III - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR:
Prescreve o § 3º do Artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."
Bem se vê, pelo acima exposto, que o fundamento da demanda é relevante, mesmo porque os fatos falam por si só e a determinações legais invocadas são normas de ordem pública e de interesse social que não admitem que as partes a respeito delas transijam.
No que se refere às obrigações de fazer e de não fazer, consistente em: a) determinar que a ré cessar de imediato a aplicação de medidas pedagógicas contra os acadêmicos, principalmente as de não permitir ver notas, colar grau, entregar de monografia, expedir transferência, poder cancelar ou trancar a matrícula; e b) obrigar a ré a fornecer, gratuitamente, no ato da assinatura, uma cópia do contrato ao consumidor contratante - vê-se, de pronto, que o receio de ineficácia do provimento final é justificado, dado que evidente fica que a decisão final não conseguirá corrigir os danos que forem imediatamente causados.
Isso sem dizer que a própria Justiça ganhará com isso, posto que deixará de ter que decidir um número exorbitante de ações individuais sobre o assunto, com grande economia processual, além de se evitar decisões divergentes que só descrédito trará ao Judiciário.
Assim, faz-se necessário o deferimento das liminares que serão requeridas, com o que se estará colocando em vigor o mandamento legal de que o Estado deve, em primeiro lugar, prevenir efetivamente os danos aos consumidores, para, ao depois, cuidar da obrigação de indenização.
IV DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
A) Do Pedido de Concessão de Tutela Antecipada:Assim, presentes os requisitos legais, o Ministério Público requer a concessão liminar da tutela, "inaldita altera pars", no sentido de ser determinado que a ré, frente a ilegalidade que ora se instala:
1) abstenha-se de tomar quaisquer medidas psico-pedagógicas contra os acadêmicos inadimplentes, principalmente a de retenção de notas, de transferência, de histórico escolar, de não permissão de colar grau;
2) cancele ou tranque matrícula aos alunos que requererem, independentemente de existência de débito, bem como se abstenha de cobrar por serviços não prestados;
3) faça, a partir de 1º de outubro, as transferências requeridas, sem cobrança de qualquer parcela futura, posto que tais serviços não foram prestados e os acadêmicos já pagam antecipadamente pelos serviços educacionais;
4) forneça, gratuitamente, no ato de sua assinatura, uma cópia do contrato ao consumidor contratante;
Requer, também, que seja fixada uma multa no valor correspondente a 1.000,00 UFIRs por cada comportamento proibido que a ré venha a praticar, sendo que os valores daí advindos devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática de crime de desobediência.
B) Dos Pedidos de Tutela Definitiva
Requer, ainda, o autor que V. Exª:
1) julgue procedente a presente ação, tornando definitivas todas as liminares concedidas em desfavor da ré, bem como aprecie e dê como procedentes todos os pedidos de liminares que não tiverem sido deferidos no início da lide;
2) declare abusivas as cláusulas, 10ª; 11ª, item II, Letra "c" e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; e 12ª com o fim de que a ré extirpe do seu contrato;
3) determine a correção das cláusulas 5ª, § 1º e 8ª, parágrafo 2º, para retirar, da primeira, a expressão: "e apresentar a quitação das parcelas vencidas, sendo esta condição imprescindível para continuação deste contrato para o 2º Semestre do ano letivo de 1999" e da segunda, a afirmação: "e mais aplicações do critério adotado pelo mercado financeiro para a atualização monetária até a respectiva cobrança judicial";
4) determine a ré que se abstenha de usar, doravante, qualquer uma das cláusulas ou expressões que forem consideradas abusivas pelo Judiciário;
5) fixe a ré a obrigação de colocar destaque em todas as cláusulas que contenham restrições aos direitos dos consumidores contratantes;
6) declare ilegal e, portanto, abusiva o § 3º do artigo 2º da Instrução de Serviço n.º 01/97 da Pró-Reitoria Administrativa, determinando a ré que cobre dos alunos que façam apenas uma ou algumas matérias o valor correspondente a cada matéria e não pelo curso todo, para se evitar cobrança abusiva e enriquecimento sem causa;
7) determine a ré a renovar as matrículas dos acadêmicos inadimplentes que desejam renegociar suas dívidas, para que estes possam dar continuidade aos seus estudos no ano vindouro, já que a lei permite o pagamento das mensalidades em parcelas superiores a 6, se o curso for semestral, ou a 12, se anual e não há Universidade Pública para onde os acadêmicos possam ir para concluir seus estudos superiores;
8) determine a ré que se abstenha de majorar as mensalidades escolares em período inferior a um ano, mesmo em caso de inadimplência, proibindo, por conseqüência, a requerida de colocar em seus contratos qualquer possibilidade de majoração dos serviços escolares que contrarie o princípio da anualidade;
9) determinar a ré que altere o final do § 2º da Cláusula 8ª, para dela retirar a possibilidade de atualização das mensalidades em atraso em período inferior a 12 meses;
10) proibir a ré de usar os critérios utilizados pelo mercado financeiro para a atualização das mensalidades escolares, dado que o único critério permitido é o estipulado pela Lei n.º 9.870/99;
11) proibir a ré de exigir, para qualquer fim, o pagamento de serviços ainda não prestados, como ocorre nos previstos nas Cláusulas 11ª, §§ 1º e 2º e 12ª do contrato padrão usado por ela, ou durante a suspensão do fornecimento dos serviços educacionais aos estudantes tidos como inadimplentes;
12) determinar que ré considere crédito seu tão somente o referente a serviços prestados, independentemente da data em que ocorrer a efetiva rescisão contratual ou trancamento de matrícula;
13) condene, genericamente, a ré, nos termos do artigo 95 da Lei nº 8.078/90, a restituir os valores pagos anteriormente pelos consumidores que cancelaram suas matrículas, antes de receberem os serviços educacionais oferecidos pela universidade requerida ou que tiverem valores cobrados a mais, em virtude do que dispõe o § 3º do artigo 2º da Instrução de Serviço n.º 01/97 da Pró-Reitoria Administrativa, bem como deve restituir os valores pagos pelos alunos por serviços não prestados em virtude de terem tais serviços suspensos para ele, por estarem inadimplentes.
Sem prejuízo da responsabilidade penal por possível prática de crime de desobediência, requer, também, o autor que seja fixada, em sentença, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, a multa no valor correspondente a 1.000,00 UFIRs, por cada comportamento proibido que a ré venha a praticar ou por cada contrato que a ré firmar com qualquer das cláusulas que o Judiciário declarar abusiva, sendo que os valores daí advindos devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.
C) Requerimentos Finais:
Requer, também, a citação do representante legal da requerida, com a autorização contida no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Requer, ainda, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90.
Requer, outrossim, a intimação do representante do autor, no endereço constante do rodapé desta petição, com a entrega dos autos.
Requer, finalmente:
- a juntada dos autos do Inquérito Civil nº 031, concluído por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor da ré;
- a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por Lei Estadual;
- a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.
Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se-lhe, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, juntada de novos documentos, oitiva do representante legal da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.
Termos em que
VPede deferimento.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1999.
Amilton Plácido da Rosa
, devendo para tal, preencher e assinar o Requerimento de Confirmação de Continuidade de Estudos e apresentar a quitação das parcelas vencidas, sendo esta condição imprescindível para continuação deste contrato para o 2º Semestre do ano letivo de 1999."ITEM II - Letra "c": Pela Universidade: por inadimplência na forma da Cláusula Décima."
PARÁGRAFO PRIMEIRO Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor das parcelas até o mês em que ocorrer a rescisão do Contrato."
PARÁGRAFO SEGUNDO A partir do dia 11 (onze) de cada mês o CONTRATANTE pagará o valor da mensalidade acrescida de multa de 2% (dois por cento) e mais aplicações do critério adotado pelo mercado financeiro para a atualização monetária até a respectiva cobrança judicial."
§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."