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A questão dos prazos na Justiça Eleitoral

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01/06/2000 às 00:00
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4. Conclusões

1. No âmbito do processo eleitoral, deve prevalecer o mínimo indispensável à reclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da eleição, por isso é conduzido por dois institutos fundamentais: celeridade processual e preclusão.

2. O processo eleitoral, em regra, está ligado umbilicalmente ao fato eleições, que tem dia determinado, fazendo com que os prazos sejam exíguos para a prática de ato processual eleitoral. Assim é que as atividades eleitorais, em período da pugna eleitoral, recebem tratamento especial, modificando às vezes o sistema de fluição ou contagem de prazos.

3. A regra geral na Justiça Eleitoral é a predominância da exigüidade quanto a seus prazos, sendo sempre célere a prática de atos para a tutela jurisdicional.

4. A contagem dos prazos, em âmbito eleitoral, é feita por unidades de dia, mês, ano e horas, obedecendo-se aos princípios norteadores (da paridade, da brevidade, da utilidade, da continuidade e da peremptoriedade), bem como de forma regressiva a partir da data determinada para o pleito eleitoral. O fato para o qual se deve atentar, primordialmente, para a contagem de prazos, é a eleição.

5. Em regra, a contagem do prazo para interposição de recurso deve ser a partir da publicação da sentença ou acórdão em órgão oficial, com obediência ao que dispõe o art. 184 do Código de Processo Civil. Para os casos especiais – registro de candidato, propaganda partidário-eleitoral, feita após o deferimento da candidatura, e reclamações e representações feitas por descumprimento da lei das eleições –, conta-se o prazo a partir da publicação da sentença ou acórdão em cartório ou sessão do Tribunal, não ensejando a aplicabilidade do mencionado art. 184, e, por serem tais prazos contínuos e peremptórios, o cartório eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecem abertos a partir de noventa dias antes do pleito eleitoral.

          6. A eleição é previamente designada e, em vista disso, todos os atos referentes a este fato devem ser praticados com brevidade, sob pena de incidir a preclusão. Assim é que a questão prazo, na seara eleitoral, é de aspecto fundamental. Sua inobservância pode afetar diretamente um dos direitos fundamentais do cidadão, qual seja, capacidade eleitoral plena e, assim, participar diretamente de um governo democrático.


NOTAS

  1. In O Processo Eleitoral. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral e Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, vol. 7, nº 26, abr./mai./jun. 1994, pág. 67.
  2. In Dicionário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 625.
  3. In Dicionário Jurídico, vol. 3, pág. 670. São Paulo: Saraiva, 1998.
  4. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1, 24ª ed. rev. e at., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 240.
  5. Humberto Theodoro Júnior, op. cit., pág. 241, assinala: "Dilatório é o (prazo) que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181). Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182). Ao juiz, todavia, o Código permite, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. Nas dificuldades de transporte, a ampliação máxima poderá atingir 60 dias (art. 182, segunda parte); na calamidade pública, poderá até ultrapassar o mencionado limite (art. 182, parágrafo único). Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos: a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo; b) deve estar fundada em motivo legítimo; c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º). Não determinou o Código um critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios".
  6. A Resolução nº 20.100, de 26.02.98, do Tribunal Superior Eleitoral, dispondo sobre o julgamento dos pedidos de registro de candidatos nos tribunais eleitorais, expressa que: "Art. 29. Na sessão de julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for o impugnante (RITSE, art. 23, caput). A seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput c/c art. 13, parágrafo único). § 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º). § 2º Reaberta a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º)". No mesmo sentido: arts. 96, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 9.504/97, e 64, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Resolução nº 20.106, de 04.3.98, do TSE.
  7. Deve-se assentar que a contagem em dobro ou quádruplo dos prazos relativos ao Ministério Público, como dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil, não fere tal princípio, pois tal benefício deve à sua função primordial de fiscal da lei.
  8. Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo – calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito (RSTJ 34/362 e STJ-RT 686/199).
  9. O fechamento do fórum por dias consecutivos (três, no caso), em razão dos trabalhos de apuração eleitoral, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, cujos início e término, caso recaiam em um dos referidos dias, apenas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente (RSTJ 79/254).
  10. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 3ª ed. rev. e aumentada, 1ª tiragem. Atualização legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 144.
  11. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 12ª ed., rev. e at., São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 23, assenta: "Se o prazo, na lei, é referido em ano ou anos (ex.: art. 265, § 5º), o último dia do prazo será no mesmo dia do ano seguinte, ao passo que, se o convertêssemos em 365 dias, o dies ad quem poderia ser diferente porque o ano poderia ser bissexto, com o dia 29 de fevereiro a mais".
  12. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, págs. 199-200, assenta o seguinte: "Prazo legal fixado em horas: contagem, minuto a minuto, do momento da intimação. Ao prazo fixado em horas não se aplica a regra de exclusão do dia da intimação; conta-se, de minuto a minuto, do momento da intimação (no caso, da circulação do Diário da Justiça, que publicou a pauta do julgamento), quer se considere incidente o Regimento Interno do TSE, quer, por analogia, a norma do art. 125, § 4º, do CC, aplicável aos processos judiciários em geral (STF–Pleno: RTJ 144/471, RJ 191/43). Porém, na hipótese de intimação feita pela imprensa, onde não se indica a hora em que foi efetuada, o mais razoável é observar a regra geral do art. 184 do CPC, isto é, excluir o dia do começo e incluir o do vencimento por inteiro (RT 628/183, 600/145; RJTJESP 87/192, JTA 96/109, 109/377), mesmo porque o § 2º do art. 184 não distingue (TFR–1ª Turma, AC 116.635,-AC-Edcl, j.18.12.87, rel. Min. Dias Andrade)".
  13. Jônatas Milhomens, in Dos Prazos e do Tempo no CPC.
  14. Op. cit., vol. 3, pág. 678.
  15. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, julgando o Recurso Eleitoral nº 277/96, classe II, oriundo da 1ª Zona Eleitoral – Amambaí –, prolatou o Acórdão nº 2.715, de 25.3.97, com relatoria do juiz Edson Macari, cuja parte da ementa tem o seguinte teor: "Incide o instituto da preclusão à alegação intempestiva de desincompatibilização de funções públicas para concorrer a cargo eletivo".
  16. In Dos Recursos em Matéria Eleitoral, 5ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo com a Constituição de 1988, pág. 76, São Paulo: RT, 1996.
  17. Adriano Soares da Costa, in Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, pág. 364, esclarece: "De fato, pode dar-se que a norma fixe determinado prazo para a prática de um ato processual (...), desimportante o seu conteúdo. Da mesma forma, pode ocorrer que o ordenamento fixe oportunidade para se deduzir certa matéria em juízo, fora do qual não poderá ser ela debatida. O art. 259 do Código Eleitoral bem demostra a utilidade dessa classificação. Dispõe a norma que os prazos para interposição de recurso são preclusivos, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. O seu parágrafo único logo explica a proposição: tal recurso em que se discute matéria constitucional não pode ser interposto fora do prazo, mas, perdido o prazo, em outra fase poderá ser interposto. Como se vê, há evidente impropriedade neste dispositivo, à falta da distinção acima proposta. O que o artigo quis dizer, e efetivamente disse, é que os recursos, mesmo deduzindo matéria constitucional, não podem ser interpostos fora do prazo (preclusão temporal da prática do ato). Se houver preclusão da faculdade de exercê-lo, não haverá preclusão da dedução da matéria constitucional em juízo (preclusão temporal para a dedução de matéria), pois essa poderá ser deduzida em momento oportuno, por meio de outro ato processual. Aliás, a matéria constitucional nunca preclui, desde que não precluam atos processuais que a parte possa utilizar para deduzi-la".
  18. Joel José Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 7ª ed., Bauru: Edipro, 1998, pág. 316, preceitua que: "A preclusão – como regra incidente sempre em Direito Eleitoral (art. 259) – não se opera em relação à instauração do processo penal eleitoral. Portanto, não apresentada a denúncia no prazo legal, o órgão do Ministério Público estará sujeito às penas do art. 342 do Código Eleitoral e às sanções disciplinares administrativas de sua lei orgânica e de seu estatuto, mas enquanto não prescrito o crime, pode o agente ser legalmente processado. Entende-se, porque a preclusão não é causa de extinção da punibilidade (art. 107, Código Penal), não podendo jamais beneficiar o acusado a esse ponto".
  19. Op. cit., pág. 58.
  20. Op. cit., pág. 120.
  21. Acórdão nº 3.407, de 27.4.99, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, relatoria do Dr. Fernando Mauro Moreira Marinho, publicado no DJMS (5007): 61, 29.4.99.
  22. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação à Procuradoria Regional e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender (§ 1º do art. 357 do Código Eleitoral). Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (§ 3º). Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia (§ 4º). Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
  23. O Tribunal Superior Eleitoral, revendo entendimento anterior, pacificou o assunto no seguinte sentido: A representação para a apuração de abuso de poder econômico, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral (Acórdão nº 12.531, publicado no DJ de 1º.9.95). Outros: 11.994 e 12.603.
  24. Art. 24 da Lei Complementar nº 64/90: "Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimentos previstas nesta Lei Complementar".
  25. In Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, vol. II, pág. 591.
  26. In Direito Eleitoral Positivo, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1998, pág. 43.
  27. Recurso nº 12.282, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatoria do Min. Marco Aurélio, DJU de 16.6.95.
  28. Adriano Soares da Costa, op. cit., pág. 38.
  29. Walter Nunes da Silva Júnior. Aspectos Processuais da Impugnação de Mandato Eletivo, in Revista Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, vol. 7, nº 2, jul./dez. 94, pág. 23.
  30. Em caso de expediente na Justiça Eleitoral em sábado, domingo e feriados, por força de lei ou resolução, no período antes e após o pleito eleitoral não devem ser aplicadas tais regras a esta matéria, por não serem gerais, mas apenas editadas para reger situações particulares, para cuja disciplina foram editadas (Egas Diniz Moniz de Aragão. Notas sobre a ação de impugnação de mandato eletivo).
  31. Adriano Soares da Costa, op. cit., pág. 339.
  32. O processo eleitoral é entendido como todo o período que se inicia com o registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral, sendo que o seu término não ocorre com a diplomação dos eleitos, mas vai até se esgotarem as possibilidades jurídicas de impetração de ações autônomas dispostas ao interessado legítimo em vista da ocorrência de fatos que maculam a lisura do pleito eleitoral (ação rescisória, representação para investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo, recurso contra a expedição de diploma).
  33. Torquato Jardim, op. cit., pág. 41: "Esta regra não se confunde, absolutamente, com aquela do art. 15 da Lei de Inelegibilidade, segundo a qual, transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (TSE, Med. Caut. 13.924, rel. Min. J. CÂNDIDO, 9.nov.93). Ou seja, prosseguirá o diplomado no exercício do mandato até a decisão do Tribunal Superior no recurso contra a expedição de diploma; pode, contudo, o diplomado, perder imediatamente o diploma e, assim, o mandato, se transitar em julgado a decisão que o sancionar em inelegibilidade no processo de impugnação de pedido de registro de candidatura".
  34. Art. 222 do Código Eleitoral: "É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
  35. Op. cit., pág. 51.
  36. Op. cit., pág. 347.
  37. Nélson Nery Júnior, Princípios fundamentais – Teoria Geral dos recursos, 2ª ed., São Paulo: RT, 1990, pág. 121, preleciona que: "Se a impugnabilidade da decisão judicial se verifica no mesmo processo, em continuação do procedimento onde foi ela proferida, estaremos diante de um recurso; ao revés, se a impugnabilidade se verifica em processo distinto, nada tendo a ver com a continuidade do procedimento de onde adveio a decisão impugnada, estaremos diante de uma ação de impugnação".
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Sobre o autor
Wilson Pedro dos Anjos

analista judiciário, assessor jurídico e coordenador de assessoramento ao pleno do TRE/MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANJOS, Wilson Pedro. A questão dos prazos na Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1534. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Excertos da monografia apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas das Faculdades Integradas de Campo Grande da União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense – FIC/UNAES, como exigência parcial para obtenção do título de bacharel em Direito, sob orientação do Professor Doutor Wilson José Gonçalves.

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