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Redução de prazo para lançamento de tributos é necessário e urgente

Agenda 02/09/2010 às 11:01

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei Complementar 129/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que reduz de cinco para dois anos o prazo para a Fazenda Pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributosde suas respectivas competências.

A proposta compõe-se de um pequeno texto:

O Congresso Nacional decreta:

"Art. 1o Ficam reduzidos para dois anos os prazos a que se referem o § 4º do art. 150 e o caput do art. 173, ambos da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (denominada Código Tributário Nacional).

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor um ano após sua publicação.".

A justificativa do autor do Projeto é a seguinte:

"O Código Tributário Nacional foi elaborado na década dos anos sessenta do século passado, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de1967. No entanto, quarenta anos já se passaram desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, os tempos são outros, e a celeridade caracteriza a nossa época. Hoje as coisas acontecem ao ritmo da informática, não tendo mais cabimento que os contribuintes sejam obrigados a esperarem cinco anos para terem certeza de que sua conduta fiscal é a correta. Impõe-se a redução dos prazos para homologação e elaboração do lançamento fiscal. Por esse motivo, estou apresentando o presente projeto de lei, que altera os mencionados prazos, reduzindo-os para dois anos. A utilização da lei complementar como veículo adequado para a alteração do Código Tributário Nacional é já pacífica na doutrina e na jurisprudência".

Diante da demora na apreciação do texto, por iniciativa do Legislativo, foi realizada audiência pública pela Comissão de Finanças e Tributação para discutir o Projeto de Lei Complementar 129/07, com a participação:

- do subsecretário da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa;

- do presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon;

- da diretora-executiva do Conselho Federal de Contabilidade, Elys Tevania;

- do vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IPBT), Letícia Mary Fernandes do Amaral;e

- do presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.

Lamentável as ausências das Confederações Empresariais (CNI, CNC, CNS) e das Prefeituras.

Na audiência, foram abordados temas como a sonegação fiscal, com a Secretaria da Receita Federal se declarando contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar 129/07, em nossa opinião sem qualquer razão.

Durante audiência pública sobre o assunto realizada pela Comissão de Finanças e Tributação, o subsecretário da Receita, Sandro de Vargas Serpa, afirmou que todo o sistema atual de fiscalização e cobrança está estruturado no prazo de cinco anos e, caso ele seja reduzido, as declarações periódicas feitas pelos contribuintes também deverão ter os seus prazos revistos para baixo. Quando o Fisco programa os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, estabelece prazos mais dilatados, porque temos cinco anos para programar a busca, a fiscalização e a cobrança do crédito tributário, argumentou.

Com todo respeito, a preocupação da RFB não procede. O CTN – que estabeleceu o prazo de CINCO anos - é de 1966, portanto, texto promulgado antes da existência dos cadastros eletrônicos dos débitos. Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.

Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line, e coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades.

E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o fisco tem os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Em breve, as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias tornarão desnecessárias.

Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrada a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.

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A Associação Paulista de Estudos Tributários – APET – tem promovido curso, enfatizando os possíveis CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Vejam-se alguns dos possíveis cruzamentos:

• DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ

• DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON

• DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF

• DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP

• DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ

• DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ

• DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ

• DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF

• DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF

• Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes, é esperado para os próximos anos que a própria RFB expeça os conteúdos das Declarações de Ajustes do IRPF e IRPJ, cabendo aos contribuintes confirmarem os dados que receberem da RFB ou acrescentar-lhes detalhes porventura faltantes.

É inconcebível que apenas em 2010 – com todo o aparato tecnológico de que dispõe a RFB - seja restituído o IRPF em excesso cobrado no ano-base de 2005, através de lote residual, como recentemente noticiado. Com a redução do prazo preconizado no PLC 129/2007 tal fato jamais ocorreria, poupando os contribuintes da longa espera pela homologação.

Faz-se necessário não só a REDUÇÃO do prazo de DECADÊNCIA para lançamento dos tributos e contribuições nos moldes do PLC 129/2007, como também a criação de um novo modelo de cobrança da dívida tributária, visando reduzir o custo do sistema de cobrança, que vigora desde 1980 com a LEF.

Gasta-se muito com autuações fiscais, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais, gerando milhares de processos e contando com poucos procuradores para a gestão do contencioso. O Governo sabe que existe alta concentração de valores na mão de poucos devedores e muitos devedores com baixos valores, além dos grandes débitos não-inscritos na dívida ativa. É necessário, isto sim, melhorar o modelo de gestão da Dívida Pública.

Destarte, por ser o CTN de 1966 e a Lei de Execuções Fiscais de 1980, ambos os diplomas anteriores à informatização do fisco, e com o passar do tempo, com atualização da jurisprudência sobre os temas ali tratados, ficaram os textos legislativos citados inteiramente obsoletos face ao avanço tecnológico, carecendo de atualização pelo legislativo. Daí a necessidade da aprovação do PLC 129/2007.

Para os interessados, a íntegra da proposta: PLC-129/2007 poderá ser acessada no LINK da Câmara Federal: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=374882

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Redução de prazo para lançamento de tributos é necessário e urgente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2619, 2 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17320. Acesso em: 22 nov. 2024.

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