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Em defesa do meio ambiente

Agenda 01/06/1999 às 00:00

"Crescei, povoai a terra e submetei-a". (Gên. 1,28)

Com estas palavras, Deus autorizou o homem a apossar-se da terra, habitá-la e dela recavar os frutos indispensáveis à sua subsistência. Estabeleceu entre ambos um místico e harmonioso relacionamento pelo que, a vida despontaria como resultado desse clima e faria todos os viventes absolutamente felizes, sem males e sem dor.

Era assim que ia sendo feito até que, insensatamente, deslumbrado com o poder que tinha, o homem na condição do mais inteligente dos mortais, passou a fazer mal uso de tão pródigo bem, foi muito mais além do que devia, entendeu que submeter a terra, seria colocá-la mais que a seus pés, afrontá-la, arrancar-lhe os componentes, diversificar o uso dos elementos que a integram e, via de conseqüência, intervindo de forma insensata no seu organismo, começou a destrui-la.

A sensibilidade da natureza é tanta, que pode ser dito: não se ingressa sem conseqüências numa mata. Assim como o nosso corpo é sensível e qualquer toque que o atinja se não for por integração biológica, vai marcá-lo, produzir dor, magoar, como é o caso, por exemplo das ronchas que nos causam ainda que uma pancada aparentemente leve, assim, o mato sofre com as pisadas, quanto mais pelo atear do fogo, pelo golpe do machado, da moto serra, pela lâmina do trator.

Com o advento do Estado, consequentemente, com a necessidade de normas que estabelecessem os princípios da autoridade e da convivência entre os cidadãos, surgiram as primeiras leis às quais todos se deveriam submeter, de forma consciente e responsável, pois, renunciando a uma parcela de sua liberdade, asseguravam-se o usufruto do restante como certamente se constitui em aspiração geral.

De certa forma, não inovaram, no Sinai, Deus outorgou ao povo, através de Moisés, a sua Lei.

Tais diplomas correspondem a necessidades que surgem em cada tempo, como resposta ou solução dos conflitos.

A necessidade de proteger o meio ambiente também reclamou o aparecimento de leis. Todos os países do mundo expressaram sua preocupação com ele e começaram a disciplinar a convivência entre o humano e os demais seres vivos; a terra, a água, o solo, o espaço e tudo neles contido.

Surgiu a legislação esparsa, as convenções internacionais, as declarações como é por exemplo, o caso da Declaração de Estocolmo – 1972, cujo art. 13, preconiza: "A fim de obter uma mais racional ordenação dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planificação de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio humano em benefício de sua população".

E de tal forma vieram a ser consagrados os preceitos que já fazem parte das respectivas Constituições. Pois, defender o meio ambiente é dever que a todos se impõe.

A Constituição Brasileira vigente não foge a esta regra, no capítulo em que trata dele, veio dispondo sabiamente que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". (Art. 125).

Os parágrafos e incisos que seguem prescrevem como incumbe ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito ou seja: preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definindo, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigindo na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; protegendo a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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Está ainda previsto que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Também deste dispositivo decorre o surgimento da lei 9.605/98, conhecida como a lei da natureza.

Nem olvidou que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e que sua utilização só se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Ainda dispõe, que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e, por fim, que as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que, não poderão ser instaladas.

Fazendo eco à Lei Maior, por sua vez, a Carta Estadual além de ter repetido no seu texto a maioria destes dispositivos, acrescentou outros particularmente ao estado pertinentes.

Ainda bem que muitos já estão absolutamente conscientes e vêm lutando arrimados nos supracitados dispositivos, em defesa do meio ambiente, mas há aqueles que insensíveis a patrimônio de tal porte, adiam decisões que urgem e submetem a verdadeira angústia outros que de corpo e alma, desinteressadamente, se dedicam a causa.

Mister se faz que os municípios se compenetrem da importância da defesa do ambiente. Que o quanto antes se efetivem os programas de educação ambiental que ensinem a nossas crianças a defenderem com o meio ambiente, suas próprias vidas.

Urge que se procedam a reflorestamentos que não sejam de espécies comprovadamente danosas ao solo, como é reconhecido o caso do eucalipto, mas com outras que lhe restituam o vigor perdido em conseqüência de tanto impacto danoso.

É neste sentido o projeto de um simpósio que realizaremos nos dias 12 a 14 de maio, no SESC em Guarapari, onde esperamos contribuir para que muitos que lá estiverem, ao regressarem às suas origens levem consigo uma consciência ecológica mais justa e equilibrada, plenamente cidadã.

Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. Em defesa do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1712. Acesso em: 18 nov. 2024.

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