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Caso Pimenta Neves: breve estudo sobre a prescrição

Agenda 24/08/2010 às 13:58

Está disponível no sítio do STF o inteiro teor dos autos digitalizados do AI 795.677, interposto pela defesa do jornalista Pimenta Neves contra decisao do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu recurso extraordinário. Os autos do agravo estão instruídos com praticamente todas as peças relevantes dos autos do processo criminal.

Tratamos do tema anteriormente em artigo publicado em nosso blog. Voltamos a indagar agora: quando se consumará a prescrição da pretensão punitiva?  Noticiários de tevê têm apontado que se dará em 2012. Já a Secretaria do STF aponta 04.05.2027 como termo ad quem [1]. Ambos os cálculos estão errados. Vejamos por quê:

1) o prazo prescricional começa a correr da data em que o crime se consumou (Código Penal, art. 111, I), isto é, 20.08.2000.

2) a primeira causa interruptiva é o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) [2].

3) a segunda causa interruptiva é a pronúncia (CP, art. 117, II), ocorrida em 13.06.2002.

4) a terceira causa interruptiva é o acórdão confirmatório da pronúncia (CP, art. 117, III) (3).

5) a quarta causa interruptiva é a sentença condenatória (CP, art. 117, IV), proferida em 05.05.2006, após três dias de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna/SP.

A partir da sentença – que o condenou à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por homicídio qualificado por motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima – não houve mais nenhuma causa interruptiva. Lembremos que acórdãos ratificando ou reduzindo a pena aplicada não interferem no curso do prazo prescricional. Assim:

i) em 13.12.2006, a 10ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 18 anos de reclusão.

ii) a defesa interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte.

iii) foi interposto Recurso Especial que chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 11.12.2007 e foi julgado pela 6ª Turma em 02.09.2008, reduzindo a pena para 15 anos de reclusão – acórdão publicado em 20.10.2008.

iv) em 11.12.2008 foram rejeitados embargos declaratórios – acórdão publicado em 19.12.2008.

v) em 16.02.2009 foram interpostos embargos de divergência, rejeitados pela 3ª Seção em 12.08.2009 – acórdão publicado em 24.08.2009.

vi) em 23.09.2009 foram rejeitados embargos declaratórios – acórdão publicado em 08.10.2009.

vii) em 05.02.2010 o Vice-Presidente do STJ "não admitiu" recurso extraordinário – decisão publicada em 22.02.2010.

viii) a defesa interpôs agravo de instrumento que, após apresentação de contrarrazões, foi encaminhado ao STF em 09.08.2010, onde se encontra aguardando decisão do relator [4].

Pois bem. O prazo da prescrição é determinado pela pena aplicada, se não houver recurso da acusação (CP, art. 110) [5]. Vale como referência a pena fixada pelo STJ: 15 anos. Nos termos do CP, art. 109, I, a prescrição se consuma em 20 anos, contados do último marco interruptivo (sentença). De outro lado, o CP, art. 115, manda reduzir à metade o prazo da prescrição, se o condenado era maior de 70 anos ao tempo da sentença:

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentena, maior de 70 anos.

Há controvérsia sobre o alcance da palavra "sentença". Seria a sentença de 1ª instância – e por extensão o acórdão condenatório proferido em processos de competência originária de Tribunal (Lei n. 8.038/90) – ou o acórdão ou decisão monocrática, em grau recursal, cuja preclusão ponha fim ao processo? O STF já adotou essa segunda posição, pelo menos uma vez (Extradição 591-0, em 1995). Mas de lá para cá manteve-se fiel à letra da lei: "sentença" é sentença mesmo – ou acórdão de Tribunal no exercício de competência criminal orginária:

PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU QUE TERIA COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória.

2. No caso em tela, o paciente teria completado 70 (setenta) anos após a sentença condenatória, não fazendo jus, portanto, à redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.

3. Vale ressaltar, ainda, que os impetrantes sequer juntaram aos autos prova de que o paciente é maior de 70 (setenta) anos.

4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

(HC 98.418-5/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 09.06.2009, DJE 25.06.2009)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício da redução dos prazos da prescrição não é aplicável aos casos em que o agente completa setenta anos de idade depois da publicação da sentença penal condenatória e dos acórdãos que mantiveram essa decisão. Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(HC AgR 94.067-6/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, T1, 28.10.2008, DJE 12.03.2009)

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A tomada de posição quanto à questão é crucial, pois o jornalista teria nascido em 13.02.1937. Ou seja, ao tempo da sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri, somaria 69 anos e 3 meses (arredondados). Com todos os recursos interpostos, tem ele hoje 73 anos. Se se entender que vale como referência a sentença, o prazo prescricional será de 20 anos, expirando em 04.05.2026. Se a referência for a data do trânsito em julgado – preclusão da última decisão monocrática ou acórdão -, o prazo será de 10 anos, vencendo em 04.05.2016. Por fim, na improvável hipótese de invalidação do julgamento [6], o prazo prescricional será de 10 anos [7], contados da data da decisão de pronúncia (13.06.2002), consumando-se em 12.06.2012 [8].


NOTAS:

1. Cf. os autos digitalizados. Este blog também errou: o artigo anterior cravou 05.05.2016 como data de consumação da prescrição. Duplo equívoco. O réu ainda não tinha 70 anos completos à data da prolação da sentença, e o último dia do prazo deve ser abatido para fins de contagem (CP, art. 10).

2. A cada interrupção, a contagem recomeça do "zero".

3. Não encontrei referência a um tal acórdão. Vale aqui a data da decisão de pronúncia.

4. O agravo é recurso de processamente obrigatório (STF, Súmula 727).

5. O trânsito em julgado para a acusação se deu em 02.05.2007, conforme certidão do TJSP (fls. 3.226 – autos digitalizados pelo STF).

6. Seria realmente uma enorme surpresa, pois a jurisprudência do STF tradicionamente rejeita a utilização de recurso extraordinário – e, por consequência, do agravo tirado da decisão que lhe negou processamento – para examinar a ocorrência de suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ofensa à Constituição, por demandar reexame de fatos e da legislação ordinária, seria quando muito indireta ou reflexa. Não será surpresa, contudo, se após a decisão do relator negando seguimento ao agravo foi interposto agravo regimental, seguindo-se embargos declaratórios do acórdão da 2ª Turma que negar provimento ao AgR. Daí em diante, ou a defesa apela para a via tortuosa dos "recursos heterodoxos" ou joga a toalha.

7. Dez anos tomando por base agora o máximo da pena cominada em abstrato – já que não haveria pena em concreto – e considerada a redução à metade.

8. Ao que tudo indica, é a esse prazo que se refere a imprensa.

Sobre o autor
André Lenart

Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.Membro da Comissão de Acompanhamento das Reformas da Legislação Penal e Processual Penal da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).Membro da Comissão Permanente de Defesa e Prerrogativas da AJUFE. Membro da Comissão de Direito Penal e Processual Penal da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENART, André. Caso Pimenta Neves: breve estudo sobre a prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2610, 24 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17257. Acesso em: 8 nov. 2024.

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