1. Introdução
A questão ambiental tem merecido amplo destaque no contexto internacional, partindo da constatação de que o desenvolvimento econômico e social, imprescindível à civilização moderna, está sendo alcançado à custas de acelerada, e em alguns casos, irreversível, degradação dos recursos naturais, gera a perda da qualidade de vida e põe em risco a própria sobrevivência humana. Isso não representa um alarme neo-malthusiano, mas a constatação de que a necessidade de desenvolvimento deve ser compatível com as capacidades do meio ambiente que não possui recursos infinitos. O custo do desenvolvimento não pode por em detrimento a vida, independente de ser humana.
Situações graves como a contaminação das águas, o uso imoderado de agrotóxicos, a transformação de rios em corredores de esgotos a céu aberto, chuvas ácidas, destruição da vegetação natural, contaminação das águas, a desertificação de grandes regiões desmatadas, os altos índices de desemprego, o crescimento da criminalidade, a exclusão, o aumento dos cinturões de miséria, a falta de acesso à educação e à saúde, à fome, a banalização para mortes humanas, servem para dimensionar o problema, ao mesmo tempo que evidenciam a quase total ineficácia dos mecanismos jurídicos, principalmente aqueles destinados a evitar a degradação ambiental. Mas porque essa limitação para atender as demandas ambientais? Como, através do direito, se pode garantir a preservação? Para responder essas perguntas é necessário repensar o modelo jurídico vigente, mas repensá-lo dentro do contexto de outros saberes percebendo a sua estrita relação com o universo jurídico.
Até hoje o meio ambiente foi considerado algo a parte das relações humanas, apenas uma fonte inesgotável de recursos. Essa idéia norteou a construção de um modelo de desenvolvimento abstraído de qualquer preocupação com os efeitos gerados dos seus processos.
Apesar do progresso registrado nas últimas décadas, mais de um bilhão de pessoas ainda vive em extrema pobreza e tem acesso precário aos recursos (educação, saúde, infra-estrutura, terra e crédito) de que precisam para viver com dignidade. A tarefa essencial do desenvolvimento é propiciar oportunidades para que essas pessoas e as centenas de milhões que se encontram em condições não muito diferentes, possam concretizar seu potencial.
O componente social do meio ambiente é de vital importância para a sobrevivência. O sistema natural não pode ser estudado apenas sob a ótica das ciências naturais, pois sua preservação exige um estudo sob a ótica de ciência da natureza e ciência social. O novo paradigma tecnológico e econômico vai exigir uma profunda revisão na ordem econômica e social.
A economia se impõe à revisão de seus princípios básicos revendo as relações entre o homem e a natureza. O direito regula e orienta as relações, sejam entre os homens ou entre os homens e a natureza.
A abordagem neste trabalho será a ligação estrutural da economia com as violações ao meio ambiente e o modelo jurídico eleito para freá-las. Eis que os processos de produção e desenvolvimento estão diretamente relacionados com os recursos naturais.
2. OS CONCEITOS NORTEADORES
2.1. O conceito de meio ambiente
A conceituação é importante, não para restringir posteriores informações, mas para proporcionar uma interpretação coerente, evitando-se distorções de sentido e manobra ideológica. Se o conceito não absorver toda a significação do objeto, nem incorporar a necessidade de transdisciplinariedade, todo o sistema provido dele incorrerá em parcialidade. Tornando-se limitado, eis que não contempla o todo.
A palavra ambiente tem origem latina: ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos". Autores portugueses(1) acentuam que a expressão meio ambiente não é a mais adequada, pois constitui um pleonasmo. Acontece que ambiente e meio são sinônimos porque meio é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o ambiente.
Para o professor Aloísio Ely(2) meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior o professor engloba tudo o que cerca o organismo(3). O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que no seu equilíbrio e correlação possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico. Há, indiscutivelmente uma transdisciplinariedade entre os elementos que compõem a organização social, a tal ponto que o entendimento de meio ambiente vai além da idéia de ecologia.
O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, como afirma Paula Brügger(4). Pergunta a Professora ,v."O modo de pensar dominante no mundo atual ajudou a construir um conceito de natureza em que esta deixa de ser um todo dinâmico, com aspectos múltiplos e interdependentes, para tornar-se apenas um conjunto de recursos, ou instrumentos. Essa visão está presente até mesmo na chamada educação ambiental, reduzindo o conceito de meio ambiente às suas dimensões naturais e técnicas. Mas são esses os valores que deveriam nortear essa educação ?"
A mesma autora evidencia como o próprio termo recurso marca a relação homem/natureza como fonte de exploração do ambiente.
2.2. O conceito econômico de meio ambiente
A economia e o meio ambiente compõem um binômio indissociável, uma vez que o problema central da economia é buscar alternativas eficientes para alocar(5) os recursos escassos da sociedade e o meio ambiente de fonte inesgotável tornou-se um recurso escasso, tudo em nome de melhorar as condições de vida animal e vegetal e, em particular, a vida humana. Preocupando-se com o meio ambiente no seu sentido mais amplo, ou seja como escolha material do homem e da sociedade e o quanto essa relação está relacionada com o físico, o social e o natural; com influências externas que afetam o ser humano, os efeitos têm conseqüências a que a economia denomina externalidades(6).
O novo paradigma tecnológico e econômico vai exigir uma revisão profunda na ordem econômica e social. À ciência econômica impõe-se a revisão de seus princípios básicos revendo as relações entre o homem e a natureza, integrando a introdução de valores de bens naturais até aqui não considerados economicamente. Trata-se da internalização das externalidades, que constituem nos custos sociais dos processos produtivos não incorporados, até então, pelas atividades econômicas(7).
Na perspectiva econômica o conceito geral do meio ambiente enquadra-se entre dois limites de avaliação: o primeiro corresponde às mudanças de produção e de consumo, o impacto sobre o ser humano no curto e longo prazo; o segundo é visto como um patrimônio ou um tipo de capital não renovável que produz uma cadeia de vários serviços para o homem(8). Dessa forma pode-se perceber que a economia do meio ambiente coloca o homem como peça central das preocupações no processo de desenvolvimento e organização econômica. No entanto, a satisfação das necessidade básicas, autodeterminação e participação do indivíduo no processo de organização político-social e respeito ecológicos devem ser satisfeitos por um sistema econômico para garantir o bem-estar social.
2.3. O conceito jurídico de meio ambiente
O direito é norma de conduta imposta coercitivamente, regula as relações humanas, disciplinando a relação entre os homens, entre os homens e as coisas e entre as próprias coisas quando traduzem aspirações humanas e até das relações de relações, quando refletem valores humanos(9) interessando ao direito as relações que envolvem bens(10) juridicamente protegidos.
O processo de sensibilização para determinar algo como um bem jurídico está estritamente relacionado, ou condicionado, pelo paradigma da dogmática jurídica constituída pela comunidade de juristas e operadores do direito. Seja pela idéia que se tem do objeto (bem), seja pela postura ou valores daqueles que elegem os bens jurídicos. Segundo Giannini(11) inexiste uma noção unitária de ambiente porque pode ser considerado como paisagem, bem sanitário ou ordenamento do território. Por isso a importância de circunscrever a cultura sobre o significado de meio ambiente ou de ambiente, apontando o locus de onde provem a eleição dos bens jurídicos merecedores da tutela do ordenamento jurídico e do poder estatal.
A partir das definições de ambiente trazidas na legislação: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suar formas(12), e a determinação da CF/88, art. 225 de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, pode-se extrair a idéia de equilíbrio e bem, de conjunto e interação, afastando do conceito de meio ambiente o sentido de "coisa", eis que coisa é tudo aquilo que possui existência individual e concreta, que pressupõe separatividade, individualização, idéia diversa da de conjunto. Ainda, coisa se opõe a interação porque esta pressupõe influência recíproca e afasta a noção de equilíbrio que significa a combinação de forças ou de elementos(13). Assim, o meio ambiente é entendido pelo direito como um bem jurídico. A natureza jurídica do meio ambiente se estruturou como relação jurídica na doutrina como interesses difusos. Dizendo respeito à proteção de interesses plurindividuais que superam as noções tradicionais de interesses individuais ou coletivos, dado que concernem a bens indivisíveis e inindividualizáveis, que interessam a todos. Sua nota essencial é o conceito de difuso(14), ou seja, aquilo que há difusão, propagação, divulgação, espalhamento.
Logo, do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental(15).
3. AS MENTIRAS QUE CRIAM VERDADES
3.1. A herança do Estado Liberal.
A autonomia da vontade, liberdade individual e propriedade privada compõem os fundamentos teóricos e ideológicos do Estado Liberal, que tem no contrato a mediação político-econômico-social básica nas relações e essencial no que concerne à distribuição da riqueza, seja ela a natural ou a construída. O contrato converteu-se em instrumento por excelência da autonomia da vontade, confundida com a própria liberdade, ambas impensáveis sem a propriedade privada. Os princípios liberais são aqueles que têm na liberdade formal o pressuposto para a organização social. Surgem com o projeto burguês que busca a autonomia do homem no sentido de construir o ponto de partida de todo o pensamento racional, conforme Geard Bornhein(16), v. a nova verdade absoluta permite que se entenda que o individualismo não configura apenas uma conseqüência externa de um processo histórico dentro do qual estamos, ainda hoje, situados. Antes disso, o individualismo funcionava, como pressuposto maior que oxigenaria todo o projeto burguês. O advento da burguesia representa uma profunda revolução. A burguesia põe abaixo a doutrina do superior (deuses) e inferior (homem) destituindo qualquer forma de dependência do homem em relação a um suposto mundo superior. Há uma valorização do trabalho, bem com da propriedade privada.
A autonomia é o campo da liberdade, porque os seres humanos podem exercer suas escolhas e estabelecerem regras para si mesmos, coletivamente ou interindividualmente, envolvendo a criação e aplicação de todos o direito. Foi dada feição dogmática ao princípio da autonomia, significando o espaço de autoregulação dos interesses privados. A concepção moderna de liberdade consiste na não intervenção (impedimento) à ação individual.
Nesse sentido o contrato homem/natureza foi marcado pelo desequilíbrio da relação na medida em que a exploração desenfreada marcou a ação do homem em busca da apropriação privada dos recursos naturais, sendo esta a via pela qual incrementou o próprio patrimônio protegido pelo instituto da propriedade individual. A criação jurídico-cultural do direito de propriedade como pilar estrutural do Estado de Direito Liberal-Burguês e a desfiguração do ambiente natural como ente dotado de juridicidade são pois a síntese que marca o engendramento do Direito Ambiental como objeto de proteção jurídica(17). Esse novo ramo do ordenamento jurídico estatal significa a derrocada da concepção privatista do direito de propriedade, a tal ponto que nesta nova síntese já é possível invocar-se não meramente a função social da propriedade mas a existência de bens de domínio público inapropriáveis, como soem ser os bens ambientais(18).
3.2. Hiroxima e Nagasáqui e a mudança de paradigmas
Com a segunda guerra mundial, que marcou uma mudança estrutural do sistema de produção capitalista, pela primeira vez na história da humanidade, percebeu-se que o conhecimento científico com os resultados apresentados pela ciência, tornou-se força produtiva do capitalismo e que muitos desses poderiam exterminar a raça humana. Hiroxima e Nagasáqui com suas conseqüências emblemáticas simbolizaram o uso ilimitado e utilitário do poder, mais propriamente do uso ilimitado e utilitário do conhecimento como poder, mais propriamente da utilização aética da ciência. Eric Hobsbawn (19), afirma que nunca na história, v. tantos homens haviam sido mortos ou abandonandos à morte por decisões humanas. O mundo capitalista encontra na guerra a saída para suas crises de desenvolvimento, eis que há uma mobilização da industria e da ciência para a confecção de armas convencionais, bem como o desenvolvimento da tecnologia necessária às não-convencionais.
Após a guerra o crescimento econômico tomou proporções até então não alcançadas(20). Nunca a humanidade havia atingido semelhantes níveis de conforto e qualidade de vida proporcionados pelo crescente consumo de mercado e desenvolvimento da indústria doméstica, assegurada, por sua vez, pela indústria da guerra (bélica) (21). Em meio a uma política mundial dividida entre duas potências do 1º e do 2º mundo, o 3º mundo teve o seu desenvolvimento determinado pela geo-política das duas potências polarizadas, relevante nesse sentido a transformação do papel do Estado como agente econômico que chamou a si as tarefas estratégicas para a implantação de estruturas industrias condicionadas pela exploração dos recursos minerais do sub-solo. A intervenção do Estado adquire um sentido preciso, isto é, impor a toda sociedade civil o peso da valorização exclusiva do setor econômico mais desenvolvido(22).
Contribuindo de forma direta para o fortalecimento das economias de mercado, a exploração dos recursos naturais alcançou índices recordes. A nova divisão internacional do trabalho possibilitava o início de uma era de acumulação econômica do capital que teve nas empresas multinacionais o canal de fluxo dos capitais em forma de investimentos e de transferência de tecnologia. O período que vai de 45 até fins da década de 60 foi marcado por um grande impulso econômico com base no capital das grandes multinacionais, e com a ampliação do uso intensivo das fontes de energia e dos recursos naturais de todas as regiões do mundo. Tal modelo de crescimento econômico é definitivamente responsável pelo quadro de destruição ambiental, afetando principalmente os países cujo desenvolvimento foi dependente e associado ao capitalismo central e paradoxalmente os detentores de grandes reservas de riqueza mineral, vegetal e animal(23).
Nicholas Georgescus Roegen(24), analisa o problema das externalidades dos custos de produção, a partir da relação consumo/ ambiente, isto é, desperta para o problema de custo e benefício da exploração em prol do desenvolvimento, emergindo a limitação dos recursos naturais. Afirma que a transformação constante e crescente de energia e materiais não conduzem a um aumento contínuo da produtividade e, como conseqüência, ao maior desenvolvimento, mas, inevitavelmente conduzirá a uma crise. Quanto mais se esgotam as reservas limitadas mais cara resulta a exploração e mais complexos de resolver os problemas técnicos. As sociedades avançadas podem encobrir e desprezar por algum tempo a crise, principalmente através da internacionalização dos processos econômicos, mas infelizmente o fluxo de desenvolvimento ocasionará num desgaste natural. Os custos crescentes de produção industrial e das condições de produção representam o lado improdutivo dos aumentos da produtividade, levando a crises econômicas-políticas permanentes, o que chama de estado entrópico, ou seja, o grau de desordem que tem um sistema.
No início da década de 60 o paradigma(25) ecológico começava a mudar. A idéia de que os recursos naturais eram ilimitados estava ultrapassada. Dava-se início ao confronto entre um sistema econômico e jurídico sustentado na idéia de que a exploração dos recursos naturais não simbolizavam perdas coletivas e um diagnóstico eco-sistêmico de necessidade da limitação desses recursos naturais, cuja conseqüência foi gerar um custo global pela exploração. A realidade nascida no pós-guerra inseriu no contexto das necessidades humanas o pensamento da importância da paz, do direito ao desenvolvimento, à autodeterminação dos povos, o direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado(26). Refletindo as necessidades de um novo tempo.
A importância dessa análise é para vislumbrar o quanto a idéia que se tem acerca das capacidades dos recursos naturais é determinante para o modelo de desenvolvimento adotado. E o quanto o contexto social, o período histórico, influenciam na forma de ser desses modelos.
Os conceitos são como pressupostos que estruturam e legitimam as decisões posteriores. Sabe-se que a idéia da pós-modernidade surge em decorrência da quebra de antigos paradigmas que se demonstraram insuficientes para atender e suprir determinadas demandas(27).
Pois bem, a sociedade atual está estruturada na idéia de livre mercado, de um estado democrático de direito(28) gerado a partir dos princípios liberais, e na ilusão de que a exploração dos recursos naturais não põe em risco a vida na terra, uma vez que esses recursos são ilimitados, sendo significante, nesse sentido, o conceito que se atribui ao meio ambiente.