3. Conclusão
Da análise dos procedimentos que foram praticados durante o projeto, fabricação, operação e fiscalização externa das urnas eletrônicas brasileiras, nos anos de 1996, 1998 e 2000, fica evidente que houver grandes falhas na segurança do sistema eleitoral informatizado contra ataques dirigidos, que objetivem viciá-lo.
Principalmente a parte relativa a fiscalização externa está eivada de falhas e omissões que acabam por reduzir a confiabilidade do sistema eleitoral informatizado brasileiro à confiança das pessoas envolvidas na sua produção.
Não se efetuaram validação, certificação e testes de forma adequada e confiável. A validação foi incompleta pois parte dos programas das urnas não são conhecidos pelo TSE e não são apresentados aos fiscais dos partidos. A certificação de que os discos de carga continham o programa validado, simplesmente não foi feita por nenhum partido político, além do que certificar 350.000 urnas, ainda que seja de forma estatística, é uma tarefa de proporção incompatível para a capacidade de fiscalização dos partidos. Já os teste públicos são irregulares pois se altera o conteúdo da máquina sob teste antes e depois.
O projeto do sistema, que não permite que se faça conferência da apuração eletrônica, não foi aprovado segundo critérios técnicos estabelecidos A norma ISO/IEC 15.408, seja versões as suas versões experimentais ou a atual versão definitiva, nunca foi utilizada para a avaliação do sistema, especialmente pelos fiscais dos partidos, que simplesmente a ignoram. Nenhum estudo dos riscos envolvidos com a eliminação da possibilidade de conferência da apuração foi apresentado ou previamente debatido em público ou no meio acadêmico, ao menos.
Todas estas condições, aliadas ao argumento de natureza jurídica de que eleitor brasileiro tem o direito de compreender, por si mesmo, o processo que garante a integridade a confiabilidade do seu voto, citado no item 2.2.6, levam a conclusão deste trabalho no sentido que:
Se deve corrigir o projeto da urna eletrônica brasileira para garantir a inviolabilidade do voto e para tornar possível a conferência e auditoria da apuração.
Tornando-se impossível a violação do voto e possível a conferência da apuração tornar-se-ão muito menos rigorosas as exigências de validação e certificação prévias a serem feitas pelos fiscais dos partidos, aumentando a tolerância do sistema contra falhas na fiscalização.
Para a implementação destes dois pontos recomenda-se:
- Garantir a inviolabilidade do voto pelo impedimento de que a identificação do eleitor seja feita na mesma máquina que o eleitor deposita o seu voto.
- Tornar possível a auditoria e conferência da apuração por meio da impressão do voto, o qual deverá ser mostrado ao eleitor para ser aprovado antes de ser depositado automaticamente, sem manipulação pelo eleitor, numa urna convencional, das quais uma parte será usada numa conferência estatística da apuração.
O PLS 194/99 atende de forma adequada a recomendação 1, acima.
A recomendação 2 também é atendida pelo PLS 194/99 mas a sua atual redação permitiu interpretações ambíguas, de forma que sugere-se que os §4, §5 e §8 do Artigo 59 da lei 9.504, criados pelo PLS 194/99, ganhem a seguinte redação:
Art. 59. .........................................................
§ 4º A urna eletrônica imprimirá o voto em papel que será apresentado para conferência visual do eleitor, que o confirmará como voto válido para ser depositado automaticamente em urna convencional, se não reclamar de qualquer divergência de dados entre a tela da urna e o voto impresso.
§ 5º Se ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os dados, poderá cancelar o seu voto e repetir a votação. Caso persista a divergência entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a urna será submetida a teste por, pelo menos, dois fiscais de diferentes partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à continuação da votação e providenciar a abertura do competente inquérito criminal para apurar o fato e punir os infratores.
§ 6º …
§ 7º …
§ 8º A ocorrência de diferença entre a contagem eletrônica dos votos e a recontagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral da respectiva zona. Para cada urna recontada que for constatada discrepância com o resultado da contagem eletrônica outras dez terão os seus votos impressos recontados manualmente, observada a escolha das urnas do parágrafo anterior. Com o resultado desta nova recontagem, o juiz eleitoral decidirá qual do resultados divergentes, o eletrônico ou o manual, deverá ser considerado válido e qual será anulado.
Notas
- Apesar desta apresentação ter sido filmada em vídeo e taquigrafada, os esforços do Assessor Administrativo do Sen. Requião, Sr. Christiano de Oliveira Emery, em obter cópia destes documentos junto ao TSE, não obteve êxito, de forma que o autor recorreu às próprias anotações.
- As notas taquigráficas do Debate Público na Assembléia de Minas ainda não estavam disponíveis no momento da elaboração do presente relatório.
- Como já foi dito, apesar dos esforços em obter uma cópia das fitas gravadas durante esta apresentação no TSE, o autor não teve sucesso e a citação apresentada foi retirada das anotações pessoais.
Anexos
Os anexos referidos a seguir podem ser obtidos em um arquivo em formato ZIP, disponível no seguinte endereço: http://www.votoseguro.org/arquivos/avaliacao.zip
Anexo 1 – Projeto de Lei do Senado PLS 194/99
Anexo 2 – Programa da 22ª Reunião Pública Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, do dia 01 de Junho de 2000
Anexo 3 – Ata da 22ª Reunião Pública Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, do dia 01 de Junho de 2000
Anexo 4 – Programa do Debate Público promovido pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Estadual de Minas Gerais, do dia 30 de Junho de 2000
Anexo 5 – Petição de Amílcar Brunazo Filho ao Exmo. Sr. Presidente do TSE, Ministro José Néri da Silveira, em 22 de Maio de 2000
Anexo 6 – Ofício n.º 2.400/00 da Diretoria Geral do TSE em resposta à Petição do anexo 5, de 29 de Junho de 2000
Anexo 7 – Ofício n.º 547/AssEL-98 do Comandante da Polícia Fazendária – RS, ao Juiz da 33ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, de 09 de outubro de 98
Anexo 8 – Carta do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Celso Antônio Três, dirigida ao Sen. Roberto Requião, em junho de 2000
Anexo 9 – Consulta por correio eletrônico feita ao corpo técnico do TSE em 20 de Junho de 2000
Anexo 10 – Artigo "Proconsult – Um Caso Exemplar", de Procópio Mineiro, publicado na revista Cadernos do Terceiro Mundo, Ed. Terceiro Milênio, Abril/Maio/2000.