CONCLUSÃO:
Sabe-se que as atividades financeiras estatais são instrumentos mediadores da administração pública, cuja finalidade é alcançar o bem comum entre a coletividade.
Sendo uma das formas de arrecadação pública, as taxas e os preços públicos têm grande importância no âmbito jurídico, porém, há grandes controvérsias jurídicas quanto à aplicação desses dois institutos nos serviços públicos.
Os serviços públicos, como bem asseverado nesta Pesquisa, podem ser classificados como: serviços públicos propriamente estatais, serviços públicos essenciais ao interesse público e serviços públicos não essenciais.
Com base nas limitações do poder de tributar e das restrições constitucionais, as quais respeitam a pessoa do contributário, associado às classificações do Serviço Público, pode-se afirmar que são remunerados, mediante taxas, os Serviços Públicos propriamente estatais e os essenciais ao interesse público. Já em relação aos serviços públicos não essenciais, estes podem ser remunerados, tanto por taxa quanto por preço público, ficando a critério do Estado.
Porém o critério de segregação entre a aplicação de Taxa e de Preço Público não é tão ingênuo quanto parece, sendo uma barreira que precisa ser superada, uma vez que a noção dos ditos serviços "essenciais" é variável no tempo e no espaço, ou seja, modifica de Estado para Estado e de época.
Houve várias tentativas de distinguir a aplicação desses institutos, como, por exemplo, a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal que, por vezes, fora invocada como o critério diferenciador da aplicação da Taxa ou Preço Público.
Sucede que, na verdade, a referida súmula se aplica como critério distintivo dos institutos somente no que diz respeito aos casos em que, por meios legais, seja estabelecida a contraprestação devida pelo particular, em razão do serviço estar posto à disposição.
Nestes casos, obviamente, por ser instituída por lei, sabe-se que o único meio de remuneração do Serviço Público ocorrerá via taxa, pois o legislador não pode agir sem respeitar as limitações constitucionais do tributo em comento.
Outrora, alguns doutrinadores (Hamilton Dias De Souza, Geraldo Ataliba entre outros), se posicionaram no sentido de que os serviços públicos ensejam somente a aplicação de TAXA, excluindo, completamente, como forma de contraprestação do Serviço Público a política tarifaria. Entretanto, tal posicionamento, com devido respeito, é defasado, pois a própria Constituição menciona, no art. 175, parágrafo único, os Serviços Públicos que ensejam a aplicação do preço público. Porém, o Estado não pode estabelecer, a livre arbítrio, que o Serviço Público possa ser realizado sob a forma, indiferentemente, de taxa ou preço público. Isto ocorre em razão das restrições constitucionais das taxas.
Por fim, a partir da análise dos acórdãos enfatizados nesta Pesquisa, sabe-se que o traço marcante que diferencia a taxa dos preços públicos está na ligação, ou não, do serviço à função do Poder Público.
Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, isto é, remunerado obrigatoriamente (mediante lei) pelo particular, associado à compulsoriedade e ao impedimento da realização do serviço pelo particular, ter-se-á taxa, devendo ser respeitadas suas limitações constitucionais.
Necessário acrescentar que tais Serviços Públicos, mesmo que haja inadimplemento, por ser compulsório e por haver óbices à realização da atividade por particulares não podem ser interrompidos.
Em contrapartida, se não houver vinculação do Serviço Público com a ação estatal, inexistindo impedimento para realização da atividade por particulares, ter-se-á taxa ou preço público, ficando a critério do administrador público. Observe que esta facultatividade é da essência dos preços públicos.
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Notas
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LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo Brasileiro. 2.ed.
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STF, RE n°209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. de 04/03/99,
D.J.U. de 07/12/2000, p. 10.