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Eficácia do título extrajudicial de alimentos referendado pela Defensoria Pública do Estado

Agenda 23/07/2010 às 08:26

Resumo: O presente artigo versa sobre tema afeto ao direito de família, especificamente à matéria de direito processual civil, relativo ao tema da execução de pensão alimentícia cujo objeto é o termo de acordo assinado pelas partes e pelo membro da Defensoria Pública do Estado, regulado no artigo 585, II, do CPC, o qual lhe atribui força de título executivo extrajudicial. O que se pretende demonstrar, em síntese, é a possibilidade de utilização do rito processual previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia homologação judicial, pelos fundamentos a seguir expostos, quais sejam a presunção de legitimidade do ato firmado, bem como pela interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos afetos ao tema.

Palavras-chave: Direito de Família. Processo de execução de pensão alimentícia. Termo de acordo extrajudicial de alimentos referendado pela Defensoria Pública. Possibilidade de execução pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil.

Sumário:

1- Introdução; 2 – Da interpretação sistemática, teleológica e evolutiva dos dispositivos; 3- Da presunção de legitimidade do termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e referendado pela Defensoria Pública; 4- Conclusão; 5- Referências.

1.Introdução.

A Constituição Federal ilumina o atual direito privado e também assegura a todos como direito e garantia fundamental a razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII). Depreende-se daí que há evidente tendência do direito civil em desburocratizar procedimentos relativos principalmente ao direito de família, como, por exemplo, ocorreu com a edição da Lei 11.441/07, que possibilitou a separação, divórcio e inventários por escritura pública junto ao tabelião, presentes alguns requisitos como a capacidade dos herdeiros, inexistência de testamento e a forma consensual. Tal providência legislativa reflete a tendência inevitável em evitar o processo judicial desnecessário, que muitas vezes transforma o Poder Judiciário em mero agente burocrático-administrativo do interesse privado das partes, inviabilizando, por tabela, a celeridade de outros processos judiciais de litigiosidade efervescente e, ainda, elevando os custos do Estado na prestação jurisdicional como um todo.

Com a vigência do diploma legislativo supramencionado, pode-se afirmar que a tutela e controle do Estado saem da esfera direta, por meio da Jurisdição, passando para uma tutela indireta, pelo controle do tabelião, com a autonomia das partes condicionada aos limites legislativos e função social. O controle do Estado-juiz sobre tais atos obviamente não é afastado, já que o direito fundamental da inafastabilidade da função jurisdicional impediria (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas agora é subsidiário.

No mesmo sentido, o artigo 585, inciso II, do Código Processo Civil merece ser interpretado seguindo essa mesma tendência de desburocratização, possibilitando-se a execução de alimentos acordados extrajudicialmente (com assinatura das partes e Defensor Público) pelo rito do artigo 733 do CPC, ou seja, pela coerção pessoal, ainda que não tenha sido previamente homologado judicialmente.

Ressalte-se que tanto a Lei Complementar Federal n.º 80/94, que regulamenta o regime jurídico das Defensorias Públicas da União e estabelece normas gerais para as Defensorias dos Estados, em seu art. 4º, inciso I, quanto a Lei Complementar Estadual 988/2006, no art. 5º, inciso VI, alínea "a", que instituiu a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevêem como sua função institucional a promoção via extrajudicial da conciliação das partes em conflito de interesses, inclusive com a celebração de termos de acordo extrajudiciais que em grande parte são relacionados à matéria de obrigação alimentícia no âmbito da sua atuação no ramo do direito de família.

Daí a importância da adoção do rito do artigo 733 do CPC, já que, na prática, o devedor de alimentos acionado pela parte assistida pela Defensoria Pública não possui bens aptos a serem executados pelo procedimento da penhora previsto no artigo 732 do CPC.

Em síntese, a presente proposta se baseia nos seguintes argumentos:


2 – Da interpretação sistemática, teleológica e evolutiva dos dispositivos.

Dispõe o art. 585 do Código de Processo Civil:

São títulos executivos extrajudiciais: .... ( ) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado ou pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Pela interpretação literal dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil, só caberia execução de alimentos com fundamento em sentença ou decisão. Nenhum dos dispositivos faz menção a título executivo extrajudicial.

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no capítulo IV deste Título.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1º Se o devedor não pagar, nem se recusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

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Com base nessa premissa, tende-se a pensar que só seria cabível a execução do termo de acordo extrajudicial de alimentos, firmado pelas partes e assinado pelo Defensor Público, pelo rito do artigo 732 do CPC.

Entretanto, essa interpretação literal vai de encontro ao espírito do Código em seu mesmo artigo 585 e incisos, que teve por finalidade desburocratizar uma série de demandas, pulando a chamada crise de certeza, para propiciar diretamente a satisfação do direito já titularizado. Portanto, mais razoável a interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil, ainda mais em harmonia com os princípios da economia processual e razoável duração do processo.

Ademais, deve-se aplicar o método de interpretação evolutivo do Código de Processo Civil, já que o inciso II do artigo 585 foi modificado pela Lei 8953/94, ou seja, muito após a redação dada anteriormente ao artigo 733 do mesmo diploma.

A lei em nenhum momento restringiu a satisfação do direito consolidado em título extrajudicial de alimentos ao rito previsto no artigo 732 do CPC (procedimento de penhora). É princípio de hermenêutica e aplicação do direito que onde a lei não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo.


3.Da presunção de legitimidade do termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e referendado pela Defensoria Pública

Como se não bastassem os argumentos de cunho interpretativo acima expostos, cumpre frisar que o ato chancelado pela Defensoria Pública, através de seus órgãos de execução, goza dos atributos dos atos administrativos em geral, por emanar de agente público, podendo ser considerado agente político, no exercício de função decorrente da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e alterações decorrentes da Lei 132/09, em especial do atributo da presunção de LEGITIMIDADE.

Sobre o tema, preleciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que:

Presunção de legitimidade é a qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles um presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em Juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral (MELLO, 2008, p.. 411).

Analisando-se as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública, sem dúvida, por exercer atividade voltada constitucionalmente e legalmente aos interesses sociais, devem-lhe ser aplicados os ônus e prerrogativas referentes ao regime jurídico administrativo.

Neste sentido, o mesmo autor supracitado ensina que:

A Administração Pública, por desenvolver atividade voltada à realização de interesses da coletividade (que são os seus interesses primários – únicos colimáveis -, em oposição aos secundários), encontra-se sob uma disciplina peculiar que impõe certos ônus, restrições, sujeições à sua atuação e lhe confere, de outro lado, prerrogativas de que não desfrutam usualmente os particulares. (MELLO, 2008, p. 409).

Tal premissa se reforça ainda mais pelo fato de ser aplicável aos membros da Defensoria Pública o regime de responsabilização civil do Estado por atos de seus agentes, em razão da prática de ilícito, prevista aos agentes públicos em geral (CF, Art. 37, §6º). Se há a liberdade, há a responsabilidade.

Em harmonia com esse pensamento, esclarece MARIA BERENICE DIAS:

A Lei 8.953/1994, ao dar nova redação ao inciso II do art. 585 do CPC, dilatou o número de títulos executivos extrajudiciais. Inadvertidamente, olvidou-se de alterar também os dispositivos legais que tratam da execução de alimentos. Tal omissão às claras, não afasta o uso de qualquer dos meios legais para constituir o crédito alimentar nem pode impedir o uso dos procedimentos legais para a cobrança do débito. Eventual alegação de vício do consentimento ou fundamento outro que comprometa a higidez do título executivo cabe ser suscitada no prazo da justificação. O fato é que a lei confere meios de cobrança a títulos judiciais e extrajudiciais, não fazendo qualquer distinção sobre a origem do título. A lei somente concede um rito mais expedito à obrigação de alimentos, disponibiliza mais de uma modalidade de cobrança, em face de sua natureza. Agora, modo expresso, o Estatuto do Idoso (EI 13) confere executividade às transações celebradas perante o Promotor de Justiça, que, ao serem referendadas, tem efeito de título executivo extrajudicial. Nada mais pode ser invocado para afastar o rito executório independentemente da idade do credor: o princípio da isonomia não permite (DIAS, 2007, p. 498).

Importante ressaltar, ainda, a recente alteração legislativa que incluiu no Estatuto do idoso também a Defensoria Pública como órgão legitimado a referendar a transação de alimentos, ratificando-se a eficácia de título extrajudicial a tal documento, cujo teor segue:

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008).

Na esteira de tais considerações, impende-se destacar que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese proposta neste trabalho, ao reconhecer eficácia executiva pelo rito de prisão ao acordo de alimentos extrajudicial chancelado pela Defensoria Pública, fundamentando, dentre outros aspectos, na tendência do ordenamento jurídico em estimular a autocomposição. [01]


4.Conclusão.

Em resumo, são os seguintes fundamentos que possibilitam que o termo de acordo de alimentos referendado pela Defensoria Pública seja executado pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil:

a)Interpretação sistemática e teleológica dos artigos 585, II, 732 e 733 do Código de Processo Civil, à luz dos princípios da economia processual e razoável duração do processo;

b)Presunção de legitimidade do ato chancelado pela Defensoria Pública, consistente em termo de acordo extrajudicial de alimentos assinado pelas partes e por Defensor Público;

c)Possibilidade de controle judicial acerca da higidez do acordo por via indireta ou subsidiária em sede de justificativa à ação de execução de alimentos, ato pelo qual o devedor poderá alegar eventual vício na formação do título;

Por fim, visualizam-se os seguintes benefícios práticos da adoção da tese levantada:

d)Redução do número de processos de conhecimento versando sobre alimentos;

e)Não necessidade de desarquivamento de processos findos para obtenção do título judicial para embasar execução de alimentos, quando o termo de acordo foi lavrado consensualmente perante a Defensoria Pública;

f)Celeridade na obtenção da satisfação do direito pelo usuário do serviço público de assistência jurídica gratuita;

g)Economicidade de recursos públicos para o Estado;

h)Estímulo à mediação e resolução extrajudicial de conflitos.


5 – Referências.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://ww.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 23 jun. 2010.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 23 jun. 2010.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 23 jun. 2010.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. BRASIL. Lei 11.441/07. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm>. Acesso em 23 jun. 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 36-69.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

1 – O site do Superior Tribunal de Justiça veiculou a seguinte decisão: Inadimplemento de pensão alimentícia. É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado. A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, "porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário". O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: "será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar". Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, "o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência". Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução. Processo: não informado. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sobre o autor
Samir Nicolau Nassralla

Graduado pela Faculdade de Direito de Franca - SP; Defensor Público do Estado de São Paulo; Especialista em Direito Civil pela PUC-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASSRALLA, Samir Nicolau. Eficácia do título extrajudicial de alimentos referendado pela Defensoria Pública do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2578, 23 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17030. Acesso em: 22 dez. 2024.

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