No dia 23 de junho de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
O caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 fixa, como regra, ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos [01].
Porém, o § 1º do dispositivo lista exceções a essa regra, entre as quais estão as ações de mandado de segurança (inciso I).
O mandado de segurança tem fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição (é cláusula pétrea, e não pode ser revogado ou limitado por emenda constitucional ou norma inferior), e é regulamentado atualmente pela Lei nº 12.016/2009 (que revogou as Leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66), sendo o meio processual cabível para a tutela de direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, e desde que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Trata-se de uma ação autônoma, com embasamento constitucional, rito diferenciado e abreviado, diante da urgência que normalmente caracteriza a satisfação do direito objeto da tutela.
Considerando que não se admite MS contra ato judicial quando houver recurso previsto em lei, ou possa ser modificado por via de correição, excepcionalmente os julgadores podem ser considerados como autoridade coatora, sendo cabível a impetração do writ constitucional (afora as situações vedadas). Em regra, limita-se às hipóteses em que o ato judicial violar direito líquido e certo (ou exista ameaça de lesão), e não haja possibilidade de defesa desse direito pela via recursal. Todavia, ressalta-se que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Enunciado nº 268 da Súmula do STF), por não ser substitutivo de recurso, tampouco de ação rescisória.
Como visto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança, consoante a previsão do citado art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.
Todavia, essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).
Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".
Outro critério distintivo diz respeito à espécie de ato passível de questionamento via mandado de segurança nos Juizados. Tendo em vista que contra atos administrativos não se admite o mandamus em primeira instância, logo, o MS só pode ser empregado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o controle de atos judiciais.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ:
"(...) VIII - Embora a Lei 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, I, preceitue não se incluir na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível é o mandado de segurança, por se cuidar de uma garantia constitucional. De fato, é o mandado de segurança uma ação civil de rito sumário, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inserido no Título das Garantias e Direitos Fundamentais.
IX - Não se inclui na competência do Juizado Especial Federal ações de mandado de segurança, quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, este possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal, por vedação expressa da Lei. Todavia, reprise-se, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.
X - Já restou assentado no RMS 18.433/MA, julgado pela Eg. Quinta Turma, o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido em sua criação e, menos ainda, na instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais, recebam ou não estes julgados o nome de recurso.
XI - Recurso conhecido, mas desprovido" (REsp 690553/RS, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 361).
Acerca da competência, o julgamento de mandado de segurança contra decisão de juiz de Juizado Especial cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça. Tendo em vista o sistema recursal dos Juizados, e que ao Tribunal incumbe somente prestar o suporte administrativo ao funcionamento dos Juizados Especiais (art. 25 da Lei nº 12.153/2009), o órgão competente para corrigir eventual ato violador de direito líquido e certo é a respectiva TR. Pacificando o assunto, o STJ editou a Súmula nº 376: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Relembra-se que, considerando ter o MS um caráter subsidiário, não é cabível quando contra a decisão judicial estiver prevista em lei a interposição de recurso (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nesse sentido, o Enunciado nº 39 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais dispõe que "não cabe Mandado de Segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado".
Logo, diante da limitação recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que importa na maior ocorrência de situações de irrecorribilidade, excepcionalmente pode ser admitida a impetração de mandado de segurança, desde que a decisão judicial seja ofensiva a direito líquido e certo do impetrante (por ser ilegal, teratológica, possa causar dano irreparável, ou por outro motivo).
Dois aspectos diferenciam o mandado de segurança admitido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquele vedado pela Lei nº 12.153/2009: (a) não se trata de ação autônoma e de competência originária, mas sim do MS contra ato judicial violador de direito líquido e certo, e em relação ao qual não haja recurso (considerando a limitação recursal prevista no art. 4º da mesma lei); (b) é cabível somente contra ato judicial, mas não contra ato administrativo [02].
Notas
- Sobre a competência: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência, valor da causa e cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14978>. Acesso em: 06 set. 2010
- Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.