CONCLUSÃO
Toda decisão jurídica é passível de encerrar conteúdo axiológico. Especialmente nos casos "difíceis", em que, para que se faça justa a solução do caso concreto, a decisão não decorre silogisticamente do ordenamento jurídico, haverá eleição de um critério de avaliação da conduta humana, quanto a ser obrigatória, proibida ou permitida, o que significa realizar um juízo de valor.
As estratégias da fundamentação em convicções fáticas, do recurso ao sistema de valores da ordem jurídica, da argumentação com base em princípios suprapositivos e do uso de conhecimentos empíricos como fundamento da decisão não se prestam, nem isolada nem cumulativamente, a solucionar a questão da objetividade da decisão nos casos complexos. Isso se dá porque os valores do sistema jurídico não são claros na ordem formal e as convicções axiológicas da coletividade ou de um grupo são contraditórias entre si. Ademais, ainda que fosse possível falar em uma ordem objetiva fechada de valores, o papel de transformá-los em enunciados normativos específicos capazes de solucionar um caso concreto ainda seria do aplicador, que o faria com base em seu sistema psicológico, subjetivo.
Ante essa problemática, Robert Alexy, pautado na Filosofia da Linguagem do século XX, construiu sua Teoria da Argumentação Jurídica. Tem por finalidade a elaboração de uma metodologia capaz de possibilitar o julgamento da fundamentação de uma decisão jurídica quanto à racionalidade, de sorte a elucidar engodos erísticos ou entinemáticos mascarados por uma retórica sedutora.
A teoria de Alexy considera o racional jurídico como razoável e processualizável discursivamente. Trata-se de projeto neokantiano na medida em que trata a conduta humana como possível de ser tutelada racionalmente e estabelece critérios para a consecução da intervenção justificada argumentativamente na estrutura dos direitos fundamentais existentes em determinado ordenamento jurídico. [24] Numa perspectiva política, favorece a democracia.
REFERÊNCIAS
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TOLEDO, Cláudia. Teoria da argumentação jurídica. In: Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara – Veredas do Direito. Vol. 2. N.º 3, jan. a dez. de 2005.
WIEACKER, Franz. Topikdikussion in der zeitgenössischen deutschen Rechtswissenchaft. Apud ALEXY, Robert. Op. cit., p. 42.
NOTAS
[1] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Trad. de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p. 33.
[2] ROBERT ALEXY. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Alexy> Aceso em: 01 mai. 2010, 08:32:27
[3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 07.
[4] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 252.
[5] PASSOS, Ágatha Gill Barbosa. A demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. Um estudo hermenêutico com base no voto do ministro Carlos Ayres Britto. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12484> Acesso em 01 mai. 2010, 10:22:35
[6] LARENZ, K. Methodenlehre der Rechtswissenchaft. Apud ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Trad. de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p. 35.
[7] TOLEDO, Cláudia. Teoria da argumentação jurídica. In: Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara – Veredas do Direito. Vol. 2. N.º 3, jan. a dez. de 2005.
[8] ALEXY, Robert. Op. cit., p. 38.
[9] ALEXY, Robert. Op. cit., p. 41.
[10] WIEACKER, Franz. Topikdikussion in der zeitgenössischen deutschen Rechtswissenchaft. Apud ALEXY, Robert. Op. cit., p. 42.
[11] ALEXY,Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
[12] ALEXY, Robert. Op. cit., p. 43.
[13] TOLEDO, Cláudia. Op. cit., p. 03.
[14] TOLEDO, Cláudia. Op. cit., p. 05.
[15] TOLEDO, Cláudia. Op. cit., p. 04.
[16] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Tópica e argumentação jurídica. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 41 n. 163 jul./set. 2004, p. 154.
[17] MAIA, Antônio C. Uma investigação sobre a teoria da argumentação. Disponível em: <ttp://www.ucg.br/ACAD_WEB/professor/SiteDocente/admin/arquivosUpload/5628/material/uma%0investigacao%20sobre%20a%20teoria%20da%20argumentacao.doc> Acesso em 01 mai. 2010, 13:42:26
[18] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Op. cit., 2004, p. 159.
[19] ALEXY, Robert. Op. cit., 2001, p. 33.
[20] TOLEDO, Cláudia. Op. cit., p.09.
[21] TOLEDO, Cláudia. Op. cit., p. 10.
[22] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia I: entre Facticidade e Validade. Apud FERREIRA, Fernando Galvão de Andréa. O discurso jurídico como discurso prático: aspectos do debateentre Robert Alexy e Jürgen Habermas.Disponível em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista09/Artigos/FernandoGalvao.pdf> Acesso em: 01 mai. 2010, 14:25:00.
[23] TOLEDO, Cláudia. Op. cit., p. 10.
[24] LIMA, Newton de Oliveira. A teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy: pressupostos e paradigmas para o Neokantismo jurídico. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/37101> Acesso em: 01 mai. 2010, 16:22:00