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Aspectos básicos da súmula vinculante

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7. Objeto da súmula vinculante:

A súmula vinculante terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia das normas.

Em relação à validade o Supremo Tribunal Federal dirá se uma norma está ou não está formal ou materialmente conforme a Constituição.

Quando tiver por objeto a interpretação das normas o Supremo Tribunal Federal enunciará por meio da súmula qual a interpretação da norma mais adequada à Constituição, ou, ainda, qual a interpretação de determinado dispositivo Constitucional é a mais adequada.

Já em relação à eficácia a súmula deverá dizer qual o alcance de uma determinada norma no tempo e no espaço.


9. Conclusão:

Como se pôde perceber, a proposta deste trabalho, como já foi dito alhures, não foi a de se aprofundar em nenhum tema específico sobre a súmula vinculante, mas, tão-somente, proporcionar um panorama do instituto, tratando sinteticamente de seus principais aspectos.


Notas

  1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal é o guardião maior da Constituição, mas não é o único guardião. Cada juiz, cada tribunal, cada profissional do Direito e cada integrante da Administração Pública tem o dever de não apenas cumprir como também zelar pelo cumprimento da Constituição, sendo, pois, nestas ocasiões, intérpretes autorizados do texto constitucional.
  2. Oportuno mencionar também o que se vem chamando de abstrativização ou objetivação do controle difuso de constitucionalidade, que consiste na doutrina que prega que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto de constitucionalidade não tem efeitos apenas para as partes envolvidas no litígio, mas, sim, para todos (efeitos erga omnes). O resultado prático da adoção desse entendimento é o cabimento de Reclamação Constitucional em face de decisão de juiz ou tribunal que contrariar o entendimento manifestado pelo Plenário da Corte Suprema em sede de controle difuso de constitucionalidade, da mesma forma como é cabível no caso de decisão contrária ao entendimento declinado no controle concentrado de constitucionalidade e, agora, em súmula vinculante. Já se tem, inclusive, casos concretos nos quais essa tese foi defendida por membros do Supremo Tribunal Federal (vide Rcl nº 4.335).
  3. PORTO, Sérgio Gilberto. Sobre a common law, a civil law e o precedente judicial. Extraído de: http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/Artigo%20site%20-%20Precedente%20vinculante%20-%20%20%20%20%20%20vers%C3%A3o%20final.doc
  4. NOBRE Jr., Edilson Pereira. Súmula Vinculante – o desafio de sua implementação. São Paulo: MP Editora, 2008. Pp. 47-48.
  5. Tal hipótese, entretanto, vê-se deveras enfraquecida em face da prevalência no Supremo Tribunal Federal da tese da transcendência dos motivos determinantes.
  6. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru, SP: Edipro, 3ª. ed, 2005. P. 26.
  7. Id. P. 160.
  8. Apenas para reforçar a importância de se observar o critério de discussão prévia do assunto a ser tratado em súmula vinculante, registramos um fato concreto ocorrido no âmbito de nossa Corte Suprema logo após o advento da súmula vinculante no direito brasileiro: no julgamento do Recurso Extraordinário nº 438.639 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que a Justiça Estadual, e não a Justiça do Trabalho, era competente para julgar ação de danos morais e patrimoniais fundadas em acidente de trabalho, ainda que proposta pelo empregado em face do empregador. Nessa oportunidade cogitou-se da possibilidade de se editar uma súmula vinculante – que naquela oportunidade seria a primeira – tendo por objeto esse entendimento. O julgamento se deu no dia 09/03/2005. No dia 29/06/2005, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204, todavia, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sentido diametralmente oposto ao que decidido pouco mais de três meses antes, chegou ao entendimento de que a competência para o julgamento daquelas ações era, em verdade, da Justiça do Trabalho. Nessa ocasião o então Ministro Sepúlveda Pertence afirmou que queria propor a súmula vinculante, mas que, em face da exigência de reiteradas decisões sobre a matéria, não o fez. Acrescentou ainda que "a primeira súmula tem de ter pelo menos uma três decisões, com relatório lido", ao que a Ministra Ellen Gracie ato-contínuo complementou com o seguinte comentário: "bem discutidas".
  9. THEODORO JUNIOR. Humberto. Alguns Reflexos da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, sobre Processo Civil. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, nº 35, Maio-Junho 2005.
  10. NOBRE Jr., Edilson Pereira. Súmula Vinculante – o desafio de sua implementação. São Paulo: MP Editora, 2008. Pp. 46-47.
  11. NOBRE Jr., Edilson Pereira. Súmula Vinculante – o desafio de sua implementação. São Paulo: MP Editora, 2008. P. 84.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues Moraes. Aspectos básicos da súmula vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2622, 5 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17332. Acesso em: 23 dez. 2024.

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