4.Conclusão
No decorrer do presente artigo buscou-se traçar as linhas gerais da contribuição do empregador rural pessoa física, abordando um pouco de seu histórico legislativo.
Ademais, tentou-se abordar, de forma crítica, os principais fundamentos encampados pelo STF para a declaração da inconstitucionalidade da Lei 8.540/92, demonstrando-se a aplicação restrita do julgado – em face da ausência de análise da Lei 10.256/01, norma base da contribuição em comento –, bem como a possibilidade de superação da linha argumentativa adotada pelo Supremo.
Não se tem a pretensão de afirmar que o entendimento adotado pelo STF deverá ser revisto; apenas se tem o intuito de demonstrar que a posição jurídica defendida pela União apoia-se em fortes bases, devendo ser analisada com cautela pela jurisprudência. De outro lado, não tendo o Supremo apreciado a constitucionalidade da atual redação do art. 25 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei 10.256/01, será indispensável nova e definitiva manifestação do STF acerca da constitucionalidade da contribuição.
Todavia, ainda que o Poder Judiciário decida por manter a declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita obtida na comercialização da produção rural, já se considerando as alterações e a época de edição da Lei 10.256/01, indispensável ressaltar que a pronúncia da nulidade dará ensejo à repristinação da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, a qual voltará a incidir em relação aos empregadores rurais pessoas físicas.
Com a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91 houve a revogação parcial da contribuição incidente sobre a folha de salários, a qual foi substituída pela incidente sobre a produção rural em relação ao produtor pessoa física. Declarada a inconstitucionalidade, os efeitos decorrentes da declaração de nulidade afastam a lei inconstitucional, retirando todo e qualquer efeito que esta tenha produzido no ordenamento (salvo no excepcional caso de modulação dos efeitos da decisão), inclusive a revogação parcial do dispositivo que submetia também o empregador rural pessoa física à incidência da contribuição sobre a folha de salários.
Tal efeito restaurador da norma anterior é assente no STF:
"(...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.) (...)." (trecho da ementa da ADI 3148 / TO, julgada em 13/12/2006) (grifou-se)
Portanto, um efeito pragmático indesejável que talvez seja verificado é que, a depender do número de empregados do produtor rural, o julgamento procedente de sua ação poderá, no futuro, render-lhe prejuízos, pois a contribuição de mais de 20%, incidente sobre a folha de salários, poderá ser maior do que os 2,1% calculados sobre a receita bruta da comercialização da produção, previstos no art. 25 da Lei 8.212/91.
Por fim, aproveita-se a oportunidade para se trazer à tona uma última questão: como garantir ao empregador rural o direito de restituição das contribuições se este já repassou o encargo financeiro ao longo da cadeia comercial? Se o comprador da produção foi quem arcou economicamente com as contribuições, em virtude do natural aumento de preço decorrente da carga tributária, admitir que o produtor rural possa receber da União os valores referentes às contribuições gerará o enriquecimento sem causa do empregador rural, o qual será reembolsado duas vezes (questão que envolve a sempre controvertida interpretação do art. 166 do CTN).
Assim, encerra-se com as pertinentes reflexões trazidas pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 363.852: "o pagamento desse tributo já foi absorvido e incorporado ao preço cobrado por essas mercadorias. De modo que, estabelecer o Tribunal, nesse momento, a possibilidade de recuperação desses valores, consistiria em admitir um enriquecimento indevido, parece-me" [04].
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo.Direito Tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
PAULSEN, Leandro. Contribuições: custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
STF. Acórdão proferido no RE 363.852/ Minas Gerais em 03 de fevereiro de 2010. Relator Ministro Marco Aurélio.
Notas
- Voto do Relator Ministro MARCO AURÉLIO no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 714.
- Voto do Relator Ministro MARCO AURÉLIO no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 708.
- Voto do Ministro EROS GRAU no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 721/723.
- Transcrições da seção plenária no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 746.