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A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais

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Agenda 31/07/2010 às 15:49

RESUMO

O presente trabalho propõe uma análise sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sob o argumento de que o art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, que ratificou o determinado pela EC 20/98, é inconstitucional. Dessa forma, será analisada, em um primeiro momento, qual a natureza desse crédito previdenciário a ser executado, bem como quem é o responsável pelo seu efetivo recolhimento e, ainda, qual o procedimento adequado e legal a ser adotado. Em seguida, fez-se uma análise descritiva sobre a evolução legislativa dos diversos diplomas constitucionais e infraconstitucionais que pretenderam regulamentar o procedimento executivo, fazendo, de forma concomitante, comentários a respeito da constitucionalidade de referidas normas. Por fim, foi proposta uma análise no que se refere às violações aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, pelo que se chegou à conclusão que o art. 114, VIII da Constituição Federal é inconstitucional, e, consequentemente, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, quer sejam condenatórias, homologatórias de acordo ou meramente declaratórias.

PALAVRAS-CHAVE: execução trabalhista; contribuição social; crédito previdenciário; inconstitucionalidade do art. 114, VIII da CF/88; incompetência da Justiça do Trabalho.


INTRODUÇÃO

A presente dissertação visa analisar a problemática da execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho, posto que tal assunto tem reflexos na garantia dos direitos sociais fundamentais do cidadão trabalhador, bem como naqueles inerentes à toda sociedade, já que referente ao financiamento da seguridade social.

Antes da Emenda Constitucional 20/98, a execução das contribuições sociais era regulamentada pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, quando os juízes passaram a extrapolar as normas legais e passaram a exigir o recolhimento como se fosse parcela a ser executada na Justiça do Trabalho.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar de ofício os débitos previdenciários oriundos das sentenças que proferir, ante o acréscimo do parágrafo 3º, ao art. 114 da Constituição Federal.

Nesse contexto, os defensores da ampliação da competência supramencionada argumentaram que, por ser inerente à Justiça Laboral um procedimento simplificado e célere, com a execução de ofício das contribuições previdenciárias, aquela seria transformada numa verdadeira Justiça Social, posto que haveria uma maior arrecadação aos cofres públicos.

Ocorre que, concomitantemente à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, transformando-a em órgão auxiliar da Previdência Social, fazia-se necessário uma reforma processual, posto que o processo é instrumento do direito substancial que se busca em juízo e, portanto, somente é prestado de forma efetiva quando as partes e o magistrado dispõem dos meios adequados.

Assim, como não houve uma regulamentação específica quanto ao procedimento a ser adotado, instaurou-se o vazio legislativo, e a Justiça do Trabalho, embora competente para executar as contribuições previdenciárias de oficio, não detinha um procedimento próprio, nem muito menos um aparelhamento adequado, o que gerou um verdadeiro caos ante a sobrecarga da instituição com novas funções.

E, para sanar a omissão, promulgou-se, em outubro de 2000, a Lei 10.035/2000, que, embora, tenha passado a regulamentar o procedimento próprio da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais, tem indícios de inconstitucionalidade à medida que o acertamento do crédito da Seguridade Social por órgão não administrativo, sem preencher as exigências do devido processo legal, causa insegurança jurídica ao devedor.

Não obstante o problema apontado, a Emenda Constitucional 45/2004 ratificou a Emenda Constitucional 20/98, que já tinha sido regulamentada pela Lei 10.035/2000, e passou a prever, no artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, em desrespeito aos princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, como se procurará demonstrar nesse trabalho.

Tais contribuições sociais correspondem ao valor do tributo devido pelo empregador, ou pela empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física em razão da prestação de serviços, com ou sem vínculo empregatício, bem como ao valor devido pelo trabalhador.

Nesse cenário, constata-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ante o dever que lhe foi conferido de executar de ofício as contribuições sociais devidas pelas partes em razão de suas decisões, somente tem razão de ser ante o propósito de utilizar o Poder Judiciário, mais especificamente a Justiça do Trabalho, como órgão eminentemente arrecadatório, o que não se pode admitir, posto que o INSS é dotado de um corpo de procuradores do mais alto nível, que possuem a capacidade e competência para exercer sua função arrecadadora, com a observância do devido processo legal.

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Diante do contextualizado, ressalta-se a importância do atual ensaio, em face de procurar demonstrar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, em virtude de serem inconstitucionais as Emendas Constitucionais que lhe conferiu tais poderes, e ainda, ante a violação aos princípios constitucionais e cláusulas pétreas da Carta Magna.

Com efeito, resta agora saber: A Justiça do Trabalho é realmente competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir?

A partir da contextualização apresentada define-se como objetivo geral do trabalho: verificar até que ponto a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por meio de Emendas Constitucionais, para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir é constitucional.

Como objetivos específicos têm-se: discorrer sobre a natureza jurídica do crédito previdenciário, a forma de constituição do crédito respectivo e quem seja o responsável pelo seu recolhimento; apresentar o histórico legislativo no que se refere à execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, bem como comentar aspectos importantes sobre o entendimento dos Tribunais Superiores; apresentar os argumentos que levam à conclusão pela inconstitucionalidade do art. 114, inciso VIII da CF, principalmente ante a violação aos princípios processuais constitucionais.

Da análise desses objetivos, para uma melhor estruturação e compreensão da problemática, o artigo científico é dividido em três capítulos quais sejam: O Crédito Previdenciário, Histórico Legislativo da Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho e A Inconstitucionalidade do art.114, VIII da Constituição Federal.

No primeiro capítulo será feito um estudo sobre o crédito previdenciário, considerando, mediante a legislação disposta no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, sua natureza jurídica, sua constituição e a responsabilidade pelo seu recolhimento.

Logo após, no segundo capítulo, realizar-se-á uma análise da evolução da legislação que gradativamente foi ampliando a competência da Justiça do Trabalho e, conseqüentemente, passou a atribuir aos juízes trabalhistas a função arrecadadora ante a instituição de competência para executar de ofício contribuições sociais.

Por fim, no terceiro capítulo serão apontados os princípios e disposições constitucionais que foram afrontados ante a edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 45/2004, e pela legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, o que leva a inconstitucionalidade do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal. Trata-se do princípio do devido processo legal, assegurado ante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não se coaduna com a existência de uma execução direta de um tributo sem que a parte tenha participado de um processo perante órgão competente, e, ainda, o princípio da separação dos poderes, posto que foi atribuída a um órgão do Poder Judiciário função que é da competência de autarquia do Poder Executivo.

Quanto à metodologia aplicada, a pesquisa destaca-se por dois aspectos, quanto aos fins e aos meios. Quanto aos fins, a pesquisa será descritiva e explicativa.

A pesquisa descritiva se caracteriza à medida que as mudanças são apresentadas, ante a evolução legislativa no que se refere à execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Será ainda explicativa porque analisará a legislação aplicável, bem como a natureza do crédito a ser executado.

Quanto aos meios, a pesquisa será bibliográfica, visto que será desenvolvida com base em fundamentação teórico-metodológica, investigando os seguintes assuntos: o crédito previdenciário; evolução legislativa do processo de execução das contribuições sociais na Justiça do Trabalho; as alterações introduzidas por meio da edição da Medida Provisória 449/2008; os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da separação do poderes; as normas constitucionais, bem como as de Direito Tributário e Direito do Trabalho.

Enfim, após as considerações iniciais sobre a matéria do presente artigo cientifico, sua atualidade e importância, a divisão do conteúdo a ser desenvolvido e a exposição da metodologia de pesquisa utilizada, passa-se a adentrar na problemática trazida, não com o propósito de esgotar o tema em debate, mas sim trazer para discussão a questão da inconstitucionalidade do art. 114, VIII da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais das sentenças que proferir, previstas no art. 195, I, a e II, da Constituição Federal.


1. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Em um primeiro momento, para adentrarmos na questão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias, faz-se necessário definir a natureza jurídica do crédito previdenciário, o modo como se opera sua constituição, bem como o responsável pelo seu recolhimento.

A Constituição Federal em seu Título XIII, que trata da Ordem Social, define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações que buscam o custeio e financiamento do Sistema para assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

O artigo 195, por sua vez, ao definir a fonte de custeio, elenca as contribuições sociais que são executadas na Justiça do Trabalho, quais sejam as definidas no art. 195, I, "a" e II da Constituição Federal, consistentes nas contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada, na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; e as do trabalhador e demais segurados da previdência social.

Nesse contexto, fazendo uma interpretação sistemática da Constituição Federal com o Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que a contribuição social é devida de forma compulsória, pois independe da vontade do contribuinte, e, ainda, definida por lei, pelo que se constata que tem natureza de tributo, já que nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Aliás, esse mesmo entendimento é defendido por Marco Aurélio Greco, quando afirma:

Contribuição é categoria distinta dos tributos cujas leis instituidoras estão validadas condicionalmente. Contribuição não é imposto nem taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e a disciplina inconfundível. Pretender reduzir a contribuição a um imposto ou uma taxa é negar a qualificação constitucionalmente adotada; é confundir o que a Constituição distingue. Quando a Constituição quis prever um imposto de escopo, ela o faz expressamente (impostos extraordinários), vinculando explicitamente a figura do imposto, que se tipifica por ser caracterizado em função da materialidade do seu fato gerador, a uma determinabilidade constitucionalmente consagrada. A contribuição é caracterizada pela inerência da finalidade à sua essência, mas não pode ser reconduzida à figura do imposto, pois a própria Constituição não atrela nenhuma materialidade à respectiva norma atributiva de competência instituidora, além de claramente, não incluir a figura na categoria dos impostos. (2000, p.144)

Também Leandro Pausen defende a natureza de tributo da contribuição social ao afirmar:

"Hoje em dia não há mais qualquer dúvida quanto à natureza tributária das contribuições sociais. Seja pela essência dessas exigências pecuniárias, seja por estarem integradas pela CF no Sistema Tributário Nacional, seja porque a CF expressamente determinou, quanto a elas, a observância das normas gerais em matéria tributária, a questão, hoje, é incontroversa."(2002, p105)

Assim, tendo natureza jurídica de tributo, sua constituição deve ocorrer por meio de procedimento administrativo próprio – lançamento -, e, ainda, pelo órgão legítimo, qual seja a Autarquia Federal, tudo nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional que, nesse contexto, assume a responsabilidade do recolhimento do tributo em questão.

Esse também é o entendimento de Jorge Pinheiro e Nelson Albino, nos seguintes termos:

Segundo, o reconhecimento do vínculo em juízo e a conseqüente determinação de anotação da CTPS não se constituem em lançamento do crédito previdenciário, já que, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Revista LTr. 72-04. 427-432)

Logo, verifica-se que admitir a execução de ofício de contribuição previdenciária, no âmbito da Justiça Trabalhista, significa violar o procedimento próprio determinado em lei, já que o lançamento é ato administrativo vinculado a ser efetivado privativamente pela autoridade administrativa competente.

Ademais, não se pode olvidar que somente após o lançamento pela autoridade administrativa é que o tributo pode ser cobrado, administrativamente ou judicialmente, após a inscrição na Dívida Ativa, pois o lançamento tem como objetivo quantificar a prestação pecuniária e, posteriormente, possibilitar sua exigência.

Em suma, pode-se concluir que o crédito previdenciário, por ter natureza tributária, deve submeter-se a procedimento próprio, consistente no lançamento que se caracteriza como ato administrativo obrigatório e vinculado, levado a efeito pela autoridade administrativa competente para o recolhimento do tributo previamente determinado pela legislação pertinente.


2. HISTÓRICO LEGISLATIVO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Antes da EC20/98, a execução das contribuições previdenciárias era regulamentada pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, quando os juízes passaram a extrapolar as normas legais e, concomitantemente, exigir o recolhimento como se fosse parcela a ser executada na Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar que, antes da promulgação da Emenda supracitada, as ações previdenciárias eram de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Carta Magna, posto que, nessas causas, o INSS atuava na condição de autor, réu ou assistente.

Com a EC20/98, passa-se a atribuir, de forma expressa no texto constitucional, à Justiça Trabalhista a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias das sentenças que proferir, nos termos do §3º, do art. 114, sendo que a alteração em questão foi motivo de muitas divergências pelo fato de não existir regulamentação própria para o procedimento então criado, situação que levou os Tribunais Regionais do Trabalho a expedirem diversos provimentos regulamentando a matéria, em afronta, portanto, ao estatuído na Constituição Federal em seu art. 22, inciso I, à medida que compete, privativamente, à União legislar sobre direito processual.

Dessa forma, diante da diversidade de normas regulamentando o procedimento para a execução das contribuições previdenciárias, promulga-se a Lei 10.035/00, com o propósito de uniformizar os procedimentos em análise, que promoveu a alteração dos arts. 831, 832, § 3º, acrescentou ao art. 879 os §§ 1º-A, 1º-B e 3º e, por fim, alterou o disposto no §4º do art. 884, todos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ocorre que, a Lei 10.035/2000 tem indícios de inconstitucionalidade, já que, contrariando o disposto no Código Tributário Nacional, admite a constituição do crédito previdenciário – tributo – por órgão não administrativo, que, portanto, não tem legitimidade para tanto.

Não obstante, a competência para os magistrados trabalhistas executarem, de ofício, as contribuições previdenciárias, foi ratificada pela EC 45/2004, à medida que o inciso VIII do art.114 da Constituição Federal apenas limitou-se a repetir o texto do antigo parágrafo 3º introduzido pela EC20/98.

Nesse diapasão, com o intuito sempre eminente de regulamentar o disposto na norma constitucional, foi editada a Lei 11.437 /2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.

E, mais recentemente, foi editada Medida Provisória 449/2008 trazendo novas alterações ao procedimento da execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias originárias das sentenças que proferir.

Ademais, vale ressaltar, por oportuno sem, entretanto, com o objetivo de esgotar o assunto, que o entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para executar as referidas contribuições é corroborado pelos Tribunais Superiores, havendo divergências entre doutrinadores, tão-somente, no que diz respeito às sentenças que seriam objeto de execução, se somente as condenatórias ou homologatórias de acordo, ou, também, as declaratórias.

Por fim, quanto a esse assunto em específico, registra-se que, em entendimento recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu editar Súmula Vinculante, que até o presente momento não foi editada, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, ou seja, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de oficio, contribuições previdenciárias de sentenças meramente declaratórias.

Esse entendimento é o mesmo defendido pelo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio da Sumula 368 limita a competência da Justiça do Trabalho para executar, de oficio, as contribuições sociais quando se tratar de sentença condenatória em pecúnia ou, ainda, no que se refere aos valores objeto do acordo homologado.

Sobre a autora
Fabiola Bessa Salmito Lima

Procuradora do Estado de Roraima Lotada na representação do Estado de Roraima em Manaus.Especialista Trabalhista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fabiola Bessa Salmito. A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2586, 31 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17083. Acesso em: 21 nov. 2024.

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