3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil passou e ainda é alcançado por inúmeras modificações e reformulações, mormente no que se refere aos seus requisitos ou elementos indispensáveis. Em dias atuais, o objetivo da justiça e o anseio da reparação integral dos prejuízos sofridos pelo lesado levaram a doutrina e a jurisprudência pátrias a criarem mecanismos e artifícios, juridicamente respaldados, para aumentar as possibilidades de reparação efetiva dos danos.
Na teoria da perda de uma chance, o que se pretendenão é a vantagem não obtida, mas sim a reparação pela perda da oportunidade de obter um benefício (a vantagem) ou de evitar um prejuízo, embora muitos dos pedidos sejam realizados de forma inadequada, uma vez que para subsistir o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes requisitos: uma conduta (ação ou omissão); um dano, caracterizado pela perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo (e não pela vantagem perdida, em si, porque é hipotética); e um nexo de causalidade entre os primeiros.
O valor da indenização pela perda de uma chance será arbitrado pelo juiz. Para isso, levará em conta, com base nos fatos provados nos autos e na sua convicção, as probabilidades reais de ter sido alcançadas, pelo autor da ação, do resultado esperado. Quanto maiores essas possibilidades, maior deverá ser o valor da indenização.
Portanto, embora haja ainda muita polêmica entre nossos doutrinadores em busca de um ponto manso e pacífico em relação à natureza da perda de uma chance, não mais existe dúvida de que esta teoria aparece em nosso direito como uma nova categoria de dano que deve ser indenizável quando séria e real.
REFERÊNCIAS
Livros
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: Forense, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. vol. 3.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LIMA, Alvino. Da Culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938.
SAVATIER, René. Traité de Responsabilité Civile em Droit Fraçais, 2. ed. Paris Librairie Générale, 1951.
SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie, 2. ed. São Paulo: Atlas. 2002. vol. 3.
Em meio eletrônico:
Código de Napoleão, ou, O Código Civil francês. Literalmente traduzido do original e edição oficial, publicado em Paris, em 1804. Por um advogado do Templo Interior. Tradução atribuído a George Spence (Um Dicionário de autoria Revealed e Halkett & Laing Dicionário de anônimos e pseudônimos Inglês e Literatura no Dictionary of National Biography). London: Publicado por William Benning, Livreiro Direito, 1827. xix, 627 páginas. Disponível em http://www.napoleon-series.org/research/government/c_code.html. Acesso em 22/05/2010.
Publicação periódica
GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de Uma Chance. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ano 94. v. 840.
Documento Jurídico
Constituição Federal
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Código Civil
CIVIL. Código (2002). Código Civil. Brasília, DF. Senado Federal, 2002.
Apelação Cível
TJES. Apelação Cível: AC 14050013482 ES. Resumo: Apelação Cível. Apelante: Companhia Vale do Rio Doce. Apelada: Neusa de Souza Pimentel. Relator: Des. Subst. Fernando Estevam Bravin. Acórdão Responsabilidade Civil. Objetiva Teoria do Risco. Acidente na Linha Férrea. Morte da vítima. Filho único. Maior. Deficiente Auditivo. Culpa Concorrente. Ausência de ofendiculos e sinalização para pedestres. Danos Materiais. Lucros Cessantes. Perda de Uma Chance. Danos Morais. Honorários Advocatícios. Recurso parcialmente provido. 1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do Risco. 2 - Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima. 3 - Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada. 4 - Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5 - Honorários deve obedecer a condenação. 6 - Recurso parcialmente provido. Acórdão à unanimidade, dar provimento em parte ao recurso.
Notas
- 1 SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 18.
- LIMA, Alvino. Da Culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 10.
- SAGRADA, Bíblia. Deuteronômio. São Paulo: Paulus, 1990. cap. 22, p. 220/221.
- Código de Napoleão, ou, O Código Civil francês. Literalmente traduzido do original e edição oficial, publicado em Paris, em 1804. Por um advogado do Templo Interior. Tradução atribuído a George Spence (Um Dicionário de autoria Revealed e Halkett & Laing Dicionário de anônimos e pseudônimos Inglês e Literatura no Dictionary of National Biography). London: Publicado por William Benning, Livreiro Direito, 1827. xix, 627 páginas. Disponível em http://www.napoleon-series.org/research/government/c_code.html. Acesso em 22/05/2010
- SAVATIER, René. Traité de responsabilité civile em droit français. 2. ed. Paris: Librairie Générale, 1951. p. 557.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. vol. 3. p. 315.
- DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 678.
- FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 71.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36.
- FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 75.
- SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
- GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de Uma Chance. São Paulo: RT, 2005. ano 94. v. 840.
- SAVATIER, René. Traité de Responsabilité Civile em Droit Fraçais, 2. ed. Paris Librairie Générale, 1951. p. 8.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie, 2. ed. São Paulo: Atlas. 2002. vol. 3. p. 95.
- SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21.
- TJES. Apelação Cível: AC 14050013482 ES. Resumo: Apelação Cível. Apelante: Companhia Vale do Rio Doce. Apelada: Neusa de Souza Pimentel. Relator: Des. Subst. Fernando Estevam Bravin. Acórdão Responsabilidade Civil. Objetiva Teoria do Risco. Acidente na Linha Férrea. Morte da vítima. Filho único. Maior. Deficiente Auditivo. Culpa Concorrente. Ausência de ofendiculos e sinalização para pedestres. Danos Materiais. Lucros Cessantes. Perda de Uma Chance. Danos Morais. Honorários Advocatícios. Recurso parcialmente provido. 1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do Risco. 2 - Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima. 3 - Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada. 4 - Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5 - Honorários deve obedecer a condenação. 6 - Recurso parcialmente provido. Acórdão à unanimidade, dar provimento em parte ao recurso.
- SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 258.