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A multa reparatória no Código de Trânsito Brasileiro.

O caminhar do Direito Penal rumo à Vitimologia

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APONTAMENTOS FINAIS

A Lei nº 9.503/97, introdutora do Código de Trânsito vigente, configura um micro-sistema, lei especial afeita a cuidar, especificamente, das questões atinentes ao trânsito, revogando, por isso, os dispositivos do Código Penal que oferecem tutela aos mesmos bens jurídicos.

O Código de Trânsito Brasileiro surge em um contexto, reiniciado com a Lei nº 9.099/95, de consideração da vítima. De alguma forma o espírito do Código Criminal do Império reencarna no código em exame. A vítima reassume papel na relação jurídico-penal, em oposição à tríade "delito, delinqüente e pena", onde essa não tinha lugar.

Dentro do sistema erigido da tríade "delito, delinqüente e pena" não há lugar para a vítima. Esse acaba por informar o conceito de Direito Penal mínimo, onde a preocupação do Direito Penal se volta, sobretudo, para o caráter subsidiário desse ramo especializado. Por isso, as maiores preocupações enquanto plenamente vigente tal modelo, se dirigiu para a figura do agente delinqüente.

A não preocupação com a vítima, preterida pela figura do agente criminoso, demonstrou não ser plausível. Assim surgiram manifestações que culminaram com o cunhamento da locução vitimização em 1956 pelo professor Benjamin Mendelsohn.

O CTB veste-se dos objetivos da vitimização. Logo usa as roupas da proteção da vítima, o que é muito salutar. A Lei 9.503/97 demonstra grande preocupação com essa, o que pode ser percebido pela maior rechaçamento, em regra, dos tipos penais quando praticados a frente de um veículo automotor. Ainda assim certas condutas, a par da evidente lesividade, como os rachas, não foram proporcionalmente repelidas pelo nosso legislador.

Preocupação oposta da que pretendeu as escolas Clássica e Positiva pode ser percebida, também, no art. 297 do código em tela, em que se prevê a imposição de multa reparatória, consistente no pagamento em favor da vítima, ou seus sucessores, através de depósito judicial, nos casos em que o ato criminoso tenha desencadeado prejuízo material.

Tal previsão afigura-se muito salutar. Mais salutar seria se a medida realmente inovadora, a multa reparatória, não contrariasse a máxima do Princípio da Legalidade, que informa não haver "pena sem prévia cominação legal".

Com o esquecimento da lógica dos preceitos – o restritivo jogo de premissas em que deve estar contido os preceitos punitivos – uma pena passou a fazer parte da cena jurídica nacional. O desdobramento natural foi suplantado, eis que se impõe conseqüência para um ato não identificável, identificação que pressupõe ser essencial em matéria penal.

A alusão que se fez ao Princípio da Legalidade impôs que se buscasse aferir da constitucionalidade da multa reparatória prevista no CTB. Assim apontou-se o entendimento de inconstitucionalidade esposado pelos professores William Terra de Oliveira, Paulo José da Costa Júnior, Maria Elizabeth Queijo e Damásio de Jesus, todos afeitos à idéia de que não se pode subverter o preceito máximo da inexistência de pena sem prévia cominação legal.

No sentido da constitucionalidade Luiz Flávio Gomes sustentou apontar a medida prevista no art. 297, apontamento que inferimos ter sido esposado com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com o qual seria possível se preterir, conforme anúncio de Daniel Sarmento, até mesmo um princípio.

Nosso entendimento, por fim, aponta no sentido de que a multa reparatória tem muito a acrescer à cena jurídica penal nacional, mas não merece subsistir nos termos em que foi assentada no art. 297 do CTB. É evidente que a vítima deve ser preocupação do Direito Penal, mas tal preocupação não pode ser fundamento para se "constitucionalizar" medida descompassada com a Constituição, ainda mais em um contexto de incontinência legislativa em que não se afigura difícil criar sistema penal em que preceito e pena estejam expressamente relacionados.

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Notas

  1. Enquanto os Direitos Humanos de primeira geração impõem um dever de abstenção do Estado, os de segunda determinam uma prestação positiva deste, surgindo, nesse contexto os chamados Direitos Sociais. Tais apontamentos são conclusões possíveis da leitura do professor Alberto Nogueira em sua obra assim referenciada: NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação. A Nova Matriz Mundial. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
  2. JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 51.
  3. Art. 60, § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.
  4. Júlio Fabbrini Mirabete. Apud OLIVEIRA, Luiz Carlos de. À luz do princípio da legalidade e seus corolários, há possibilidade de medida provisória versar sobre crime e pena? Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1044> Acesso: 05 setembro 2010
  5. Ibidem.
  6. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
  7. Seguindo a moderna doutrina penalista nosso legislador originário adotou tal preceito. Lê-se no art. 5º, XXXIX, da CF que: "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."
  8. A proposição Lei Escrita tem o condão de resguardar o cidadão de tentativas afoitas de o se o incriminar. Assim, a menos que sua conduta tenha sido expressamente escrita dentro das figuras típicas, essa será lícita. Pode-se resumir tal postulado com a afirmativa de que, em regra, toda conduta é lícita, salvo previsão no taxativo rol do Direito Penal.
  9. A Lei Estrita restringe a criação de tipos penais e a cominação de sanções apenas à Lei, esta considerada em sentido estrito. Com isso veda-se o uso da analogia para estender para se incriminar uma conduta não prevista em lei como contrária à ordem. Nesse diapasão cumpre informar que há discussões sobre a possibilidade da utilização das MPs como instrumentos de criação de tipos penais.
  10. A Lei não deve deixar margem a dúvidas. Por isso não deve fazer uso de normas muito abrangentes nem se valer de tipos incriminadores genéricos. A lei penal deve ser clara e de fácil entendimento; acessível a todos.
  11. Osvaldo Palotti Junior. Apud CARLOMAGNO, Fernando. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal. São Paulo: Damásio de Jesus. Disponível em <www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/ fernandocarlomagno/legalidadereservalegal.htm#_msoanchor_1> Acesso: 02 setembro 2010.
  12. TOLEDO, Francisco de Assis. Op. cit., p. 23.
  13. Doutora em Direito Penal pela PUC de São Paulo e professora da Faculdade de Direito da USP.
  14. BIANCHINI, Alice. Considerações Críticas ao Modelo de Política Criminal Paleorepressiva. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 772, 89º ano, Fevereiro de 2000, p.458.
  15. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 78.
  16. Assim ficou conhecida a Lei n. 5941, de 22 de novembro de 1973, modificadora dos artigos 408, 474, 594 e 596 do CPP, Decreto-Lei n. 3689.
  17. TOLEDO, Francisco de Assis. Op. cit., p.17.
  18. Claro que nos crimes dolosos contra a vida não se vislumbra trabalho tendente à automação da mera subsunção, pois nestes casos é preciso se observar à soberania do júri. Nos demais casos, contudo, o que se vê, verdadeiramente, é um trabalho de aplicação do texto da lei, justificado pela necessidade de observância do Princípio da Legalidade.
  19. Os critérios de hierarquia, cronologia e especialidade das leis, elaborado pelo jurista Norberto Bobbio.
  20. Relação fornecida pelo Professor Damásio Evangelista de Jesus à Comissão de Estudos para reformulação do capítulo das penas no Direito brasileiro, nomeada pelo Secretário da Administração Penitenciária de São Paulo, Dr. João Benedicto de Azevedo Marques e inserida na obra Manual de Direito Processual Penal, de José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e José Renato Nalini, no prelo.
  21. Tomamos a locução na acepção que aponta a linguagem comum, pois, nos casos em que a medida emerge de transação penal, não se trata tecnicamente de pena.
  22. BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1996, p. 84.
  23. Ibidem.
  24. Ibidem.
  25. Como se revogam as normas jurídicas? O princípio geral é o de que as normas se revogam por outras da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Assim, uma nova Constituição revoga a Constituição anterior e todas as leis, regulamentos, portarias, etc. que lhe sejam contrários, e passam a ser inconstitucionais. Uma lei ordinária revoga as leis anteriores e as normas de menor hierarquia como os regulamentos, portarias e outros preceitos inferiores contrários a suas disposições. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 20. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 393.
  26. PRADO, Luiz Régis e BITTECOURT, Cézar Roberto. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 65.
  27. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 6. ed., vol. I. São Paulo: Atlas, 1991, p. 60.
  28. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9099, de 26 de setembro de 1995.
  29. JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 27.
  30. JESUS, Damásio Evangelista de. Dois temas da parte penal do Código Brasileiro de Trânsito. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1734> Acesso: 06 abril 2010.
  31. Necessariamente, deve existir sempre uma medida – abstrata (legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta. PRADO, Luiz Régis e BITTECOURT, Cézar Roberto. Código Penal Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147.
  32. FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 1277.
  33. CALHAU, Lélio Braga. Vítima e multa reparatória no Código de Trânsito Brasileiro in A Justiça no Trânsito. Curitiba: Informativo Semestral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, n. 2, p. 13/16, mai./2003, p. 13.
  34. O Brasil, conhecido e reconhecido mundialmente como campeão de acidentes de trânsito, é assediado, anualmente, com índices alarmantes, indicadores, infelizmente, do vergonhoso estágio em que se encontram nossos idiossincrásicos condutores...! Com efeito, de acordo com o ANUÁRIO ESTATÍSTICO DO DENATRAN, relativamente ao ano 2001, ocorreram no País 701.883 Acidentes, dos quais, 307.287 com Vítimas, 20.039 com Vítimas fatais, e 374.557 com Vítimas não fatais, culminados em 1.922 ocorrências diárias e propagados em 1.669 Vítimas fatais por mês, ou 55 mortes por dia, ou ainda, 2 óbitos a cada 60 segundos. E o absurdo de tudo isso é que 72% desses acidentes tiveram como causa principal e conseqüente, a indisciplina e a desobediência, lamentavelmente! SOUZA, Ruy Barbosa de. O Perigo em Trânsito. Campo Grande: Detran. Disponível em <www.detran.ms.gov.br/noticias/noticia.asp?id=0145> Acesso: 09 setembro 2010
  35. O estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, que do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos. Eduardo Mayr. Apud. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo, n. 7, p. 30/37, abr./mai. 2001, p. 30.
  36. BREGA FILHO, Vladimir. A Reparação do Dano no Direito Penal Brasileiro – Perspectivas. São Paulo: Advogado. Disponível em <www.advogado.adv.br/artigos/2004/vladimirbregafilho/reparacao.htm> Acesso: 02 setembro 2010.
  37. A pessoa e o infortúnio da vítima estão na lembrança do povo enquanto dura a sensação do processo. Há por vezes, dirigida em prol do ofendido uma onda de caridade, que se mescla com a revolta contra o criminoso. O processo passa, a condenação subsiste por vários anos. O criminoso é quase sempre lembrado. A vítima cai no esquecimento; quando muito, um ou outro, ilustrado na literatura policial de jornais, guardar-lhe-á o nome. BITTENCOURT, Edgar de Moura. Vítima. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1978, p. 33.
  38. GOMES, Luiz Flávio e MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia, 3. ed. rev, at. e amp.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 73.
  39. Os acenos que mais se aproximaram de uma pálida tentativa de reparar uma das mais graves injustiças que o Direito Penal, historicamente, tem cometido com a vítima referem-se à multa reparatória. Cezar Roberto Bitencourt. Apud CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal, 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 77.
  40. Damásio Evangelista Jesus. Apud RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro, 3 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 648.
  41. Ibidem.
  42. CALHAU, Lélio Braga. Op. cit., p. 78/79.
  43. GOMES, Luiz Flávio. Código de trânsito brasileiro (Lei 9503/97) – parte criminal: primeiras notas interpretativas in Estudos de Direito Penal e Direito Processual Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 25.
  44. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  45. Um caso que se tornou clássico nos anais do Direito Penal é o do esportista O.J. Simpson. Ainda que o caso citado seja da vivência estado unitense, ilustra bem o quanto pode ser temerário que uma questão seja "vista por outro lado". Ver por outro lado nesse caso implicou que se visse outra questão, em verdade.
  46. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 8. ed, vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 5.
  47. Ainda que não haja normas processuais penais nesse sentido, destacamos que, em razão do disposto no artigo 3º do CPP, pelo qual se permite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, tal inobservância não constituiria obstáculo intransponível à aplicação da medida. Assim, existindo disposições sobre o assunto nas áreas civil e processual civil, deverá o magistrado, verificando a existência de danos materiais, buscar apurar prejuízo efetivamente suportados pela vítima.
  48. Ap. 1.172/697/1 – 5ª Câmara – J. 10.05.00 – Relator Paulo Vitor – RT 783/634
  49. Sobre os autores
    Alessandro Marques de Siqueira

    Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

    Joana Sarmento de Matos

    Juíza de Direito em Roraima. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Professora licenciada de Direito Penal da FACSUM. Pós-Graduada em Direito Público pela UNIGRANRIO. Associada ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pelo Instituto Vianna Júnior.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SIQUEIRA, Alessandro Marques; MATOS, Joana Sarmento. A multa reparatória no Código de Trânsito Brasileiro.: O caminhar do Direito Penal rumo à Vitimologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2661, 14 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17622. Acesso em: 19 mai. 2024.

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