenciou para ocupar outro cargo público;

¨ dirigente sindical;

¨ auditor de finanças públicas e fiscal de tributos;

¨ presidente de órgão municipal de assistência;

¨ diretor de departamento e chefe de setor;

¨ diretor de fundação de direito privado que recebe subvenção pública;

¨ diretor de empresa pública internacional;

¨ Coordenador-Geral do INSS;

¨ presidente de fundação pública;

¨ membros do Tribunal de Contas;

¨ Delegado de Ministério e Diretor de banco estadual;

¨ presidente de conselho federal, estadual ou municipal;

¨ dirigente de fundação particular vinculada a partido político;

¨ servidor público com função comissionada (quando faltarem três meses para o pleito, terá direito à percepção de seus vencimentos normais de servidor);

¨ membro do Ministério Público ou Defensoria pública, em exercício na comarca;

¨ autoridade policial (civil ou militar, com exercício na comarca).

Nestes casos de desincompatibilizações, devem ser observadas as seguintes regras:

1) a contagem é feita de forma regressiva, a partir do dia do pleito eleitoral, utilizando-se da unidade mês;

2) tratando-se de mês, deve-se atentar para as regras expressas pela Lei nº 810, de 06.9.49, ou seja, conta-se do dia do início (dia das eleições) ao dia correspondente ao mês determinado pelo cumprimento do prazo exigido. Assim, por exemplo, se as eleições estão determinadas para o dia 10 de outubro (dies a quo), e o prazo a ser cumprido é de seis meses, conta-se regressivamente até o dia 10 de abril (dies ad quem). Deste modo, o indivíduo, para concorrer a cargo eletivo, deve estar desincompatibilizado do serviço público ou privado no dia 10 de abril, não mais exercendo as suas funções. Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre o dia do termo inicial (10 de outubro) e o mesmo dia do equivalente mês anterior (10 de abril), como termo final.

O não-atendimento a tais preceitos regrados leva à declaração de inelegibilidade.

Sobre o autor
Wilson Pedro dos Anjos

analista judiciário, assessor jurídico e coordenador de assessoramento ao pleno do TRE/MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANJOS, Wilson Pedro. A questão dos prazos na Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1534. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Excertos da monografia apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas das Faculdades Integradas de Campo Grande da União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense – FIC/UNAES, como exigência parcial para obtenção do título de bacharel em Direito, sob orientação do Professor Doutor Wilson José Gonçalves.

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