III - DA MEDIDA LIMINAR:
Além do poder geral cautelar que a lei processual lhe confere (CPC, arts. 798 e 799), agora o Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza o Magistrado a antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84).
Essa regra é aplicável a qualquer ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 21, da Lei de Ação Civil Pública, com a redação dada pelo art. 117, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, é imperiosa a concessão de medida liminar com esse conteúdo inovador.
Estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no "fumus boni juris" e no "periculum in mora".
A plausibilidade do direito, caracterizando a presença do primeiro requisito, é manifesta:
a) o loteamento implantado concretamente não foi aprovado pelos órgãos públicos nem submetido ao registro imobiliário, providências sem as quais são proibidos o início das obras e a alienação dos lotes (Cf. Lei 6.766/79, arts. 2o., "caput", 3o., "caput", 12, 13, I, 18, 37 e 53; Lei Municipal no. 9.413, de 30.12.81, arts. 2p. a 12);
b) como apontado nos laudos, o loteamento abrange, em parte, área de 1a. categoria, onde sua execução é proibida, nos expressos termos da Lei estadual no. 1172/76 (arts. 9o. a 12);
c) de resto, mesmo nas áreas em que se admite a execução do loteamento, classificadas como de 2a. categoria, há mais lotes do que o máximo admitido e suas superfícies são muito inferiores ao mínimo legal;
d) finalmente, muitos lotes encontram-se em áreas de risco, sujeitos a desabamento, o que traria conseqüências funestas à comunidade, caso se concretizasse (o que não está afastado, mais ainda em períodos de chuva, como o presente);
Deve-se impedir, portanto, a continuidade do parcelamento, ao menos no que tange às áreas onde a ocupação é mais perniciosa: áreas de risco (onde os próprios moradores correm risco de vida) e áreas de primeira categoria (onde o dano ambiental e o envenenamento do manancial de água potencializa-se), por meio de provimento cautelar, independentemente de prévia justificação, de sorte a resguardar a eficácia da ordem, se concedida ao final.
Pelos mesmos motivos, justifica-se ordem liminar,
para que os réus, Estado e Município providenciem
a desocupação das áreas de risco (a serem
delimitadas por seus órgãos) e das inseridas em
primeira categoria, providenciando a prévia transferência
dos moradores para abrigos provisórios.
IV - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e sob cominação de multa diária, sujeita a correção monetária, para cuja estimativa sugere o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida por qualquer ato praticado em desacordo à ordem judicial, REQUER a concessão de MEDIDA LIMINAR, sem justificação prévia, para determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO :
1) o imediato afastamento do risco à vida e à saúde incidente sobre os moradores e a população em geral, no prazo designado por Vossa Excelência;
Pede, ainda:
2) a citação dos réus, com a faculdade do art. 172, par. 2o., do Código de Processo Civil, para resposta no prazo legal, advertindo-se-os de que, não sendo contestada a ação, ficarão sujeitos aos efeitos da revelia;
3) a publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a que os outros eventuais interessados na lide dela tomem ciência;
4) ao final, a procedência da ação, com imposição dos ônus da sucumbência, quanto às custas e demais despesas processuais, condenando-se:
a) o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a obrigações de fazer, para cumprimento em prazo a ser fixado por Vossa Excelência quando da r. sentença (Código de Processo Civil, arts. 632 e 633), consistente na adequação do loteamento às disposições legais vigentes que, em observância a critérios de conveniência e de oportunidade do Poder Público, poderão implicar na adaptação de sua conformação física ou no seu desfazimento (ainda que parcial);
b) os réus L. P. T., E. L. S., MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a indenizar, em sua plenitude e na forma da lei (Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 117, c.c. Lei de Ação Civil Pública, art. 21), os prejuízos que causaram, devendo para tanto:
b.1 - substituir os lotes que não puderem permanecer ocupados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou ressarcir as quantias pagas, com atualização monetária, e indenizar as perdas e danos sofridos pelos ocupantes da área;
b.2 - recuperar a área de primeira categoria que, por força da legislação protetiva de mananciais (Lei Estadual no. 898/75, Lei Estadual no. 1.172/76 e Decreto Estadual no. 9.714/77), não pode ter qualquer tipo de ocupação, por se tratar de área de preservação eprmanente;
b.3 - indenizar os danos urbanísticos e ambientais, ocasionados pela execução do loteamento, em montante a ser apurado em liqüidação;
c) o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, ao pagamento de multa diária, para cuja estimativa sugere-se o valor de R$ 10.000,00, devida somente se, ao término do prazo fixado na sentença, houver o descumprimento das obrigações de fazer indicadas no item IV, 5, "a", "retro", quantia sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual no. 27.070/87; art. 13 da Lei no. 7.347/85), na conta-corrente no. 4300074-8, da Agência 248 (Liberdade - Capital) do Banespa;
d) L. P. T. e E. L. S. às penas previstas no art. 12 da lei de Improbidade Administrativa (Lei no. 8.429/92).
Requer, mais:
I) a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais;
II) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor;
III) a realização de sua intimação pessoal dos atos e termos processuais, na forma do art. 236, par. 2o., do Código de Processo Civil(no endereço que figura no final desta peça), mediante entrega dos autos (art. 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 - Lei Orgânica Federal do Ministério Público), a se efetivar na r. Major Quedinho, no. 90, 3o. andar, Bela Vista, nesta Capital;
IV) a requisição, junto à Municipalidade, das declarações de bens apresentadas por seus agentes L. P. T. e E. L. S., relativamente aos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, de arquivamento obrigatório junto ao Setor de Recursos Humanos municipal (art. 13 da Lei no. 8.429/92).
Valor da causa: R$ 1.000.000,00.
São Paulo, 25 de fevereiro de 1997.
Carlos Alberto Amin Filho
Promotor de Justiça