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Auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado pela autoridade policial civil

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Agenda 19/11/1997 às 00:00

A princípio quando se fala em crime militar, se lembra de pronto que a Polícia Civil está impedida de apurá-lo,

Constituição Federal: "Artigo 144, § 4º - As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".

O que é uma realidade, porém em momento algum o legislador disse que não poderíamos lavrar o auto de prisão em flagrante em crime militar ou colaborar, auxiliar, participar e praticar certos atos de polícia judiciária castrense, como ainda até mesmo colaborar, auxiliar e cumprir decisões da Justiça Militar, sendo que quanto a Polícia Federal, esta pelo menos, constitucionalmente, não está impedida de nada, portanto, creio, pode quase tudo, sem contar ainda, que em determinados casos devemos apurá-la, conforme se observará em exemplos que daremos a seguir:

A legislação castrense prevê uma série de diligências com participação de órgãos e membros da Polícia Civil, inclusive do próprio Delegado de Polícia, estando este investido de suas funções de Autoridade Policial competente, onde relaciona-se com as Autoridades Judiciarias Militares (colegiadas e singulares), Autoridades Policiais Militares ou por delegação destas, os Encarregados dos Inquéritos Policiais Militares, tudo previsto nos diplomas legais, tais como: Código Penal Militar (CPM), Código de Processo Penal Militar (CPPM), Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM), Estatuto do Ministério Público da União (EMPU) e Estatuto dos Militares (EM).

Alem de outras diligências, como dissemos anteriormente, uma das mais importante é a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar, pelo Delegado de Polícia, pois o artigo 250, do CPPM, diz que quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito a administração militar, o auto poderá ser lavrado por Autoridade Civil, ou pela Autoridade Militar do lugar mais próximo daquele que ocorrer a prisão pela prática de crime militar. Este ato de polícia judiciária, algumas pessoas desinformadas dizem que foi revogado pela Carta-Magna de 1988, o que é uma inverdade, pois lavratura de auto de prisão em flagrante não é e nem nunca foi apuração de infração penal, (1) pois tal ato tem como objetivo maior assegurar quem seja o autor da infração bem como de que forma a mesma ocorreu, evitando que as provas, evidências se percam no tempo, sendo que possui um tríplice efeito (2), tais como a exemplaridade, servindo de advertência aos maus, a satisfação, restituindo a tranqüilidade aos bons e por último o prestígio, restaurando a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade, sendo que ainda a prisão em flagrante inclui entre as prisões cautelares de natureza processual e que a rigor é um mero ato administrativo levado a cabo pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública e mesmo sendo levada a cabo por Juiz, não perde o caráter administrativo, às vezes pode ocorrer como na Polícia Judiciária Comum ser o auto de prisão em flagrante delito uma peça inicial de Inquérito Policial e conforme o artigo 27, do dispositivo que estamos vendo, caso este auto por si só, for suficiente para elucidação do fato e de sua autoria o mesmo se constituirá em Inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime, etc, onde sua remessa (Autos de Prisão em Flagrante), consistirá em breve relatório da Autoridade Policial Militar, o fazendo sem demora ao Juiz competente, no prazo de 20 dias (réu preso) e 40 dias (réu solto), sendo que diante de tudo isto podemos afirmar que o Auto de Prisão em Flagrante Delito, é a forma de tornar, lavrando-o, a prisão oficial, ou seja, o auto regulariza a prisão em flagrante delito e isto ao meu ver não é apuração de infração penal, aliás corroborando com este pensamento, vejamos novamente o que diz o festejado Mestre Tales Castelo Branco (Da Prisão em Flagrante, Editora Saraiva, Ed 1988, fls 124), à respeito do que acabo de afirmar:

"O auto de prisão em flagrante. A Autuação. A prisão em flagrante e os motivos que a determinam precisam ser registrado por escrito. Precisam ficar devidamente documentados para serem apreciados e valerem como prova da ocorrência. Isto se faz por meio da autuação dos fatos, minudentemente descritos através dos depoimentos de tantos quantos intervieram no ato estatal de coação. Numa síntese, autuar é reduzir a auto, é documentar. Ato e auto, originariamente, são sinônimos. É o registro escrito da teatralidade da ocorrência, por isso que essas noções da ato e de auto ainda se confundem, como no passado, permitindo dizer que a prisão em flagrante é um auto processual idêntico a um ato teatral escrito".

Mesmo que pese ainda o referido artigo, onde algumas vezes já tem elementos para eventual denúncia do Ministério Público Militar, dispensando a instauração de IPM através de Portaria, mas mesmo assim é de se lembrar que sempre existirá algumas diligências a serem realizadas, tais como, verificação de vida pregressa, antecedentes, etc..., aí então estará apurando a infração penal militar, o que estamos impedidos, porém a lavratura da prisão, não. Pois se o auto de prisão fosse Inquérito Policial, a autoridade policial (Civil ou Militar) quando o lavrasse não teria que remetê-lo à autoridade competente, como exemplo a do local onde ocorreu o delito e no caso em apreço a autoridade policial militar competente para apurar a respectiva infração penal militar. Sem contar ainda que o IPM (art. 28, do CPPM) e dispensável como ocorre também com o IP (STF, RTJ, 76 / 741).

Porém existem cinco exceções, onde a Autoridade Policial, não pode lavrar Auto de Prisão em Flagrante em Delito Militar :

1ª - nos crimes militares, onde as prisões em flagrante ocorrerem em lugar sujeito a administração militar, sendo que aqui ainda cabe uma ressalva, ou seja uma exceção da exceção, pelo que vejamos o seguinte exemplo: um PM e um Civil, adentram a um quartel da PM e praticam furto, logo em seguida são presos em flagrante. A quem ´caberia lavrar o auto no Civil preso, pois a PM estaria impedida, face o dispositivo do Parágrafo 4º do Art. 125, da CF e o Delegado de Polícia, face o Art. 250, do CPPM também estaria? Respondo: no presente caso aplicaríamos a analogia e a jurisprudência, ambas fundamentadas nas letras "b" e "e" do artigo 3º, do CPPM pois se na fase do contraditório a Justiça Militar Estadual julgaria o PM e a Justiça Comum, julgaria o Civil (continência, art. 77, I, do CP e art. 100, letra "a", do CPPM - arts. 79 e seguintes, do CP e 101 e seguintes, do CPPM e mais a jurisprudência STF, CJ 6298, DJU 28 Ago 81, p. 8263; CJ 6295, DJU, de 11 Set 81, p. 8788, RTJ 102 / 505; TJSP, RT 557/310; Súmula 53/STJ), na fase do inquisitório seria o PM autuado por Autoridade Policial Judiciária Militar e o Civil por Autoridade Policial, ou melhor pelo Delegado de Policia, investido nesta função. Ainda analisando esta exceção, se não observarmos o acima, na minha ótica só existiria um outro jeito para autuar o Civil, ou seja apresenta-lo a uma Autoridade Policial Judiciária Militar Federal, para tal ato ou seja, face a Polícia Militar ser vinculada ao Exército Brasileiro, ou melhor dizendo, Reserva ativa deste e tendo aquela sofrido lesões ao seu patrimônio, indiretamente estaria este também sofrendo, o que valeria então proceder desta forma pois como já vimos a Justiça Militar Federal é competente para processar e julgar Civis, portanto da mesma forma na fase inquisitória castrense.

Porém, tal visão ou ótica, não encontra respaldo, pois na opinião dos doutrinadores, bem como jurisprudência firmada, diz que os crimes contra o patrimônio sob a administração militar das instituições militares estaduais só configuram crimes militares, processados e julgados pela JME, quando praticados por policiais ou bombeiros militares, pois como bem observou (3) a Ilustre Professora e Magistrada Militar Sheila Bierrenbach, em decisão citada em obra Castrense, "a Justiça Militar Federal tem por finalidade precípua a tutela dos bens e interesses jurídicos das Forças Armadas, as Justiças Militares Estaduais são exclusivamente repressivas, deixando penalmente desprotegidos os bens das instituições militares estaduais, salvo quando lesadas por servidores públicos militares estaduais", e com esta explanação, o meu modo de ver só encontraria amparo, no caso de eventual convocação ou mobilização das Forças Auxiliares pela Força Armada responsável, ou seja o Exército Brasileiro.

Além do que, concluindo, existe farta jurisprudência regulando o caso, sendo que se também um Militar Federal, cometer um crime contra as Instituições Militares Estaduais, será julgado pela Justiça Comum, portanto caberá também a Autoridade Policial Civil, lavrar o competente auto de prisão em flagrante delito em questão.

2ª - quando o indiciado ou acusado, comparece espontaneamente à presença da Autoridade, Policial, Policial Militar e Judiciária, onde se for daquelas reduzirão a termo as declarações do mesmo, que será assinado por duas testemunhas do ocorrido, sendo após apresentado ao Juiz competente, juntamente com o termo para que esta delibere acerca de prisão preventiva ou outra medida que entender legal, conforme estabelece o artigo 262, do CPPM;

3ª - quando o agente, após envolver-se em acidente de trânsito, se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante (art. 281, Parágrafo Único, do CPM), igual dispositivo existe na legislação extravagante comum; e

4ª - quando de apresentação de desertor, no prazo de até 10 dias, quando da partida ou de deslocamento da força ou unidade que pertença ou de partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, em lugar da autoridade militar não existente naquela localidade, sendo que a Autoridade Policial, comunicará de imediato a apresentação do mesmo ao comando militar da região, distrito ou zona, conforme prevê o artigo 190, do CPM - Deserção Especial. Pois a lavratura do termo de deserção será imediata, que poderá ser impresso ou datilografado, por militar, conforme o artigo 451, do CPPM, o que mostra claramente, que tal termo não pode ser elaborado ou lavrado por civil, portanto se faz necessária a comunicação à autoridade militar competente, para a imediata lavratura do respectivo termo.

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5ª - quando da apresentação ou captura de pessoa desertora ou insubmissa das FFAA ou FA (arts. 187 e 183, respectivamente do CPM), pelos motivos que abaixo descreveremos:

1. a apresentação espontânea, impede, conforme já explicamos na 2ª exceção;

2. a captura, prisão-captura ou prisão em flagrante delito, como queiram, poderá ser realizada por qualquer pessoa e os militares deverão prender quem configurar como uma das figuras delituais acima (art. 243, do CPPM), sendo que por serem infrações permanentes, os agentes estarão sempre estado de flagrante delito, enquanto não cessar aquela, ou seja a permanência (art. 244, Parágrafo Único, do CPPM):

a. consumada a deserção ou a insubmissão, aquele por ausentar conforme descreve o tipo, por mais de oito dias e este por deixar de apresentar a incorporação, no prazo que lhes foi marcado, as autoridades militares elencadas nos artigos 451, 454 e 463, todos do CPPM, farão lavrar um termo de deserção ou insubmissão, se for o caso;

b. estes termos, terão o caráter de instrução provisória e destinam-se a fornecer os elementos necessários as proposituras das ações penais respectivas, onde na:

- deserção, sujeita-se, desde logo, o desertor a prisão (art. 452, do CPPM); e

- insubmissão, o termo, juntamente com os demais documentos relativos a infração, é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação (art. 463, do CPPM).

Comentando ainda a captura, poderia alguém, em especial a defesa, levantar os benefícios do instituto da liberdade provisória, no tocante a insubmissão, visto que a deserção, não tem esse direito (art. 270, do CPPM), onde na ocorrência daquele delito, não poderia ficar preso. Porém na Justiça Castrense, existe um tipo de prisão provisória denominada menagem, a qual ocorre fora do cárcere, normalmente, conforme descrevem os artigos 263 a 269, todos do CPPM, em especial para este caso o artigo 266, da referida lei.

Face, ao já comentado e mais o artigo 5º, LXI da CF, chegamos a conclusão, que não só a Autoridade Policial (Civil), está impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante delito, nos crimes de insubmissão e deserção, como também está a Autoridade Policial Militar, pois como reza o dispositivo constitucional supra referenciado, que passamos descrever "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" - grifo nosso, e, aqui novamente, encontramos respaldo para nossa afirmação, onde seria desnecessário lavrar o auto de prisão em flagrante, no sentido de assegurar quem seja o autor da infração, bem como de que forma a mesma ocorreu, porque quando da elaboração de tais documentos (termos), tudo isto já foi levado ao Dominus Litis, como também a autoridade Judiciária, que aguarda somente a captura ou a apresentação do mesmo, para deliberarem ao início da ação penal para as praças em geral e para a efetivação desta, no caso de Oficiais, pois este último já estará denunciado na forma da lei, quando da ocorrência da perda de sua liberdade (captura ou apresentação), que fora autorizada conforme nosso exemplo no item b., portanto os termos apreciados, suprem o auto de prisão em flagrante, onde ambos tem a mesma finalidade de um mandado de prisão. Observando que a insubmissão ( art. 183, do CPM ), é o único crime propriamente militar, que o agente só pode ser um civil, portanto face o § 4º do art. 125, da CF, não existe na esfera estadual, pelo menos não pode ser processado nem julgado pela Justiça Militar Estadual.

Quanto a formalização do auto, aplica o artigo 21, baseando na analogia permitida pelo artigo 3º, ambos do CPPM, os Autos serão por ordem cronológica, reunidos num só processo e datilografados em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo Escrivão, e demais providências de praxe, tais como expedição de nota de culpa, etc, bem como as anotações de ordem constitucional, relativas as garantias individuais, pois a não observância de tais preceitos, levam a Autoridade Judicial a relaxar a prisão. Quando o autuado não possuir defensor ou ter menos de 21 anos de idade, deverá nomear um defensor e um curador para assistir o interrogatório, sendo que no caso do menor, o curador poderá ser também o próprio defensor, conforme dispõe o § 1º do Artigo 306, do CPPM. Lembrando ainda, que na Nota de Culpa, o Curador deve assinar, junto com o autuado-menor.

Quanto a condução do autuado - utilização de algemas - observando ainda que caso usem estas para condução do mesmo não se esqueça que na legislação comum aguardamos a regulamentação Federal (art. 199, da LEP), porém na legislação militar está prevista no artigo 234, § 1º, do CPPM. À título de esclarecimento a única regulamentação de emprego de algemas, que se tem notícias, foi feita pela Polícia de São Paulo, conforme Decreto Estadual Nº 19.903, de 30 Out. 50.

Quanto a apresentação do autuado - deverá a autoridade policial observar o artigo 47, do Estatuto dos Militares onde diz, além do flagrante propriamente dito, que esta fica obrigado a entrega-lo imediatamente a autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário a lavratura do flagrante, sendo que em seu Parágrafo 1º, caso não cumpra o acima, será a autoridade policial responsabilizada. Notando-se ainda, que conforme determina o Artigo 25l, do CPPM, o auto de prisão em flagrante, deve ser remetido imediatamente ao juiz competente e no máximo, dentro de cinco dias, se depender de diligência prevista no Artigo 246, do mesmo dispositivo, o que não aconselhamos neste último caso, visto que s.m.j., já estaremos entrando em seara alheia impeditiva constitucionalmente, ou seja apurando infração penal, o que não podemos, pelo que após regularizada a prisão (lavratura do auto), procede-se conforme o descrito de início, no Estatuto dos Militares e comunicando ao Juízo da Comarca e a Justiça Militar, inclusive ao Ministério Público Militar, se o preso for militar federal, se estadual a lei silencia quanto ao último, mas o que seria de bom senso também, proceder da mesma forma.

Quanto a liberdade provisória - o indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, podendo livrar-se solto ainda, conforme o estabelecido no Parágrafo Único, letras "a" e "b", tudo do artigo 270, do CPPM, lembrando que no Processo Penal Militar não existe o instituto da fiança. A Autoridade Policial, deverá ater-se este instituto, pois após lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito, em crime militar, deverá concedê-lo, pois se não pudesse, o legislador sequer mencionaria a figura "o indiciado" no artigo 270, como também "e por despacho da autoridade que a conceder", conforme artigo 271, pois a figura autoridade, toda a vez que for mencionada no CPPM, refere-se a Judiciária ou Policial Militar, visto que quando o legislador quer deixar bem claro a competência para praticar alguns atos, ele o faz mencionando qual o tipo de Autoridade, se Policial Militar e por delegação deste Encarregado de IPM ou Autoridade Judiciária.

Sendo que concedida a liberdade provisória, aliás o termo mais correto seria o indiciado livrar-se-á solto, a Autoridade Policial no caso, deverá elaborar um termo de comparecimento a todos os atos do processo, que eventualmente irá aquele se submeter e de pronto, apresenta-lo, de preferencialmente sua Unidade de origem, não sendo possível a Unidade Militar mais próxima, que se encarregará de tomar todas as medidas que o caso requer.


A RECÍPROCA É OU NÃO É VERDADEIRA, ou seja, conforme estabelece o § 2º do artigo 247 e do artigo 10, em seu Parágrafo 3º, do CPPM, se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato a Autoridade Policial competente, a quem fará apresentar o infrator, em se tratando de civil, menor de 18 anos, a apresentação será feita ao Juiz de menores, sendo que neste caso deverá apresentá-lo, segundo as normas em vigor a Autoridade Policial, que procederá na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, (trataremos deste assunto no tópico a seguir - Menores), portanto a Autoridade Policial Militar, face o descrito no início do dispositivo em questão, não poderá autuar em prisão em flagrante delito, a pessoa que tenha cometido crime comum, tão pouco e lógico indiciá-lo em IPM, sendo que no caso de Autoridade Policial Judiciária Militar Estadual, esta não poderá, como já vimos anteriormente, nem mesmo autuar civil em crime militar, quanto mais em crime comum.

Para se ter uma idéia tal dispositivo analisado, vem mais uma vez mostrar que o Parágrafo Único do artigo 195, da Constituição do Estado de São Paulo, com todo o respeito, e inconstitucional, pois ali se define que além de outras atribuições, a Polícia Militar daquele Estado, é competente também para apurar infrações penais contra o meio ambiente, particularmente no tocante a florestas e mananciais, o que fere não só a Constituição Federal, bem como o referido Artigo do CPPM.

Porém, apesar da Polícia Judiciária Castrense, não poder lavrar auto de prisão em flagrante e instaurar inquérito policial comum, seus agentes, ou melhor, os militares em geral, podem, como devem participar de atos iniciais de Polícia Judiciária Comum, tais como: preservação de local de delito, arrecadação para posterior exibição e apreensão de objetos que tiverem relação com o fato delituoso, a prisão-captura em flagrante delito e neste caso, de imediato, informando ao custodiado os seus direitos constitucionais, etc, etc, etc, como a Policia Judiciária Comum também realiza para essa.

Existem apenas quatro casos que a autoridade policial militar, poderá lavrar auto de prisão em flagrante delito em crime de natureza comum, sendo eles:

1º) por equívoco - onde tão logo verifique a manifesta inexistência de infração militar ou a não-participação de pessoa conduzida, relaxará ela própria a prisão, senão o fizer a autoridade judiciária castrense o fará, onde em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso a autoridade policial civil competente, para as providências cabíveis (art. 247, § 2º, do CPPM);

2º) em caso de conexão e continência, esta matéria, é polêmica, porque em si permite que o militar da ativa, mesmo que tenha separado o seu processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, de ser julgado no seu foro (militar), face a conexão, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso, crime militar e crime comum (Parágrafo Único do art. 102, do CPPM), como também prevalecerá a jurisdição especial sobre a comum, conforme determina o artigo 78, inciso IV, do CPP.

Polêmico por quê? Face que o acima descrito contraria:

a. o artigo 124, da CF, que diz "a JM compete processar e julgar os crimes militares em lei";

b. o art. 125, § 4º, da CF, que diz "Compete a JME processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças":

c. o artigo 79, inciso I, do CP que diz "a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo, no concurso entre jurisdição comum e militar";

d. o artigo 102, letras "a" e "b", do CPPM que diz "a conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo, no concurso entre a jurisdição militar e a comum, bem como a do Juízo de Menores"; e

e. a própria definição dos crimes militares, onde um dos três quesitos diz "estarem previstos ou tratarem do CPM".

f. o art. 247, § 2º, do CPPM, conforme 1ª exceção,

g. a Sumula 30 do então TFR, que diz "conexo os crimes praticados por policial militar, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (art. 9º, do CPM) e a Justiça Comum, o civil"

Diante de tantas normas contraditórias, qual a cumprir a constitucional ou a processual. O mais neófito acadêmico de direito responderia sem titubear - a constitucional - porem alguns juristas, doutrinadores e autoridades tem entendido diferente, pelo mesmo creio, que na fase investigatória ou melhor dizendo, na fase inquisitória, a qual nos interessa, a lavratura do auto de prisão em flagrante, por infração penal militar em conexão com a comum, deve a Autoridade Policial Militar ater-se aos dispositivos inicialmente citados (art. 78, inc. IV, do CPP e Parágrafo Único do art.102, do CPPM), aplicando assim o Princípio da Especialidade e por quê não dizer até do consagrado Principio da Economia Processual, mesmo porque não poderão invocar contra a referida Autoridade Militar, qualquer figura delitiva tal como "usurpação", ou melhor dizendo juridicamente a prevaricação, face que conforme letra f. acima ou descrito na primeira exceção, caberá a própria Autoridade Militar, em se tratando de subordinados (art.10, § 2º e art. 12, 244 e 245, todos do CPPM), ou Militar propriamente dito e Judiciária, conforme prevê o art. 247, § 2º, do CPPM, isto na esfera estadual, bem como tudo já descrito e mais o art. 10, do EMPU, por parte do Ministério Público Militar, na esfera federal, manifestarem à respeito e relaxando a prisão se for o caso. Lembrando que a conexão aqui tratada (comum-militar), na esfera estadual, só poderá ocorrer quando o agente for policial militar, o que na esfera federal é contra todos, sendo que finalizando, vale dizer que em havendo conexão entre crime militar e comum, pode lavrar a Autoridade Policial Militar ou auto de prisão em flagrante delito, pois na fase da denúncia caberá o Ministério Público Militar, caso entenda, remeter cópia do procedimento à Justiça Comum para eventual ação penal no tocante ao delito comum.

3º) em tempo de guerra - onde caso ocorra crimes definidos na Lei Penal Comum ou Especial, embora não previstos no CPM, e sendo praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado, considera os mesmos como crimes militares, em tempo de guerra conforme estabelece o artigo 10, Inciso IV, do CPM, sendo que o civil será julgado em instrução criminal presidida por Auditor (art. 96, a) e b) da LOJM), onde os autos de IPM, flagrante ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria e o prazo para conclusão do inquérito que trata o presente será de cinco dias prorrogados por mais três dias (art. 675, § 1º e 2º, do CPPM), sendo que os autos de inquérito serão remetidos imediatamente quando da ocorrência do previsto do § 2º do mencionado dispositivo ao Conselho Superior.

4º) de ofício, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, em tempo de paz, onde conforme a Lei 9299, de 07 Ago 99, a Justiça Militar, encaminhará os autos de IPM a Justiça Comum, ou seja, a apuração (fase inquisitória), ocorre na Polícia Judiciária Castrense, porém o julgamento (fase do contraditório), se dá na Justiça Comum, portanto está criado uma nova figura no ordenamento jurídico penal, onde arrisco a defini-la como uma das divisões daquilo que chamei de crimes aparentementes militares ou pseudo-castrenses, como veremos mais adiante. Tudo isto, observando sempre, as esferas Federal e Estadual, pois a Polícia Judiciária Militar Federal, pode lavrar auto de prisão em flagrante e apurar infrações penais militares contra todos (militares federais e estaduais, como em civis), contudo a Estadual, como é repressiva, só age contra seus servidores, ou seja os policiais ou bombeiros militares, onde deparado com militar federal, a Autoridade Policial Militar Estadual, caberá no presente caso, apresenta-lo a sua Força, ou outra coirmã desta ou ainda em última instância, que é o caso deste trabalho, a Autoridade Policial Civil, para lavrar o auto de prisão em flagrante, cabendo sua força (do agente), apurar os fatos.

MENORES, como já vimos no tópico anterior (A recíproca é ou não é verdadeira), os civis, com menos de 18 anos de idade, ao cometerem crimes de natureza comum e apreendidos por militares, serão apresentados ao Juizado de Menores (in fine do § 3º, do art. 10, do CPPM), porém com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme prevê o artigo 172 da referida norma, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à Autoridade Policial competente para as providências nominadas no Parágrafo Único do referido artigo e dos demais seguintes, em especial o item I do Artigo 173, onde a referida Autoridade (Policial Civil), lavrará o auto de apreensão (de adolescente), isto em caso do ato infracional ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, pois na ocorrência das demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado e aplicando novamente a analogia, este boletim é semelhante ao Termo Circunstanciado, referente a Lei 9.099/95 e segundo a Resolução (por maioria de votos) expedida durante o IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, a Autoridade Policial a que se refere o referido dispositivo, ou seja a competência para expedi-lo, é o Delegado de Polícia.

Quanto a cometimento de "crime militar", por menores, quer civis ou militares, ambos serão apresentados à Autoridade Policial, que procederá conforme prevê o ECA, visto que a Constituição Federal, revogou os dispositivos constantes nos artigos 50, 51 e 52, todos do CPM, pois antes da promulgação da Nova Carta, a imputabilidade penal do menor era regida de forma diferente nos Códigos Penais Comum e Militar, onde aquele só considerava imputável o menor de dezoito anos (art. 27, do CP) e este, conforme artigos acima descritos, trazia três posições a respeito, pois como disse anteriormente o artigo 228, da CF, os revogou, pelo que qualquer pessoa com menos de 18 anos, se procederá conforme dito na inicial, observando somente no tocante de ser criança ou adolescente, pois aquele será apresentado ao Conselho Tutelar e este a Autoridade Policial, que apurará o ato infracional ou lavrará se for o caso, o auto de apreensão de adolescente.

Longe de fazer qualquer crítica ao novo ordenamento constitucional, tal revogação aos dispositivos do CPM, cria dentro da vida castrense, uma figura nociva à disciplina militar, a do "militar intocável", pois como se sabe muitos jovens são incorporados às Forças Armadas e Auxiliares, nas condições de Alunos, Soldados e Marinheiros, e isto ocorre normalmente com quem tem menos de 18 anos, e isto, creio, afeta e muito na sua formação para a carreira militar, que é diferente de todas as outras profissões, pois a disciplina é a viga mestra das organizações militares, aonde prima-se pelo exemplo de conduta e vida, que sempre será a reserva moral de qualquer Nação Soberana.

Sobre o autor
Luiz Carlos Couto

delegado de Polícia Civil do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Luiz Carlos. Auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado pela autoridade policial civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1592. Acesso em: 23 dez. 2024.

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