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A indevida inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ

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Agenda 26/10/2010 às 06:59

A posição atual da jurisprudência

A questão da inclusão da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na base de cálculo do imposto de renda está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário nº 582525 [04] foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, discutindo a constitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei 9.613/96, que veda a dedução do valor da CSLL para efeito de determinação do lucro real e apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.

No citado processo, o recorrente afirmou que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IR viola o 146, inciso III, letra "a" da CF, que remete para lei complementar a alteração de legislação tributária, quando o dispositivo impugnado consta de lei ordinária. Sustentou que o Código Tributário Nacional foi recepcionado como lei complementar, não podendo, por isto, ser sobrepujado pela lei 9613/96, que é ordinária. Também defendeu que a Constituição deixa implícito que renda é constituída da apuração de ingressos menos despesas, que a CSLL é despesa obrigatória da empresa, não facultativa, e que um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro.

Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro relator Joaquim Barbosa votou de forma contrária ao recurso, afirmando que a CSSL não é despesa operacional, essencial à manutenção da atividade da empresa, mas sim um gasto decorrente do lucro dela. Afirmou também que o valor destinado à CSLL não deixa de ser um lucro, só porque o seria destinado ao pagamento de tributo. Asseverou que somente as despesas operacionais ou necessárias, ligadas diretamente à manutenção da atividade econômica poderiam ser deduzidas para obtenção do lucro real.

Também disse não haver violação da reserva legal de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matérias de imposto de renda, porque os artigos 43 e 44 do CTN não teriam especificado o significado de lucro real.

O ministro Marco Aurélio proferiu voto a favor do contribuinte, sustentando que a CSLL é ônus, e não acréscimo patrimonial, e que no seu entendimento, não é renda e não pode ser incluída na base de cálculo do IRPJ.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, e, até a presente data, março de 2009, ainda não foi retomado.


Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda prevista na lei 9316/96 é inconstitucional e ilegal, porque contraria o conceito de renda posto na Constituição e no Código Tributário Nacional. De fato, se o conceito de renda não pode ultrapassar o significado de acréscimo patrimonial, ou seja, o imposto não poderá incidir sobre um valor que não seja incremento no patrimônio, tal como a Contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive porque uma lei ordinária não pode contrariar lei complementar (CTN) e a própria Constituição. A questão está pendente de decisão perante o Supremo Tribunal Federal, já tendo sido proferido um voto a favor e um voto contra o contribuinte.

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Referências Bibliográficas

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Notas

  1. MACHADO, Hugo de Brito. Temas de Direito Tributário II, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 83.
  2. BARRETO, Paulo Ayres, in DINIZ DE SATI, Eurico Marcos (Org.), Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, 1ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, fls. 774
  3. ROLIM, João Dácio. Imposto de renda: Estudos, vol. 39, Resenha Tributária, 1994, p. 25
  4. STF – Recurso Extraordinário 582525. Origem: São Paulo. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Recorrente: Santander S.A – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (denominação atual do Banespa SA); Recorrido: União Federal.
Sobre a autora
Soraya Marina Barcelos

Advogada do Escritório Elcio Reis e Advogados Associados, Mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduada em Direito Tributário e em Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Soraya Marina. A indevida inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2673, 26 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17695. Acesso em: 5 nov. 2024.

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