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Notas ao art. 306 do Código de Trânsito: crime de embriaguez ao volante

Agenda 01/09/1998 às 00:00

Objetividade jurídica

A incolumidade pública, no que tange à segurança do tráfego de veículos automotores.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa, legalmente habilitada ou não.

Sujeitos passivos

A coletividade (sujeito passivo principal). Secundariamente, aparecem como sujeitos passivos as pessoas eventualmente vítimas de perigo de dano. A existência de um sujeito passivo secundário é meramente acidental, não sendo necessária ao aperfeiçoamento do tipo.

Conduta típica

Consiste em conduzir veículo na via pública, sob a influência de substância inebriante, de forma anormal, expondo a segurança alheia a perigo de dano.

Elementos do tipo

1º - condução de veículo automotor em via pública;
2º - ingestão anterior ou concomitante de substância alcoólica ou de efeitos análogos;
3º - alteração, por estimulação ou depressão, do sistema nervoso central, com redução da capacidade da função motora, da percepção ou do comportamento;
4º - afetação da capacidade de dirigir veículo automotor (modificação significativa das faculdades psíquicas ou sua diminuição) em razão da alteração mencionada no item anterior;
5º - condução anormal, de acordo com as regras de circulação viária: conduta imprudente, descuidada ou perigosa; e
6º - nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de substância alcoólica.

Elemento espacial do tipo

O fato deve ser cometido em "via pública". Em via particular: é atípico, ressalvada a ocorrência de outra infração penal.

Via pública

Via é a "superfície por onde transitam pessoas e animais" (Código de Trânsito, Anexo I). Não basta que, juridicamente, seja uma "via pública". É necessário que, habitualmente, por ela transitem veículos e pessoas. Uma via abandonada e deserta, onde não transitam veículos e nem pessoas, não constitui "via pública" para efeito da incidência da norma incriminadora.

Influência de álcool ou substância de efeitos análogos

Não basta que o motorista tenha ingerido bebida alcoólica ou outra substância de efeitos análogos para a existência do crime do art. 306 do CT. É preciso que dirija veículo "sob influência" dessas substâncias. Trata-se de exigência típica: "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool…" (sublinhamos).

Sistema biopsicológico

Não é suficiente a causa (embriaguez; requisito biológico). A lei também não se satisfaz com o efeito (afetação do sistema nervoso central; requisito psicológico). A norma adotou o sistema biopsicológico, exigindo nexo de causalidade entre a causa e o efeito: é preciso que o sujeito esteja dirigindo veículo automotor "sob influência do álcool", com afetação do modo de conduzir, desrespeitando o código de conduta.

Afetação da maneira de dirigir (conduta anormal)

Exige-se, para que haja delito, que o motorista realize uma condução anormal exatamente por ter ingerido bebida inebriante ou de efeitos semelhantes. Não é suficiente prova de que o sujeito dirigiu veículo com determinada taxa de álcool no sangue: é imprescindível a demonstração da influência etílica na condução; que a influência tenha se manifestado na forma de afetação efetiva da capacidade de dirigir veículo automotor, reduzindo a capacidade sensorial, de atenção, de reflexos, com propensão ao sono etc. (modificação significativa das faculdades psíquicas ou sua diminuição no momento da direção), consistente numa condução imprudente, descuidada, temerária ou perigosa, de acordo com as regras da circulação viária.

Natureza do crime de embriaguez ao volante

Haverá quatro posições: 1ª - Cuida-se de crime de perigo concreto. O simples fato de o sujeito dirigir veículo em via pública em estado de embriaguez não configura o crime do art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte perigo concreto. É necessária demonstração de que o motorista, com o seu comportamento, expôs realmente a segurança alheia a perigo de dano. Não decorrendo perigo concreto o fato é atípico, subsistindo infração administrativa. 2ª) o simples fato de o agente dirigir veículo em estado de ebriez tipifica a conduta descrita no art. 306 do CT, prescindindo-se de perigo concreto. Trata-se de crime de perigo abstrato. 3ª - havendo perigo concreto, ocorre o crime do art. 306 do CT; a simples embriaguez ao volante, sem perigo concreto, conduz ao art. 34 da LCP (perigo abstrato). 4ª - trata-se de crime de lesão e de mera conduta (orientação que defendemos).

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Note-se que o fato configura crime contra a incolumidade pública, tendo a coletividade por sujeito passivo. Não se trata de infração penal contra a pessoa. Não se exige, diante disso, prova de que algum objeto jurídico individual sofreu risco de dano. Basta, pois, a probabilidade de dano, a possibilidade de risco à coletividade ou "dano potencial", que reduz o nível de segurança nas relações de trânsito (objetividade jurídica principal). Dirigindo embriagado e de forma anormal (crime de mera conduta), o motorista expõe a coletividade a relevante probabilidade de dano, que constitui lesão ao objeto jurídico "incolumidade pública", no que concerne à segurança do trânsito (delito de lesão). Repita-se: o sujeito passivo é a coletividade e não a pessoa. Em face disso, a conduta delituosa é dirigida contra o objeto jurídico "segurança coletiva", não sendo preciso que um dos membros do corpo social seja exposto a uma situação de real perigo.

Se o motorista bebeu, mas dirige normalmente, sem afetar o nível de segurança na circulação de veículos, não há o crime do art. 306, podendo ocorrer infração administrativa, se ficar apurada a presença de álcool ou substância análoga em quantidade superior a 6 decigramas por litro de sangue. Não subsiste a infração do art. 34 da LCP.

O perigo configura elemento do tipo. Mas não é concreto e nem abstrato. É o simples perigo: risco de dano a terceiros provocado pela conduta de dirigir veículo automotor de maneira anormal, sob influência de álcool.

De observar-se que o derrogado art. 34 da LCP, ao definir a direção perigosa, que se aplicava à embriaguez ao volante antes do advento da Lei n. 9.503/97, contém a elementar "pondo em perigo a segurança alheia", semelhante à do art. 306, que menciona a exposição da incolumidade de outrem a dano potencial. Não obstante, a jurisprudência, amplamente prevalente, sempre entendeu não constituir infração de perigo concreto, contentando-se com a realização da conduta.

Consumação

Ocorre no momento em que o motorista realiza manobra ou condução anormal, em conseqüência da ingestão de bebida alcoólica ou de efeito análogo.

Tentativa

É inadmissível. Ou o motorista, sob influência de álcool, realiza uma conduta anormal, e o delito está consumado, ou não realiza, e não há tentativa, subsistindo apenas eventual infração administrativa. Inexiste a figura da "tentativa de realizar conduta anormal no trânsito, sob a influência de álcool".

Sobre o autor
Damásio E. de Jesus

advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio .. Notas ao art. 306 do Código de Trânsito: crime de embriaguez ao volante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1737. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Texto gentilmente cedido pelo autor

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