A controvérsia cinge-se em saber se, para a sucessão das verbas trabalhistas do de cujus, têm legitimidade prioritariamente os herdeiros habilitados perante a Previdência Social, conforme prevê a Lei nº 6.658/80, ou se devem ser observados os ditames da lei civil.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe:
"Art. 1º - Os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."
De acordo com o aludido dispositivo, os créditos trabalhistas do empregado falecido devem ser pagos aos sucessores, respeitando a seguinte ordem: i) dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; ii) na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
O Código Civil de 2002, por sua vez, não dispôs especificamente sobre a sucessão trabalhista de empregado falecido, prevendo no art. 1.829, I, apenas o seguinte:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (...)" .
Ressalte-se que o art. 2º, § 2º, da LICC dispõe que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 24ª edição, Ed. Saraiva, fl. 98), interpretando esse dispositivo, afirma que "a revogação será tácita quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará."
Portanto, a superveniência da lei civil, em 2002, não teve o condão de revogar a lei especial, de 1980, tendo em vista que, como se lê do art. 1.829, nada dispôs a respeito da matéria tratada por esta, qual seja, a sucessão de empregado falecido, não a tendo alterado nem explícita nem implicitamente.
Nesse sentido, cito precedente da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST tratando das referidas normas:
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007)
Do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; e segundo, na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil (destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I, que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente , sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858/80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Conseqüentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos , ora Recorrentes. Recurso de revista não provido. - (RR-2.121/2004-066-15-00.8, 6ª Turma, Rel. Min. Horário Senna Pires, DJ 28/3/08)
Conclui-se que somente se ausentes dependentes junto à Previdência Social seria possível que a legitimidade ativa se regesse pela legislação civil no âmbito do processo sucessório.
Nesse sentido, ensina Alexandre de Paula (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 4, 7ª Edição, fl. 3.936, que "o valor devido pela Previdência, não recebido em vida pelo de cujus, pode ser liberado aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, eis que há legislação especial regulamentando a matéria". Esclarece ainda que "haja, ou não, inventário ou arrolamento em curso, os interessados formularão pedido de alvará, instruindo-o com as certidões, que provem a sucessão."
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da aplicação da Lei nº 6.858/80, prioritariamente à lei civil, nos seguintes termos:
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PIS/PASEP. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA. LIBERAÇÃO AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 6.858, DE 1980. O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento. - (CC-36.332/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Ministro Ari Pargendler, DJ 30/11/05)
Desse modo, no caso de falecimento reclamante ou substituído, os valores decorrentes dos processos trabalhistas somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, em havendo apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:
1. Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto 85.845/81;
2. Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A falta de uma das documentações discriminadas ensejará o dever de a fonte pagadora pagar novamente, no caso de pagar para pessoa não habilitada em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.
Assim, torna-se condição sine qua non a apresentação de um dos documentos citados. No que concerne à legitimidade para receber os direitos advindos da morte do empregado, há que se ressaltar, prefacialmente, que eles serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.