4. Conclusões
1. No âmbito do processo eleitoral, deve prevalecer o mínimo indispensável à reclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da eleição, por isso é conduzido por dois institutos fundamentais: celeridade processual e preclusão.
2. O processo eleitoral, em regra, está ligado umbilicalmente ao fato eleições, que tem dia determinado, fazendo com que os prazos sejam exíguos para a prática de ato processual eleitoral. Assim é que as atividades eleitorais, em período da pugna eleitoral, recebem tratamento especial, modificando às vezes o sistema de fluição ou contagem de prazos.
3. A regra geral na Justiça Eleitoral é a predominância da exigüidade quanto a seus prazos, sendo sempre célere a prática de atos para a tutela jurisdicional.
4. A contagem dos prazos, em âmbito eleitoral, é feita por unidades de dia, mês, ano e horas, obedecendo-se aos princípios norteadores (da paridade, da brevidade, da utilidade, da continuidade e da peremptoriedade), bem como de forma regressiva a partir da data determinada para o pleito eleitoral. O fato para o qual se deve atentar, primordialmente, para a contagem de prazos, é a eleição.
5. Em regra, a contagem do prazo para interposição de recurso deve ser a partir da publicação da sentença ou acórdão em órgão oficial, com obediência ao que dispõe o art. 184 do Código de Processo Civil. Para os casos especiais registro de candidato, propaganda partidário-eleitoral, feita após o deferimento da candidatura, e reclamações e representações feitas por descumprimento da lei das eleições , conta-se o prazo a partir da publicação da sentença ou acórdão em cartório ou sessão do Tribunal, não ensejando a aplicabilidade do mencionado art. 184, e, por serem tais prazos contínuos e peremptórios, o cartório eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecem abertos a partir de noventa dias antes do pleito eleitoral.
6. A eleição é previamente designada e, em vista disso, todos os atos referentes a este fato devem ser praticados com brevidade, sob pena de incidir a preclusão. Assim é que a questão prazo, na seara eleitoral, é de aspecto fundamental. Sua inobservância pode afetar diretamente um dos direitos fundamentais do cidadão, qual seja, capacidade eleitoral plena e, assim, participar diretamente de um governo democrático.
NOTAS
- In O Processo Eleitoral. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral e Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, vol. 7, nº 26, abr./mai./jun. 1994, pág. 67.
- In Dicionário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 625.
- In Dicionário Jurídico, vol. 3, pág. 670. São Paulo: Saraiva, 1998.
- Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento vol. 1, 24ª ed. rev. e at., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 240.
- Humberto Theodoro Júnior, op. cit., pág. 241, assinala: "Dilatório é o (prazo) que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181). Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182). Ao juiz, todavia, o Código permite, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. Nas dificuldades de transporte, a ampliação máxima poderá atingir 60 dias (art. 182, segunda parte); na calamidade pública, poderá até ultrapassar o mencionado limite (art. 182, parágrafo único). Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos: a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo; b) deve estar fundada em motivo legítimo; c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º). Não determinou o Código um critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios".
- A Resolução nº 20.100, de 26.02.98, do Tribunal Superior Eleitoral, dispondo sobre o julgamento dos pedidos de registro de candidatos nos tribunais eleitorais, expressa que: "Art. 29. Na sessão de julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for o impugnante (RITSE, art. 23, caput). A seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput c/c art. 13, parágrafo único). § 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º). § 2º Reaberta a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º)". No mesmo sentido: arts. 96, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 9.504/97, e 64, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Resolução nº 20.106, de 04.3.98, do TSE.
- Deve-se assentar que a contagem em dobro ou quádruplo dos prazos relativos ao Ministério Público, como dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil, não fere tal princípio, pois tal benefício deve à sua função primordial de fiscal da lei.
- Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito (RSTJ 34/362 e STJ-RT 686/199).
- O fechamento do fórum por dias consecutivos (três, no caso), em razão dos trabalhos de apuração eleitoral, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, cujos início e término, caso recaiam em um dos referidos dias, apenas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente (RSTJ 79/254).
- Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 3ª ed. rev. e aumentada, 1ª tiragem. Atualização legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 144.
- Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 12ª ed., rev. e at., São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 23, assenta: "Se o prazo, na lei, é referido em ano ou anos (ex.: art. 265, § 5º), o último dia do prazo será no mesmo dia do ano seguinte, ao passo que, se o convertêssemos em 365 dias, o dies ad quem poderia ser diferente porque o ano poderia ser bissexto, com o dia 29 de fevereiro a mais".
- Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, págs. 199-200, assenta o seguinte: "Prazo legal fixado em horas: contagem, minuto a minuto, do momento da intimação. Ao prazo fixado em horas não se aplica a regra de exclusão do dia da intimação; conta-se, de minuto a minuto, do momento da intimação (no caso, da circulação do Diário da Justiça, que publicou a pauta do julgamento), quer se considere incidente o Regimento Interno do TSE, quer, por analogia, a norma do art. 125, § 4º, do CC, aplicável aos processos judiciários em geral (STFPleno: RTJ 144/471, RJ 191/43). Porém, na hipótese de intimação feita pela imprensa, onde não se indica a hora em que foi efetuada, o mais razoável é observar a regra geral do art. 184 do CPC, isto é, excluir o dia do começo e incluir o do vencimento por inteiro (RT 628/183, 600/145; RJTJESP 87/192, JTA 96/109, 109/377), mesmo porque o § 2º do art. 184 não distingue (TFR1ª Turma, AC 116.635,-AC-Edcl, j.18.12.87, rel. Min. Dias Andrade)".
- Jônatas Milhomens, in Dos Prazos e do Tempo no CPC.
- Op. cit., vol. 3, pág. 678.
- O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, julgando o Recurso Eleitoral nº 277/96, classe II, oriundo da 1ª Zona Eleitoral Amambaí , prolatou o Acórdão nº 2.715, de 25.3.97, com relatoria do juiz Edson Macari, cuja parte da ementa tem o seguinte teor: "Incide o instituto da preclusão à alegação intempestiva de desincompatibilização de funções públicas para concorrer a cargo eletivo".
- In Dos Recursos em Matéria Eleitoral, 5ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo com a Constituição de 1988, pág. 76, São Paulo: RT, 1996.
- Adriano Soares da Costa, in Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, pág. 364, esclarece: "De fato, pode dar-se que a norma fixe determinado prazo para a prática de um ato processual (...), desimportante o seu conteúdo. Da mesma forma, pode ocorrer que o ordenamento fixe oportunidade para se deduzir certa matéria em juízo, fora do qual não poderá ser ela debatida. O art. 259 do Código Eleitoral bem demostra a utilidade dessa classificação. Dispõe a norma que os prazos para interposição de recurso são preclusivos, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. O seu parágrafo único logo explica a proposição: tal recurso em que se discute matéria constitucional não pode ser interposto fora do prazo, mas, perdido o prazo, em outra fase poderá ser interposto. Como se vê, há evidente impropriedade neste dispositivo, à falta da distinção acima proposta. O que o artigo quis dizer, e efetivamente disse, é que os recursos, mesmo deduzindo matéria constitucional, não podem ser interpostos fora do prazo (preclusão temporal da prática do ato). Se houver preclusão da faculdade de exercê-lo, não haverá preclusão da dedução da matéria constitucional em juízo (preclusão temporal para a dedução de matéria), pois essa poderá ser deduzida em momento oportuno, por meio de outro ato processual. Aliás, a matéria constitucional nunca preclui, desde que não precluam atos processuais que a parte possa utilizar para deduzi-la".
- Joel José Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 7ª ed., Bauru: Edipro, 1998, pág. 316, preceitua que: "A preclusão como regra incidente sempre em Direito Eleitoral (art. 259) não se opera em relação à instauração do processo penal eleitoral. Portanto, não apresentada a denúncia no prazo legal, o órgão do Ministério Público estará sujeito às penas do art. 342 do Código Eleitoral e às sanções disciplinares administrativas de sua lei orgânica e de seu estatuto, mas enquanto não prescrito o crime, pode o agente ser legalmente processado. Entende-se, porque a preclusão não é causa de extinção da punibilidade (art. 107, Código Penal), não podendo jamais beneficiar o acusado a esse ponto".
- Op. cit., pág. 58.
- Op. cit., pág. 120.
- Acórdão nº 3.407, de 27.4.99, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, relatoria do Dr. Fernando Mauro Moreira Marinho, publicado no DJMS (5007): 61, 29.4.99.
- Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação à Procuradoria Regional e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender (§ 1º do art. 357 do Código Eleitoral). Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (§ 3º). Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia (§ 4º). Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
- O Tribunal Superior Eleitoral, revendo entendimento anterior, pacificou o assunto no seguinte sentido: A representação para a apuração de abuso de poder econômico, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral (Acórdão nº 12.531, publicado no DJ de 1º.9.95). Outros: 11.994 e 12.603.
- Art. 24 da Lei Complementar nº 64/90: "Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimentos previstas nesta Lei Complementar".
- In Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, vol. II, pág. 591.
- In Direito Eleitoral Positivo, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1998, pág. 43.
- Recurso nº 12.282, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatoria do Min. Marco Aurélio, DJU de 16.6.95.
- Adriano Soares da Costa, op. cit., pág. 38.
- Walter Nunes da Silva Júnior. Aspectos Processuais da Impugnação de Mandato Eletivo, in Revista Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, vol. 7, nº 2, jul./dez. 94, pág. 23.
- Em caso de expediente na Justiça Eleitoral em sábado, domingo e feriados, por força de lei ou resolução, no período antes e após o pleito eleitoral não devem ser aplicadas tais regras a esta matéria, por não serem gerais, mas apenas editadas para reger situações particulares, para cuja disciplina foram editadas (Egas Diniz Moniz de Aragão. Notas sobre a ação de impugnação de mandato eletivo).
- Adriano Soares da Costa, op. cit., pág. 339.
- O processo eleitoral é entendido como todo o período que se inicia com o registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral, sendo que o seu término não ocorre com a diplomação dos eleitos, mas vai até se esgotarem as possibilidades jurídicas de impetração de ações autônomas dispostas ao interessado legítimo em vista da ocorrência de fatos que maculam a lisura do pleito eleitoral (ação rescisória, representação para investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo, recurso contra a expedição de diploma).
- Torquato Jardim, op. cit., pág. 41: "Esta regra não se confunde, absolutamente, com aquela do art. 15 da Lei de Inelegibilidade, segundo a qual, transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (TSE, Med. Caut. 13.924, rel. Min. J. CÂNDIDO, 9.nov.93). Ou seja, prosseguirá o diplomado no exercício do mandato até a decisão do Tribunal Superior no recurso contra a expedição de diploma; pode, contudo, o diplomado, perder imediatamente o diploma e, assim, o mandato, se transitar em julgado a decisão que o sancionar em inelegibilidade no processo de impugnação de pedido de registro de candidatura".
- Art. 222 do Código Eleitoral: "É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
- Op. cit., pág. 51.
- Op. cit., pág. 347.
- Nélson Nery Júnior, Princípios fundamentais Teoria Geral dos recursos, 2ª ed., São Paulo: RT, 1990, pág. 121, preleciona que: "Se a impugnabilidade da decisão judicial se verifica no mesmo processo, em continuação do procedimento onde foi ela proferida, estaremos diante de um recurso; ao revés, se a impugnabilidade se verifica em processo distinto, nada tendo a ver com a continuidade do procedimento de onde adveio a decisão impugnada, estaremos diante de uma ação de impugnação".