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Atos do Executivo com força de lei nas Constituições autocráticas do Brasil

(1824, 1937 e 1967/1969)

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Agenda 20/07/1997 às 00:00

CONCLUSÃO

Ante o acima exposto, em termos de atos do Executivo com força de lei, pode-se concluir o seguinte:

A história político-constitucional brasileira é pródiga em exemplos de intromissão de um Poder nas atribuições de outro, sobretudo no desrespeito do Executivo aos demais Poderes.

A formação ibérica de D. Pedro I, inspirada em ideais absolutistas, foi superior às novas concepções "iluministas" no mundo, que tinham como principal motor a limitação do poder estatal, com a tripartição do mesmo, daí porque não tergiversara ante a idéia de implodir a assembléia constituinte de 1823, e ele mesmo outorgar uma Constituição ao País, como o fez em 1824, dando à Coroa poderes que lhe garantisse a supremacia de suas vontades.

Durante o Estado Novo, a Constituição de 1937 só vigiu naquilo que atendia aos interesses do Ditador Vargas, que legislou mediante Decretos-leis, onde não havia controle algum às vontades do Ditador, nem político com o Parlamento fechado e as lideranças amordaçadas pela censura, nem jurídico com a Magistratura sem instrumentos e sem garantias para fazer valer suas decisões.

A partir do Golpe de 1964 instaura-se uma nova ordem jurídica brasileira, que esteve juridicamente fundada nos Atos Institucionais e, posteriormente, na Emenda Constitucional de 1969. Neste texto ressurgiram os decretos-leis, que tinham como desiderato possibilitar o exercício da função legislativa por parte do Executivo, mediante o controle do Congresso que deveria aprovar ou rejeitar os atos do Executivo com o jaez legislativo. Entretanto, detentor de maioria parlamentar e do poder repressivo, além da sistemática favorável à edição de decretos-leis, o abuso do sobredito instrumento foi flagrante.

Hodiernamente, não obstante vivenciarmos um período de estabilização democrática, temos um instrumento com características similares aos instrumentos passados. Espera-se dos poderes constituídos que saibam se impor ante qualquer tentativa de usurpação de funções constitucionalmente outorgadas, sob pena de voltarmos aos sombrios tempos de Ditaduras Constitucionalizadas.


NOTAS

1. Cf. Teoria da Separação dos Poderes e Funções do Estado. Revista de Informação Legislativa, ano 19, nº 76, out./dez., 1982, p. 106.

2. Cf. Marcelo Caetano. Direito Constitucional, volume I. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 479.

3. Cf. Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, tomo I. 4ª edição, revista e actualizada. Coimbra, 1990, p. 262.

4. Cf. Aurelino Leal. Historia Constitucional do Brazil. Reimpressão. Brasília. Ministério da Justiça, 1994, p. 47.

5. Cf. Paulo Bonavides e Paes de Andrade. História Constitucional do Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro. Paz e Terra, 1991, p. 31 e ss.

6. Idem, p. 39.

7. Ibidem, p. 41 e ss.

8. Cf. Aurelino Leal, op. cit., p. 37 e ss.

9. Idem.

10. Ibidem.

11. Cf. Exposição de Motivos do Decreto de 12 de novembro de 1823: "Havendo Eu Convocado, como Tinha direito de Convocar, a Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa, por Decreto de três de junho do ano próximo passado, a fim de salvar o Brasil dos perigos que lhe estavam iminentes; e havendo esta Assembléia perjurado ao tão solene juramento que prestou à Nação de defender a Integridade do Império, sua Independência e a Minha Dinastia: Hei por bem, como Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil, Dissolver a mesma Assembléia e convocar já uma outra na forma das Instruções, feitas para a convocação desta, que agora acaba; a qual deverá trabalhar sobre o Projeto de Constituição que Eu lhe Hei de em breve Apresentar; que será duplicadamente mais liberal, do que o que a extinta Assembléia acabou de fazer".

12. Cf. Aurelino Leal, op. cit., p. 90.

13. Idem.

14. Art. 9º - A divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece.

15. Cf. Projeto Antonio Carlos. Art. 39º- Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império são trez: o Poder Legislativo, o Poder Executivo, e o Poder Judiciário.

16. Art. 10 - Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

17. Cf. Principes de Politique Constitutionelle, publicados em 1815.

18. Cf. Cláudio Pacheco. Novo Tratado das Constituições Brasileiras. Volume 1. São Paulo. Saraiva, 1990, p. 319.

19. O Poder Legislativo está inserto no Título IV(Do Poder Legislativo), dividido em seis capítulos: Capítulo I (Dos Ramos do Poder Legislativo e suas Atribuições), do Art. 13 ao Art. 34; Capítulo II (Da Câmara dos Deputados), do Art. 35 ao Art. 39; Capítulo III (Do Senado), do Art. 40 ao Art. 51; Capítulo IV (Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis), Art. 52 ao Art. 70; Capítulo V (Dos Conselhos Gerais de Província e suas Atribuições), Art. 71 ao Art. 89; e Capítulo VI (Das Eleições), Art. 90 ao Art. 97.

20. Art. 14 - A Assembléia Geral compõe-se de duas Câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.

21. Art. 52 - A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das Câmaras.

22. Cf. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Reimpressão. Rio de Janeiro. Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Serviço de Documentação, 1958, p. 48 e s.

23. Art. 151 - O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.

24. Art. 154 - O Imperador poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, procedendo audiência dos mesmos Juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis que lhes são concernentes serão remetidos à relação do respectivo distrito para proceder na forma da lei.

25. Cf. Op. cit., p. 328.

26. Cf. Pimenta Bueno, op. cit., p. 318.

27. Art. 98 - O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante, para que, incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos.

28. Op. cit., p. 201.

29. Cf. Aurelino Leal., op. cit., p. 134.

30. Art. 101 - O Imperador exerce o Poder Moderador: 1º) Nomeando os Senadores, na forma do art. 43; 2º) Convocando a Assembléia Geral extraordinária nos intervalos das sessões quando assim o pede o bem do Império; 3º) Sancionando os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei (art. 62); 4º) Aprovando e suspendendo interinamente as resoluções dos Conselheiros Provinciais (arts. 86 e 87); 5º) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra que a substitua; 6º) Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado; 7º) Suspendendo os Magistrados nos casos do art. 154; 8º) Perdoando ou moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença; 9º) Concedendo anistia em caso urgente, e que assim aconselham a humanidade e bem do Estado.

31. Constituição do Império: Art. 142 - Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração, principalmente sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em toda as ocasiões em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no art. 101, à exceção da 6ª; Art. 143 - São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem opostos às leis e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.

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32. Art. 4º - Os Conselheiros de Estado serão responsáveis pelos conselhos que derem ao Imperador, opostos à Constituição e aos interesses do Estado, nos negócios relativos ao exercício do Poder Moderador; devendo ser julgados em tais casos pelo Senado, na forma da lei da responsabilidade dos Ministros de Estado.

33. Cf. Da Natureza e Limites do Poder Moderador. Reimpressão. Brasília. Senado Federal, 1978.

34. Op. cit., p. 53.

35. Constituição do Império: Art. 132 - Os Ministros de Estado referendarão ou assinarão todos os Atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

36. Art. 179 - A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: omissis...34) Os Poderes constitucionais não podem suspender a Constituição no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias especificadas no parágrafo seguinte; 35) Nos casos de rebelião ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem, por tempo determinado, algumas formalidades que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazê-lo por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando, porém, a esse tempo reunida a Assembléia, e correndo a Pátria iminente perigo e indispensável, suspendendo-a imediatamente, quando cesse a necessidade urgente que a motivou; devendo, em um e outro caso, remeter à Assembléia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas provisórias de prevenção tomadas; e qualquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito.

37. A Proclamação da República teve um mártir involuntário: Patápio Silveira, um carteiro-flautista, desinteressado por política. Na manhã do dia 15 de novembro, passava pelo Campo de Santana, Rio de Janeiro, quando um cadete republicano atirou num almirante monarquista. Assustado, Patápio tentou fugir pegando um bonde que passava e foi parar embaixo das rodas. IN: Almanaque Abril 96. Editora Abril. São Paulo, 1996, p. 58.

38. Cf. Carlos Maximiliano. Comentários à Constituição Brasileira. Quinta Edição (atualizada). Volume I. Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1954, p. 106.

39. Cf. Paulo Bonavides, op. cit., p. 255 e s.

40. Cf. Pinto Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição, ampliada e atualizada. São Paulo. Saraiva, 1991, p. 58 e ss.

41. Cf. Hamilton Leal. História das Instituições Políticas do Brasil. Reimpressão. Brasília. Ministério da Justiça, 1994, p.451 e ss.

42. Eis um manifesto erro de técnica jurídica, posto que se rompia com a Constituição anterior, não era de bom alvitre continuar a numeração de atos que tinham como suporte jurídico uma norma que já não tinha valor algum, não obstante o art. 4º deste Decreto. O mais adequado era fazer como os insurretos proclamadores da primeira República, que expediram o Decreto nº 01, de 15 de novembro de 1889.

43. Cf. Paulo Bonavides, op. cit., p. 275 e ss.

44. Cf. Paulo Bonavides, op. cit., p. 321 e ss.

45. Movimento político de extrema direita que combatia o "perigo vermelho", ou seja, o avanço de forças socialistas no cenário nacional. Tinham apoio de setores da igreja católica, daí usarem o lema "Pátria, Deus, Família". Cf. Luiz Koshiba & Denise Manzi Frayze Pereira. História do Brasil. 5ª ed., rev. e ampl. São Paulo, Atual, 1987, p. 308 e s.

46. O Plano Cohen, que os integralistas forjaram para justificar a manutenção do Estado de emergência no País. Este plano, segundo a versão oficial, era um plano arquitetado pelos comunistas para tomar o poder através da luta armada.

47. Cf. Hamilton Leal, op. cit., p. 521 e ss.

48. Constituição de 1937: Preâmbulo: O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e de extremação de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; atendendo ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente; atendendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; com o apoio das forças armadas e cedendo às aspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição de nossas instituições civis e políticas: Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em to o País: (segue o texto da Carta).

49. Art. 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados pela nesta Constituição.

50. Art. 57 - O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.

51. Comentários à Constituição Federal de 10 de novembro de 1937. Tomo I. Artigos 1º - 37 (Introdução e Organização Nacional). Rio de Janeiro. Irmãos Pongetti Editores, 1938, p. 25.

52. Art. 96 - omissis. Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

53. Art. 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-lei sobre todas as matérias da competência legislativa da União.

54. Art. 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.

55. Art. 13 - O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes: a) modificações à Constituição; b) legislação eleitoral; c) orçamento; d) impostos; e) instituição de monopólios; f) moeda; g) empréstimos públicos; h) alienação e oneração de bens imóveis da União. Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.

56. Cf. Paulo Bonavides. Op. cit., p. 346.

57. Cf. Hamilton Leal. Op. cit., p. 547 e ss.

58. As Leis Constitucionais são emendas à Constituição. Como o Parlamento não existia, a competência ficou para o Presidente da República, através de uma interpretação estrábica do art. 180, que só falava em decretos-leis. Mas aquela época, pouco valia seguir os ditames constitucionais.

59. Cf. José Dantas. História do Brasil - das origens aos dias atuais. 1ª ed. São Paulo. Moderna, 1989, p. 241 e ss.

60. Cf. Hamilton Leal. Op. cit., p. 547 e ss.

61. Cf. Edward Mcnall Burns e outros. História da Civilização Ocidental - do homem das cavernas às naves espaciais. Título original: Wersten civilizations - Theis history and their culture. Tradução de Donaldson M. Garshagen, 29ª ed., v. 2, São Paulo, Globo, 1989, p. 719 e ss.

62. Cf. José Dantas, op. cit., p. 245 e ss.

63. A Guerra-Fria foi uma disputa pela hegemonia mundial, quer no plano político, quer no econômico, entre as duas superpotências (EUA e URSS) após a 2ª Guerra Mundial. Foi assim denominada por ser diferente dos conflitos tradicionais, uma vez que os dois principais contendores não se enfrentaram diretamente, do ponto de vista militar. Esse novo confronto, quando chegou à situação de envolvimento bélico, ocorreu sempre em outros países, principalmente os do Terceiro Mundo. Posto que um conflito direto entre aqueles dois países colocaria um ponto final na História, pois não haveria sobreviventes para contá-la, em face da substância nuclear, cujo poderio é aniquilador de esperanças. Teve como fim simbólico a "queda do Muro de Berlim", em 1989. Cf. Ricardo - Adhemar - Flávio. História, v. 3, Belo Horizonte, Editora Lê, 1993, p. 357 e ss.

64. Cf. José Dantas, op. cit., p. 260 e ss.

65. Cf. José Dantas, op. cit., p. 263 e ss.

66. Cf. Comentários à Constituição Brasileira, 6ª ed., rev. e atualizada. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 13 e s.

67. Exposição de Motivos do AI-1: À NAÇÃO: 1. É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. 2. A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação. 3. A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças às Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe. 4. O presente Ato Institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das Três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do País. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional. 5. Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. 6. Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte...(seguem os dispositivos do Ato Institucional).

68. Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., p. 30 e ss.

69. Cf. Os Consideranda do AI-5: O Presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e Considerando que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964); Considerando que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido; Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966); Considerando, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la; Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária; Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição, Resolve editar o seguinte...(seguem os dispositivos do Ato Institucional).

70. Essa Junta de Governo, composta dos Ministros militares do Governo Costa e Silva, afastado do cargo por motivos de saúde, não permitiu que o Vice-presidente Pedro Aleixo assumisse o cargo de Presidente, e se intitularam como Governo, criando a sobredita Junta. Eram os Ministros Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de Lyra Tavares e Márcio de Souza e Mello, jocosamente apelidados por Ulisses Guimarães de "Os Três Patetas".

71. Cf. Estudos sobre a Constituição de 1967. Organização Themístocles Brandão Cavalcante e outros. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1968, p. 65.

72. Cf. O Decreto-lei na Constituição de 1967. São Paulo, RT, 1967, pp. 62 e 73

73. Dec.-lei nº 322, Art. 5º "Nas locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstos na lei para as locações residenciais, aplicando-se o disposto neste artigo aos casos sub judice". Cf. Geraldo Ataliba, op. cit., p. 83.

74. Cf. José Dantas, op. cit., p. 267 e ss.

75. Cf. Assembléia Constituinte - a legitimidade recuperada, 3ª edição, São Paulo, Ed. Brasiliense, 1985, p. 81.


BIBLIOGRAFIA

ATALIBA, Geraldo. O Decreto-lei na Constituição de 1967. São Paulo, RT, 1967.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria da Separação dos Poderes e Funções do Estado. Revista de Informação Legislativa, ano 19, nº 76, out/dez., 1982.

BONAVIDES, Paulo e outro. História Constitucional do Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro. Paz e Terra, 1991;

BURNS, Edward Mcnall e outros. História da Civilização Ocidental - do homem das cavernas às naves espaciais. Título original: Wersten civilizations - Theis history and their culture. Tradução de Donaldson M. Garshagen, 29ª ed., v. 2, São Paulo, Globo, 1989.

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional, volume I. Rio de Janeiro. Forense, 1977

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Estudos sobre a Constituição de 1967. Organização Themístocles Brandão Cavalcante e outros. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1968;

DANTAS, José. História do Brasil - das origens aos dias atuais. 1ª ed. São Paulo. Moderna, 1989;

FAORO, Raymundo. Assembléia Constituinte - a legitimidade recuperada, 3ª edição, São Paulo, Brasiliense, 1985.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira, 6ª ed., rev. e atualizada. São Paulo, Saraiva, 1986.

GÓES E VASCONCELOS, Zacharias de. Da Natureza e Limites do Poder Moderador. Reimpressão. Brasília. Senado Federal, 1978.

LEAL, Aurelino. Historia Constitucional do Brazil. Reimpressão. Brasília. Ministério da Justiça, 1994.

LEAL, Hamilton. História das Instituições Políticas do Brasil. Reimpressão. Brasília. Ministério da Justiça, 1994.

MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. Quinta Edição (atualizada). Volume I. Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1954.

MELLO FRANCO, Afonso Arinos de. Curso de Direito Constitucional. Volume II - Formação Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro. Forense, 1960.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo I. 4ª edição, revista e actualizada. Coimbra, 1990.

PACHECO, Cláudio. Novo Tratado das Constituições Brasileiras. Volume 1. São Paulo. Saraiva, 1990.

PIMENTA BUENO, José Antônio de. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Reimpressão. Rio de Janeiro. Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Serviço de Documentação, 1958;

PINTO FERREIRA, Luís. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição, ampliada e atualizada. São Paulo. Saraiva, 1991.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição Federal de 10 de novembro de 1937. Tomo I. Artigos 1º - 37 (Introdução e Organização Nacional). Rio de Janeiro. Irmãos Pongetti Editores, 1938.

RICARDO - ADHEMAR - FLÁVIO. História, v. 3, Belo Horizonte, Editora Lê, 1993.

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Atos do Executivo com força de lei nas Constituições autocráticas do Brasil: (1824, 1937 e 1967/1969). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. -2173, 20 jul. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/173. Acesso em: 24 dez. 2024.

Mais informações

Monografia referente à conclusão da Disciplina Direito Político, ministrada pelo Prof. Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho, no segundo semestre de 1996, nos cursos de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

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