5. REFERÊNCIAS:
COELHO, Edihermes Marques. As funções do Direito Penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n.º 146.
FREITAS, Gilberto Passos de. Das Sanções Penais na Lei n. 9.605/98. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
GALVÃO, Flávio Alberto Gonçalves. Sistema, Hierarquia de Normas e Princípios Constitucionais no Direito, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, ano 3, p. 80-95, out-dez/1995.
GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/boletim/antigos/0100/#1. Extraído em 18-06-2009.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da irrelevância penal do fato. Publicado no sítio: http://www.advocaciabittar.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=75&Itemid=1. Extraído em 22-06-2009.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MANAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
ROXIM, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. E. renovar. 1ª. Ed. RJ. 2002. Tradução: Luís Greco.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal - Ed. Saraiva - 4a ed. - 1991.
VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo : Saraiva, 1994.
WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general. 11. ed. Santiago: Editora Jurídica de Chile, 1970.
WELZEL, Hans. Direito Penal. Ed. Romana. 2004. 2ª. Tiragem.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Notas
"Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de transito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos (...) há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas". (RHC 66869-PR, STF, 2ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 06.12.1988)
"Habeas Corpus. Lesão Corporal. Delito De Trânsito. Princípio Da Insignificância. Análise De Cada Caso. Somente a análise individualizada, atenta às circunstâncias que envolveram o fato, pode autorizar a tese da insignificância. A natureza do ocorrido, bem como a vida pregressa do paciente, não permitem acolher a tese da singeleza. Habeas corpus indeferido. HC 70747 / RS, STF, Rel. Min. Francisco Rezek.
- Segundo Welzel, bem jurídico "é um bem vital do grupo ou do indivíduo, que, em razão de sua significação social, é amparado juridicamente. (WELZEL, Hans. Direito Penal. Ed. Romana. 2004. 2ª. Tiragem. p. 32.)
- - No mesmo sentido, Karl Larenz afirma que "o sistema interno não é um sistema fechado, mas um sistema aberto, no sentido de que são possíveis, tanto mutações na espécie de jogo concertado dos princípios, do seu alcance e limitação recíproca, como também a descoberta de novos princípios". (TEMER, Michel. Justiça Penal mais Rápida. Artigo extraído do CD Rom - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática).
- "De que serve, porém, a solução de um problema jurídico, que apesar de sua linda clareza e uniformidade é político-criminalmente errada? Não será preferível uma decisão adequada no caso concreto ainda que não integrável no sistema?. (ROXIM, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. E. renovar. 1ª. Ed. RJ. 2002. Tradução: Luís Greco. P. 7).
- - Há os que afirmam que o princípio da insignificância já vigorava no direito romano, a partir do mínima curat pretor, onde o pretor não cuidava de causas ou delitos de bagatela.
- - LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 38.
- Está-se aí diante do velho adágio latino minima non curat praetor, que fundamenta o princípio da bagatela, cunhado por ROXIM, na década de 60.
- WELZEL, apud TOLEDO, Francisco de Assis, Op. Cit. p. 131.
- LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal - Análise à Luz da Lei n. 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 31.
- TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal - Ed. Saraiva - 4a ed. - 1991 - p. 132.
- MANAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, 1ª. ed., São Paulo: Saraiva, pp. 56 e 81.
- GOMES, Luiz Flávio. Disponível no sítio: http://www.ultimainstancia.com.br.
- ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2002.p.47.
- Nesse sentido: "O furto que se restringe a uma cédula de um real e um boné usado, por sua irrelevância e escassa gravidade, não deve merecer significação especial, porque não ameaçou nem ofendeu substancialmente o bem jurídico tutelado pela lei penal; assim, apesar da conduta se ajustar, formalmente, ao tipo legal de crime, a tipicidade não se esgota nesse juízo lógico de subsunção, porque o bem jurídico tutelado não foi ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente perigosa que justificasse a necessidade de imposição de uma reação penal." (RT 738/652)
- ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2002. p. 47.
- ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 456.
- Ob. Cit. p. 459.
- Ob. Cit. p. 562.
- GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/boletim/antigos/0100/#1 >.
- Havia, há pouco tempo, certa resistência em aplicar-se o princípio da insignificância no caso de posse/uso de drogas, Entretanto, nos julgamentos pertinentes aos feitos RESP n. 154.840-PR, RHC n. 7.205-RJ e RESP n. 164.861-SP, o STJ entendeu caracterizar a insignificância o porte de ínfima quantidade de entorpecente, contrariando jurisprudência antiga do STF (RE n. 114.339-8). No mesmo sentido, também já decidiu o TJ/MG (AC n. 51.924-9.00).
- O Princípio da Insignificância no Direito Brasileiro. Artigo extraído da Internet em 09.03.2000, endereço: http://www.mt.trf1.com.br.
- FREITAS, Gilberto Passos de. Das Sanções Penais na Lei n. 9.605/98. Revista AJURIS Especial, Porto Alegre, jul/1999.
- FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
- Os cinco tribunais regionais federais aplicam o princípio, rotineiramente, em casos de descaminho (mais de cinco dezenas de acórdãos neste sentido), e já o adotaram, também, em crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias (1ª Região, HC n. 1997.01.00.0052223-7-GO); contra o sistema de telecomunicações (1ª Região, AC n. 93.01.023262-MG); contra a fauna (3ª Região, AC n. 95.03.075496-8-SP; 4ª. Região, AC n 95.00.425913-3-PR); de peculato (3ª Região, AC n 96.03.074511-1-SP); contra a fé-pública (5ª Região, AC n. 92.00.500531-4-PE); de prevaricação (5ª Região, inquérito n. 89-RN).
- FUX, Luiz. A Crise Jurídica e as Perspectivas de Solução para o 3º Milênio. Artigo extraído do CD Rom Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática
- GALVÃO, Flávio Alberto Gonçalves. Sistema, Hierarquia de Normas e Princípios Constitucionais no Direito, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, ano 3, p. 80-95, out-dez/1995.
- Disponível em http://jus.com.br/artigos/12551.
- STJ - HABEAS CORPUS Nº 101.069 - MG (2008/0045025-4). RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.
- STJ – 5ª Turma – Recurso Especial nº. 898392/RS – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Acórdão de 05 de fevereiro de 2009, publicado no DJe de 09 de março de 2009.
- Vide o apêndice, onde estão colacionadas algumas decisões dos nossos tribunais estaduais, onde se poderão constatar diversas divergências jurisprudenciais.
- Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados com conclusões diversas:
- Nesse sentido: TACRIM –SP – Ap. – j. 26.04.1999 – Rel. Renato Nalini – RT 768/597.