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A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais

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Agenda 31/07/2010 às 15:49

3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114, VIII DA CF

Diante de todas as premissas traçadas, passa-se à análise da questão de fundo da presente dissertação, consistente na demonstração de que o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal tem indícios de inconstitucionalidade e, consequentemente, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar de oficio as contribuições sócias decorrentes das sentenças que proferir.

Em um primeiro momento, relembra-se que o crédito previdenciário tem natureza tributária e submete-se, por este motivo, a procedimento próprio para sua constituição e cobrança, de forma administrativa ou judicial.

Nesse diapasão, devem ser aplicadas, na sua constituição e execução, as disposições legais pertinentes e editadas na conformidade do processo legislativo, o que efetivamente não ocorreu, conforme se demonstrará.

Primeiramente, convém ressaltar que, ao se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, os legisladores não a dotaram de material necessário para tanto, pois se preocuparam, tão-somente, com o produto da arrecadação. Ademais, durante um longo período, sequer foi editada lei regulamentando o procedimento a ser adotado pela Justiça do Trabalho, que, a partir da EC20/98 passou a ser competente para executar, de oficio, crédito de natureza tributária, sem o correspondente procedimento, pois, naquele momento, as ações contra a Autarquia Federal eram processadas no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 109, I da Carta Magna.

Nesse contexto, passa-se à analise, de forma pontual, das violações aos dispositivos legais e, inclusive, o que é mais grave, a princípios constitucionais, em face da competência atribuída à Justiça do Trabalho por força da EC20/98 que foi ratificada pela EC45/2004.

E uma primeira violação surge, exatamente, no que se refere à legislação aplicável, pois, na forma do disposto no art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes da execução trabalhista, a legislação aplicável é aquela que rege o processo dos executivos fiscais para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal.

Não obstante, ignorando por completo o dispositivo em questão, o Congresso Nacional editou a Lei 10.035/2000 para regulamentar a execução de ofício das contribuições previdenciárias, em manifesta inconstitucionalidade, pois, ao excluir da inscrição da dívida ativa créditos tributários, invadiu matéria destinada à lei complementar,

Ademais, a nova competência passou a admitir uma cobrança automática de crédito tributário independentemente da inscrição em dívida ativa, o que contraria o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional e, ainda, o principio da non executio sine título.

Mas, afronta maior reside na violação das cláusulas pétreas que, conforme entendimento dominante, restringem o poder constituinte reformador e, portanto, pode-se falar em normas advindas de Emenda Constitucional eivadas de inconstitucionalidade material, ainda mais quando prepondera a idéia de que as normas subdividem-se em princípios e regras e, que, no caso de conflito entre os primeiros, deve-se fazer uso da técnica de ponderação dos interesses em conflito, com o propósito de preservar, sempre, o núcleo essencial do direito material consagrado nos princípios em aparente antinomia.

Nesse cenário, ao se determinar, por meio de Emenda Constitucional, que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, contribuições previdenciárias, estar-se-á usurpando a competência do Executivo, pois o crédito tributário é constituído pelo lançamento que, por sua vez, é ato privativo da autoridade administrativa, e, nesses termos, a competência em questão viola o princípio da separação dos poderes.

Na verdade, o magistrado é transformado em agente arrecadador sem, no entanto, haver crédito previdenciário constituído que seja apto a dar início a uma execução, o que contraria o princípio da non executio sine título, além, é claro, de desvirtuar as atividades do magistrado trabalhista, que, nesse contexto, com maiores atribuições, que sequer são legítimas, não poderá dedicar-se as suas atividades precípuas.

E, esse entendimento não difere do posicionamento defendido por Wagner Giglio, nos seguintes termos:

"Em sua fúria desvairada de arrecadar fundos para a Previdência Social, o legislador desprezou princípios, criou atritos com outros preceitos constitucionais, atropelou o Direito e prejudicou de forma irreparável o funcionamento normal da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe funções administrativas de órgão auxiliar de autarquia, sem cuidar de lhe fornecer meios ou instrumentos para a missão totalmente estranha a seus propósitos e causando o desvio da finalidade precípua da execução trabalhista, que na prática deixou de ser a satisfação do direito reconhecido ao trabalhador e passou a ser o atendimento dos interesses da Previdência Social.(...) O normal seria que o Instituto Nacional de Previdência Social, tomando conhecimento de um crédito seu através de comunicação da Justiça do Trabalho, providenciasse sua apuração, sua inscrição como débito do contribuinte e sua cobrança administrativa ou por meio de ação judicial."(Revista LTR 65-06 pp. 647-649)

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Esse é o mesmo entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho que leciona com muita sabedoria que "(...) a Emenda Constitucional nº 20/98 transformou a Justiça do Trabalho em órgão arrecadador de contribuições previdenciárias, e os seus juízes, em agentes do Executivo – o que é algo assaz preocupante se levarmos em conta a clássica tripartição dos Poderes e a autonomia que a própria Constituição Federal assegura a cada um deles (art.2º)"(2001.p. 642)

De outro turno, também se pode falar em violação ao devido processo legal, insculpido no art. 5o, LIV da Constituição Federal ao dispor que "ninguém será privado a liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

Assim, quando se admite a execução de crédito constituído sem o devido procedimento, afrontando, portanto, o direito ao contraditório e a ampla defesa, fica evidente a violação ao devido processo legal com os meios e recursos que lhes são inerentes.

Trata-se, na verdade, de uma violação ainda maior, já que o devido processo legal caracteriza-se como direito fundamental do cidadão e que, nesse contexto, assume maior relevância.

E, ainda seguindo a linha de raciocínio no que se refere ao devido processo legal, chega-se à violação do contraditório, à medida que o crédito, dito constituído por sentença condenatória ou homologatória de acordo, não foi em nenhum momento discutido no processo de conhecimento.

Ademais, a Autarquia Federal, que sequer foi parte no processo de conhecimento, surge na fase executória como terceiro interessado e credor-exequente, em manifesta incompatibilidade, pois sendo terceiro interessado não poderia recorrer ordinariamente da decisão, e, na condição de credor-exequente deveria ter participado da fase de conhecimento.

Nesse contexto, admitir que as sentenças, condenatórias ou homologatórias de acordos, proferidas no âmbito da competência trabalhista, constituam-se em título executivo em favor do INSS, é afronta direta ao contraditório, pois não houve, por parte do autor e réu, debate acerca do crédito em questão.

Esse é, inclusive, o entendimento defendido por Jorge Pinheiro e Nelson Albino ao afirmarem sobre a execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir:

Trata-se de uma execução de oficio, sem procedimento administrativo, sem processo judicial, sem pedido, sem parte, sem título executivo: processo inquisitivo no qual transforma-se o juiz em parte, julgador e executor. É o processo mais truculento da história, mais que o processo germânico-barbárico no qual embora a execução precedesse o conhecimento o controle dela era feito por um terceiro. (Revista LTR. 72-04. pp. 427-432)


CONCLUSÃO

Em face da dissertação apresentada, mas sem a pretensão de esgotar o tema, foi proposta uma análise a respeito da inconstitucionalidade do art. 114, VIII da Constituição Federal, pois, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sejam elas condenatórias, homologatórias de acordo ou, simplesmente, declaratórias, ofendeu princípios constitucionais elencados, inclusive, como cláusulas pétreas.

Dessa forma, para resguardar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da separação dos poderes, da non executio sine titulo, seria necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, pois, mesmo sendo norma decorrente de Emenda Constitucional, deve respeito às normas constitucionais ditas originárias, ainda mais quando se vislumbra ofensa às cláusulas pétreas, como no caso em questão.

Em outros termos, quando as contribuições sociais são executadas pela Justiça do Trabalho, não se obedece ao procedimento administrativo próprio para o nascimento da obrigação e do crédito tributário, já que não houve um procedimento administrativo-fiscal que se inicia pela regular constituição do crédito mediante o lançamento tributário, sendo este ato administrativo exclusivo da autoridade fiscal.

Na verdade, quando se executa a contribuição social na Justiça do Trabalho, as regras pertinentes à formação do crédito tributário são desrespeitadas, não se tendo, inclusive, a Certidão da Dívida Ativa, título executivo próprio das execuções fiscais.

E, não se pode argumentar pela necessidade da execução de ofício sob o fundamento de que a prestação jurisdicional deve ser dotada de celeridade e, ainda, ter uma duração razoável, pois esses princípios, assim como qualquer outro, não são absolutos e, portanto, no caso em análise, cedem espaço ao princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e ao postulado de que toda execução possui um título.

Ademais, não se pode deixar de observar que a intenção dos legisladores, ao conferir à Justiça do Trabalho competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias, foi a de transformá-la em mais um órgão de arrecadação, já que o Instituto do Seguro Social estaria "terceirizando" suas atribuições.

Dessa forma, conclui-se que, pelas violações apontadas, e, ainda, utilizando-se da técnica da ponderação, pois em conflito princípios constitucionais, a Justiça do Trabalho não pode ser competente para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sejam elas condenatórias, homologatórias de acordo ou declaratórias, tendo em vista que a execução em análise não atende ao procedimento próprio de formação do crédito tributário.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição Federal 1988. Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos art. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 10, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8ª Ed. São Paulo. Ed. Ridell. 2009. p. 96-98

BRASIL. Medida Provisória n. 449, de 3 de dezembro de 2008. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, publicada em 04 de dezembro de 2008 e retificada em 12 de dezembro de 2008.

BRASIL. Leandro Barata Silva. Competência da Justiça o Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2006

CASTELO, Jorge Pinheiro; NETO, Nelson Albino. Execução das contribuição previdenciárias na Justiça do Trabalho – Execução de contribuição previdenciária de decisão declaratória. Revista LTr, São Paulo, n. 72-04, p. 427-432.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5ª Edição. São Paulo. Ed. LTR. 2004

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTR. 36ª Ed. São Paulo. Ed. LTR. 2009

GRECO. Marco Aurélio. Contribuições: uma figura sui generis. Ed. Dialética, 2000.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição, Código Tributário e Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 4ª Edição. Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2002

TEIXEIRA FILHO, Manuel. Execução no processo do trabalho. 7ª Ed. São Paulo. Ed. LTR. 2001

Sobre a autora
Fabiola Bessa Salmito Lima

Procuradora do Estado de Roraima Lotada na representação do Estado de Roraima em Manaus.Especialista Trabalhista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fabiola Bessa Salmito. A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2586, 31 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17083. Acesso em: 22 dez. 2024.

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