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Conflito aparente entre os delitos ambientais e os crimes patrimoniais

Agenda 01/09/2000 às 00:00

Certa vez, enquanto analisava uma ação criminal corrente na Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, chamou-me a atenção o fato de ter sido noticiada na denúncia a queimada ilegal de uma área equivalente a 2 ha (dois hectares) de capoeira, pertencente a uma pessoa jurídica de direito público interno, sendo que a conduta do réu foi tipificada como dano qualificado (CP 163 III).

Sustentou-se, ainda, acerca dos fatos, que somente estaria tipificado o crime contra o meio ambiente, caso a queimada fosse praticada contra flora inserida em terras particulares. É que, como a conduta do agente foi voltada contra espécimes vegetais localizadas em terras públicas, dever-se-ia dar maior ressonância ao crime contra o patrimônio, em tese, também existente.

Arrimando estas razões, a acusação destaca excerto de acórdão do STF: a subtração de pinheiros, através de seu corte do solo e transporte, configura, em tese, o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto do crime de furto. Importa à imputação que se trate de coisa móvel alheia relativamente ao acusado (STF – RHC – Rel. Soares Muñoz – RT 581/441).


À primeira vista, a conduta do agente parece estar tipificada em mais de um dispositivo legal. É o que procuro demonstrar abaixo:

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O preceito primário do CP, artigo 163, inciso III está vazado nas seguintes expressões: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Por sua vez, o artigo 41, da Lei 9.605/98, ao dispor sobre os crimes contra a flora, considera crime a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta.

Percebe-se, assim, a existência de um conflito aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.

Como se sabe, este fenômeno consiste na não incidência de uma lei geral em virtude de uma outra lei que contém os chamados elementos especializantes.

Com efeito, ZAFFARONI e PIERANGELI, assertoam que a especialidade é um fenômeno que tem lugar em razão de um fechamento conceitual, que um tipo faz do outro e que pressupõe uma relação de subordinação conceitual entre os tipos (ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo : RT, 1999, p. 734).

Entendo, com isso, que o artigo 41 da Lei 9.605/98, afasta as disposições do Código Penal, em razão daquele fechar (especializar, direcionar) o conceito de destruição de coisa alheia, relacionado-o com as condutas lesivas ao meio ambiente. Isto porque, enquanto o objeto jurídico do crime de dano é a propriedade de coisas móveis e imóveis, os bens protegidos por aquela norma são os seus recursos naturais renováveis e a administração ambiental.

Em que pese a tese de prevalência dos crimes patrimoniais em relação aos delitos ambientais sustentado pela acusação no processo antes referido, a jurisprudência mencionada acima se ajusta tão somente às hipóteses em que os danos ao meio ambiente apresentam-se como meio de execução dos crimes patrimoniais do CP, quando deve ser aplicado o princípio da consunção para excluir o primeiro. À guisa de exemplo, pode ser citada a conduta de quem corta árvores de floresta considerada de preservação permanente (artigo 39, da Lei 9.605), com a intenção de subtrai-las para si ou para outrem (CP 155).

Sendo assim, pode-se afirmar que a queimada (art. 41, da Lei 9.605), em si, já representa o crime fim, não servindo com meio de execução do crime contra o patrimônio, daí, com o sumário apresentado, concluir-se pela aplicação do princípio da especialidade, para afastar a tipificação da conduta noticiada nos autos no crime de dano qualificado.

Sobre o autor
Ari Madeira Costa

oficial de gabinete da Justiça Federal na Subseção de Imperatriz (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Ari Madeira. Conflito aparente entre os delitos ambientais e os crimes patrimoniais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1710. Acesso em: 18 nov. 2024.

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