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Obrigatoriedade do bafômetro no Estado Democrático de Direito

A questão tem sido apresentada da seguinte forma: O suspeito de dirigir veículo automotor está obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro? A resposta, no meio jurídico, tem sido negativa, apontando a inconstitucionalidade do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro por violar, basicamente, o princípio de que ninguém está obrigado a declarar contra si mesmo.

Sem dúvida, o motorista suspeito de embriaguez não está obrigado aos exames do referido artigo do novo Código. Contudo, deslocando o eixo da análise, percebe-se que a regra é constitucional e necessária para a garantia do cidadão contra autuação temerária, bem intencionada ou não.

Nessa linha de raciocínio, tendo por eixo o direito penal democrático (mínimo e garantista), a obrigatoriedade da realização dos exames está dirigida à autoridade de trânsito e não ao cidadão-suspeito. O inciso IX do artigo 269 do CTB prevê esse dever da autoridade, ao passo que o mencionado artigo 277 apenas fixa a situação em que deve ocorrer: quando suspeitar que o condutor de veículo automotor se acha impedido de dirigir em decorrência da concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Por outro lado, sem a referida norma, a autuação por embriaguez ao volante ocorreria por mera suspeita da autoridade, com todos os constrangimentos dela decorrente: apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo, multa administrativa e prisão em flagrante. Nessa hipótese, a justa causa para a autuação ficaria dependendo apenas do subjetivismo (suspeita) da autoridade, sem nenhuma outra exigência legal.

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Assim, o artigo 277 do CTB não é inconstitucional, mas dispositivo que limita o poder do Estado em respeito ao direito individual de liberdade. Semelhante ao que ocorre, por exemplo, com a exigência do artigo 158 do CPP (exame de corpo de delito) ou, ainda, com a do artigo 22, §1º, da Lei 6.368/76 (laudo de constatação). A novidade é que nestes artigos a prova da materialidade é requisito legal para o início da ação penal e naquele para a autuação.

Finalmente, cumpre registrar que, negando-se aos exames, a autoridade de trânsito deve registrar a recusa, autuando o cidadão-suspeito que não poderá alegar a ausência de perícia em seu benefício.

Sobre os autores
Edison Miguel da Silva Júnior

procurador de Justiça em Goiás

Mozart Brum Silva

promotor de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel; SILVA, Mozart Brum. Obrigatoriedade do bafômetro no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1749. Acesso em: 25 nov. 2024.

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