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Ação civil pública contra faculdade por retaliação a alunos inadimplentes

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01/01/2000 às 01:00
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Petição inicial do Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra faculdade, contra práticas abusivas contra alunos inadimplentes, que lhes causaram constrangimentos psicológicos e morais, e prejuízos ao andamento de seus estudos pela retenção de documentos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da _ Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Capital:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ora representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor desta Comarca, que ao final subscreve e que recebe intimações, pessoalmente, com a entrega dos autos, na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, nesta, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, somado aos artigos 1.º , II; 2.º; 3.º; 5.º, caput; 11 e 12, da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública; artigos 964 a 971 do Código Civil e ainda, nos artigos 6.º, VI; 42, parágrafo único; 81, parágrafo único e incisos I e II; 82, I; 83; 84, caput e parágrafos 3.º e 4.º; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 11.09.90 ), e ancorado nos fatos apurados no Inquérito Civil nº 031/98, doravante referendado apenas por IC 031/98, em anexo, propõe nesse respeitável Juízo a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

com pedido de liminar, para ser DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS e como fim de se condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente no dever de se abster de tomar medidas pedagógicas contra alunos inadimplentes, em face da XXX, entidade mantida pelo YYY, devidamente inscrito no CGC/ MF sob o nº ..., com sede à Rua ..., nesta cidade, pelas razões de fato e de direito que passa a expor :


I – DOS FATOS:

Apesar de a lei proibir terminantemente a tomada de medidas pedagógicas contra alunos inadimplentes, a ré, por conta de cláusulas abusivas existentes em seu contrato, tem colocado em prática tais medidas, em afronta direta ao ordenamento jurídico pátrio. Dentre as cláusulas violadoras dos direitos dos consumidores acadêmicos pode-se citar a cláusula 5ª, parágrafo primeiro(1); cláusula 10(2); cláusula 11, item II, letra "c" (3); e seus parágrafos segundo(4) e terceiro(5); e cláusula 12(6), sendo que a abusividade do parágrafo segundo da cláusula 11 verifica-se com a análise do parágrafo primeiro(7) desta mesma cláusula 11.

Apesar de o advogado da ré, (...), ter dito na DEOPS quando foi ouvido no Inquérito Policial nº 014/98 que "as determinações do reitor da Universidade é sempre pelo cumprimento da lei tanto que a maioria dos casos questionados nesta Delegacia já se encontram resolvidos", inúmeras reclamações a esse respeito têm chegado aos órgãos de defesa do consumidor, inclusive com a necessidade da tomada de infindáveis medidas judiciais, sem contudo se conseguir pôr fim aos desmandos, dado que os representantes da requerida se mantêm irredutíveis e arrogantes, o que ocasiona enormes desgastes psicológicos aos alunos e abalroamento do Judiciário com repetidas pendências individuais, como demonstram os documentos que instruem a presente.

Sem a tomada de uma medida enérgica do Ministério Público e do Poder Judiciário, em uma ação coletiva, as pendências judiciais individuais continuarão, com grande desfalque econômico para a Justiça e com perigo de ocorrerem decisões contraditórias entre si.

A título de exemplo, cita-se aqui algumas medidas proibidas aplicadas pela Universidade ré aos acadêmicos em débito para com ela:

1) proibição de ingresso nas dependências da instituição, já que as entradas são monitoradas por catracas que não se abrem se o aluno estiver inadimplente;

2) proibição, por conseqüência, de freqüentar as aulas, de fazer provas regulares, provas substitutivas e recuperações;

3) proibição: de ter acesso às notas; às folhas de provas; de colar grau; de entregar monografia, de renovar matrícula (isto é, de "confirmar a continuidade da matrícula" feita no início do curso, conforme previsão do próprio parágrafo primeiro da cláusula 5ª do contrato padrão – f. 54 do IC 031/98);

4) retirada de alunos de sala de aula;

5) imposição de vexames e humilhações públicas;

6) não fornecimento: de histórico escolar; de transferência; de programa das disciplinas cursadas; de guia padrão de equivalência; de diplomas; de boletins;

7) negativa de fornecimento de "certidão comprobatória de escolaridade", para o fim de o estudante arrumar emprego, já que não conta ainda com o diploma de curso superior (f. 41 do IC 031/98);

8) cancelamento ou rescisão de contrato.

Mister se faz observar, em relação a realização da matrícula, que esta é feita apenas uma vez, logo após o candidato ter passado no vestibular. Ninguém faz matrícula em um curso superior, isto é, contrato, para estudar apenas um semestre ou um ano, mas para fazê-lo por completo. A chamada renovação da matrícula é, em verdade, o ato de o aluno avisar a Universidade de que dará continuidade a seu estudos naquela instituição, isto porque tem ele a possibilidade de se transferir para outra instituição de ensino superior ou de rescindir simplesmente o contrato ou de trancar a matrícula. Este entendimento é, inclusive, o do douto magistrado da Justiça Federal, Dr. Odilon de Oliveira, como se verá na citação que se fará abaixo(8).

A chamada proibição "de renovar matrícula" ou de não se permitir "confirmar a continuidade da matrícula" feita no início do curso, conforme previsão do próprio parágrafo primeiro da cláusula 5ª do contrato padrão (f. 54 do IC 031/98) constitui-se em uma verdadeira rescisão contratual, o que não é possível sem a intervenção judicial, como se verá no momento próprio.

O pagamento dos serviços educacionais é outra coisa absolutamente independente. Ele está vinculado à prestação de serviços educacionais por parte da Universidade e é pago, geralmente, pelos pais dos acadêmicos que, em sua maioria, são ainda adolescentes ou simplesmente dependentes seus, daí a necessidade de se obedecer também, neste particular, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e de se adotar uma postura realmente respeitosa diante dos estudantes e da lei.

As ações nefastas da ré, em virtude do não pagamento das mensalidades, devem se voltar contra os responsáveis legais dos estudantes e não contra estes, através das medidas legais cabíveis.

As atitudes ilegais da ré chegam até as raias do descaramento inqualificável. Veja-se, por exemplo, os casos em que os representantes da ré não deixam, por motivo de inadimplência, os alunos fazerem segunda chamada, provas substitutivas ou os proíbem de entregarem as monografias no final do curso. Nesses casos, quando os alunos, após terem brigado por um bom tempo administrativamente, sem qualquer resultado prático, acabam por optar pelo Judiciário, onde acabam por perder a ação, porque os representantes da ré alegam, mentirosamente, que o aluno não fez a segunda chamada ou a prova substitutiva ou não entregou a monografia porque perdeu o prazo e não porque a Universidade tenha impedido por causa de inadimplência. Como o Judiciário não aplica o princípio da inversão do ônus da prova, como deveria fazer, não dando assim a proteção adequada que o consumidor merece, o acadêmico perde a ação, o ano letivo todo, bem como todo o dinheiro que pagou, além de ter que desembolsar o que lhe é indevidamente cobrado, com todos os acréscimos exorbitantes e usurários que lhe são impostos.

É parte vulnerável sendo massacrada pelo poder econômico, que age maliciosa e ilegalmente, como é do seu feitio.

Os responsáveis pelos pagamentos dos serviços educacionais não saldam, na maioria da vezes, seus débitos não porque não o querem, mas porque não tem condição de saldá-los da forma como lhes é imposto pela ré que, em face de um quase que monopólio, impõe o que bem entende.

Outro fator que torna difícil o adimplemento dos débitos são os preços exorbitantes das prestações que são majoradas sem obediência a qualquer critério legal. Tanto é verdade que quanto a uma dessas majorações abusivas e ilegais o Ministério Público Estadual já propôs uma ação civil pública que se encontra em trâmite pela 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca de Campo Grande.

Não se pode deixar de salientar aqui o valor exorbitante que se cobra dos alunos que cursam apenas uma ou algumas disciplinas, dos quais se cobra o valor integral descontados apenas 5% deste, conforme previsto no § 3º do artigo 2º da "Instrução de Serviço nº 01/97 da Pró-reitoria Adminstrativa (f. 29/30 do IC 031/98). Assim, supondo que a mensalidade seja R$ 500,00 para quem faz o curso regular, quem fizer apenas uma matéria nas condições previstas no mencionado parágrafo deve pagar nada mais nada menos que R$ 475,00, o que é um absurdo, principalmente se se analisar que se o aluno estivesse fazendo essa matéria em regime de dependência, em concomitância com o curso regular, pagaria apenas R$ 25,00, conforme previsto no artigo 1º da mesma "instrução de serviço", o que está a demonstrar, entre outras coisas, o ferimento ao princípio constitucional da isonomia.

As declarações que o Senhor Cesário Canteiro prestou na Delegacia de Polícia Especializada de Ordem Política e Social, nos já referidos autos de inquérito policial nº 014/98 que apurava o cometimento dos crimes de "cobrança abusiva" e de "exercício arbitrário das próprias razões" que estariam sendo praticados pelo representante legal da ré, o Senhor Reitor Magnífico (...), elucida bem a questão acima exposta. Eis o teor de suas declarações:

"o declarante não entende porque sua filha cursa apenas quatro disciplinas lhe está sendo cobrada a mensalidade equivalente à 70% (setenta por cento) do valor total da mensalidade cobrada ao aluno que faz o curso integral e assim um total de dez disciplinas; que o valor que a (Ré) lhe cobra é de R$ 253,40 (duzentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos) mensais; que diante disto até o momento o declarante não quitou o débito junto a (Ré), pois está no aguardo da solução, razão pela qual sua filha não confirmou sua matrícula no meio do ano, como exigido, por estar inadimplente; que o declarante também questiona a necessidade da ‘REMATRÍCULA’ uma vez que o curso é anual, contrato anual; que, por estas razões o declarante teme que sua filha seja impedida de dar continuidade ao curso, por ser exigência da (Ré) que o aluno para dar continuidade ao curso ‘deva estar com as mensalidades em dia e fazer sua REMATRÍCULA no início do semestre’; que para fazer a REMATRÍCULA deve estar com o débito quitado." (f. 80 do IC 031/98).

Camila Andrade Cantero, filha do declarante Cesário Cantero, ao ingressar com ação de consignação em pagamento, para solucionar a questão dos valores exorbitantes cobrados pela ré, demonstrou em que consistia a ilegalidade e abusividade da cobrança realizada, nos seguintes termos:

"1.4 – Então a requerente, cursando 05 matérias em regime de dependência e adaptação, teria, conforme art. 1º da ‘Instituição de Serviço’ nº 01/97, que pagar 5% para cada disciplina, conforme cálculos abaixo apresentados:

Valor da anuidade R$ 3.580,80 (três mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos).

R$ 3.580,80 : 12 (meses) = R$ 298,40

Valor da parcela mensal: R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais quarenta centavos).

R$ 298,40 X 5% = R$ 14.92 (quatorze reais noventa e dois centavos).

R$ 14,92 X 5 (cinco disciplinas) = 74,60 (setenta e quatro reais e sessenta centavos).

(....).

DOS PEDIDOS:

(....).

c) Seja permitida à requerente o depósito das prestações vincendas, até final sentença, no valor de R$ 74.60 (setenta e quatro reais e sessenta centavos).

d) (....);

e) a PROCEDÊNCIA do pedido, com a quitação do débito, através de sentença, reconhecindo-se a não exigibilidade dos valores cobrados pela requerida. (f. 89/93 do IC 031/98).

Além de todas as arbitrariedade acima apontadas, não se deve esquecer das ilegais penalidades econômicas que são impostas aos que pagam em atraso suas mensalidades, como se verá em seguida.

Além de aplicar aos alunos inadimplentes medidas pedagógicas proibidas, a demandada ainda aplica, contra estes acadêmicos, por força também de cláusulas abusivas existentes no contrato (f. 54/55 do IC 031/98), sanções financeiras não autorizadas por lei, o que torna mais difícil ainda a solução do débito. Dentre as cláusulas tidas como abusivas, pode-se citar a cláusula 8ª, parágrafo segundo(9), do contrato padrão usado pela ré.

Há de se reflexionar, neste momento, que, por conta das arbitrariedades da ré, os alunos ficam sem receber integralmente os serviços contratados, mas não ficam desobrigados de pagarem por eles, como se eles tivessem sido oferecidos normalmente, sem qualquer deficiência. Ocorre, naturalmente, uma grande injustiça e um grande desequilíbrio nessa forma de agir, posto que, enquanto a requerida recebe com correção, juros e multas os serviços que sequer prestou em sua inteireza, os alunos consumidores, que são obrigados a pagarem pelo que não receberam, jamais terão a oportunidade se ver reposto tudo o que perderam. Isso sem contar os desgastes emocionais, psicológicos e morais sofridos.

Outra injustiça que se faz nesse campo é a que consiste em considerar inadimplente o aluno que está com uma única parcela em atraso. Ele por bem estar em atraso com uma parcela, mas não pode sofrer qualquer sanção, posto que está rigorosamente em dia com a ré, posto que pagou todo o serviço que recebeu, dado que é obrigado a pagar a mensalidade um mês antes de receber os serviços educacionais.

As atitudes nefastas da ré lesam direitos líquidos e certos dos alunos, tanto é verdade que inúmeras liminares já foram concedidas em mandado de segurança interpostos pelos acadêmicos prejudicados, conforme se vê pelas cópias das decisões juntadas ao bojo dos autos de IC 031/98 que instrui a presente.


II – DO DIREITO:

a continuidade das prestações dos serviços educacionais, com ameaças de rescindir o contrato (cláusula 10); b) o direito à rescisão do contrato ou ao trancamento da matrícula (Cláusula 11, parágrafo 2º).

Como se não bastasse, ela exige, para expedir, a partir de 1º de outubro, a transferência da escola o pagamento de todas as 12 parcelas, inclusive daquelas cujo serviço escolar não foi ainda oferecido (cláusula 12). O que constitui um abuso maior e inqualificável.

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Outra abusividade é aquela que resulta do confronto do Parágrafo Primeiro com o Parágrafo Segundo da Cláusula Onze. Com efeito dispõem eles que:

"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (....).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor das parcelas até o mês em que ocorrer a rescisão do Contrato."

          PARÁGRAFO SEGUNDO: É concedida a rescisão do Contrato por cancelamento ou trancamento, ao aluno em dia com seu pagamento, mediante requerimento ao Reitor, protocolado na Secretaria de Controle Acadêmico da Universidade com data anterior a 30 de setembro de 1998."

Estes dois parágrafos foram concebidos para que o aluno fique refém da ré, como um eterno devedor, vendo-se obrigado a pagar por serviços que não recebeu. A artimanha da ré é simples, mas capciosa. Pelo disposto no Parágrafo Primeiro, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor das parcelas até o mês em que ocorrer a rescisão do Contrato. Já pelo previsto no Parágrafo Segundo, a rescisão do contrato só se dará quando o aluno estiver em dia com as mensalidades. Assim, se um aluno em débito por três meses com a demandada se vir obrigado a parar seus estudos e a rescindir o contrato ou a trancar a matrícula, por falta de condição econômica para prosseguir seus estudos, e só conseguir dinheiro para quitar as parcelas em atraso 10 meses depois, ele será obrigado a pagar não apenas três parcelas mas treze, para poder obter a rescisão ou o trancamento da matrícula. Nesta situação, ele estará sendo coagido a pagar 10 parcelas a mais, sem que tal pagamento corresponda a qualquer prestação de serviço. Ou ele paga o que a ré impõe ou não consegue a rescisão ou o trancamento pretendido, sendo que nesta última situação o débito continua a crescer indefinidamente. Há nesse comportamento duas práticas abusivas: cobrança de valores indevidos e aplicação de medidas proibidas por lei.

Bem ao contrário do que dispõe o contrato padrão da ré, a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 – que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências – contempla, em seu artigo 6º que:

"Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais."

Não se pode dizer que o comportamento da ré, no sentido de aplicar medidas pedagógicas aos alunos cujos pais estivesse inadimplentes, fosse, anteriormente, legal, posto que a Medida Provisória nº 1.890-67, de 22 de outubro de 1999, que dispunha sobre o assunto e que teve os atos praticados sobre sua égide mantidos seus efeitos pelo artigo 10 da supramencionada Lei 9.870/99, previa, em seu artigo 7º, que:

"São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento." (f. 163 dos autos de IC 031/98).

A Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, que vinha sendo mantida revogada por sucessivas Medidas Provisórias e agora definitivamente revogada pela Lei de Mensalidade Escolar, apresentava idênticas proibições em seu artigo 4º.

Como se não bastasse, o comportamento do representante da demandada ofende também o artigo 71(10) do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 345(11) do Código Penal, que prescrevem tal proceder como crime.

Embora o Estabelecimento réu tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto. Deve ele se valer dos "procedimentos legais de cobranças judiciais", como previsto pelo parágrafo 1º, "in fine", do artigo 6º da Lei 9.870/99.

Nesse sentido já vinha decido o Judiciário, como se vê pelos traslados abaixo:

"Vê-se, pois, que a instituição de ensino deve usar dos meios legais disponíveis para o recebimento de seu crédito e não vedar o acesso da impetrante a domumentos de interesse de sua vida acadêmica" (Dra Janete Lima Miguel, Juíza Federal Substituta, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº 98.3128-6).

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQÜÊNCIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.

Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa." (AMS Nº 89.01.15450-6/MG – Relator: Euclydes Aguiar – TRF da 1ª Região, 1ª Turma – DJU de 26.03.90, Seção II, 4.987).

Aliás, o próprio contrato usado pela ré já prevê as medidas que ela deve e pode tomar em caso de inadimplência que, em verdade, não são poucos, como se vê pelo disposto nas cláusulas 8ª, parágrafo segundo e 9ª(12).

B) Das cláusulas abusivas quanto a não possibilidade de renovação da matrícula:

Quanto à proibição de renovação de matrícula por conta de atraso no pagamentos de parcelas, o contrato da ré prevê:

"CLÁUSULA QUINTA: (....).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao final do semestre do ano letivo referido na Cláusula Primeira, o contratante deverá confirmar a continuidade da matrícula para o 2º Semestre, devendo para tal, preencher e assinar o Requerimento de Confirmação de Continuidade de Estudos e apresentar a quitação das parcelas vencidas, sendo esta condição imprescindível para continuação deste contrato para o 2º Semestre do ano letivo de 1999.

(....).

CLÁUSULA DÉCIMA: A Universidade não se obrigará de acordo com o artigo 1092 do Código Civil, por si ou por seus empregados, representantes ou prepostos, a prestar os serviços educacionais aqui pactuados em caso de inadimplência, podendo rescindir o contrato após três parcelas em atraso via notificação formal ao contratante."

          CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: O presente contrato tem duração até o final do período letivo do ano de 1998 e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: (....);

ITEM II - Letra "c": Pela Universidade: por inadimplência na forma da Cláusula Décima.

(....).

PARÁGRAFO TERCEIRO: A transferência a partir de dia 1º de outubro de 1998, será efetuada mediante comprovação de quitação das 12 (doze) parcelas contratuais e requerimento ao Reitor, protocolado na Secretaria de Controle Acadêmico da Universidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A renovação de matrícula para o ano de 1999 está condicionada à quitação integral dos débitos anteriores decorrentes da anuidade escolar, aulas de dependência, do ano letivo de 1998, bem como débitos com a Biblioteca, Laboratórios e Secretaria de Controle Acadêmico."

Vê-se, de pronto, que a ré está condicionando a renovação da matrícula à quitação de todas as parcelas atrasadas, além de estipular como causa de rescisão contratual o não pagamento de três parcelas.

A atual lei de mensalidade escolar (Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999), em momento algum, dá o direito à ré de rescindir o contrato. O que ela prevê é a possibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços escolares caso o inadimplemento perdure por mais de 90 dias.

Prevê o artigo 6º da supramencionada lei de mensalidades escolares que a suspensão dos serviços se dará com base no artigo 1.092 do Código Civil. Analisando-se o teor do parágrafo único daquele artigo, chega-se a conclusão de que a rescisão contratual só se poderá obter através de decisão judicial.

Para deixar mais claro o raciocínio supra, translada-se aqui o predito parágrafo único:

"Art. 1092. (....).

Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."

A própria suspensão do fornecimento do serviço, após 90 dias de inadimplência, é uma penalidade pedagógica que não deve prevalecer. O Senhor Presidente da República, para corrigir tais distorções já expediu a Medida Provisória nº 1.930, de 23/11/99, para solucionar, dentre outras, esta questão. Para o empresário João Carlos Di Genio, dono do Colégio Objetivo e da Universidade Paulista, "os alunos inadimplentes poderão contornar as novas regras e a medida poderá tornar-se inócua."

Segundo ele:

"Não há na nova lei uma proibição clara de o aluno continuar freqüentando o curso depois da rescisão de sua matrícula por inadimplência", comentou. "Logo, quem não estiver pagando poderá conseguir uma medida cautelar na Justiça e ficar até o fim do período contratado inicialmente" (http://www1.estado.com.br).

"De acordo com o presidente do Sindicato das Escolas e Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo (Sieeesp), José Augusto de Mattos Lourenço, o limite de 90 dias para os inadimplentes não deverá ser aplicado na prática, pelo menos nas escolas de ensino fundamental e médio. "A criança não pode sofrer punições pedagógicas e tirá-las da escola por inadimplência é uma punição e até antipedagógico" (http://www1.estado.com.br).

A respeito do assunto, a Senhora Coordenadora da Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, Drª Léia Freire, afirmou que os alunos não podem ser expulsos das escolas por inadimplência. Eis como a Rádio Globo veiculou a matéria:

"Rio, 29/11 - A coordenadora da defesa do consumidor do Rio de Janeiro, Léia Freire, considerou positivo o pronunciamento do presidente Fernando Henrique Cardoso em relação às mensalidades.

Ela concordou com a afirmação do presidente de que nenhum aluno pode ser expulso da escola durante o ano letivo por conta da inadimplência na mensalidade. Léia Freire lembrou que o código do consumidor proíbe qualquer medida de força por parte das escolas.

A coordenadora de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, Léia Freire, disse que, em caso de inadimplência, as escolas podem cobrar a dívida na justiça. Mas afirmou que a saída do aluno só pode ocorrer depois da conclusão do ano letivo."

A proibição de os acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de inadimplência constitui-se em um comportamento indevido, já que o acadêmico não se matricula para fazer apenas um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular. A situação dele é diferente dos alunos que estão cursando o ensino fundamental ou médio, posto que para estes o ensino é gratuito e eles terão para onde ir caso o contrato não seja renovado. O acadêmico, entretanto, não tem estas escolhas. A não renovação do contrato é significa, na maioria das vezes, a negação ao aluno do curso superior.

Nesse sentido, o termo "desligamento" usado pelo parágrafo 1º da Lei nº 9.870/99, acrescido pelo artigo 2º da Medida Provisória 1.930/99, só pode ser interpretado como suspensão dos serviços educacionais e não como rescisão contratual, posto que esta, como já dito, só pode ocorrer através de decisão judicial transitada em julgado.

Embora prolatada sob a égide da Medida Provisória nº 1.890-XX, a decisão proferida pelo Dr. Odilon de Oliveira, Juiz Federal, no Mandado de Segurança nº 98.3278-9, é mais atual do que nunca, por isso passa-se a citá-la, como reforço do argumento que aqui se desenvolve.

Ei-la:

"Relatei. Decido.

A bem da verdade, cuida-se de renovação de matrícula, dado que, durante o curso todo, deve entender-se haver somente uma matrícula: a inicial, realizada no começo do curso, após o vestibular. As demais, para os anos ou semestres subsequentes, são meras renovações.

‘MAS N.º 89.01.15450-6/MG

Relator: Euclydes Aguiar

TRF da 1ª Região, 1ª Turma

DJU de 26.03.90, seção II, p. 4987

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQUÊNCIAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.

Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa.’

‘APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 89.01.25326-7-MG

RELATOR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO"

EMENTA

ADMINISTRATIVO.ENSINOSUPERIOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE FREQUÊNCIA. ART. 28 DA RESOLUÇÃO N.º 350 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PURGAÇÃO MORA.

1- O cancelamento de frequência de alunos por falta ou atraso no pagamento de mensalidadeé indevido. Primeiro, porque, in casu, não foi aplicado o art. 28, da Resolução nº 250 do Conselho Estadual de Educação, que impede o aluno em débito participar dos trabalhos escolares; segundo, porque foram recebidas com juros e correção monetária as mensalidades atrasadas.

2- A hipótese é de purgação da mora aceita pelos credores.

3- Apelação e remessa improvidas.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por maioria

Data do Julgamento: 07.02.90

DJU de 23.04.90 – Seção II – p. 7525’

O extinto Tribunal Federal de Recursos assim decidiu, através de sua primeira Turma, tendo por relator o Ministro Dias Trindade.

‘ENSINO SUPERIOR. DÉBITO DE ESTUDANTE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.

A entidade escolar não pode condicionar a expedição de diploma à quitação de débito por parte do diplomando, posto que dispõe de meios adequados para efetuar cobrança judicial de seu crédito.

JTFER. LEX 64, p. 288.’

Esse entendimento guarda harmonia com a legislação pertinente.

‘LEI N.º 8.170/91

Art. 4º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferência ou o indeferimento das matrículas dos alunos cuja inadimplência não decorrer de encargos fixados e definitivamente e reajustados nos termos desta Lei’.

Mais recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 369, de 11.11.93, consolidando melhor posição do legislador em favor do estudante carente.

‘Art. 1º - O art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis’.

Anoto que a Lei n.º 8.170/91 foi revogada pela Medida Provisória n.º 1.429, de 09.05.96, cujo artigo 6º dispõe:

‘Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento’.

A Medida Provisória nº 1.429/96 foi reeditada, hoje existindo a MP nº 1.477-50, de 26.06.98, cujo artigo 6º foi mantido com a mesma redação.

E o extinto e sempre egrégio Tribunal Federal de Recursos, ao longo do caminho do saber ético-jurídico que palmilhou, jamais se distanciou do princípio da finalidade social da norma jurídica, como destaco:

‘Aliás, o Código Civil, em seu artigo 5º, preceitua que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". E esta é uma norma salutar. Cabe ao juiz uma missão honrosa e, por vezes difícil de dizer ou revelar o direito, de distribuir justiça, enfim, de aplicar as leis, contenciosamente, aos casos concretos ou particulares. Mas o juiz, como já se tem dito, não é um autômato. Deve vivificar o direito e, às vezes, temperar ou suavizar as regras da lei, exercendo, assim, uma função complementar, procurando, inclusive, corrigir os defeitos das normas jurídicas. É que estas são regras gerais e abstratas, que se não podem adaptar aos casos concretos, sem um trabalho prévio de acomodação. E nesse trabalho de adaptação sobra margem ao juiz para mitigar os rigores da lei, para corrigir-lhe tanto quanto possível, os desacertos, para melhorá-la em função dos interesses sociais".

- TRF 133/406 – Rel. Min. Lauro Leitão’.

Ademais, no caso em tela, como o débito foi assumido pelo pai da impetrante através de negociação com a empresa de cobrança, como bem frisou o representante do Ministério Público Federal, a situação ficou acertada diante da universidade e qualquer irresignação decorrente do acordo deverá ser resolvida com o novo devedor nos autos da execução, sendo ilegal a adoção de quaisquer medida administrativa ou pedagógica prejudicial à acadêmica.

Deixo registrado que a Justiça Federal não ignora a existência de muitos acadêmicos que, embora tendo condições financeiras para pagar seus encargos educacionais, aproveitam o vácuo dos que efetivamente não podem cumprir suas obrigações para com a Universidade. É necessário e urgente que haja uma mudança na legislação a fim de que sejam reprimidos esses aproveitadores.

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, confirmo a liminar e concedo a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.C.

Campo Grande (MS), 16 de setembro de 1998.

ODILON DE OLIVEIRA

          Juiz Federal". (f. 148-153 do IC 031/98).

C) Das outras ilegalidades cometidas pela ré que dificultam o adimplemento dos valores devidos pelos consumidores contratantes:

Como já dito, a maioria das inadimplências se dão por dificuldades momentâneas dos responsáveis pelo pagamento. Mas outras se dão também pelas ilegalidades das cobranças efetuadas pela ré, principalmente pelas penalidades impostas nos casos de inadimplência, que tornam ainda mais difícil a exoneração dos débitos. Não se deve esquecer também que os aumentos abusivos e fora de época têm dificultado, em muito, os pagamentos em dia das mensalidades escolares.

Uma das cobranças ilegais presentes no contrato é aquela que exige que o aluno que faz apenas uma ou algumas matéria tenha que pagar como se estivesse fazendo o curso integral. Na realidade, o consumidor deve, em qualquer hipótese, pagar pelo que recebe, tanto é verdade que o pagamento feito por ele recebe o nome de contraprestação. Não pode haver assim pagamento que não represente um serviço prestado ou um produto recebido.

Esse modo de agir dos representantes legais da ré constitui-se em um subterfúgio ilegal que visa majorar o valor das prestações dos seus serviços, o que ofende, sem dúvida, o disposto no artigo 39, inciso X, do Codecon:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(....).

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

Além de caracterizar enriquecimento ilícito que contraria os incisos II e XV do artigo 51 do CDC que dispõe:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...);

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".

(....).

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

(....);

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Induvidosamente, o parágrafo 3º do artigo 2º da Instrução de Serviço nº 01/97 (f. 29 e 30 dos autos de IC 031/98) que dispõe que os alunos transferidos para a (Ré) e os reprovados que estiverem aproveitando as disciplinas já integralizadas deverão pagar o valor integral da anuidade da série que estiver matriculado, com desconte de apenas 5%, ofende o princípio da isonomia, já que os demais alunos que fazem curso em regime de dependência ou de adaptação pagam apenas 5% por cada disciplina feita (artigo 1º da referida Instrução de Serviço), bem como se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, principalmente devido ao fato de ter que pagar por um serviço que não recebeu.

Não é por outra razão que a mesma lei protetiva dispõe:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(....);

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(....);

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(....).

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

(....).

Art. 37. (....).

§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(....).

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Não deve prevalecer também a ilegal previsão contratual (Parágrafo Terceiro da Cláusula 5ª) imposta pela ré de que o aumento das mensalidades possa se dar toda vez que "houver mudanças no Plano do Governo ou toda vez que o aprimoramento didático-pedagógico o exigir".

A ré tem pleno conhecimento de que, pela Medida Provisória nº 1.890-XX, que vigia quando o contrato foi redigido, o aumento só poderia ser anual e um dos itens que justifica tal aumento é justamente o aprimoramento didático-pedagógico que efetivamente ocorrer durante o ano.

Para não deixar dúvida de interpretação sobre o assunto, cita-se o artigo 1º da sobredita Medida Provisória:

"Art. 1º O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.

§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

Hoje, a lei de mensalidade escolar reafirma a proibição de aumento das mensalidades escolares fora da anualidade. Isso é o que dispõe o artigo 1º, § 4º, da Lei 9.870/90:

"Art. 1º (....).

§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei."

A referida Medida Provisória nº 1.930, de 29 de novembro de 1999, que alterou, em parte, a Lei nº 9.870/99, reforça tal entendimento em seu artigo 1º, não deixando, assim, margem a colocação de outro tipo de majoração contratual durante sua vigência.

O Senhor Ministro da Educação, Paulo Renato Souza, e o Senhor Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Cláudio Considera, ao falarem a imprensa sobre o assunto, afirmaram:

"Está claramente dito que os acréscimos nas mensalidades só se poderão dar anualmente" (Ministro da Educação).

"A lei não abre a possibilidade de reajustes semestrais. (....), o parágrafo 4º do artigo 1º do projeto veta os reajustes das parcelas em um prazo inferior a um ano." (http://www1.estado.com.br - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).

Não há como fazer outros aumentos de mensalidades além do anual e na forma prevista na Lei de Mensalidades Escolares, mesmo porque a Lei do Plano Real não o permite e o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor saiba, com precisão, em que termos está contratando e quais são os índices de correção, de multas e de juros que lhe serão exigidos. Por isso mesmo é que este códex estipula, em seu artigo 51, inciso X, como abusivas as cláusulas que:

"permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".

Ora, se a lei e o próprio contrato da ré (cláusula 6ª) prevê que a anuidade escolar será dividida em 12 parcelas, não há como, de uma hora para outra, alterar o valor dessas parcelas, sob qualquer pretexto. Pensar e agir diferentemente, seria a implantação do desrespeito completo ao consumidor e ao ordenamento jurídico pátrio.

Outra cláusula abusiva encontrada no contrato padrão usado pela ré e que dificulta ainda mais o pagamento das prestações em atraso é a Cláusula 8ª, Parágrafo Segundo, por dispor que a atualização das prestações em atraso se dará pela "aplicação do critério adotado pelo mercado financeiro".

Em primeiro lugar, se a correção monetária, como já visto, deve se fazer anualmente, não há em que falar em atualização monetária mesmo em caso de inadimplência, a não ser que o pagamento se der após o aumento autorizado por lei.

Em segundo lugar, mesmo que a correção fosse legalmente autorizada, a ré jamais poderia usar os mesmos critérios utilizados pelo mercado financeiro que tem suas regras próprias, mesmo porque ela não é e nunca foi instituição financeira.

D) Das nulidades das cláusulas contratuais por não se revestir da forma prescrita em lei:

Há de se observar, finalmente, que todas as cláusulas acima referidas restringe direitos dos consumidores e, no entanto, estão redigidas sem os destaques obrigatórios, deixando claro que a ré ignora um dos pressupostos de validade do ato jurídico, qual seja, a forma prescrita em lei, o que, por si só, nulifica o ato. Tal se conclui pela simples leitura do artigo 145, inciso III, do Código Civil Brasileiro em harmonia com o artigo 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a saber:

"Art. 145 - É nulo o ato jurídico:

(...)

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 82 e 130)."

"Art. 54 - (...).

§ 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

Outro ataque fulminante à lei protetiva feito pela ré, neste campo, consiste em não atender o determinado no parágrafo 3º do artigo 54 do Codecon(13). Como se vê pelo contrato constante nos autos do Inquérito Civil que instrui a presente, a demandada redige as cláusulas de seu contrato padrão com letras tão minúsculas que dificultam a leitura e, por conseqüência, o entendimento do contrato.

Diante de tamanhas ilegalidades, o Judiciário pode e deve intervir no contrato e na relação jurídica para, nos termos do artigo 51, § 4º(14), corrigir as distorções, com o fim de que o equilíbrio e a boa fé passem a reinar na avença.

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação civil pública contra faculdade por retaliação a alunos inadimplentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16003. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

A crise econômica e o arrocho salarial tem obrigado muitos pais que sempre foram pontuais no pagamento das mensalidades escolares de seus filhos a atrasarem algumas parcelas, a fim de garantir o sustento da família. Contudo, muitas instituições de ensino, esquecidas de que exercem um &quot;múnus&quot; público de garantir o acesso de todos à educação, direito fundamental e inalienável, praticam as mais diversas formas de chantagem contra os alunos inadimplentes, causando-lhes sérios constrangimentos psicológicos e morais, quando não são de fato prejudicados no andamento de seus estudos pela retenção de documentos. Alguns contratos chegam às raias do estapafúrdio, de tão eloqüentes em suas ilegalidades, afrontando a legislação educacional própria, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal. É o caso da presente ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra faculdade local, exigindo correção para dezenas de práticas abusivas realizadas pela ré. A peça foi enviada pelo promotor de Justiça do Consumidor de Campo Grande (MS), Amilton Plácido da Rosa (<I>e-mail:</I> <a href="mailto:[email protected]">[email protected]</a>; <I>home-page:</i> <a href="http://pjccg.vila.bol.com.br">http://pjccg.vila.bol.com.br</a>)

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