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A questão dos prazos na Justiça Eleitoral

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01/06/2000 às 00:00
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3. Algumas ações judiciais eleitorais e seus prazos

          3.1 – Notitia criminis eleitoral

As atividades eleitorais, por sua natureza, podem ensejar, por omissão voluntária ou abuso de poder, atos tipificados como ilícitos penais eleitorais, nascendo, em regra, o procedimento criminal eleitoral.

O início de tal procedimento pode ser através de inquérito policial, instaurado por requisição de juiz, do Ministério Público ou de ofício por autoridade policial, já que se trata de crimes de ação pública, ou até mesmo através de representação eleitoral nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Incumbe à Polícia Federal ou, se não houver, à Polícia Estadual, a apuração dos delitos eleitorais através do inquérito policial. E, no caso da representação eleitoral, competente exclusivo é a Corregedoria-Geral ou Regional Eleitoral, ou o juiz eleitoral.

Restringe-se, nesta oportunidade, apenas ao inquérito policial.

Conforme disposto no art. 356 do Código Eleitoral, qualquer cidadão, que tiver conhecimento de infração penal eleitoral pode oferecer a notitia criminis. Sendo suficientes os indícios para a formação da opinio delicti, propõe-se a ação penal. Entrementes, se ainda insuficientes tais indícios, o Ministério Público, por sua função institucional de fiscal da lei, requisita, conforme sua competência, a instauração do respectivo inquérito policial.

Se o Ministério Público não formar a opinio delicti imprescindível para oferecimento da denúncia contra o indiciado, é de se arquivar os autos de inquérito policial(21).

No sentido de se evitar a distorção do aspecto funcional de celeridade da Justiça Eleitoral com a incidência do instituto da prescrição, o § 2º do art. 356 do Código Eleitoral faculta ao Ministério Público, se entender necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

Ocorrendo a infração penal, o Ministério Público oferece a denúncia(22), a qual deve conter todos os requisitos formais estabelecidos pela legislação processual penal comum (§ 2º do art. 357 do Código Eleitoral), atentando-se para os seguintes prazos dispostos no Código Eleitoral:

          Þ Oferecimento da denúncia:

¨ 10 (dez) dias, se o indiciado estiver solto.

¨ 5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso.

          Þ Contestação:

¨ 10 (dez) dias, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas.

          Þ Alegações finais – acusação e defesa:

¨ 5 (cinco) dias.

          Þ Sentença:

¨ 10 (dez) dias.

          Þ Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral:

¨ 10 (dez) dias.

          Þ Execução da sentença:

¨ 5 (cinco) dias, a partir da data da vista ao Ministério Público.

3.2 – Representação Eleitoral (Investigação Judicial Eleitoral)

O art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 expressa que:

          "Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)".

Trata o dispositivo legal citado de modalidade jurisdicional denominada representação junto à Justiça Eleitoral, através da qual, visando-se apurar atos ilícitos eleitorais, estrutura-se como meio de ser formar um conjunto probatório que servirá de sustentáculo legal para as hipóteses seguintes:

1) ação contra expedição de diploma (art. 262 e incisos do Código Eleitoral);

2) ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do § 10 do art. 14 da Constituição Federal;

3) cassação do registro de candidaturas a cargos públicos eletivos.

Julgada procedente a representação, a conseqüência drástica acarretada ao candidato é a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ilícito. Além disso, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar ou processo-crime ou quaisquer outras providências necessárias e cabíveis à espécie (art. 22, inciso XIV).

Quanto aos prazos concernentes à representação eleitoral, tem-se o seguinte:

a) Dies a quo para impetração da representação eleitoral:

– a partir da data do deferimento do registro da candidatura do representado, pois até então não se iniciou o processo eleitoral e o cidadão, por sua vez, ainda não se qualificou como candidato ao pleito.

b) Dies ad quem para seu ajuizamento:

– data da diplomação do candidato eleito(23), pois a partir de tal pode-se ajuizar a ação (recurso) contra a expedição de diploma ou a ação de impugnação de mandato eletivo, subsidiadas, no aspecto probante, pela representação.

Recebida e despachada a inicial, o Corregedor(24), tendo as mesmas atribuições de relator em processos judiciais, adotará as providências de acordo com os respectivos e seguintes prazos (art. 22 e incisos da Lei Complementar nº 64/90):

Renovação do pedido, em caso de indeferimento ou retardamento de solução:
24 (vinte e quatro) horas.

          Oferecimento de defesa (após o representado ser notificado do conteúdo da petição), podendo juntar documentos e arrolar testemunhas:
5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso.

Inquirição de testemunhas (arroladas pelos representante e representado, até o máximo de seis):
5 (cinco) dias.

          Procedimento de diligências e oitiva de terceiros:
3 (três) dias.

          Alegações finais (das partes e do Ministério Público):
2 (dois) dias.

Apresentação de relatório pelo Corregedor e encaminhamento ao Tribunal competente para julgamento:
3 (três) dias.

Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:
48 (quarenta e oito) horas.

          Julgamento em plenário:
primeira sessão subseqüente
à entrega do relatório, conforme pedido de inclusão em pauta.

No que dispõe o inciso XV do art. 22, se procedente for a representação após a eleição do candidato, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Conclui-se, pelo rito apresentado, que a tramitação da representação eleitoral denota limpidamente a celeridade e brevidade impostas às atividades jurisdicionais da Justiça Eleitoral.

          3.3 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

A ação de impugnação de mandato eletivo, de natureza constitucional eleitoral, visa dar lisura ao processo eleitoral, no sentido de preservar a legitimidade da conquista, através do processo de escolha, do representante da sociedade junto aos poderes de Estado, como agente político, expressando, no seu atuar, a soberania popular.

O cidadão tem em seu poder um instrumento de questionar, junto à Justiça Eleitoral (sendo de competência do juiz eleitoral, nas eleições municipais; do Corregedor Regional, nas regionais, e do Corregedor-Geral, nas nacionais), a legitimidade do mandato conseguido através do sufrágio. Obtido o mandato, por meio do uso de poder econômico ou político ou qualquer outra espécie de ato que possa configurar como ilícito eleitoral, passível sua rejeição e conseqüente decretação de inelegibilidade do impugnado por ter sido beneficiário de atos ilícitos. Assim, esta ação só tem cabimento em face de candidato eleito declarado ou diplomado como tal.

A Constituição Federal preceitua:

          "Art. 14. ...

§ 9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

Celso Ribeiro Bastos, comentando a Constituição da República Federativa do Brasil, assenta:

          "Com a ação de impugnação de mandato eletivo não se visa a reivindicar a lisura quanto ao desempenho do mandato, mas sim a regularidade jurídico-formal na sua obtenção. Preocupa-se, portanto, em oferecer meios impugnatórios da conquista de um mandato, realizada com suporte no abuso do poder econômico, na corrupção ou na fraude"(25).

Torquato Jardim preleciona:

          "Nesta ação o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, indivisível, do interesse de todos, para o qual irrelevante a vontade ou o interesse individual, qual seja, o sufrágio universal mediante voto direto e secreto, imune a manipulações e à influência do poder econômico e ao abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, sem o que, na presunção da Constituição, não se protegerá a normalidade e a legitimidade das eleições, nem se preservará o interesse público de lisura eleitoral.

Tanto que tão diferentes os bens jurídicos tutelados que, em face da violação ao valor que lhe é intrínseco, a sanção aplicável será a inelegibilidade do representado para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificar o ato a ela contrário, além da cassação do registro do candidato (Lei de Inelegibilidade, art. 22, XIV). Apenas isto: não se lhe toca a vida, nem a liberdade, nem a propriedade. Se algum resíduo de infração restar, responderá o já então ex-candidato por outro ilícito, eleitoral ou não, observado diverso devido processo legal"(26).

Consigna-se, também, que a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser lastreada por provas ou indícios idôneos e suficientes, não comportando prova pré-constituída ou alegadas conjecturas. Ainda, não se cogita do nexo de causalidade, considerado o resultado das eleições, uma vez comprovada uma das práticas previstas na lei(27). Não se a tem por prejudicada, em vista da inexistência de sentença prolatada na representação de investigação judicial eleitoral.

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Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei Complementar no sentido de se dar condições de legalidade à propositura desta ação sendo, portanto, legítimos para este fazimento o Ministério Público, os partidos políticos, as coligações, os candidatos e qualquer eleitor(28).

Não obstante algumas divergências doutrinárias, o prazo para a interposição da presente ação é decadencial, não se interrompendo ou suspendendo, pois se trata de ação constitutiva e é um direito – legitimidade do mandato político – que já nasce eivado de vício, por isso mesmo sem exercício anterior de qualquer ação judicial, pois do fato que produz a nulidade ou anulabilidade do ato nasce para o interessado o direito de promover a sua anulação, mas esse direito só pode ser exercido por meio da ação. Essa, portanto, representa o próprio exercício do direito que lhe serve de fundamento. (29)

Cabe, ainda, externar de forma breve algumas ponderações quanto à natureza decadencial do prazo para a impetração da ação de impugnação de mandato eletivo. Isto porque tal ação cinge-se ao direito de o interessado provocar a atuação da Justiça Eleitoral no sentido de declarar nula a votação recebida pelo candidato e a conseqüente invalidação de seu mandato. Portanto, o direito subjetivo nasce com o fato pertinente e capaz de gerar a nulidade da votação (lição de Walter Nunes da Silva Júnior, em obra citada). Daí a correta interpretação quanto ao instituto da decadência para o prazo em comento, pois esta, conceitualmente, extingue o direito subjetivo se, no prazo legal, seu titular não o exercer, ficando inerte quanto à sua prática.

O seu rito deve ser o ordinário do processo civil, obedecendo, nos seus trâmites, aos seguintes prazos, com observância da regra geral do art. 184 do Código de Processo Civil(30):

Ajuizamento da ação
15 (quinze) dias
, contados:

          a) da diplomação do candidato eleito ilicitamente, se a ação de investigação judicial eleitoral tiver seu trânsito em julgado antes da diplomação do eleito, ou se for proposta diretamente, nas hipóteses do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, contra os fatos previstos no art. 14, § 10, da Constituição Federal;

          b) do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, se esta apenas vier a ser julgada após a diplomação, na forma do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90(31).

Instrução e julgamento
obedece-se aos mesmos prazos concernentes à representação eleitoral, já expostos anteriormente, de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório (devido processo legal).

Interposição de eventuais recursos
3 (três) dias
(tanto contra decisão do juiz como o recurso ordinário). Observa-se, na espécie, o disposto no art. 216 do Código Eleitoral.

          3.4 – Ação contra a diplomação

Apuradas as eleições e proclamados os candidatos eleitos e seus suplentes, estes receberão diploma da Justiça Eleitoral, como ato administrativo de confirmar e certificar a vontade dos eleitores exarada nas urnas, devendo nele constar o nome do candidato, a legenda pela qual concorreu e o cargo para o qual foi eleito (art. 215 do Código Eleitoral).

Deste modo, cria-se, a partir do ato diplomativo, o direito subjetivo facultado pelo art. 262 do Código Eleitoral, exsurgindo daí o exercício de se impetrar ação judicial por partidos políticos, coligações, candidatos registrados e Ministério Público (pessoas que têm legítimo interesse, já que diretamente envolvidas no prélio eleitoral(32), não possuindo o eleitor esta legitimidade), em vista de fatos que viciaram o sufrágio, sendo assegurado o exercício do mandato, em toda a sua plenitude, enquanto tal não for decidido (33) (art. 216 do Código Eleitoral).

Assim está escrito o art. 262 do Código Eleitoral:

          "O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda;

IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222(34)".

Tem-se, assim, que o remédio jurídico contra a expedição do diploma diz respeito a fatos ocorridos com a disputa eleitoral, não ensejando ele contra requisitos que o candidato deve preencher para se tornar apto a concorrer ao cargo eletivo que pretende, já que tais condições, nesta fase, já estão precluídas, exceto as dispostas em norma constitucional (arts. 223 e 259 do Código Eleitoral).

O rito processual deste remédio é o do art. 265, e seguintes, do Código Eleitoral, devendo ser observado, quanto à sua interposição, o prazo geral eleitoral de 3 (três) dias, a partir da sessão de diplomação.

3.5 – Recursos e Impugnações eleitorais

O ordenamento jurídico pátrio é regido, de forma geral, pelo duplo grau de jurisdição, através do qual um ato decisório de uma instância pode (e deve) ser revista por uma outra instância superior.

Tal prerrogativa liga-se umbilicalmente à falabilidade da pessoa humana, pois a autoridade que decide está sujeita a falhas e à não-aceitação de uma decisão que não é favorável, e, assim, corrige-se determinada injustiça, por meio de um recurso, ou pode-se impugná-la.

Tito Costa traça a diferença entre recurso e impugnação da seguinte forma:

          "Impugnação é ato de oposição, de contradição, de refutação, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão, ou praticado um ato, tendo estreito liame com a preclusão, já que esta pode ocorrer em caso de ausência da impugnação. Impugnação, em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão. Por sua vez, recurso é medida de que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão, manifestando seu inconformismo se vencido no pleito judicial, postulando o reexame da decisão que lhe tenha sido desfavorável. O que deve merecer a maior atenção (...) é que a impugnação – oral ou escrita – por si só, não vai além da sua manifestação, deixando de existir, uma vez praticado o ato ou mantida a deliberação que a tenha ensejado. Para que a deliberação impugnada seja apreciada pela instância superior, será indispensável usar-se o outro remédio processual, o recurso, do qual a impugnação foi um ato preparatório, um pressuposto indispensável"(35).

Colhendo lição de Adriano Soares da Costa, tem-se que:

          "O recurso é uma impugnação à decisão judicial, dentro da mesma relação processual, antes do seu trânsito em julgado formal. Apenas as partes do processo podem interpô-lo, à exceção do terceiro prejudicado, que para tanto venha a ser atingido pelos efeitos reflexos da sentença em sua relação de direito material com uma das partes, se as houver"(36).

Percebe-se do citado, que a impugnação e o recurso(37) são instrumentos postos à disposição do interessado no sentido ou de não se permitir o fazimento de um ato ou de ser revisto um outro que foi de encontro ao seu interesse.

Impugna-se um voto durante a apuração; recorre-se da decisão proferida quanto a esta impugnação.

O art. 171 do Código Eleitoral, por si só, esclarece a respeito da diferença entre recurso e impugnação quando preceitua que não será admitido recurso contra a votação se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Passado o momento autorizador de se impugnar determinado ato, enseja-se o instituto da preclusão.

Os recursos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo, conforme exposto no art. 257 do Código Eleitoral, tendo exceção a tal regra a apelação criminal eleitoral interposta nos termos dos arts. 362 e 364 do Código Eleitoral e 597 do Código de Processo Penal.

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Sobre o autor
Wilson Pedro dos Anjos

analista judiciário, assessor jurídico e coordenador de assessoramento ao pleno do TRE/MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANJOS, Wilson Pedro. A questão dos prazos na Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1534. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Excertos da monografia apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas das Faculdades Integradas de Campo Grande da União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense – FIC/UNAES, como exigência parcial para obtenção do título de bacharel em Direito, sob orientação do Professor Doutor Wilson José Gonçalves.

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