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Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho

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Agenda 28/09/2010 às 15:09

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, vê-se a imprescindibilidade da aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao caso concreto com a finalidade da manutenção de um vínculo trabalhista equilibrado e equitativo.

O nosso ordenamento jurídico resguarda a aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva como uma das formas de manutenção da justiça no ramo do direito do trabalho, trazendo não apenas dispositivos legais que embasam o referido princípio, como proferindo decisões, por meio dos tribunais brasileiros, que demonstram o efetivo respeito a seus ditames e a grande importância da proibição da alteração do pacto laboral causadora de prejuízos ao trabalhador brasileiro.

Embora possa haver uma leve atenuação da aplicação do princípio pelas cortes trabalhistas brasileiras em razão da instabilidade econômica por que passamos recentemente, o que influi necessariamente no mercado de trabalho, a flexibilização neste caso, por meio de negociação coletiva, torna-se positiva (desde que respeitados os limites legais, de modo a não ser utilizada de forma desvirtuada), tendo em vista a finalidade de proteger a manutenção do vínculo de trabalho.

O que realmente importa é que o ordenamento resguarde a materialização da inalterabilidade contratual in pejus, mesmo que tal materialização ocorra adequando-se à realidade de cada momento social e econômico, atendendo-se sempre à razoabilidade e proporcionalidade na sua aplicação.

Neste sentido, temos no princípio da inalterabilidade contratual in pejus um grande instrumento de proteção aos direitos do trabalhador e de concretização de um efetivo equilíbrio no campo fático das relações trabalhistas em nosso país, no que toca aos contratos de trabalho e às partes nele envolvidas.


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Notas

  1. É o que se extrai das lições de Renato Saraiva. SARAIVA, R. Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2009. P. 31.

  2. VENOSA, S. S. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. P. 344.

  3. RODRIGUES, S. Direito Civil: Dos Contratos e das DeclaraçõesUnilaterais da Vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 17.

  4. Tal fórmula é expressa no artigo 478 do Código Civil vigente: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

  5. DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1003.

  6. Ibid., p. 1004.

  7. CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 217.

  8. Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  9. GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 323.

  10. Maurício Godinho, op. cit., p. 998-999, diferencia as alterações em objetivas e subjetivas. Estas últimas atingem os sujeitos contratuais, sendo que no direito do trabalho é possível apenas a alteração do pólo passivo (empregador), pela sucessão trabalhista, já que a figura do empregado é infungível (contrato intuitu personae). Já, as primeiras são as que atingem o conteúdo, as cláusulas do contrato, de modo que sofrem a incidência de três princípios: inalterabilidade contratual lesiva, jus resistentiae do obreiro e jus variandi empresarial (p. 1002).

  11. CARRION, V. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 338.

  12. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. P. 370.

  13. Artigo 468, caput – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  14. Venosa, op.cit., p. 402.

  15. As hipóteses mencionadas nesta seção são citadas por Vólia Bomfim Cassar, op. cit., p. 218-219, e desenvolvidas no presente trabalho de modo um pouco mais extenso.

  16. Súmula 265 – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  17. A respeito desta hipótese, importante observar-se o art. 93, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

  18. DELGADO, op. cit., p. 1021.

  19. Súmula 277 – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinalado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

  20. CASSAR, op. cit., p. 999.

  21. GOMES, O. GOTTSCHALK, E., op cit., p. 339-340.

  22. CONTRATO de trabalho não pode ser alterado unilateralmente. Consultor Jurídico, São Paulo, ago. 2008. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-ago27/municipio_nao_alterar_contrato_avisar_empregado>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  23. https://brs2.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(4436566.nia.)&u=/Brs/it1.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1.

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  26. CARVALHO, R. M. S. Comentários sobre alteração do contrato de trabalho no Brasil e no Canadá. Jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11545/comentarios-sobre-alteracao-do-contrato-de-trabalho-no-brasil-e-no-canada>. Acesso em: 22 nov. 2009.

Sobre a autora
Ana Paula de Moura Telles

Advogada.Pós-graduada em Direito do trabalho e processual do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELLES, Ana Paula Moura. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17504. Acesso em: 22 dez. 2024.

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