5 – Considerações finais.
A decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 144, se, por um lado, gerou efeitos vinculantes, por outro lado não afastou a polêmica. Maior prova disso é a tramitação, no Congresso Nacional, do projeto de Lei Complementar nº 390/05, que prevê a possibilidade de decretação de inelegibilidade de postulantes a cargo eletivo que estejam respondendo a processos criminais, mesmo sem o trânsito em julgado, fato que comprova a relevância e a importância do tema.
A sociedade clama, a cada dia, por ética e moralidade, na defesa do interesse público e do Estado Democrático de Direito. Entendemos, assim, como de fundamental importância a proteção ao princípio da moralidade eleitoral, a ser consubstanciada em lei que tenha por objeto a possibilidade de decretação da inelegibilidade de indivíduos que não guardam as condições necessárias, a partir da análise das suas vidas pregressas, para o exercício de cargos ou funções públicas. Afinal, o direito existe para garantir o mínimo ético social, devendo sempre ser pautada a sua interpretação nos postulados da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas à elevação da soberania popular e do Estado Democrático de Direito.
6 – Referências.
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Notas
- Sobre o conceito de vida pregressa, leciona Djalma Pinto (Direito Eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3. ed. p. 109, Rio de Janeiro: Forense, 2000) que o mesmo "significa avaliação de alguém sob a ótica dos fatos por ele praticados anteriormente. Mais precisamente, aferição da conduta de quem pretenda candidatar-se com base nas ações praticadas ao longo do seu existir". Em outro trabalho da sua autoria (Elegibilidade no direito brasileiro. p 114, São Paulo: Atlas, 2008), o referido autor ainda esclarece que a vida pregressa é "a vida analisada com base nas ações praticadas pelo indivíduo ao longo do seu existir. O exame da vida pregressa consistiria na aferição dos atos praticados, no presente e no passado, por determinada pessoa, tomando como parâmetro as condutas anti-sociais e os tipos penais previstos na ordem jurídica a que subordinada. Não há, porém, nem deve haver definição legal de vida pregressa, da mesma forma como não existe definição de ‘reputação ilibada’, ‘interesse público relevante’, ‘urgência’ para expedição de medida provisória etc. Imagine-se a lei ou a Constituição se preocupando em definir reputação ilibada para fins de nomeação de Ministro do STF. Há, nesses casos, conceitos fluídos, vagos, imprecisos que não podem ser relegados ou deixados sem aplicação sob o fundamento de que não cuidou o legislador de sua definição. A ausência de definição tem por objetivo, justamente, não engessar o alcance da norma para facilitar a sua aplicação. Constata-se, aqui, a chamada zona de certeza negativa que, conforme a melhor doutrina, é tida como configurada quando não se sabe o que seja algo, mas se tem absoluta certeza do que não seja".
- Caramuru Afonso Francisco, Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. p. 4-5. São Paulo – SP: Juarez de Oliveira, 2002.
- Marcelo Figueiredo, O controle da moralidade na Constituição. 1. ed. p. 124, São Paulo: Malheiros, 2003.
- Manoel Gonçalves Ferreira Filho, A inelegibilidade para proteger a "moralidade para o exercício do mandato" (Constituição, art. 14, § 9º). Estudos Eleitorais, Brasília – DF, v. 02. n. 02, jan/abr 2006. p. 18.
- Idem, p. 19.
- Marcelo Antônio Ceará Serra Azul, O princípio da moralidade para o exercício de poder político e sua repercussão no registro de candidaturas. Suffragium: Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Fortaleza, v. 02. n. 03. p. 11. mai-dez 2006.
- Djalma Pinto, Direito Eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3. ed. p. 112, Rio de Janeiro: Forense, 2000
- Henrique Neves da Silva, A vida pregressa dos candidatos e a moralidade para o exercício do mandato. Estudos Eleitorais, Brasília, v. 2, n. 3, mai/ago 2006
- Em sentido contrário a esta tese, é relevante citar doutrina de Djalma Pinto (A vida pregressa no contexto da inelegibilidade. Semestre Eleitoral. Salvador, v. 2, n. 2, p. 231-240, jul. dez. 1998), para quem "É ilusão supor que o povo, sem escolaridade, por si só, exclui da vida pública os governantes que lhe são nocivos. A má fé e as artimanhas de que se utilizam tais políticos para ludibriar o imaginário coletivo, fazem do eleitorado presa fácil aos seus objetivos inconfessáveis. Para contê-los é imprescindível uma ação enérgica, isenta, destemida do Judiciário e dos órgãos de fiscalização das verbas públicas. Não há prejuízo mais irreparável para uma sociedade do que conviver com a diretriz "rouba mas faz". O problema não está no que o governante com essa seqüela, efetivamente, faz, mas exatamente, naquilo que ele deixa de fazer embora vital para o interesse público".