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Polícia penitenciária: reflexo do sistema penal simbólico

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5 CONCLUSÃO

Pesquisas recentes estimam que grande parte da população prisional é composta por presos reincidentes (não no sentido técnico-jurídico, mas no sentido de que saíram do sistema e a ele retornaram), o que aponta, dentre outras coisas, para o papel deficitário que vem sendo desempenhado pelo sistema penitenciário. Dar cabo, então, a uma boa política de reintegração social e apoio ao egresso, bem como a uma boa política de qualificação dos recursos humanos atuantes no sistema constituem estratégias relevantes para atribuir à rotina prisional o seu efetivo papel.

Neste diapasão, o Legislativo pode contribuir com o aperfeiçoamento da legislação existente, editando normas que forneçam ferramentas indispensáveis ao Executivo e ao Judiciário para o combate eficaz da criminalidade, alcançando tanto a legislação penal quanto a atinente à execução da pena.

Por outro lado, mister frisar que a não (re)produção da violência está necessariamente atrelada ao investimento nos jovens em situação de risco, no itinerário do crime. Caso contrário, em face do ambiente propício ao incremento daquela, as forças de segurança pública estarão fadadas a "enxugar gelo" e a carregar, aos olhos da sociedade, o fardo da ineficiência.

Porém, antes mesmo de qualquer crítica aos órgãos de segurança pública sugira a criação de novo órgão policial, há que se ter em mente que as polícias federal, civis e militares possuem efetivos reduzidos face à criminalidade recorrente, além de sofrerem com a ausência de recursos para o investimento em novas tecnologias e técnicas para o combate ao crime organizado.

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Como visto, as atribuições previstas para polícia penitenciária (penal), elencadas na PEC 308/2004, com exceção das tarefas de supervisionar e coordenar as atividades ligadas à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais, e de garantir a integridade física dos apenados, custodiados e submetidos à medida de segurança, são atribuições das polícias já existentes.

Em que pese o clamor público por medidas imediatas e efetivas contra a criminalidade, a criação de uma polícia penitenciária (penal) contraria frontalmente qualquer norma interna ou internacional destinada à defesa dos direitos humanos, sendo certo que, em face da incongruência existente entre a natureza das funções do agente penitenciário e do policial, a proposta não merece prosperar, não acrescenta qualquer benefício para a sociedade e para o preso, tratando-se de continuísmo da visão oblíqua da função da pena (retributiva/intimidativa) ao longo de sua execução.

Assim, a criação de mais uma polícia não terá o condão de solucionar as questões da segurança pública. Ao contrário, nascerá em meio a um turbilhão e sofrerá dos mesmos males das suas "irmãs" mais velhas, caminhando a passos largos rumo ao sistema penal simbólico.

Com efeito, o Estado, para reverter o panorama atual, deverá fortalecer as instituições responsáveis pela segurança pública, aumentando seus efetivos; melhorando as condições de trabalho de seus profissionais, remunerando e capacitando-os satisfatoriamente.

O que se deve buscar é o fortalecimento das instituições policiais e penitenciárias separadamente, e não a duplicação do poder dos servidores penitenciários, transformando-os em superagentes do Estado, os quais atuariam na prevenção e repressão de crimes, bem como na custódia de infratores. Trata-se de instituições que contribuem para segurança pública e que se complementam, porém possuem atribuições distintas em favor da harmonia do sistema penal, não havendo espaço para a superposição de funções.


Notas

  1. Entendimento extraído do voto da Deputada Federal Denise Frossard na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela aprovação da PEC 308/2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/340079.pdf>. Acesso em 09.09.2007.
  2. Entrevista do Ministro Márcio Tomás Bastos. Bastos critica Congresso por tentar criar "legislação de pânico". Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2006/05/16/ult27u55588.jhtm>. Acesso em 05.09.2007.
  3. Plano Nacional de Segurança Pública. Lançado em junho de 2000 pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
  4. Projeto Segurança Pública para o Brasil. Lançado em fevereiro de 2001 pelo candidato Luis Inácio Lula da Silva.
  5. O Projeto Segurança Pública para o Brasil, agora com o nome de Programa Nacional de Segurança Pública, passou a ser adotado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
  6. O Plano Nacional de Segurança Pública previa oaperfeiçoamento do sistema penitenciário (Compromisso nº 13).
  7. O Projeto Segurança Pública para o Brasil, sob a Coordenação Executiva do Deputado Antônio Carlos Biscaia, face à importância do tema, dedicava um capítulo específico para assuntos pertinentes ao sistema penitenciário.
  8. Gomes, Luiz Flávio. Funções da pena e da culpabilidade no direito penal brasileiro. Disponível em: <www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008161904415>. Acesso em 10.09.2007.
  9. FOUCALT. Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. Petrópolis. Vozes, 1987.
  10. THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro. Forense, 1980.
  11. WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro. Jorge Zahar, 2001.
  12. Disponível em : http://www2.camara.gov.br/site câmara.
  13. Art. 4º da PEC 308/2004.
  14. GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena e da culpabilidade no direito penal brasileiro. Disponível em: <www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008161904415>. Acesso em 10.09.2007.
  15. COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos. Manual para servidores penitenciários. International Centre for Prison Studies. Londres, 2002.
  16. SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero15/mesaredonda41.pdf>. Acesso em 12.09.2007.
  17. STF. ADIN nº 236-8/RJ. Relator Ministro Octavio Gallotti.
Sobre os autores
Rosângela Peixoto Santa Rita

Coordenadora-Geral de Tratamento Penitenciário do Sistema Penitenciário Federal

Carlos Roberto Mariath

Agente de Polícia Federal. Professor de Investigação Criminal da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal - Escola Superior de Polícia - ESP/DPF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTA RITA, Rosângela Peixoto; MARIATH, Carlos Roberto. Polícia penitenciária: reflexo do sistema penal simbólico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2602, 16 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17184. Acesso em: 21 nov. 2024.

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