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A indenização na limitação administrativa (em matéria ambiental) e o novo conceito de desapropriação indireta

Agenda 21/04/1998 às 00:00

A doutrina pátria em sua absoluta maioria se assenta no sentido da não possibilidade de indenização em matéria de limitação administrativa.

Tal assertiva decorre, como dizem, do fato de que a limitação, por ser uso genérico do poder de polícia, restringe o uso, gozo e fruição do direito de propriedade, de modo a relativilizá-los. E essa relatividade decorre do princípio da função social da propriedade.

No atual estágio de evolução da sociedade humana, é inconcebível a organização do Estado sem seus correlatos poderes (entre eles o de polícia) para garantir o bem-estar da coletividade, mesmo que para tal se imponha restrições a um ou a um grupo de indivíduos.

Nesse sentido se estende a limitação administrativa que, vista à tábua rasa, acinta o preceito constitucional insculpido do inc. XIX, art. 5º (matéria fora de alcance até de emenda constitucional), mas que se coaduna perfeitamente, na análise teleológica da norma fundamental, com o já citado princípio da função social da propriedade.

Novas orientações jurisprudenciais, entretanto, têm modificado substancialmente o entendimento dos institutos limitação administrativa e desapropriação indireta.


1. Conceitos de limitação administrativa

O modelo clássico de limitação se perfaz, grosso modo, na ordem jurídico-positiva imposta a bens, pessoas ou atividades, restringindo o exercício pleno e ilimitado de direitos garantidos por essa mesma ordem, quando tais restrições sejam de efetivo interesse da coletividade, que se beneficiará muito mais do novo status quo relativamente à situação anterior à instituição da limitação.

O fundamento do poder de polícia, que lastreia principiologicamente a limitação administrativa, é a Supremacia do Interesse Público. Seu limite, a lei. Suas premissas sociais são encontradas no estudo da política, sociologia e antropologia, tema largo e que não será aprofundado no presente estudo, neste senso multidisciplinar. (1)

E por ser tradução da vontade coletiva, é a lei que serve de meio e de limite para a consecução da limitação administrativa. A lei traz em si o escopo de corresponder ao anseio popular, que, através de seus representantes, indica quais são seus soberanos interesses (não obstantes os desvios de legitimidade política que ocorrem no processo legislativo...). O uso do poder regulamentar ou do poder normativo (Di Pietro) apenas servem de instrumento para a execução de preceitos legais, não podendo este institutos inovar na ordem jurídica, já que no Brasil não se aceita a figura do "decreto autônomo".

Em geral, a doutrina assim conceitua a limitação administrativa:

"Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização"
(in GASPARINI, Diógenes. "Direito administrativo". 3.ed. - São Paulo : Saraiva, 1993).

"As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social"
(in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo". 8. Ed. - São Paulo - : Atlas, 1997).

"Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social"
(in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997)

Cabe aqui um parêntesis para discordar do conceito dado pelo insigne prof. Hely Lopes, no tocante ao destinatário do ato de limitação pois, do modo como expõe seu pensamento, crê-se que apenas os particulares estariam sob o campo de incidência da limitação. A limitação, pelo seu caráter genérico, também se impõe aos bens e atividades públicos. Em matéria ambiental, apenas para citar exemplo, a limitação que é imposta aos automóveis que trafegam na cidade de São Paulo (sob o regime de rodízio de veículos) obriga tanto aos administrados quanto à própria administração; seus carros não podem sair à rua (sem o risco de multa) tanto quanto o de qualquer cidadão. Inverso modo, as ambulâncias que fazem parte do serviço público têm livre circulação garantida, como toda e qualquer ambulância particular.


2. da Indenização

Pelo seu caráter de generalidade, os autores preconizam a impossibilidade de indenização, diferindo da larga aceitação da aplicabilidade do instituto na servidão, tombamento, requisição, ocupação temporária (em especial quando verificado dano) e desapropriação, que são as outras modalidades de intervenção do estado na propriedade.

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Tal unanimidade, entretanto, tem sido abalada pela inteligente visão jurisprudencial nova que ora surge no ordenamento brasileiro.

Nossa busca se inicia buscando na economia e na política fundamentos para a possível indenização vislumbrada.

O preço se forma, basicamente, pelo seu custo, pela margem de lucro e pela potencialidade neste objeto (concreto ou não) incluído. Como bem diz de Plácido e Silva,

"Geralmente, preço e custo são tidos como equivalentes. Mas, em regra, o custo significa o preço de produção ou o valor monetário por que a coisa foi adquirida.

Possui, assim, sentido mais estrito, porquanto preço entende-se toda avaliação monetária ou todo valor pecuniário, atribuído à coisa, sem atenção ao custo originário ou preço de custo".
(SILVA, De Plácido. "Vocabulário jurídico". 12ª. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 1993, p. 418).

Em síntese aplicada, uma área rural que custava, antes da limitação, 100 (70, terreno + 30, árvores), instituída a reserva ambiental, sem possibilidade de uso desse terreno para outro fim senão o da manutenção dos ecossistemas ali existentes, passará a custar 70. Então a coletividade terá se apropriado de 30 do patrimônio do proprietário do terreno limitado, caracterizando verdadeiro empobrecimento ilícito. E mais ainda: a instituição de certas formas de áreas de proteção ambiental não deixam o proprietário aproveitar, daí em diante, em nada sua propriedade (nos santuários ecológicos, por exemplo). Até o acesso a essas áreas são geralmente restritas a pesquisadores que mesmo assim necessitam de uma autorização específica. Ora, como negar, diante de caso concreto desse, que o imóvel foi desapropriado? O seu proprietário não usa, goza ou dispõe livremente de qualquer porção ou parte se seu bem; daí as fundadas decisões que têm se repetido no Tribunais do país. Até porque na análise do texto legal, o exegeta extrai a norma com dupla atenção: uma para a conformação técnico-jurídica; e uma para a atuação política do direito na sociedade, como bem explicita a profa. Cristiane Derani em seu Direito Ambiental Econômico. (2)

Não é diferente o mecanismo nas outras modalidades de intervenções e restrições do Estado à propriedade.

Voltemos ao mundo jurídico, estrito sensu.


3. Da interpretação da nova jurisprudência

Os Egrégios Tribunais do país começam a vislumbrar a possibilidade de indenização ao proprietários de imóveis limitados.

Utilizando-nos do método dedutivo, passemos à leitura dos julgados, para posterior análise:

101530 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, 4º) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICIPAR - RE NÃO CONHECIDO - Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. A proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput). (STF - RE 134.297-8 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 22.09.95)

Origem:

TRIBUNAL:STJ ACORDÃO RIP:00005347 DECISÃO:19-08-1992

PROC:RESP NUM:0019630 ANO:92 UF:SP TURMA:01 REGIÃO:00

RECURSO ESPECIAL

Fonte:

Publicação: DJ DATA:19-10-92 PG:18217

Ementa:

Limitação ao direito de propriedade - Indenização - Desapropriação indireta.

Ao direito do poder publico de instituir parques corresponde a obrigação de indenizar em respeito ao direito de propriedade, assegurado pela consituição federal. Há que se distinguir a simples limitação administrativa da supressão do direito de propriedade. A proibição de desmatamento e uso da floresta que cobre a propriedade e interdição de uso da propriedade, só possível com indenização previa, justa e em dinheiro, como compensação pela perda total do direito de uso da propriedade e desaparecimento de seu valor econômico. Recurso improvido.

Observações:

Por unanimidade, conhecer do recurso pela letra "a" e lhe negar provimento, ressalvado o entendimento do exmo. sr. ministro Cesar Rocha.

Origem:

TRIBUNAL:STJ DESPACHO RIP:00029132 DECISÃO:11-05-1994 PROC:RESP NUM:0039842 ANO:93 UF:SP TURMA:01 REGIÃO:00 RECURSO ESPECIAL

Fonte:

Publicação: DJ DATA:30-05-94 PG:13455

Ementa:

Desapropriação - Parque estadual - Mata de preservação permanente - Limitação administrativa de uso - Juros compensatórios e moratórios - Súmulas 12, 69 e 70 - STJ

1. O poder público pode criar parques (art. 5., lei 4771/65), ficando resguardado o direito de propriedade, com conseqüente reparação patrimonial, quando ilegalmente afetado. As "limitações administrativas", quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado "confisco".

2. Indenizabilidade de toda a área compreendida na reserva, como compensação pelo desaparecimento do direito de uso e gozo, afetando o seu valor econômico.

3. Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, como parcela indissociável da indenização, ressarcindo o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem. integrando, pois, a indenização reparando o que o proprietário deixou de lucrar. Assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes.

4. A incidência e contagem dos juros compensatórios e moratórios estão delineadas nas sumulas 12, 69 e 70 - STJ.

5. Recurso parcialmente provido.

Observações:

Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da expropriada.

Origem:

TRIBUNAL:STJ DESPACHO RIP:00054819 DECISÃO:08-02-1996 PROC:RESP NUM:0077541 ANO:95 UF:SP TURMA:01 REGIÃO:00 RECURSO ESPECIAL

Fonte:

Publicação: DJ DATA:22-04-96 PG:12543

Ementa:

Desapropriação indireta - Parque Estadual da Serra do Mar - SP (decretos estaduais ns. 10.251/77 e 19. 448/82) - Limitação Administrativa (lei 4.771/65) - Ação real - Prescrição quinquenal afastada - Decreto 20.910/32 (arts. 1. e 2.) - Súmulas 7 e 114/STJ.

1. Demonstrado o domínio, enquanto o proprietário não perder o direito de propriedade, fundada a demanda nesse direito, substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório correspondente ao valor do imóvel afetado pelo apossamento administrativo, inocorre a prescrição quinquenal. "Vivo o domínio, não pode deixar de ser considerada viva a ação que o protege", vicejando a prescrição vintenária.

2. Não transcorrido, no caso, o prazo vintenário, observada a causa de pedir, persiste o direito de agir.

3. Se o poder público retira do bem particular o seu valor econômico, deve indenizar o prejuízo causado ao proprietário, de modo amplo, com justa indenização, no caso, incluindo-se as "matas de preservação permanente", impedida que foi, pelo decreto expropriatório por utilidade publica, a sua destinação natural pelo proprietário.

4. Incidência dos juros compensatórios a contar da data estabelecida pelo julgado com base em critérios de índole probatória.

5. Provido parcialmente o recurso da parte autora da ação e improvido o manifestado pela fazenda estadual.

Observações:

Por unanimidade, negar provimento ao recurso da fazenda e por maioria, dar parcial provimento ao recurso da companhia.

A figura outrora conhecida na doutrina e jurisprudência majoritária como "desapropriação indireta", que em resumo significava "invasão e tomada, pelo Estado, de bem de terceiro sem o devido processo legal" - verdadeiro esbulho possessório absurdamente utilizado com muita freqüência pelo poder público - vem aos poucos ganhando novo significado, fruto (principalmente) da evolução jurisprudencial.

No julgado transcrito acima vimos que o STF conceituou de "desapropriação indireta", resumidamente, a "limitação administrativa que praticamente retira o conteúdo econômico da propriedade". Ora, se uma limitação (ou tombamento, ou requisição, ou ocupação) infringe dano a o proprietário é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao dano causado.

O que à primeira vista entrava tal analogia é (a) a evocação da máxima que não obriga a reparação do dano em tese e (b) do caráter genérico (não individual ou não específico) da limitação administrativa.

Na análise do primeiro item, iniciamos por ressaltar nossa concordância coma construção da jusinteligência vigente neste sentido, o da não-indenização do dano virtual, mas no caso em tela se afigura indelével dano efetivo, base pela qual; propugna-se a possibilidade da indenização.

Tomemos um exemplo para melhor visualizar a questão.

Um prédio de 12 andares está situado exatamente na área de segurança de pouso/decolagem terreno onde técnicos indicam ser o melhor local para a construção de um novo aeroporto. Pois bem: é defesa a demolição simples e pura da construção. O poder público deve decretar a utilidade pública do imóvel para desapropriá-lo. Nesta desapropriação está inclusa a indenização do valor do prédio (seu preço).

Em situação semelhante, um proprietário de terreno vizinho (e, portanto, na mesma rota de pouso/decolagem) que estivesse planejando a construção de um prédio de 12 andares não pode pretender a indenização "pelo que deixou de ganhar" com a não-construção do prédio. Caso típico de dano virtual.

O mesmo ocorre em relação às áreas de proteção permanente instauradas pelas autoridades ambientais. O conteúdo econômico da propriedade limitada não esta afetada virtualmente, em tese, potencialmente. Tal limitação não só diminui o valor real disponível do imóvel como impossibilita o uso dessa propriedade de qualquer outro modo. O dano se efetivou no momento da instituição da limitação. O estudo deve tornar indene o proprietário, ou seja, reparar o dano, buscando aproximar-se o quanto possível do status quo ante.

Desapropriação indireta passa a ser, então, toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo desse bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.

É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.

Concluindo, reputamos acertada a nova visão jurisprudencial sobre o tema da limitação administrativa, que pode ser indenizada - contrariando a majoritária doutrina - e que o instituo da desapropriação indireta ganha novos contornos, seja para modificar o conceito até agora vigente, deletando-o, ou ampliando sua extensão para ganhar os moldes de uma desapropriação-servidão sobre todo imóvel, como explicado durante o texto.


NOTAS

1. SEITZ, Steven Thomas. in "Bueaucracy, the police and the public.". 1.ed. - Saint Louis : The C.V. Mosly Company, 1978.

2. "A interpretação constitucional não pode dissociar dois aspectos essenciais da própria Constituição, o político e o jurídico. Teria perdido todo seu caráter, caso houvesse de prescindir de algum deles ou privilegiar qualquer que fosse. Necessário à concretização dos preceitos constitucionais é desenvolvê-los no difícil equilíbrio entre prescrições normativas e realidade política" DERANI, Cristiane. "Direito ambiental econômico". 1.ed. - São Paulo : Ed. Max Limonad, 1997.

Sobre o autor
Ademário Andrade Tavares

advogado, professor substituto de Direito na UFS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Ademário Andrade. A indenização na limitação administrativa (em matéria ambiental) e o novo conceito de desapropriação indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1722. Acesso em: 18 nov. 2024.

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