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O controle orçamentário no Brasil e a adoção do modelo impositivo para os gastos públicos

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O orçamento público não pode mais ser considerado uma simples peça de ficção, como afirmava a doutrina clássica. Essa interpretação se dava quando ele era apenas um documento contábil, que demonstrava no que o governo gastou, sem nenhuma integração com o planejamento. Após a inserção do modelo programático de orçamento em 1964, com o seu amadurecimento na Constituição de 1998 e a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o orçamento passa a assumir outras funções no planejamento econômico-social do país.

Na sistemática atual, é compreendido pela maioria como uma lei formal autorizativa para as despesas e vinculativa para a obtenção de receitas, não criando direitos subjetivos que obriguem o governo a execução do que nele se dispõe. Esse quadro levou o Parlamento a elaborar uma proposta de mudança importante no que tange à coercitividade da lei de orçamento, que o tornaria impositivo também para as despesas, exigindo-se do governante explicações para uma eventual inexecução dos gastos. Ocorreria a diminuição, dessa forma, da discricionariedade exarcebada do Poder Executivo em decidir sobre os gastos, aumentando o controle sobre a lei orçamentária.

Entendemos não ser a simples mudança legislativa o melhor caminho a seguir. Deveríamos priorizar o incentivo à participação do cidadão desde a fase inicial de discussão até o desfecho final do controle dos gastos executados durante o exercício. Inclusive, poder-se-ia utilizar a intervenção do Poder Judiciário como meio de contenção de abusos. Também conscientizar o cidadão sobre o peso do seu voto, também um poderoso instrumento de para coerção dos desvios dos governantes e para avaliação das boas práticas de governança porventura implementadas, premiando o bom administrador. Seria esse o caminho mais efetivo para o sucesso do desenvolvimento de nosso país, principalmente com a integração entre planejamento e orçamento.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. Cf. GARCIA, Emerson. Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos direitos sociais. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 10 p. 50-88, jan/jun. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27222>. Acesso em: 01 ago. 2010.
  2. STF. Segunda Turma, RE 271.286 AgR/RS, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento em 12/09/2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE-AgR.SCLA.%20E%20271286.NUME.&base=baseAcordaos>. Acesso em 01 ago. 2010.
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  4. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010. pp. 59-60.
  5. Direito financeiro. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. p. 43.
  6. Curso de direito financeiro. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 344.
  7. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de direito financeiro. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 344.
  8. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de direito financeiro. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pp. 342-357.
Sobre os autores
Reinaldo Gonçalves de Araújo

Auditor Fiscal dos tributos do Estado de Goiás. Odontólogo. pós graduado em Direito Tributário

Walber Robbson de Santana

Auditor fiscal dos tributos estaduais do Estado de Goiás. Bacharel em Direito.Engenheiro civil. pós graduado em direito público e em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Reinaldo Gonçalves; SANTANA, Walber Robbson. O controle orçamentário no Brasil e a adoção do modelo impositivo para os gastos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2688, 10 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17797. Acesso em: 23 dez. 2024.

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