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História e evolução do Direito do Consumidor

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Agenda 28/09/2010 às 09:49

Notas

  1. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário e Financeiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.
  2. Mister frisar que o termo "poder", ao tratar-se da teoria de Montesquieu, é uma atecnia, em que pese não haver partição de poderes, mas sim de funções, levando-se em consideração que o poder é uno e indivisível, oriunda da soberania que é uma.
  3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 8.
  4. Miguel Reale afirma que o Direito é um "dever-ser", ou seja, o mundo jurídico apenas disciplina como devem ser as condutas sociais e não como elas realmente são. Logo, segundo Reale, dado um fato social, ele sendo valorado pela sociedade, tendo relevância social, tem-se que há a prescrição daquela conduta. Já na hipótese de não ocorrer a conduta descrita na norma, isto é, o descumprimento dela, tem-se a sanção, que é a punição pelo não cumprimento às exigências legais. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 73.
  5. Conforme aborda Belchior, o pós-positivismo é "onde ocorre a superação dialética da antítese entre positivismo e jusnaturalismo, com a distinção das normas jurídicas em regras e princípios, tendo conteúdo os valores. Além da normatividade alcançada pelos princípios, percebe-se que os valores fazem parte das ciências sociais e, por conseqüência, do Direito, amadurecendo a tridimensionalidade de Reale". BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 21.
  6. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 24.
  7. BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica e Meio Ambiente. Uma proposta de Hermenêutica Jurídica Ambiental Para A Efetivação Do Estado De Direito Ambiental. 2009. 257 f. Dissertação (Mestrado em Direito). – Universidade Federal do Ceará, Ceará, 2009.
  8. Nesse sentido, tem-se o que leciona Belchior: "Não obstante a discussão que permeia na doutrina, apontam-se diferenças estruturais e qualitativas em relação às duas espécies normativas. Na estrutura dêontica de uma regra, há relatos objetivos, com a descrição de determinadas condutas, possuindo âmbito de incidência delimitado. Os direitos nelas previstos são garantidos de forma definitiva. Outro ponto interessante é que todas as regras estão expressas, possuindo, por conseguinte, um rol taxativo. Outrossim, a estrutura fechada da regra tem como objetivo a perseguição da segurança jurídica, pois ‘um dos papéis mais importantes das regras no ordenamento jurídico é justamente aumentar o grau de segurança na aplicação do direito’. Por conta disso, toda regra manifesta valor, mas de uma forma bem menor do que em relação à norma-princípio. Basta pensar na segurança jurídica, autêntico valor que emana de qualquer regra. Por fim, uma regra é aplicada por meio de raciocínio jurídico por dedução (de cima para baixo). Neste diapasão, em virtude do caráter definitivo das regras, caso ocorra a hipótese prevista, a regra deve incidir, pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão". BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p.100.
  9. Ibid., p. 98.
  10. FARIA, Renato Luiz Miyasato de. Entendendo os princípios através de Ronald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14581>. Acesso em: 06 mai. 2010.
  11. BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 101.
  12. Sobre o tema, a seguinte leitura é sugerida: CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
  13. Ibid., p. 100.
  14. CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 25.
  15. BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 96.
  16. Assim aduz o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".
  17. BELCHIOR, Germana Parente Neiva, op. cit., p. 97.
  18. Belchior afirma: "Havendo uma colisão entre princípios, a solução será realizada por meio de mandamentos de otimização, segundo Alexy, haja vista serem normas que exigem que algo deva ser realizado na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Como se vê, diz-se colisão (e não conflito), porque não se pode excluir totalmente um princípio, cuja aplicação se dá por meio do balanceamento para fixar as ‘relações condicionadas de precedência’. Há acatamento de um em relação ao outro, sem que isso implique em completo desrespeito daquele que não prevaleceu." Ibid., p. 102.
  19. CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 26.
  20. Ibid., p. 27.
  21. Ibid., p. 2.
  22. Ibid., p. 3.
  23. "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
  24. CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 3.
  25. Ibid., p. 3.
  26. AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 34.
  27. Ibid., p. 35.
  28. CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 5.
  29. AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 35.
  30. STF, MS 26.690/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 03.09.2008, DJU de 19.12.2008.
  31. NORONHA, 2003 apud AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 35.
  32. AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 37
  33. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2005, p. 14.
  34. Ibid., p. 15.
  35. Ibid., p. 15.
  36. Ibid., p. 16.
  37. PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/687>. Acesso em: 26 abr. 2010.
  38. Ibid., p. 8.
  39. SOUZA, 1996 apud PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/687>. Acesso em: 26 abr. 2010.
  40. AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 44.
  41. Ibid., p. 45.
  42. AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 47.
  43. "Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".
  44. "Art. 5º XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
  45. AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 47.
  46. MARQUES, 2005 apud AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 35.
  47. LUDWIG, 2002 apud AZEVEDO, Fernando Costa de. Uma introdução ao direito brasileiro do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 2009, n. 69, p. 49.
  48. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 103.
  49. Ibid., p. 104.
  50. Ibid., p. 102.
  51. AZEVEDO, Fernando Costa de, op. cit., p. 52.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, Antonio Prudente. História e evolução do Direito do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17500. Acesso em: 23 dez. 2024.

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