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Os entraves constitucionais à aplicação do princípio da liberdade no sistema sindical brasileiro

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Agenda 10/10/2010 às 09:25

CONCLUSÃO

A pesquisa desenvolvida tomou como pressuposto que a configuração jurídica do atual sistema de organização sindical brasileiro, mantendo, fundamentalmente, a mesma estrutura básica – de inspiração corporativista – do período histórico de seu advento, estaria em contraposição ao espírito da Constituição Cidadã de 1988, muito embora este mesmo título tenha mantido expressamente os institutos que sustentam o referido sistema. Por conta destes institutos (quais sejam: a unicidade sindical, a divisão das classes profissionais em categorias, o poder normativo da Justiça do Trabalho e a contribuição sindical compulsória), o Brasil teria ficado impedido de ratificar importantes convenções da Organização Internacional do Trabalho, que institucionalizam o princípio da plena liberdade sindical.

Com o fito de introduzir a análise do tema, foi de fundamental importância abordar, ainda que perfunctoriamente, as origens do sindicalismo no mundo e como este fenômeno se desenvolveu no Brasil, para tentar inferir as razões da manutenção da estrutura básica do sindicato no Brasil desde os seus primórdios. Foi possível concluir que a filosofia corporativista de sindicalismo implantada na era Vargas permaneceu vigente no País, sendo conveniente aos governos autoritários que se seguiram, conseguiu sem qualquer dificuldade, através de seus setores representativos, a inserção na Carta Constitucional de 1988 dos seus principais sustentáculos, os quais foram objeto de análise nos tópicos subsequentes.

No que concerne à unicidade sindical, a pesquisa mostrou que este instituto, acompanhado pari passu pelo conceito de categoria, é uma das bases da organização sindical brasileira, e, não obstante, o maior entrave à liberdade sindical, vez que esta configuração pressupõe a existência de sindicatos de representação compulsória, bastando ao trabalhador enquadrar-se na correspondente categoria. Isto é, exibiu-se a obstaculização do princípio da liberdade sindical, tendo em vista que ao trabalhador é vedado escolher qual entidade sindical o representa.

Abordando o poder normativo da Justiça do Trabalho, buscou-se apresentar esta competência anômala como outro entrave à liberdade sindical, tomada, desta feita, em um aspecto diferente, isto é, no que diz respeito à livre negociação coletiva. De fato, a pesquisa demonstrou que o poder normativo retira a lide – e a consequente solução desta – das mãos das entidades sindicais divergentes, prejudicando o amadurecimento de uma cultura de negociação e resolução autônoma dos conflitos. Contudo, o trabalho também mostra que a Emenda Constitucional nº 45/2004 procurou mitigar este instituto ao estabelecer o requisito do "comum acordo" para o ajuizamento de dissídios coletivos.

No que diz respeito à contribuição sindical compulsória, principal fonte de sustento dos sindicatos, inolvidável no sistema sindical brasileiro, demonstrou-se ser este mais um entrave, estabelecido pela própria Constituição, ao emprego da liberdade sindical no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que obriga mesmo os não-sindicalizados. De outro ângulo, abordou-se a relevante questão da responsabilidade do dirigente sindical frente aos seus representados, a qual inexiste em um sistema monista e com contribuição sindical compulsória, uma vez que o sindicato não tem de realizar contraprestação em benefícios reais aos representados para subsistir.

Assim, em suma, o trabalho como um todo pôde afirmar a demonstração de como o Brasil ficou impedido de ratificar as principais convenções internacionais que abordam o princípio da liberdade sindical, justamente por insistir neste modelo de sindicato. Evidente também ficou a imensa discrepância entre a configuração jurídica do atual sistema de organização sindical brasileiro, que se conservou no molde corporativista de seus primórdios, e os princípios constitucionais democráticos – em que pese a supressão do dirigismo sindical institucionalizado. Finalmente, concluiu-se que esta incongruência, assentada no próprio Texto Constitucional é extremamente prejudicial à homogeneidade do sistema jurídico pátrio e, sobretudo, à democratização do sindicalismo brasileiro.


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Sobre o autor
Pablo Fernandes dos Reis Sardinha

Advogado/Consultor Jurídico.Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho (IAVM/UCAM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARDINHA, Pablo Fernandes Reis. Os entraves constitucionais à aplicação do princípio da liberdade no sistema sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2657, 10 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17579. Acesso em: 27 dez. 2024.

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