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As novas medidas cautelares trazidas pelo Projeto de Lei nº 4208/2001 da Câmara dos Deputados.

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Agenda 01/11/2010 às 09:06

A alteração legislativa daria às medidas cautelares o "status" de instrumento principal, colocando a prisão preventiva em segundo plano, com caráter residual.

Inicialmente é importante salientar que o projeto de lei ora sob análise altera a rubrica do Título IX do Livro I do Código de Processo Penal, passando a identificá-lo como "DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA".

Nota-se que a alteração legislativa inclui em referido título previsão expressa a respeito das novas medidas cautelares colocadas à disposição do juízo como instrumento para o bom andamento e para a maior efetividade do processo penal.

E o parágrafo 6º do artigo 282, que trata das disposições gerais relativas aos instrumentos previstos no referido título, deixa clara a intenção do legislador com as alterações ora em curso:

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

É flagrante a nova ordem trazida pela alteração legislativa, dando às medidas cautelares o status de instrumento principal, colocando a prisão preventiva em segundo plano, com caráter residual, apenas utilizável quando ineficientes ou descumpridas as condições disciplinadas no artigo 319, o qual, de acordo com o Projeto de Lei nº 4208/2001 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a 2 (dois) anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.

Estas inovações têm o específico escopo de tornar as medidas restritivas de liberdade uma exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo substituídas, sempre que possível, por estas medidas cautelares que fornecem ao juízo criminal instrumentos hábeis a garantir a sociedade e a aplicação da lei penal.

E esta finalidade transparece quando analisamos a nova redação dos artigos 283, §1º e 321 do CPP:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1º O juiz somente decretará a prisão preventiva nas hipóteses dos arts. 312 e 313 deste Código, quando as medidas cautelares arroladas no art. 319 deste Código, adotadas de forma isolada ou cumulada, se revelarem inadequadas ou insuficientes.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

O legislador pátrio criou novas modalidades de medidas cautelares para conceder ao magistrado novos instrumentos de garantia do processo e da sociedade, apenas autorizando a decretação da prisão em casos excepcionais.

Estas exceções ocorrem em duas situações, conforme previsto na nova legislação: quando as medidas cautelares do artigo 319 se mostrarem inadequadas ou insuficientes, ou quando descumpridas as exigências estabelecidas quando da concessão de tais medidas.

É claro o caráter residual destinado à prisão preventiva, que somente será decretada em situações excepcionais, ausentes os requisitos para a imposição de medidas menos severas.

E além desta modificação, o próprio instituto da prisão preventiva também foi afetado com a alteração de suas hipóteses de cabimento.

Primeiramente cumpre salientar que o projeto de lei retirou a hipótese de prisão do vadio, no que andou bem, dada a imprecisão técnica do termo atualmente previsto, que dá margem a interpretações subjetivas incompatíveis com o sistema penal.

O legislador manteve a previsão do decreto prisional para o não identificado civilmente, não importando se o crime sob investigação é punido com pena de detenção ou reclusão, também não havendo limite temporal para a pena máxima prevista. Entretanto, o próprio dispositivo legal deixa claro que a restrição da liberdade será imediatamente cessada com a identificação do investigado.

No que toca aos crimes dolosos o legislador inovou, estabelecendo uma restrição às hipóteses de cabimento ao prever que somente poderá ser decretada a prisão preventiva nos crimes apenados com reclusão cuja pena máxima seja superior da 04 (quatro) anos. A legislação atual nada prevê a este respeito, apenas estabelecendo que caberá o decreto prisional caso o crime apurado seja punido com reclusão. Nota-se que as hipóteses de cabimento deste instituto foram drasticamente reduzidas, apenas atingindo os crimes de alta lesividade, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

Como exemplo, apenas para se ter uma noção da rigidez adotada pelo legislador, o crime de seqüestro ou cárcere privado previsto no caput do artigo 148 do Código Penal não mais se enquadra no rol daqueles que permitem a decretação da prisão preventiva, uma vez que a pena máxima prevista para referida infração é de 03 (três) anos.

Por fim, o legislador inova ao trazer duas hipóteses de cabimento relativas à violência doméstica. Uma delas, apesar de já prevista no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inova nosso Código de Processo Penal ao estabelecer a possibilidade de decretação da prisão preventiva para fazer valer as medidas protetivas de urgência em situações de violência doméstica contra a mulher, caso haja algum tipo de embaraço para sua aplicação.

Vale reprisar a crítica já tecida no item destinada à atual ordenação da prisão preventiva.

A outra hipótese trazida pelo legislador refere-se aos crimes praticados com violência doméstica contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, sendo esta uma inovação em nosso sistema processual penal.

O legislador trouxe, ainda, a expressa previsão da prisão domiciliar, sendo esta subsidiária à prisão preventiva. Na verdade, apesar do nomen juris próprio, trata-se de uma forma diversa de execução da prisão provisória, cabível em situações específicas em atendimento ao princípio maior da dignidade da pessoa humana.

O artigo 318 do novo CPP elenca as hipóteses de cabimento desta modalidade substitutiva, determinando que dele poderão se beneficiar os maiores de 80 (oitenta) anos, os extremamente debilitados, os responsáveis por cuidar de crianças menores de 06 (seis) anos ou de portadores de deficiência, e a gestante a partir do 7º mês de gravidez ou caso esta seja de alto risco.

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Além dos novos instrumentos criados pelo novo projeto de lei, alguns institutos serão retirados de nosso cotidiano processual. Um destes institutos que serão extirpados de nosso ordenamento jurídico é a prisão administrativa.

Embora a previsão contida no artigo 319 do CPP tenha se adequado à nova ordem constitucional de 1988, exigindo que o decreto prisional fosse expedido pelo órgão judicial competente e não mais pela autoridade administrativa, os fundamentos da prisão previstos no referido dispositivo legal continuavam a vigorar. Com a reforma ora em estudo, o artigo 319 passará a ser a base do novo padrão de medidas substitutivas à prisão, trazendo um rol de medidas cautelares aplicáveis às situações que não exijam do poder público a adoção da medida máxima de constrição da liberdade.

Interessante ressaltar que a alteração legislativa também afetará o atual sistema de concessão da liberdade provisória.

Atualmente, embora haja a expressa previsão de alguns tipos penais que não comportam a concessão da fiança, estas mesmas infrações são passíveis de concessão de liberdade provisória sem fiança em razão do quanto disposto no artigo 316 do CPP:

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

Entretanto, na nova redação que será concedida ao dispositivo que tratará do tema, o legislador fez expressa remissão às medidas estipuladas no artigo 319, dentre as quais está prevista em seu inciso VIII a fiança:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Deste modo, no novo sistema a fiança se tornará mais uma dentre as medidas cautelares colocadas à disposição do juiz como instrumento jurídico para a prestação da atividade jurisdicional, o que evitará a distorção atual em que a concessão da liberdade provisória sem fiança é mais comum do que a da liberdade provisória com fiança, quando deveria ser o contrário.

Atualmente crimes considerados graves, tais como os hediondos e assemelhados (tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura), bem como o crime de racismo, não admitem a concessão de fiança por expressa previsão legal, mas comportam a liberdade provisória sem fiança em razão da regra geral estabelecida pela atual redação do artigo 316 do CPP.

No novo sistema a liberdade provisória será um instituto preferencialmente condicional, exigindo do paciente diversas garantias de que o benefício concedido não implicará prejuízo para o curso do processo criminal. Estas garantias são as elencadas no já mencionado artigo 319, estando entre elas a fiança.

É importante lembrar que o atual sistema só prevê como medida cautelar substitutiva à prisão preventiva a concessão da liberdade provisória com fiança. Este instituto, entretanto, é muito pouco utilizado em razão de seus rigorosos requisitos, sendo mais fácil a obtenção da liberdade provisória sem fiança, diante da não caracterização dos requisitos da preventiva.

Sabiamente esta ordem de coisas irá ser alterada pelo legislador ordinário. As hipóteses de concessão de liberdade provisória sem fiança ficarão restritas às hipóteses de exclusão da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, abrindo espaço para a aplicação de instrumentos mais efetivos no interesse persecutório, por implicarem uma necessidade de contraprestação por parte do beneficiário, que se colocará em situação de efetiva subordinação em relação ao órgão judicante.

Após esta breve visão geral a respeito das alterações ora em curso, passemos à análise das medidas cautelares em espécie.


1. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO

Previsto no inciso I da nova redação do artigo 319, o comparecimento periódico em juízo pode ser conceituado como a medida cautelar colocada à disposição do juízo, consistente na obrigação imposta ao réu, em processo criminal, no sentido de demonstrar periodicamente que acompanha o processo que contra si se desenvolve e que permanece à disposição do juízo para o eventual cumprimento da sanção imposta.

É medida que já vem sendo aplicada na execução da pena como condição obrigatória do livramento condicional, caracterizada pela comprovação periódica por parte do condenado de sua ocupação laborativa durante o período de prova.

A inovação é trazer este instrumento já para o processo penal, como medida cautelar substitutiva à prisão provisória.

O grande mérito desta medida é criar a obrigação de comparecimento do réu perante o órgão judicante, facilitando o curso do processo por evitar a caracterização de nulidades e tornando certa a aplicabilidade da decisão final.


2. PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES

Medida já prevista como condição facultativa na hipótese de concessão do livramento condicional, conforme disposto no artigo 132, §2º, item "c" da LEP, é agora trazida ao bojo do processo de conhecimento criminal como medida cautelar substitutiva à prisão preventiva.

Aplica-se aos casos em que, no entendimento do órgão julgador, seja possível manter a liberdade do réu desde que se garanta que o mesmo não irá comparecer a lugares indesejáveis sob o ponto vista da garantia da instrução probatória ou da proteção do corpo social.

É uma medida paliativa inicial de grande efetividade diante da possibilidade de sua conversão em prisão preventiva, no caso de descumprimento. Mantém-se a liberdade do réu assegurando-se que o mesmo não comparecerá a certos lugares indesejados sob o ponto de vista penal.

É necessário que haja uma correlação entre o crime investigado e a restrição estabelecida, o que tornará esta medida bastante interessante nos casos, por exemplo, de crimes cometidos em partidas de futebol, espetáculos públicos ou casas de shows, evitando que o suposto infrator tenha novo contato com situações semelhantes à investigada, impedindo assim a reiteração da conduta.


3. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA

Esta é uma inovação do legislador, pensada para evitar a coação de testemunhas ou de qualquer participante da fase probatória do processo penal.

Considerando que um dos fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva no atual ordenamento é a conveniência da instrução criminal e que, de fato, esta previsão aplica-se na grande maioria dos casos em razão do receio de interferência do réu na livre condução dos atos das testemunhas, esta medida cautelar tem grande possibilidade de efetivamente coibir a prática de atos irregulares do réu, sob pena de ser convertida em prisão preventiva para efetiva garantia da instrução criminal.


4. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA

Outra medida que já gozava de previsão em nosso ordenamento como condição obrigatória para a concessão do livramento condicional.

Entretanto, o legislador agora passa a prever esta medida já na fase de conhecimento, colocando à disposição do magistrado um instrumento de garantia de aplicação da lei penal, consubstanciado na possível condenação a ser efetivada na sentença.

Mais uma vez esta-se diante de um instrumento cautelar que visa a evitar a decretação da restrição da liberdade com fundamento na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, conforme definido nos parâmetros exigidos para a decretação da prisão preventiva.

Com a garantia de que o réu não irá se ausentar da comarca na qual está sendo processado, torna-se desnecessária a restrição de sua liberdade, o que só ocorrerá caso se comprove que houve o desrespeito à regra estipulada.


5. RECOLHIMENTO DOMICILIAR

Outra medida que já gozava de previsão em nosso ordenamento como condição facultativa de concessão do livramento condicional.

Trata-se de medida mista, utilizada tanto como instrumento cautelar quanto como pena restritiva de direitos, dada sua semelhança com a limitação de fim de semana prevista no Artigo 43, VI do CPB.

Este instrumento assegura ao juiz que o réu deverá se recolher à sua residência em dias e horários pré-estabelecidos. É necessário que haja uma correlação entre o crime investigado e a restrição estabelecida, o que tornará esta medida bastante interessante, assim como a proibição de freqüentar determinados locais, nos casos, por exemplo, de crimes cometidos em partidas de futebol, espetáculos públicos ou casas de shows, evitando que o suposto infrator tenha novo contato com situações semelhantes à investigada, impedindo assim a reiteração da conduta.


6. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU ATIVIDADE

Trata-se de medida semelhante à pena restritiva de direitos prevista no artigo 43, inciso V do CPB, chamada de interdição temporária de direitos.

Através deste instrumento cautelar o infrator ficará impedido de exercer função ou atividade quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Muito mais eficaz do que a restrição da liberdade do indivíduo é a suspensão da autorização para que exerça certa função ou atividade correlacionada com a atividade criminosa. Com a utilização deste instrumento impede-se a reiteração da conduta investigada, resguardando-se a sociedade dos efeitos danosos da mesma.

É bem verdade que esta medida afeta um dos caracteres da liberdade, impedindo o livre exercício de alguma atividade caracterizada como danosa à sociedade. Entretanto, é inegável que esta restrição é muito menos danosa ao indivíduo, sendo ao mesmo tempo muito mais eficaz aos interesses coletivos.


7. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Este instrumento é previsto para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, quando houver a comprovação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do investigado.

Condiz com o interesse social de afastar os indivíduos com este tipo de comportamento da coletividade, bem como com o princípio máximo da dignidade da pessoa humana, por possibilitar que o mesmo seja submetido a tratamento psicoterápico ainda durante a instrução criminal, antes da eventual aplicação da medida de segurança.

Trata-se de uma inovação do legislador, conforme com o princípio da igualdade material, que visa a evitar que os infratores que não gozam do perfeito discernimento da situação criminosa tenham o mesmo tratamento dos criminosos comuns, sendo submetidos a situações que possam agravar sua condição psíquica, em razão dos despreparo natural dos órgãos prisionais para lidar com pessoas que necessitem de atenção psicológica especial.


8. FIANÇA

No conceito de CAPEZ (2003, pág. 239), fiança "é uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu". Este instituto tem natureza jurídica de direito subjetivo constitucional do acusado, o que implica dizer que caracterizados os requisitos previstos em lei o réu deverá ser colocado em liberdade com as restrições inerentes a este instrumento legal.

Trata-se de instituto já previsto pelo legislador de 1941, mas que terá seus pressupostos modificados com a reforma ora em curso.

A primeira alteração diz respeito à possibilidade de concessão da fiança pela autoridade policial. Na atual redação do artigo 322 do CPP o delegado de polícia só poderá conceder a fiança no caso de infrações punidas com detenção ou prisão simples. A nova redação de referido artigo, entretanto, autorizará a concessão da fiança pela autoridade policial para os crimes cuja pena máxima prevista não seja superior a 04 (quatro) anos.

Esta alteração confere maior poder de decisão ao delegado de polícia, que é quem tem o primeiro contato com os fatos, razão pela qual é capaz de analisar mais precisamente as características do fato e do conduzido. No sistema atual a grande maioria dos pedidos de fiança são direcionados ao judiciário, que apenas toma conhecimento dos fatos através da frieza dos papéis, o que nem sempre permite adotar a postura mais adequada diante dos casos.

Além de fortalecer as instituições policiais, esta alteração desafoga o poder judiciário, que não mais será instado a se manifestar em questões corriqueiras e facilmente solucionáveis na esfera administrativa.

Também serão alteradas as hipóteses de não concessão da fiança, atualmente previstas nos artigos 323 e 324 do CPP. O legislador teve por objetivo maximizar as hipóteses de concessão, eliminando certas restrições que inviabilizavam a utilização deste poderoso instrumento jurídico.

Para evitar maiores delongas a respeito do tema, vale transcrever a redação atual dos artigos supramencionados e o texto previsto no Projeto de Lei nº 4208/2001:

Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

A nova redação será:

Art. 323. Não será concedido fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.’(NR)

IV – (revogado);

V – (revogado).

‘Art. 324. Não será, igualmente, concedido fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os art. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (revogado);

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

Nota-se que as hipóteses de não cabimento foram drasticamente restringidas. Atualmente, por exemplo, não são passíveis de fiança os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima seja superior a 02 (dois) anos, os crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou no caso do reincidente em crime doloso.

Estas restrições não mais terão previsão com a alteração legislativa ora em curso. A nova redação dos artigos em comento prevê que não será concedida fiança apenas em relação aos crimes hediondos e equiparados, ao crime de racismo, aos crimes cometidos por grupos armados contra o Estado Democrático, ao que tiver quebrado a fiança anteriormente concedida no mesmo processo e em caso de prisão civil ou militar.

Nota-se uma grande ampliação das hipóteses de cabimento da fiança, contrariamente ao que ocorre atualmente, o que fortalece este instituto tão necessário e eficaz no que toca ao bom andamento do processo penal.

Conforme já dito acima, o que atualmente ocorre é uma prevalência da liberdade provisória sem fiança em detrimento da liberdade provisória com a concessão de fiança, uma vez que a primeira tem como restrições apenas as hipóteses de decretação da prisão preventiva, sendo que a segunda é tolhida por uma grande quantidade de regras que a tornam praticamente inaplicável no mundo dos fatos.

E esta lógica atual é perversa, considerando que a concessão da liberdade provisoriamente ao acusado deve corresponder à exigência de contraprestações por parte do mesmo, sob pena de se enfraquecer o poder estatal e de se prejudicar o bom andamento do processo criminal.

Isto porque a imposição de condição coloca o acusado em situação de subordinação efetiva diante do poder jurisdicional, uma vez que a benesse concedida pode ser a qualquer momento revogada no caso de descumprimento das condições estabelecidas.

Em crítica a esta realidade TÁVORA (2008) defende que:

[...] quanto à fiança, o nosso legislador tem se mostrado tímido a mudanças. Aliás, acabou por inserir uma série de obstáculos à concessão do instituto, de sorte que paradoxalmente, em regra, é mais fácil obter a liberdade provisória sem fiança, do que mediante a prestação da mesma.

Neste sentido, andou bem o legislador pátrio ao propor a alteração ora em curso, por dar nova força ao instituto da liberdade provisória com fiança, maximizando as hipóteses de liberdade, mas mantendo a subordinação do beneficiário ao processo em curso, por meio da prestação da caução real.

O valor da fiança também sofrerá alterações, podendo ser fixado inicialmente em até 200 (duzentos) salários mínimos, dependendo da quantidade de pena prevista abstratamente, ao contrário do máximo de 100 (cem) salários mínimos previstos atualmente.

E de acordo com a capacidade econômica do réu, a fiança poderá ser dispensada, reduzida em 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 100 (cem) vezes. Atualmente o CPP prevê apenas que nestes casos a fiança poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços) ou aumentada até o décuplo.

Esta é outra alteração interessante considerando que em alguns casos o valor máximo da fiança poderia ser irrisório dependendo da capacidade econômica do acusado.

Para exemplificar tomemos por base o salário mínimo atual de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Pelas regras atuais o valor máximo que poderia ser alcançado pela fiança seria de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), considerando a aplicação do máximo de 100 (cem) salários mínimos e sua multiplicação pelo décuplo.

Já com as regras previstas no projeto de lei ora em comento, o máximo alcançaria R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), uma aumento considerável que certamente potencializará seu efeito preventivo, além de propiciar uma maior efetividade na quitação das custas processuais e da eventual multa, bem como na indenização dos danos causados pela atividade delitiva.

A alteração legislativa inclui no artigo 336 do CPP que a caução prestada servirá, ainda, para quitar o quantum estabelecido na pena de prestação de pecuniária, adequando a regra processual à norma material trazida pela Lei nº 9.714/98, que alterou as penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do Código Penal, incluindo, dentre elas, a pena de prestação pecuniária.

As hipóteses de quebra da fiança também serão profundamente alteradas. O artigo 341 já previa como hipótese de quebramento o não comparecimento aos atos do processo quando devidamente intimado, desde que não seja apresentado motivo que justifique tal ato. Esta previsão permanece na nova redação do inciso I.

Além desta, o legislador trouxe outras três hipóteses, prevendo que caracterizarão a quebra da fiança as seguintes situações fáticas: praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança ou resistir injustificadamente a ordem judicial.

Entretanto, apesar da inclusão das situações supracitadas, o legislador deixou de prever como hipótese de quebramento a prática de outra infração penal.

Nota-se que o instituto ficou mais rigoroso, tornando-se um instrumento jurídico de grande eficácia na medida em que compele o acusado a manter uma conduta compatível com o bom andamento do processo.

A alteração legislativa prevê, ainda, uma adequação do artigo 343 à nova ordem. Em sua redação original referido artigo dispõe que o quebramento da fiança implicará o recolhimento do acusado à prisão, além da perda de metade de seu valor.

Entretanto, com a nova previsão das medidas cautelares, o legislador adequou a redação de referido artigo dispondo que caberá ao juiz decidir sobre a aplicação de outra medida cautelar ou, se for o caso, decretar a prisão preventiva.

Nota-se, mais uma vez, o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, que somente será aplicada caso as demais medidas cautelares não sejam indicadas.

Sobre o autor
Luciano Mendonça Fontoura

Delegado de polícia Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTOURA, Luciano Mendonça. As novas medidas cautelares trazidas pelo Projeto de Lei nº 4208/2001 da Câmara dos Deputados.: Estudo comparativo entre as regras atuais e as alterações pretendidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2679, 1 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17730. Acesso em: 18 dez. 2024.

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