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Ação civil pública contra faculdade por retaliação a alunos inadimplentes

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Agenda 01/01/2000 às 01:00

III - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR:

Prescreve o § 3º do Artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

Bem se vê, pelo acima exposto, que o fundamento da demanda é relevante, mesmo porque os fatos falam por si só e a determinações legais invocadas são normas de ordem pública e de interesse social que não admitem que as partes a respeito delas transijam.

No que se refere às obrigações de fazer e de não fazer, consistente em: a) determinar que a ré cessar de imediato a aplicação de medidas pedagógicas contra os acadêmicos, principalmente as de não permitir ver notas, colar grau, entregar de monografia, expedir transferência, poder cancelar ou trancar a matrícula; e b) obrigar a ré a fornecer, gratuitamente, no ato da assinatura, uma cópia do contrato ao consumidor contratante - vê-se, de pronto, que o receio de ineficácia do provimento final é justificado, dado que evidente fica que a decisão final não conseguirá corrigir os danos que forem imediatamente causados.

Isso sem dizer que a própria Justiça ganhará com isso, posto que deixará de ter que decidir um número exorbitante de ações individuais sobre o assunto, com grande economia processual, além de se evitar decisões divergentes que só descrédito trará ao Judiciário.

Assim, faz-se necessário o deferimento das liminares que serão requeridas, com o que se estará colocando em vigor o mandamento legal de que o Estado deve, em primeiro lugar, prevenir efetivamente os danos aos consumidores, para, ao depois, cuidar da obrigação de indenização.


IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

          A) Do Pedido de Concessão de Tutela Antecipada:

Assim, presentes os requisitos legais, o Ministério Público requer a concessão liminar da tutela, "inaldita altera pars", no sentido de ser determinado que a ré, frente a ilegalidade que ora se instala:

1) abstenha-se de tomar quaisquer medidas psico-pedagógicas contra os acadêmicos inadimplentes, principalmente a de retenção de notas, de transferência, de histórico escolar, de não permissão de colar grau;

2) cancele ou tranque matrícula aos alunos que requererem, independentemente de existência de débito, bem como se abstenha de cobrar por serviços não prestados;

3) faça, a partir de 1º de outubro, as transferências requeridas, sem cobrança de qualquer parcela futura, posto que tais serviços não foram prestados e os acadêmicos já pagam antecipadamente pelos serviços educacionais;

4) forneça, gratuitamente, no ato de sua assinatura, uma cópia do contrato ao consumidor contratante;

Requer, também, que seja fixada uma multa no valor correspondente a 1.000,00 UFIRs por cada comportamento proibido que a ré venha a praticar, sendo que os valores daí advindos devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática de crime de desobediência.

B) Dos Pedidos de Tutela Definitiva

          Requer, ainda, o autor que V. Exª:

          1) julgue procedente a presente ação, tornando definitivas todas as liminares concedidas em desfavor da ré, bem como aprecie e dê como procedentes todos os pedidos de liminares que não tiverem sido deferidos no início da lide;

2) declare abusivas as cláusulas, 10ª; 11ª, item II, Letra "c" e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; e 12ª com o fim de que a ré extirpe do seu contrato;

3) determine a correção das cláusulas 5ª, § 1º e 8ª, parágrafo 2º, para retirar, da primeira, a expressão: "e apresentar a quitação das parcelas vencidas, sendo esta condição imprescindível para continuação deste contrato para o 2º Semestre do ano letivo de 1999" e da segunda, a afirmação: "e mais aplicações do critério adotado pelo mercado financeiro para a atualização monetária até a respectiva cobrança judicial";

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4) determine a ré que se abstenha de usar, doravante, qualquer uma das cláusulas ou expressões que forem consideradas abusivas pelo Judiciário;

5) fixe a ré a obrigação de colocar destaque em todas as cláusulas que contenham restrições aos direitos dos consumidores contratantes;

6) declare ilegal e, portanto, abusiva o § 3º do artigo 2º da Instrução de Serviço n.º 01/97 da Pró-Reitoria Administrativa, determinando a ré que cobre dos alunos que façam apenas uma ou algumas matérias o valor correspondente a cada matéria e não pelo curso todo, para se evitar cobrança abusiva e enriquecimento sem causa;

          7) determine a ré a renovar as matrículas dos acadêmicos inadimplentes que desejam renegociar suas dívidas, para que estes possam dar continuidade aos seus estudos no ano vindouro, já que a lei permite o pagamento das mensalidades em parcelas superiores a 6, se o curso for semestral, ou a 12, se anual e não há Universidade Pública para onde os acadêmicos possam ir para concluir seus estudos superiores;

8) determine a ré que se abstenha de majorar as mensalidades escolares em período inferior a um ano, mesmo em caso de inadimplência, proibindo, por conseqüência, a requerida de colocar em seus contratos qualquer possibilidade de majoração dos serviços escolares que contrarie o princípio da anualidade;

9) determinar a ré que altere o final do § 2º da Cláusula 8ª, para dela retirar a possibilidade de atualização das mensalidades em atraso em período inferior a 12 meses;

10) proibir a ré de usar os critérios utilizados pelo mercado financeiro para a atualização das mensalidades escolares, dado que o único critério permitido é o estipulado pela Lei n.º 9.870/99;

11) proibir a ré de exigir, para qualquer fim, o pagamento de serviços ainda não prestados, como ocorre nos previstos nas Cláusulas 11ª, §§ 1º e 2º e 12ª do contrato padrão usado por ela, ou durante a suspensão do fornecimento dos serviços educacionais aos estudantes tidos como inadimplentes;

12) determinar que ré considere crédito seu tão somente o referente a serviços prestados, independentemente da data em que ocorrer a efetiva rescisão contratual ou trancamento de matrícula;

13) condene, genericamente, a ré, nos termos do artigo 95 da Lei nº 8.078/90, a restituir os valores pagos anteriormente pelos consumidores que cancelaram suas matrículas, antes de receberem os serviços educacionais oferecidos pela universidade requerida ou que tiverem valores cobrados a mais, em virtude do que dispõe o § 3º do artigo 2º da Instrução de Serviço n.º 01/97 da Pró-Reitoria Administrativa, bem como deve restituir os valores pagos pelos alunos por serviços não prestados em virtude de terem tais serviços suspensos para ele, por estarem inadimplentes.

Sem prejuízo da responsabilidade penal por possível prática de crime de desobediência, requer, também, o autor que seja fixada, em sentença, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, a multa no valor correspondente a 1.000,00 UFIRs, por cada comportamento proibido que a ré venha a praticar ou por cada contrato que a ré firmar com qualquer das cláusulas que o Judiciário declarar abusiva, sendo que os valores daí advindos devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

C) Requerimentos Finais:

Requer, também, a citação do representante legal da requerida, com a autorização contida no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Requer, ainda, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90.

Requer, outrossim, a intimação do representante do autor, no endereço constante do rodapé desta petição, com a entrega dos autos.

Requer, finalmente:

  1. a juntada dos autos do Inquérito Civil nº 031, concluído por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor da ré;
  2. a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por Lei Estadual;
  3. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se-lhe, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, juntada de novos documentos, oitiva do representante legal da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Termos em que

VPede deferimento.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1999.

Amilton Plácido da Rosa

, devendo para tal, preencher e assinar o Requerimento de Confirmação de Continuidade de Estudos e apresentar a quitação das parcelas vencidas, sendo esta condição imprescindível para continuação deste contrato para o 2º Semestre do ano letivo de 1999."
  • "CLÁUSULA DÉCIMA: A Universidade não se obrigará de acordo com o artigo 1092 do Código Civil, por si ou por seus empregados, representantes ou prepostos, a prestar os serviços educacionais aqui pactuados em caso de inadimplência, podendo rescindir o contrato após três parcelas em atraso via notificação formal ao contratante."
  • "CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: O presente contrato tem duração até o final do período letivo do ano de 1998 e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: (....);
    ITEM II - Letra "c": Pela Universidade: por inadimplência na forma da Cláusula Décima."
  • "PARÁGRAFO SEGUNDO: É concedida a rescisão do Contrato por cancelamento ou trancamento, ao aluno em dia com seu pagamento, mediante requerimento ao Reitor, protocolado na Secretaria de Controle Acadêmico da Universidade com data anterior a 30 de setembro de 1998."
  • "PARÁGRAFO TERCEIRO: A transferência a partir de dia 1º de outubro de 1998, será efetuada mediante comprovação de quitação das 12 (doze) parcelas contratuais e requerimento ao Reitor, protocolado na Secretaria de Controle Acadêmico da Universidade."
  • "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A renovação de matrícula para o ano de 1999 está condicionada à quitação integral dos débitos anteriores decorrentes da anuidade escolar, aulas de dependência, do ano letivo de 1998, bem como débitos com a Biblioteca, Laboratórios e Secretaria de Controle Acadêmico."
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – (....).
    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor das parcelas até o mês em que ocorrer a rescisão do Contrato."
  • "A bem da verdade, cuida-se de renovação de matrícula, dado que, durante o curso todo, deve entender-se haver somente uma matrícula: a inicial, realizada no começo do curso, após o vestibular. As demais, para os anos ou semestres subsequentes, são meras renovações." (Dr. Odilon de Oliveira, Sentença no Mandado de Segurança nº 98.3278-9. In f. 148 do IC 031/98).
  • "CLÁUSULA OITAVA (....).
    PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir do dia 11 (onze) de cada mês o CONTRATANTE pagará o valor da mensalidade acrescida de multa de 2% (dois por cento) e mais aplicações do critério adotado pelo mercado financeiro para a atualização monetária até a respectiva cobrança judicial."
  • "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
  • "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência."
  • "CLÁUSULA 9ª - Para os efeitos legais, fica desde já pré-avisado o CONTRATANTE que a UNIVERSIDADE encaminhará ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) para cadastro, o nome do CONTRATANTE, após a inadimplência de duas parcelas, além de iniciar a respectiva cobrança judicial.
  • "Art. 54. (....).
    § 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
  • "§ 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes."
  • Sobre o autor
    Amilton Plácido da Rosa

    Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ROSA, Amilton Plácido. Ação civil pública contra faculdade por retaliação a alunos inadimplentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16003. Acesso em: 22 nov. 2024.

    Mais informações

    A crise econômica e o arrocho salarial tem obrigado muitos pais que sempre foram pontuais no pagamento das mensalidades escolares de seus filhos a atrasarem algumas parcelas, a fim de garantir o sustento da família. Contudo, muitas instituições de ensino, esquecidas de que exercem um &quot;múnus&quot; público de garantir o acesso de todos à educação, direito fundamental e inalienável, praticam as mais diversas formas de chantagem contra os alunos inadimplentes, causando-lhes sérios constrangimentos psicológicos e morais, quando não são de fato prejudicados no andamento de seus estudos pela retenção de documentos. Alguns contratos chegam às raias do estapafúrdio, de tão eloqüentes em suas ilegalidades, afrontando a legislação educacional própria, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal. É o caso da presente ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra faculdade local, exigindo correção para dezenas de práticas abusivas realizadas pela ré. A peça foi enviada pelo promotor de Justiça do Consumidor de Campo Grande (MS), Amilton Plácido da Rosa (<I>e-mail:</I> <a href="mailto:amilton@mp.ms.gov.br">amilton@mp.ms.gov.br</a>; <I>home-page:</i> <a href="http://pjccg.vila.bol.com.br">http://pjccg.vila.bol.com.br</a>)

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