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Fundamentos da obrigatoriedade dos contratos.

O interesse social no contexto da imprevisão

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Agenda 27/10/2010 às 07:42

Conclusão

Os contratos são ajustes obrigatórios firmados entre partes livres e capazes. Ocorre que o fundamento da obrigatoriedade contratual foi alvo de constantes divergências. Grande parte dos juristas, ao longo do tempo, afirmou que a vontade das partes é o fundamento primordial do caráter obrigatório dos contratos, ou seja, se a parte aceitou obrigar-se livremente, deve ser compelida a cumprir o pactuado.

Contudo, o novo paradigma do contrato celebrado nos moldes da atualidade modificou bastante o fundamento desta obrigatoriedade e a possibilidade do contrato poder ser modificado após ter sido ajustado. Diante da celebração de contratos de execução futura ou diferida, somada às rápidas e constantes modificações do meio fático em que o contrato foi firmado, verifica-se que há a possibilidade do mesmo revelar-se injusto.

Ou seja, se as condições fáticas que compunham o cenário contratual existente à época em que o acordo foi celebrado se modificam, esta alteração irá provocar distorções no equilíbrio contratual, podendo onerar uma das partes.

Se o objetivo do contrato é constituir-se em um acordo que satisfaça ambas as partes, é certo que as alterações futuras do meio desconstituem este escopo. Justamente diante desta possibilidade surgiu a teoria da imprevisão, que busca resguardar os contratantes de situações imprevisíveis que modifiquem as condições contratuais trazendo onerosidade excessiva para um deles.

O motivo que vincula os contratantes não é apenas a sua vontade livre e irrevogável, que faz lei entre as partes. Por isto o contrato pode ser revisto quando houver alterações imprevisíveis no status quo. Embora as partes tenham se obrigado livremente, o que fundamenta a obrigação é o interesse social; e não deseja a sociedade que o contrato possa ser instrumento que cause a ruína de uma das partes. A sociedade busca resguardar a justiça contratual, a equidade, a igualdade de prestações no contrato.

Desta forma, extrai-se que o fundamento da obrigatoriedade dos contratos deixou de ser, pura e simplesmente, a vontade livre dos contratantes, sendo que a nova noção do contrato prioriza o seu aspecto como elemento social, e isto pode ser vislumbrado na aplicação da teoria da imprevisão, que ameniza o caráter obrigatório do contrato possibilitando a sua revisão ou extinção em caso de haver fato objetivo e imprevisível que modifique as condições originais do pacto.

O fundamento da obrigação contratual, em sua concepção mais moderna alia a autonomia da vontade ao interesse social, com prevalência deste último, em consonância com a teoria da socialidade dos contratos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. GIORGIO, Giorgi. Teoria de las obrigaciones em el derecho moderno, trad pela Red. Da Revista General de Legislacion y Jurisprudencia, apud BESSONE, DARCY. Do contrato. Teoria geral. 4ª ed. Saraiva, São Paulo: 1997, p. 19
  2. BESSONE, DARCY. Do contrato. Teoria geral. 4ª ed. Saraiva, São Paulo: 1997, p. 21
  3. GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 40
  4. GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 41
  5. FIÚZA, César. Novo Direito Civil. Del Rey, Belo Horizonte, 2003
  6. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995. p. 39
  7. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995 p. 77
  8. LIMA, Taisa Maria Macena de. Princípios Fundantes do Direito Civil Atual. In Direito Civil: Atualidades. Coord. FIÚZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Del Rey, Belo Horizonte, 2003. p. 256
  9. BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. Saraiva, São Paulo, 1997. p. 213
  10. DUQUE, Bruna Lyra. A REVISÃO DOS CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO: UMA RELEITURA DO DIREITO CONTRATUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE. Panóptica, ano 1, n. 8, maio/junho 2007
  11. FIÚZA, César, COUTINHO, Sergio Mendes Botrel. Intervenção do Estado e Autonomia da Vontade. In http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Intervencao%20do%20Estado%20e%20autonomia%20da%20vontade.pdf. Acessado em 18/08/2010. p. 7
  12. BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. Saraiva, São Paulo, 1997. p. 215
  13. BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. Saraiva, São Paulo, 1997. p. 216
  14. BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. Saraiva, São Paulo, 1997. p. 218
  15. Borges, Nelson. Manual Didático das Obrigações - Contratos e Revisão Contratual. Juruá Editora Paraná, 2006 p. 192
  16. Fiúza, César. Novo Direito Civil. Del Rey, Belo Horizonte, 2003. P. 422
  17. BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. Saraiva, São Paulo, 1997.
  18. GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 43
  19. BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. Saraiva, São Paulo, 1997. P. 223
  20. REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. São Paulo. Saraiva, 1999. p. 07
  21. FIÚZA, César. Crise e Interpretação no Direito Civil da Escola da Exegese às Teorias da Argumentação. In Direito Civil: Atualidades. Coord. FIÚZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Del Rey, Belo Horizonte, 2003. p. 27
Sobre a autora
Soraya Marina Barcelos

Advogada do Escritório Elcio Reis e Advogados Associados, Mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduada em Direito Tributário e em Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Soraya Marina. Fundamentos da obrigatoriedade dos contratos.: O interesse social no contexto da imprevisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2674, 27 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17693. Acesso em: 25 nov. 2024.

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