3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O orçamento público não pode mais ser considerado uma simples peça de ficção, como afirmava a doutrina clássica. Essa interpretação se dava quando ele era apenas um documento contábil, que demonstrava no que o governo gastou, sem nenhuma integração com o planejamento. Após a inserção do modelo programático de orçamento em 1964, com o seu amadurecimento na Constituição de 1998 e a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o orçamento passa a assumir outras funções no planejamento econômico-social do país.
Na sistemática atual, é compreendido pela maioria como uma lei formal autorizativa para as despesas e vinculativa para a obtenção de receitas, não criando direitos subjetivos que obriguem o governo a execução do que nele se dispõe. Esse quadro levou o Parlamento a elaborar uma proposta de mudança importante no que tange à coercitividade da lei de orçamento, que o tornaria impositivo também para as despesas, exigindo-se do governante explicações para uma eventual inexecução dos gastos. Ocorreria a diminuição, dessa forma, da discricionariedade exarcebada do Poder Executivo em decidir sobre os gastos, aumentando o controle sobre a lei orçamentária.
Entendemos não ser a simples mudança legislativa o melhor caminho a seguir. Deveríamos priorizar o incentivo à participação do cidadão desde a fase inicial de discussão até o desfecho final do controle dos gastos executados durante o exercício. Inclusive, poder-se-ia utilizar a intervenção do Poder Judiciário como meio de contenção de abusos. Também conscientizar o cidadão sobre o peso do seu voto, também um poderoso instrumento de para coerção dos desvios dos governantes e para avaliação das boas práticas de governança porventura implementadas, premiando o bom administrador. Seria esse o caminho mais efetivo para o sucesso do desenvolvimento de nosso país, principalmente com a integração entre planejamento e orçamento.
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Notas
- Cf. GARCIA, Emerson. Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos direitos sociais. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 10 p. 50-88, jan/jun. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27222>. Acesso em: 01 ago. 2010.
- STF. Segunda Turma, RE 271.286 AgR/RS, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento em 12/09/2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE-AgR.SCLA.%20E%20271286.NUME.&base=baseAcordaos>. Acesso em 01 ago. 2010.
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