CONCLUSÃO
A pesquisa desenvolvida tomou como pressuposto que a configuração jurídica do atual sistema de organização sindical brasileiro, mantendo, fundamentalmente, a mesma estrutura básica – de inspiração corporativista – do período histórico de seu advento, estaria em contraposição ao espírito da Constituição Cidadã de 1988, muito embora este mesmo título tenha mantido expressamente os institutos que sustentam o referido sistema. Por conta destes institutos (quais sejam: a unicidade sindical, a divisão das classes profissionais em categorias, o poder normativo da Justiça do Trabalho e a contribuição sindical compulsória), o Brasil teria ficado impedido de ratificar importantes convenções da Organização Internacional do Trabalho, que institucionalizam o princípio da plena liberdade sindical.
Com o fito de introduzir a análise do tema, foi de fundamental importância abordar, ainda que perfunctoriamente, as origens do sindicalismo no mundo e como este fenômeno se desenvolveu no Brasil, para tentar inferir as razões da manutenção da estrutura básica do sindicato no Brasil desde os seus primórdios. Foi possível concluir que a filosofia corporativista de sindicalismo implantada na era Vargas permaneceu vigente no País, sendo conveniente aos governos autoritários que se seguiram, conseguiu sem qualquer dificuldade, através de seus setores representativos, a inserção na Carta Constitucional de 1988 dos seus principais sustentáculos, os quais foram objeto de análise nos tópicos subsequentes.
No que concerne à unicidade sindical, a pesquisa mostrou que este instituto, acompanhado pari passu pelo conceito de categoria, é uma das bases da organização sindical brasileira, e, não obstante, o maior entrave à liberdade sindical, vez que esta configuração pressupõe a existência de sindicatos de representação compulsória, bastando ao trabalhador enquadrar-se na correspondente categoria. Isto é, exibiu-se a obstaculização do princípio da liberdade sindical, tendo em vista que ao trabalhador é vedado escolher qual entidade sindical o representa.
Abordando o poder normativo da Justiça do Trabalho, buscou-se apresentar esta competência anômala como outro entrave à liberdade sindical, tomada, desta feita, em um aspecto diferente, isto é, no que diz respeito à livre negociação coletiva. De fato, a pesquisa demonstrou que o poder normativo retira a lide – e a consequente solução desta – das mãos das entidades sindicais divergentes, prejudicando o amadurecimento de uma cultura de negociação e resolução autônoma dos conflitos. Contudo, o trabalho também mostra que a Emenda Constitucional nº 45/2004 procurou mitigar este instituto ao estabelecer o requisito do "comum acordo" para o ajuizamento de dissídios coletivos.
No que diz respeito à contribuição sindical compulsória, principal fonte de sustento dos sindicatos, inolvidável no sistema sindical brasileiro, demonstrou-se ser este mais um entrave, estabelecido pela própria Constituição, ao emprego da liberdade sindical no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que obriga mesmo os não-sindicalizados. De outro ângulo, abordou-se a relevante questão da responsabilidade do dirigente sindical frente aos seus representados, a qual inexiste em um sistema monista e com contribuição sindical compulsória, uma vez que o sindicato não tem de realizar contraprestação em benefícios reais aos representados para subsistir.
Assim, em suma, o trabalho como um todo pôde afirmar a demonstração de como o Brasil ficou impedido de ratificar as principais convenções internacionais que abordam o princípio da liberdade sindical, justamente por insistir neste modelo de sindicato. Evidente também ficou a imensa discrepância entre a configuração jurídica do atual sistema de organização sindical brasileiro, que se conservou no molde corporativista de seus primórdios, e os princípios constitucionais democráticos – em que pese a supressão do dirigismo sindical institucionalizado. Finalmente, concluiu-se que esta incongruência, assentada no próprio Texto Constitucional é extremamente prejudicial à homogeneidade do sistema jurídico pátrio e, sobretudo, à democratização do sindicalismo brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Direito do Trabalho – crítica e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.
BERNARDES, Hugo Gueiros. Organização Sindical. In: GONÇALVES, Nair Lemos, ROMITA, Arion Sayão (org.). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1983.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até a Ementa Constitucional nº 47.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Atualizada até a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000.
CABANELLAS, Guillermo, RUSSOMANO, Mozart Victor. Conflitos Coletivos de Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.
CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes. Trabalho na Constituição. v. 2, São Paulo:LTr, 1990.
CORRÊA, Alcione Niederauer. Unidade e Pluralidade Sindicais. In: GONÇALVES, Nair Lemos, ROMITA, Arion Sayão (org.). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1983.
GIGLIO, Wagner Drdla. A Solução dos Conflitos Trabalhistas no Brasil. In: BUEN, Nestor de (coord.). A Solução dos Conflitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª. Ed. São Paulo: LTr, 2007.
MARANHÃO, Délio, SÜSSEKIND, Arnaldo, VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. v. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1987.
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
MAZZONI, Giuliano. Relações Coletivas de Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 87, de 17 de junho de 1948. Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito Sindical.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 98, de 8 de junho de 1949. Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SAAD, Eduardo Gabriel. Constituição e Direito do Trabalho. v. 2. 2. ed. São Paulo: LTr, 1989.
SOUZA, Mériti de. A Experiência da Lei e a Lei da Experiência: ensaio sobre práticas sociais e subjetividades no Brasil. Rio de Janeiro: Revan; São Paulo: FABESP, 1999.
SÜSSEKIND, Arnaldo. O Brasil e a OIT. In: PINTO, José Augusto Rodrigues (coord.). Noções Atuais de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995.