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A censura, o Estado de Direito e o repúdio à democracia

Agenda 01/12/2000 às 00:00

Temos acompanhado com crescente preocupação os recentes acontecimentos envolvendo emissoras de televisão, Governo Federal, Ministério Público e Judiciário. Tudo em razão da edição da Portaria 796 pelo Ministério da Justiça, que regulamenta a classificação das diversões públicas e programas de rádio e televisão, e suas consequências no tocante à liberdade de expressão artística e cultural.

Inicialmente, cabe aqui uma breve introdução sobre as polêmicas trazidas pelo novo texto ministerial e suas restrições às emissoras de rádio e televisão. Em setembro deste ano, o Ministério da Justiça, com a edição da Portaria 796 passou a exercer obrigações a programas de rádio e televisão, tais como: a necessidade da classificação prévia de espetáculos públicos, inclusive daqueles feitos ao vivo, quando forem considerados não adequados a crianças e adolescentes; a apresentação desta classificação com destaque em publicidade impressa e televisiva, e outras mais. A regulamentação dos artigos 21, inciso XVI, e 220, par. 3º, inciso I, da Carta Maior, já era esperada há algum tempo, uma vez que a liberdade artística e cultural no Brasil vinha sendo desvirtuada, transformada em pretexto para programas apelativos, sensacionalistas, sem nenhum conteúdo cultural ou educacional. Nessa busca desenfreada pelo ibope, em especial as emissoras de televisão, acabaram por precipitar a edição da Portaria em comento, com todas as suas mazelas. A partir daí, o que se ouviu foram lamentos, críticas e acusações pela Imprensa, de cerceamento da liberdade de expressão pelo Governo, de censura pelo Judiciário e de abuso de poder pelo Ministério Público. Evidentemente, as grandes emissoras partiram numa cruzada em defesa da liberdade cultural e artística - e dos seus próprios interesses econômicos - e passaram a acusar os órgãos públicos de estarem estabelecendo uma verdadeira censura aos meios de comunicação. Seria isto verdade?

Como se sabe, o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, veda expressamente qualquer tipo de censura, assegurando a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Desta forma, pacífico está que, a censura foi definitivamente abolida do nosso sistema legal, não havendo nenhum tipo de brecha na lei para tal prática. Mas as ações praticadas pelos órgãos Governamentais seriam então atos ilegais? Não creio. Para provar tal fato, recorremos ao conceito da palavra censura: Ato ou efeito de censurar; Exame de obras literárias ou de informações feitas por censor, a fim de autorizar ou não sua publicação ou divulgação(1). A Portaria nº 796, em consonância com a própria Constituição Federal, apenas deu cumprimento à lei ao regular por meio de classificação etária a programação de diversões e espetáculos públicos. Em nenhum momento fala-se em proibir a divulgação de qualquer obra. É certo que ainda carecemos de um diploma legal mais efetivo para veiculação de programas violentos ou de conteúdo apelativo, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente abrange de forma tímida as obrigações das emissoras quanto à qualidade de sua programação, e uma Portaria não é o meio normativo mais indicado para veicular restrições à liberdade.

Contudo, mais recentemente, as acusações de censura foram feitas diretamente ao Ministério Público e ao Judiciário.

Destaca-se, de antemão, que é cediço como a classe artística e cultural foi perseguida e censurada sistematicamente nos chamados "anos de chumbo". Naturalmente, em razão disso deve-se ouvir, até com maior atenção, as declarações de pessoas perseguidas, presas e torturadas, para que jamais se estabeleça novamente esse estado de coisas em nosso país. Porém, nós, operadores do direito, temos também a obrigação moral e profissional, de separarmos coisas tão distintas, paradoxais até, como são a censura e o Estado de Democrático de Direito.

E tal diferenciação deve ser feita para que, não se confunda a atuação de um Ministério Público independente, sem mordaças, que tem o dever constitucional de zelar pela defesa dos interesses da sociedade, com a de um censor, alguém imposto pelo Governo com o fim de cercear a liberdade democrática de expressão em prol de um regime obscuro. Para que não se pense num Judiciário inoperante, de rabo preso com o Governo ou partidário de interesses escusos e antidemocráticos.

É ainda com demasiada preocupação que vejo os órgãos de comunicação tachando de censura as decisões judiciais, os requerimentos feitos pelo Ministério Público, ou seja, todas as tentativas de adequá-los ao império da lei. O que mais impressiona, contudo, é a intenção de desmoralizar a Justiça na defesa de seus próprios interesses. Porém, tal fato não é novidade para o Ministério Público e para o Judiciário, pois, quando se perdem os fundamentos da Democracia, as primeiras vítimas são sempre estes dois pilares, que censurados, sem liberdade para o exercício de suas funções, apenas assistem ao jogo de interesses daqueles que hoje os acusam.

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Obviamente, esta não é uma análise que pretende tão somente impor restrições à Imprensa. Não àquela séria, comprometida com suas idéias e desprovida de interesses pessoais. A Imprensa livre é tão importante quanto o Judiciário e o Ministério Público livres, mas não se pode ocultar à população que apenas se tem dado cumprimento à lei. Dizia Nietzsche(2), que o Poder da Imprensa consiste em que todo o indivíduo que para ela trabalha sente-se muito pouco comprometido e vinculado. Em geral ele diz sua opinião, mas ocasionalmente não a diz, para ser útil a seu partido, à política de seu país ou a si mesmo. Esses pequenos delitos da desonestidade, ou apenas da reticência desonesta, não são difíceis de suportar para o indivíduo, mas as suas consequências são extraordinárias, porque tais pequenos delitos são cometidos por muitos ao mesmo tempo.

O repúdio à Democracia deve ser visto primordialmente por aqueles que tanto lutaram para que ela vingasse. Leis como o ECA, ou a própria Portaria tão questionada, têm por fim aperfeiçoar as regras do jogo democrático. Nosso país tem uma história de desrespeito a essas regras, mas um passado recente de conquistas, como a ampliação de poderes do Ministério Público e a garantia de uma Magistratura e uma Imprensa livre. Cabe a todos agora, em respeito à sociedade, unir forças para não reverter esse quadro.


NOTAS

1. Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Larousse Cultural, ed. Nova Cultural.

2. Friedrich Nietzsche, filósofo alemão, Humano, demasiado humano, pág. 241, ed. Companhia das Letras.

Sobre o autor
Fernando Trizolini

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIZOLINI, Fernando. A censura, o Estado de Direito e o repúdio à democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/154. Acesso em: 2 nov. 2024.

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