NOTAS
1 TOBEÑAS, José Castan - Los Derechos del Hombre, p. 39; REALE, Miguel - Questões de Direito Público, p. 3.
2 MONDIN, Battista - O homem, quem é ele? P. 285, nota 2.
3 REALE, Miguel - op. cit., p. 4.
4 PASCAL, Georges - O pensamento de Kant, p. 36.
5 OLIVEIRA, Manfredo – A Filosofia na crise da modernidade., p. 19.
6 OLIVEIRA, Manfredo - idem, p. 23
7 REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 277. Jorge Miranda, por sua vez, utiliza os termos individualismo, que, para ele, também pode ser chamado personalismo; supra-individualismo e transpersonalismo, que, portanto, são usados em sentidos diferentes daqueles por nós empregados. Apud, MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p.38.
8 FARIAS, Edilsom Pereira - Colisão de Direitos, p. 47.
9 SANCHIS, Luis Prieto - Estúdios sobre Derechos Fundamentales, p. 26. Aliás, podemos entrever em algumas interpretações da Constituição e dos Direitos Fundamentais inúmeros traços individualistas
10 NOVAIS, Jorge Reis - Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, p. 73.
11 CANOTILHO, J.J Gomes - Direito Constitucional, p. 505.
12 REALE, Miguel - Idem, p. 278.
13 CANOTILHO, J.J. Gomes - op. cit., p. 505, fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".
14 REALE, Miguel - op. cit., p. 277.
15 MARX, Karl - A questão judaica, p. 44.
16 REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 278
17 Veja-se, a propósito, o excelente e inovador trabalho de MATA-MACHADO, E. G. da, Contribuição ao personalismo jurídico, no qual se defende a pessoa como fim do Direito, e se expõe, historicamente, a distinção entre indivíduo e pessoa.
18 MATA-MACHADO, E. G. da - op. cit., p. 142.
19 FARIAS, Edilsom - op. cit., p. 48; REALE, Miguel - op. cit., p. 278.
20 MATA-MACHADO, E.G. da - op. cit., p. 141.
21 De idêntica opinião é Reale e Farias.
22 Em sentido contrário, ALEXY, Robert - Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 117; FARIAS, E., op. cit., p. 47. Porém, e inobstante tal afirmação, se pode dizer que os dois autores, ao final, terminam por aceitar que o principio da dignidade da pessoa humana geralmente prevalece sobre os demais.
23 HART, Herbert L. A. - O conceito de Direito, p. 91.
24 HART, Herbert - op. cit., p. 91.
25 HART, Herbert - op. cit., p. 102. e segs.
26 Utilizaremos, sobretudo, os artigos recolhidos no livro, segundo a versão italiana, I diritti presi sul serio, em que ele se detém sobre o modelo de regras e princípios.
27 DWORKIN, Ronald - I diritti presi sul serio, p. 90.
28 CHUERI, Vera Karam de – Filosofia do Direito e Modernidade – possibilidade de um discurso instituinte de direitos, p. 85.
29 BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional, p. 247.
30 GRAU, Eros Roberto – A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), p. 124.
31 Segundo Pérez Luño, tal tese desconhece a possibilidade de uma interpretação sistemática da Constituição, em que as distintas normas constitucionais recebem seu sentido não somente de sua adequação ao postulado pelos valores e princípios constitucionais, mas também por sua possibilidade de conjugar-se com outras normas específicas constitucionais que contribuem para elucidar o sentido lógico e objetivo do texto fundamental em seu conjunto. Apud, PÉREZ LUÑO, Antonio E. - Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, p. 294.
32 BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 92. a 107
33 ALEXY, Robert - Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 99.
34 ALEXY, Robert - Idem, p. 81.
35 ALEXY, Robert - op. cit., p. 86.
36 ALEXY, Robert - op. cit., p. 87.
37 ALEXY, Robert - op. cit., p. 88.
38 ALEXY, Robert - op. cit., p. 88.
39 KANT, I., Immanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes, p. 68.
40 FARIAS, Edilsom, op. cit., p. 51.
41 Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.
42 CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional, p. 362/363.
43 PÉREZ LUÑO, Antonio E., op. cit., p. 318.
44 SEGADO, Francisco Fernández, op. cit., p. 74.
45 PÉREZ LUÑO, Antonio E., op. cit., p. 318; TOBEÑAS, José Castán, ob. Cit., p.
46 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 168/169
47 CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constitucional, p. 363.
48 PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 318.
49 FARIAS, Edilsom, op. cit., p. 54.
50 MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 166/167.
51 SILVA, José Afonso da - Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.
52 PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 318.
53 SEGADO, Francisco Fernandez, op. cit., p. 77.
54 SEGADO, Francisco Fernandez, op. cit., p. 77.
55 ALEXY, Robert, op. cit., p. 503. e segs.; CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constituiconal, p. 498. e segs, que, aliás, diz ser a dignidade da pessoa humana "a raiz fundamentante dos direitos fundamentais".
56 CANOTILHO, J.J. Gomes, op. cit., p. 505, fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".
57 PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 310.