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O princípio da insignificância e sua aplicação pelos tribunais

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Agenda 07/09/2010 às 11:03

5. REFERÊNCIAS:

COELHO, Edihermes Marques. As funções do Direito Penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n.º 146.

FREITAS, Gilberto Passos de. Das Sanções Penais na Lei n. 9.605/98. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

GALVÃO, Flávio Alberto Gonçalves. Sistema, Hierarquia de Normas e Princípios Constitucionais no Direito, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, ano 3, p. 80-95, out-dez/1995.

GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/boletim/antigos/0100/#1. Extraído em 18-06-2009.

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da irrelevância penal do fato. Publicado no sítio: http://www.advocaciabittar.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=75&Itemid=1. Extraído em 22-06-2009.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

MANAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ROXIM, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. E. renovar. 1ª. Ed. RJ. 2002. Tradução: Luís Greco.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal - Ed. Saraiva - 4a ed. - 1991.

VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo : Saraiva, 1994.

WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general. 11. ed. Santiago: Editora Jurídica de Chile, 1970.

WELZEL, Hans. Direito Penal. Ed. Romana. 2004. 2ª. Tiragem.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

"Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de transito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos (...) há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas". (RHC 66869-PR, STF, 2ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 06.12.1988)

"Habeas Corpus. Lesão Corporal. Delito De Trânsito. Princípio Da Insignificância. Análise De Cada Caso. Somente a análise individualizada, atenta às circunstâncias que envolveram o fato, pode autorizar a tese da insignificância. A natureza do ocorrido, bem como a vida pregressa do paciente, não permitem acolher a tese da singeleza. Habeas corpus indeferido. HC 70747 / RS, STF, Rel. Min. Francisco Rezek.

  1. Segundo Welzel, bem jurídico "é um bem vital do grupo ou do indivíduo, que, em razão de sua significação social, é amparado juridicamente. (WELZEL, Hans. Direito Penal. Ed. Romana. 2004. 2ª. Tiragem. p. 32.)
  2. - No mesmo sentido, Karl Larenz afirma que "o sistema interno não é um sistema fechado, mas um sistema aberto, no sentido de que são possíveis, tanto mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu alcance e limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios". (TEMER, Michel. Justiça Penal mais Rápida. Artigo extraído do CD Rom - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática).
  3. "De que serve, porém, a solução de um problema jurídico, que apesar de sua linda clareza e uniformidade é político-criminalmente errada? Não será preferível uma decisão adequada no caso concreto ainda que não integrável no sistema?. (ROXIM, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. E. renovar. 1ª. Ed. RJ. 2002. Tradução: Luís Greco. P. 7).
  4. - Há os que afirmam que o princípio da insignificância já vigorava no direito romano, a partir do mínima curat pretor, onde o pretor não cuidava de causas ou delitos de bagatela.
  5. - LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 38.
  6. Está-se aí diante do velho adágio latino minima non curat praetor, que fundamenta o princípio da bagatela, cunhado por ROXIM, na década de 60.
  7. WELZEL, apud TOLEDO, Francisco de Assis, Op. Cit. p. 131.
  8. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 31.
  9. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal - Ed. Saraiva - 4a ed. - 1991 - p. 132.
  10. MANAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, 1ª. ed., São Paulo: Saraiva, pp. 56 e 81.
  11. GOMES, Luiz Flávio. Disponível no sítio: http://www.ultimainstancia.com.br.
  12. ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2002.p.47.
  13. Nesse sentido: "O furto que se restringe a uma cédula de um real e um boné usado, por sua irrelevância e escassa gravidade, não deve merecer significação especial, porque não ameaçou nem ofendeu substancialmente o bem jurídico tutelado pela lei penal; assim, apesar da conduta se ajustar, formalmente, ao tipo legal de crime, a tipicidade não se esgota nesse juízo lógico de subsunção, porque o bem jurídico tutelado não foi ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente perigosa que justificasse a necessidade de imposição de uma reação penal." (RT 738/652)
  14. ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2002. p. 47.
  15. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 456.
  16. Ob. Cit. p. 459.
  17. Ob. Cit. p. 562.
  18. GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/boletim/antigos/0100/#1 >.
  19. Havia, há pouco tempo, certa resistência em aplicar-se o princípio da insignificância no caso de posse/uso de drogas, Entretanto, nos julgamentos pertinentes aos feitos RESP n. 154.840-PR, RHC n. 7.205-RJ e RESP n. 164.861-SP, o STJ entendeu caracterizar a insignificância o porte de ínfima quantidade de entorpecente, contrariando jurisprudência antiga do STF (RE n. 114.339-8). No mesmo sentido, também já decidiu o TJ/MG (AC n. 51.924-9.00).
  20. O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, endereço: http://www.mt.trf1.com.br.
  21. FREITAS, Gilberto Passos de. Das Sanções Penais na Lei n. 9.605/98. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.
  22. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
  23. Os cinco tribunais regionais federais aplicam o princípio, rotineiramente, em casos de descaminho (mais de cinco dezenas de acórdãos neste sentido), e já o adotaram, também, em crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias (1ª Região, HC n. 1997.01.00.0052223-7-GO); contra o sistema de telecomunicações (1ª Região, AC n. 93.01.023262-MG); contra a fauna (3ª Região, AC n. 95.03.075496-8-SP; 4ª. Região, AC n 95.00.425913-3-PR); de peculato (3ª Região, AC n 96.03.074511-1-SP); contra a fé-pública (5ª Região, AC n. 92.00.500531-4-PE); de prevaricação (5ª Região, inquérito n. 89-RN).
  24. FUX, Luiz. A Crise Jurídica e as Perspectivas de Solução para o 3º Milênio. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática
  25. GALVÃO, Flávio Alberto Gonçalves. Sistema, Hierarquia de Normas e Princípios Constitucionais no Direito, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, ano 3, p. 80-95, out-dez/1995.
  26. Disponível em http://jus.com.br/artigos/12551.
  27. STJ - HABEAS CORPUS Nº 101.069 - MG (2008/0045025-4). RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.
  28. STJ – 5ª Turma – Recurso Especial nº. 898392/RS – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Acórdão de 05 de fevereiro de 2009, publicado no DJe de 09 de março de 2009.
  29. Vide o apêndice, onde estão colacionadas algumas decisões dos nossos tribunais estaduais, onde se poderão constatar diversas divergências jurisprudenciais.
  30. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados com conclusões diversas:
  31. Nesse sentido: TACRIM –SP – Ap. – j. 26.04.1999 – Rel. Renato Nalini – RT 768/597.
Sobre o autor
Fernando Aparecido da Silva

Professor de Direito penal. Analista do Ministério Público de MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Aparecido. O princípio da insignificância e sua aplicação pelos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2624, 7 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17353. Acesso em: 8 nov. 2024.

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